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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 715, DE 06 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a instituição da Comissão Permanente de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação, no âmbito deste Tribunal, da atividade administrativa concernente ao exercício do poder disciplinar, através do respectivo processo administrativo;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 25, inciso XXIII, e 31 do Regimento Interno deste Regional, aprovado pela Resolução TRE/RJ nº 561, de 28 de abril de 2003 e, ainda, o estabelecido no Título IV - Do Regime Disciplinar, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,

R E S O L V E:

Art. 1º. Instituir a comissão permanente de processo disciplinar para responder pelos procedimentos relativos às sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito desta Corte.

Art. 2º. A comissão permanente de que trata o art. 1º fica vinculada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e será composta por doze servidores ocupantes de cargo efetivo desta Corte, estáveis e lotados nas unidades deste Tribunal, sendo seis titulares e seis suplentes, indicados pela respectiva unidade e designados por ato do Presidente, sem prejuízo de suas atribuições perante sua unidade.

Art. 2º. A comissão permanente de que trata o art. 1º fica vinculada à Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e será composta por 12 (doze) servidores ocupantes de cargo efetivo, estáveis e lotados nas unidades deste Tribunal, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, designados por ato do VicePresidente e Corregedor, para um mandato de 2 (dois) anos, com início no dia 1º de agosto, observando-se rodízio anual de metade de seus membros. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

§ 1º. Eventuais substituições de membros da comissão permanente, no curso do período a que se refere o caput do art. 2o, serão para complementação do mesmo.

§ 1º. Eventuais substituições de membros da comissão permanente serão para complementação do mandato, observando-se as mesmas regras previstas nesta resolução para designação e a indicação de 03 (três) nomes para cada servidor a ser substituído. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

§ 2º. A comissão permanente será presidida por servidor ocupante do cargo de analista judiciário do quadro permanente deste Tribunal e que seja bacharel em direito.

§ 3º. Dois meses antes do término do período de dois anos, o presidente da comissão permanente oficiará ao Presidente do Tribunal para que seja publicado edital determinando às unidades a indicação de nomes para substituírem os servidores que estão em atividade.

§ 4º. Os membros da CPDIS poderão ter dedicação exclusiva à Comissão, a critério do Vice-Presidente e Corregedor, no período em que estiverem designados como trio processante. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

§ 5º. No caso do parágrafo anterior, a dedicação exclusiva deverá constar da portaria de instauração do procedimento ou, mediante requerimento do servidor designado, poderá ser determinada a qualquer tempo, durante o curso do processo. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

Artigo 2º-A. Anualmente, no mês de julho, serão designados os membros de que trata o artigo 2º desta resolução. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

§1º. Anualmente, até o 5º dia útil do mês de maio, a Presidência indicará à Vice-Presidência e Corregedoria, 27 (vinte e sete) servidores estáveis, do quadro permanente deste Tribunal e com perfil adequado para compor a Comissão Permanente de Processo Disciplinar. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

§2º. Caso a indicação não seja feita no prazo previsto no parágrafo anterior, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral requisitará, diretamente às Secretarias e/ou à Diretoria-Geral, a indicação de 4 (quatro) servidores de cada unidade, até o 5º dia útil do mês de junho. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

§3º. O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral selecionará, dentre os indicados, 05 (cinco) servidores para compor a CPDIS, além de outro lotado em zona eleitoral da capital e/ou região metropolitana. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

§4º. Feitas as seleções, o Vice-Presidente e Corregedor lavrará a correspondente portaria de designação e, no mesmo ato, nomeará o presidente, o vice-presidente e o secretário da CPDIS, para mandato de 1º de agosto a 31 de julho do ano seguinte, permitida a recondução. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

§5º. A necessidade de substituição de algum dos membros da CPDIS para complementação do mandato de 02 (dois) anos deverá ser imediatamente comunicada pelo seu presidente ao Vice-Presidente e Corregedor. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

§6º. Os mandatos dos servidores que estejam integrando trio processante poderão ser prorrogados, por ato do VicePresidente e Corregedor, até a conclusão dos trabalhos nos feitos para os quais foram designados, período em que a CPDIS funcionará, excepcionalmente, com número maior de integrantes que o previsto no caput do artigo 2º. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

Art. 3º. A comissão permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração (Lei 8.112/90, art. 150).

Parágrafo único. As reuniões e as audiências da Comissão Permanente terão caráter reservado (Lei 8.112/90, art. 150, parágrafo único).

