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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 987, DE 31 DE JULHO DE 2017.

Altera dispositivos da Resolução TRE/RJ - nº 715/09, que trata da Comissão Permanente de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o funcionamento e o processo de designação dos membros da Comissão Permanente de Processo Disciplinar,

R E S O L V E:

Art. 1º. O artigo 2º caput e §1º, da Resolução TER/RJ - nº 715/09 vigorará com a seguinte redação, acrescida dos parágrafos quarto e quinto:

"Art. 2º. A comissão permanente de que trata o art. 1º fica vinculada à Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e será composta por 12 (doze) servidores ocupantes de cargo efetivo, estáveis e lotados nas unidades deste Tribunal, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, designados por ato do VicePresidente e Corregedor, para um mandato de 2 (dois) anos, com início no dia 1º de agosto, observando-se rodízio anual de metade de seus membros.

§ 1º. Eventuais substituições de membros da comissão permanente serão para complementação do mandato, observando-se as mesmas regras previstas nesta resolução para designação e a indicação de 03 (três) nomes para cada servidor a ser substituído. 

(...)

§ 4º. Os membros da CPDIS poderão ter dedicação exclusiva à Comissão, a critério do Vice-Presidente e Corregedor, no período em que estiverem designados como trio processante.

§ 5º. No caso do parágrafo anterior, a dedicação exclusiva deverá constar da portaria de instauração do procedimento ou, mediante requerimento do servidor designado, poderá ser determinada a qualquer tempo, durante o curso do processo."

Art. 2º. Os artigos 6º e 9º da Resolução TRE/RJ - nº 715/09 vigorarão com a seguinte redação:

Art. 6º. É assegurada vista do processo ou expediente administrativo disciplinar ao interessado ou a procurador por ele constituído, na sala da CPDIS ou no gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria, sendo garantida, também, a um ou outro, a obtenção de cópias reprográficas integrais dos respectivos autos.

Art. 9º. A capacitação necessária para o desempenho deste munus público será prevista no Plano Anual de Capacitação - PAC deste Tribunal."

Art. 3º . A Resolução TRE - nº 715/09 vigorará acrescida do seguinte artigo:

"Artigo 2º-A. Anualmente, no mês de julho, serão designados os membros de que trata o artigo 2º desta resolução.

§1º. Anualmente, até o 5º dia útil do mês de maio, a Presidência indicará à Vice-Presidência e Corregedoria, 27 (vinte e sete) servidores estáveis, do quadro permanente deste Tribunal e com perfil adequado para compor a Comissão Permanente de Processo Disciplinar.

§2º. Caso a indicação não seja feita no prazo previsto no parágrafo anterior, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral requisitará, diretamente às Secretarias e/ou à Diretoria-Geral, a indicação de 4 (quatro) servidores de cada unidade, até o 5º dia útil do mês de junho.

§3º. O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral selecionará, dentre os indicados, 05 (cinco) servidores para compor a CPDIS, além de outro lotado em zona eleitoral da capital e/ou região metropolitana.

§4º. Feitas as seleções, o Vice-Presidente e Corregedor lavrará a correspondente portaria de designação e, no mesmo ato, nomeará o presidente, o vice-presidente e o secretário da CPDIS, para mandato de 1º de agosto a 31 de julho do ano seguinte, permitida a recondução.

§5º. A necessidade de substituição de algum dos membros da CPDIS para complementação do mandato de 02 (dois) anos deverá ser imediatamente comunicada pelo seu presidente ao Vice-Presidente e Corregedor.

§6º. Os mandatos dos servidores que estejam integrando trio processante poderão ser prorrogados, por ato do VicePresidente e Corregedor, até a conclusão dos trabalhos nos feitos para os quais foram designados, período em que a CPDIS funcionará, excepcionalmente, com número maior de integrantes que o previsto no caput do artigo 2º.

Art. 4º. O artigo 5º da Resolução TRE/RJ - nº 715/09 vigorará com a seguinte redação, acrescida dos parágrafos 1º e 2º:

"Art. 5º. Uma vez determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar, o expediente será imediatamente encaminhado à comissão permanente instituída por esta Resolução, para distribuição.

§1º. A distribuição dos procedimentos administrativos aos trios processantes será alternada e aleatória, realizada mediante sorteio, com a presença de, no mínimo 04 (quatro) membros da CPDIS, obedecendo-se rigorosa igualdade (Código de Processo Civil, art. 285).

§2º. Não haverá distribuição aos membros cujos mandatos estejam terminando nos 60 (sessenta) dias seguintes à data de instauração do procedimento.

§3º. A designação de servidor para a condução do procedimento de investigação preliminar previsto no artigo 7º da Resolução TRE/RJ nº 779/11recairá, preferencialmente, sobre um dos membros da CPDIS, sem prejuízo da possibilidade, a critério do Vice-Presidente e Corregedor, de designação de servidor lotado em qualquer unidade do Tribunal."

Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos procedimentos administrativos disciplinares já em curso perante esta Corte Eleitoral.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2017.

Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 200, de 01/08/2017, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 31/07/2017

Ementa: Altera dispositivos da Resolução TRE/RJ - nº 715/09, que trata da Comissão Permanente de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 200, de 01/08/2017, p. 3

Alteração: Não consta alteração.