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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1093, DE 27 DE MAIO DE 2019.

Dispõe acerca da Revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios do Estado do Rio de janeiro, para o biênio 2019-2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos art. 58 a 76 da Resolução TSE 21.538/2003;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE 23.440/2015, que disciplina a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral mediante a  incorporação de dados biométricos dos eleitores;

CONSIDERANDO a decisão do TSE no PJE 0600172-20.2019.6.00.0000, que alterou o art. 3º, com a transformação do parágrafo único em § 1º e a inclusão dos §§ 2º, 3º e 4º, e art. 13 da  Resolução TSE nº 23.440/2015;

CONSIDERANDO o Planejamento Nacional de Expansão do Projeto de Identificação Biométrica do Eleitorado (art. 19 Resolução TSE 23.335/2011);

CONSIDERANDO o Provimento CGE 06/2019, que aprova a relação de localidades indicadas pelo TRE-RJ a serem submetidas à revisão de eleitorado, pertinente ao Programa de Identificação Biométrica 2019-2020.

RESOLVE:

Art. 1°. Será realizada revisão do eleitorado mediante incorporação de dados biométricos nos municípios e nos períodos relacionados no Anexo I.

Art. 2º. A revisão de eleitorado obedecerá aos procedimentos previstos nas Resoluções TSE 21.538/2003, 23.335/2011 e 23.440/2015e no Provimento CGE 01/2019, alterado pelo  Provimento CGE 06/2019, além daquelas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3°. Os eleitores que estiverem em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até o dia imediatamente anterior ao início do atendimento biométrico na localidade e que não tenham realizado coleta biométrica de dados, serão convocados para comprovar domicílio nos termos do art. 65, da Resolução TSE 21.538/2003, sob pena de cancelamento da inscrição (art.1º, §3º da Resolução TSE 23.440/2015).

Parágrafo único. Estão dispensados de comparecimento ao procedimento referido no caput, os eleitores cujas inscrições se encontrem inseridas nas situações relacionadas no parágrafo único do art. 3º da Resolução TSE 23.440/2015, além daqueles cujos dados, oriundos de banco de dados mantidos por outros órgãos, tenham sido aproveitados nos termos dos artigos 17 e 18 da Resolução TSE 23.440/2015. (Conforme redação dada pela decisão TSE na sessão de 21/05/2019 - PJE 0600172-20.2019.6.00.0000).

Art. 4º. A coordenação dos trabalhos revisionais caberá ao Juízo Eleitoral do município ou, havendo mais de um com sede no mesmo município, aquele que for designado pela Presidência deste Tribunal.

Art. 5º. O Juízo Eleitoral Coordenador fará publicar edital, com antecedência mínima de cinco dias da data de início da revisão, para dar conhecimento da revisão aos eleitores do  município (art. 63, Resolução TSE 21.538/2003).

Parágrafo único. O Juízo Eleitoral Coordenador dará conhecimento aos partidos políticos, da realização do procedimento de revisão, sendo facultado aos respectivos diretórios e comissões provisórias municipais o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos, na forma prevista nos art. 27 e 28 da Resolução TSE 21.538/2003.

Art. 6º. Poderão ser criados postos revisionais, na forma do disposto no art. 60 da Resolução TSE 21.538/2003, desde que previamente autorizados pela Presidência deste Tribunal,  atendidos os critérios de necessidade, conveniência e viabilidade.

Parágrafo único. Deverão ser incluídos nas ações de divulgação dos trabalhos de revisão no Município, os dias e horários de atendimento nos postos revisionais criados.

Art. 7º. O Juízo Eleitoral Coordenador avaliará a necessidade de realizar atendimentos aos sábados, domingos ou feriados, submetendo tal solicitação à Presidência deste Tribunal. 

Art. 8º. Caso identificada necessidade de prorrogação do prazo estabelecido para a realização da revisão de eleitorado, esta deverá ser requerida pelo Juízo Eleitoral Coordenador, por meio de ofício fundamentado dirigido à Presidência deste Tribunal, com antecedência de dez dias da data do encerramento do período relacionado no anexo I.

Art. 9º. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta norma, os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE 21.538/2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor (art. 10, Resolução TSE 23.440/2015).

Art. 10. Incumbirá à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral expedir as instruções complementares, bem como a supervisão e a fiscalização direta para o cumprimento das instruções contidas nesta Resolução.

Art. 11. A Assessoria de Comunicação ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de revisão, sem prejuízo de outras ações similares desenvolvidas pelos Juízos Eleitorais.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, 27 de maio de 2019.

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

RESOLUÇÃO N°1093/2019


Anexo I - CRONOGRAMA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

RESOLUÇÃO N°1093/2019

Anexo II - CALENDÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 110, de 29/05/2019, p. 14

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 27/05/2019

Ementa: Dispõe acerca da Revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios do Estado do Rio de janeiro, para o biênio 2019-2020.

Situação: Não consta revogação

PRESIDENTE DO TRE-RJ: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 110, de 29/05/2019, p. 14

Alteração: Não consta alteração