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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1102, DE 25 DE JULHO DE 2019.

Institui o Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, em especial em seus artigos 11 e 12;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.083/2019 deste Tribunal, que institui o Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União acerca da modernização da gestão por meio do estabelecimento de padrões de governança na Administração Pública;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados; e

CONSIDERANDO o contido no protocolo nº 149.283/2015;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, o qual funcionará como órgão colegiado de natureza propositiva e deliberativa no que tange à gestão das ações em saúde dos servidores deste Tribunal.

Art. 2º O Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Servidores será constituído pelos seguintes membros:

I - Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas;

II - Titular da Coordenadoria de Saúde e Integração;

III - Titular da Seção de Atenção à Saúde do Servidor;

IV - Analista Judiciário Apoio Especializado - Especialidade Médico - Responsável Técnico Médico;

V - Analista Judiciário Apoio Especializado - Especialidade Médico do Trabalho;

VI - Analista Judiciário Apoio Especializado - Especialidade Psicólogo;

VII - Analista Judiciário Apoio Especializado - Especialidade Assistente Social;

VIII - 2 (dois) servidores eleitos por votação direta entre os servidores, sendo 1 (um) servidor representante da Secretaria do Tribunal e 1 (um) servidor representante das zonas eleitorais, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados.

§1º Caberá ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas a coordenação do Comitê Gestor Local.

§2º Os servidores a que se refere o inciso VIII terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§3º A suplência dos servidores a que se refere o inciso VIII recairá sobre o segundo servidor mais votado da Secretaria do Tribunal e das zonas eleitorais, respectivamente.

§4º Na hipótese de insuficiência de interessados para ocupar as vagas de titular e/ou suplente a fim de representar as Secretarias do Tribunal e as Zonas Eleitorais, caberá ao Diretor-Geral indicar os servidores que irão compor o Comitê Gestor Local, respeitando a representatividade das unidades mencionadas no inciso VIII.

§5º Nas ausências e impedimentos, os integrantes do Comitê Gestor Local mencionados nos incisos I, II, III e VIII serão representados por seus respectivos substitutos legais ou suplentes.

§6º Nas ausências ou impedimentos de servidores mencionados nos incisos IV,V, VI e VII, o Comitê somente deliberará na presença de ao menos dois daqueles servidores.

§7º Na hipótese de não ser possível o comparecimento do quorum de que trata o parágrafo 6º, a reunião do Comitê Gestor Local deverá ser reagendada.

§8º O Tribunal adotará as medidas necessárias para proporcionar aos membros do Comitê Gestor condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades.

§9º As ausências às reuniões ordinárias e extraordinárias de que trata o art. 7º desta Resolução deverão ser devidamente justificadas, sob pena de apuração de falta disciplinar.

Art. 3º Fica assegurada a participação de até 2 (dois) representantes indicados pelo órgão sindical dos servidores do Tribunal nas reuniões do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde, sem direito a voto.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:

I formular o Plano de Atenção Integral à Saúde dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e coordenar a sua execução;

II - fomentar programas, projetos e ações voltados à atenção integral à saúde, em conjunto com a unidade de saúde;

III - deliberar sobre propostas encaminhadas ao Comitê relacionadas às ações de saúde dos servidores do Tribunal, submetendo, quando necessário, à apreciação do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas;

IV monitorar e avaliar o desempenho e os resultados alcançados na execução do Plano de Atenção Integral à Saúde;

V auxiliar a Administração do Tribunal no planejamento orçamentário da área de saúde;

VI atuar na interlocução com a Rede de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário e outras instituições públicas ou privadas, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados.

Art. 5º O Plano de Atenção Integral à Saúde é um instrumento que tem por objetivo definir e orientar a gestão das ações em saúde a serem implementadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 

§1º A formulação do Plano de Atenção Integral à Saúde deve ser alinhada à estratégia Institucional e às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, alicerçada nos princípios e diretrizes de atenção integral à saúde estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e na Resolução 207, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

§2º O Plano de Atenção Integral à Saúde terá periodicidade bianual e estabelecerá indicadores, metas e iniciativas destinados a monitorar e impulsionar o desempenho dos objetivos relacionados às ações de saúde do servidor no âmbito do TRE-RJ.

Art. 6º Compete ao Secretário de Gestão de Pessoas, na qualidade de Coordenador do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde:

I - convocar e presidir as reuniões do Comitê, bem como designar um dos membros para secretariá-lo;

II - tomar parte nas discussões e proferir voto de qualidade, quando houver empate nas votações;

III - convocar para as reuniões do Comitê, sempre que necessário, outros participantes que possam contribuir com os temas a serem tratados;

IV - providenciar os meios de comunicação necessários para dar transparência aos trabalhos do Comitê;

V - adotar as medidas necessárias para que suas atividades sejam alinhadas àquelas do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas;

VI - representar o Comitê, juntamente com o Coordenador do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, perante a Rede de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do Coordenador às reuniões do Comitê Gestor Local, caberá ao titular da Coordenadoria de Saúde e Integração representá-lo.

Art. 7º O Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde realizará reuniões ordinárias trimestralmente, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, e, extraordinariamente, quando houver necessidade.

§1º Caberá ao titular da Seção de Atenção à Saúde do Servidor promover o contínuo monitoramento das deliberações do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde.

§2º Na reunião ordinária, deverá ser verificado o cumprimento das deliberações aprovadas pelo Comitê na reunião anterior.

§3º As pautas das reuniões do Comitê Gestor Local serão divulgadas quando da convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, as quais deverão também ser cientificadas ao órgão sindical dos servidores do Tribunal.

§4º A cada dois anos, as reuniões de novembro terão como pauta, sem prejuízo de outros temas, a aprovação do Plano de Atenção Integral à Saúde dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro correspondente ao biênio subsequente, a ser submetida à aprovação do Presidente, após manifestação do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas e do Diretor-Geral.

§5º As atas das reuniões do Comitê Gestor serão publicadas na intranet.

Art. 8º Caberá ao Diretor-Geral do Tribunal regulamentar os procedimentos para composição do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no que se refere ao inciso VIII do art. 2º desta Resolução.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato GP nº 480/2015.

Sala de Sessões, 25 de julho de 2019.

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 158, de 29/07/2019, p. 18