Art. 4º. O ato que determinar a abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar, além de conter os nomes dos servidores que integrarão a comissão que atuará no procedimento específico, que serão indicados pelo presidente da comissão permanente ao Presidente do Tribunal, deverá fazer referência a esta Resolução, bem como ao número do processo administrativo no qual estejam descritos os fatos que ensejarem sua abertura ou instauração.

Parágrafo único. A fim de resguardar a integridade do servidor e de afastar possível alegação de pré-julgamento, o ato de que trata o caput deste artigo não poderá mencionar o nome do acusado/indiciado, salvo nas hipóteses de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem como de abandono de cargo e inassiduidade habitual de que tratam os arts. 133 e 140, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º. O respectivo processo administrativo deverá ser encaminhado à comissão permanente instituída por esta Resolução, no mesmo dia da publicação do ato que determinou a abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 5º. Uma vez determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar, o expediente será imediatamente encaminhado à comissão permanente instituída por esta Resolução, para distribuição. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

§1º. A distribuição dos procedimentos administrativos aos trios processantes será alternada e aleatória, realizada mediante sorteio, com a presença de, no mínimo 04 (quatro) membros da CPDIS, obedecendo-se rigorosa igualdade (Código de Processo Civil, art. 285).(Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

§2º. Não haverá distribuição aos membros cujos mandatos estejam terminando nos 60 (sessenta) dias seguintes à data de instauração do procedimento. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

§3º. A designação de servidor para a condução do procedimento de investigação preliminar previsto no artigo 7º da Resolução TRE/RJ nº 779/11recairá, preferencialmente, sobre um dos membros da CPDIS, sem prejuízo da possibilidade, a critério do Vice-Presidente e Corregedor, de designação de servidor lotado em qualquer unidade do Tribunal. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

Art. 6º. É assegurada vista do processo administrativo ou documento em curso na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, na repartição, ao interessado ou a procurador por ele constituído, sendo garantida, também, a um ou outro, a obtenção de cópias reprográficas integrais dos respectivos autos.

Art. 6º. É assegurada vista do processo ou expediente administrativo disciplinar ao interessado ou a procurador por ele constituído, na sala da CPDIS ou no gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria, sendo garantida, também, a um ou outro, a obtenção de cópias reprográficas integrais dos respectivos autos. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

Art. 7º. O recurso contra a decisão proferida nos autos da sindicância ou do respectivo processo administrativo disciplinar poderá, de ofício, a requerimento da parte, a critério da autoridade recorrida ou da imediatamente superior, ser recebido com 
efeito suspensivo, desde que reste demonstrado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução imediata da decisão impugnada.

Art. 8º. Não haverá retribuição em pecúnia pelos trabalhos desenvolvidos na comissão permanente, os quais constarão da ficha funcional do servidor. 

Art. 9º. O Tribunal fornecerá aos servidores designados para compor a comissão permanente o treinamento necessário para o desempenho deste munus público.

Art. 9º. A capacitação necessária para o desempenho deste munus público será prevista no Plano Anual de Capacitação - PAC deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 987/2017)

Art. 10. No prazo de 180 dias contados da designação dos seus membros, prorrogáveis, por igual período, a primeira comissão permanente elaborará proposta de texto a ser convertida no Manual de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mediante aprovação do Presidente desta Corte.

§ 1º. Após a aprovação de que cuida o caput deste artigo, caberá à comissão permanente propor as alterações necessárias no respectivo Manual, as quais serão submetidas ao Presidente desta Corte para a competente apreciação.

§ 2º. Enquanto não for aprovado o Manual de Processo Disciplinar de que trata o caput deste artigo, serão aplicadas, no âmbito deste Regional, as normas contidas no Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União – CGU.

Art. 11. Compete ao Tribunal, através de iniciativa do Presidente, a edição de normas complementares, aplicáveis às comissões específicas designadas para atuarem em sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Art. 12. Os casos omissos serão apreciados pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 13. A presente Resolução não se aplica aos procedimentos relativos às sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de falta administrativa de servidores dos cartórios eleitorais, os quais serão instaurados por ato do Corregedor Regional Eleitoral, ficando as respectivas comissões vinculadas à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 14. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares já em curso perante esta Corte Eleitoral.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2009

Desembargador MOTTA MORAES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOERJ. de 10 de agosto de 2009.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 06/07/2009

Ementa: Dispõe sobre a instituição da Comissão Permanente de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador MOTTA MORAES

Data de publicação:  DOERJ. de 10 de agosto de 2009.

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 987/2017