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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1120, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Designa Juízos Eleitorais para fiscalizar a propaganda eleitoral e apreciar os pedidos de resposta nas eleições de 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando a competência do Tribunal Regional Eleitoral para a designação do Juízo Eleitoral competente o exercício do Poder de Polícia para a Fiscalização de Propaganda nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral (artigo 41, § 1º, da Lei 9.504/97);

Considerando o constante no calendário eleitoral aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os Juízos Eleitorais abaixo relacionados responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral e pelo poder de polícia a ela inerente, bem como pelo processamento e julgamento dos pedidos de resposta, nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral, nas eleições de 2020:

Município                  Juízo Eleitoral
Angra dos Reis                    116ª
Barra Mansa                         91ª
Belford Roxo                       153ª
Cabo Frio                            256ª
Campos dos Goytacazes        76ª
Duque de Caxias                  127ª
Itaboraí                              151ª
Macaé                                109ª
Magé                                  148ª
Mesquita                            150ª
Nilópolis                            221ª
Niterói                               72ª
Nova Friburgo                     26ª
Nova Iguaçu                       157ª
Petrópolis                           65ª
Resende                            198ª
Rio de Janeiro                      4ª
São Gonçalo                         36ª
São João de Meriti              187ª
Teresópolis                         38ª
Três Rios                             40ª
Volta Redonda                     90ª

Art. 2º. Atribuir ao Juiz Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria, Dr. Luiz Márcio Victor Alves Pereira, a coordenação da fiscalização da propaganda eleitoral em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º. O Presidente está autorizado, em caso de necessidade, a alterar as designações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 19 de dezembro de 2019.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 273, de 20/12/2019, p. 28