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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 904, DE 08 DE OUTUBRO DE 2014.

Serão utilizadas urnas eletrônicas convencionais em substituição às 1312 urnas com o sistema biométrico de identificação.

Considerando a competência deste Tribunal Regional Eleitoral para realizar Eleições no Estado do Rio de Janeiro, observando a legalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CRFB);

Considerando que o retardo no término da votação do 1º turno das Eleições Gerais de 2014, no Município de Niterói, teve origem na utilização, pela primeira vez, do sistema biométrico de identificação do eleitor;

Considerando que o sistema de votação por urna biométrica somente havia sido utilizado em 2 (duas) eleições no Município de Armação dos Búzios, atualmente com 23.175 eleitores aptos, e causou significativo atraso no término da votação;

Considerando que a indicação de Niterói não foi motivada em parecer técnico objetivo, a fim de justificar a escolha de um município daquele porte (352.433 eleitores) para implantação do sistema biométrico;

Considerando que a utilização do sistema de identificação por biometria no Município de Niterói, no 1º turno das eleições, expôs os eleitores daquela localidade a um calvário para poder votar;

Considerando, ainda, que o 1º turno no Estado do Rio de Janeiro teve o elevado índice de abstenção de 20,11%, e que os problemas decorrentes da biometria são um desestímulo para que o eleitor compareça, podendo contribuir para o incremento daquele percentual; 

Considerando, por fim, a exposição de motivos apresentada pelo Presidente desta Corte e a necessidade de reduzir o tempo de espera dos eleitores para a votação, no segundo turno do pleito;

RESOLVE:

Art.1º - No segundo turno das Eleições Gerais de 2014, em Niterói, serão utilizadas urnas eletrônicas convencionais em substituição às 1312 urnas com o sistema biométrico de identificação, medida que atenderá aos 352.433 eleitores do município, distribuídos por dez Zonas Eleitorais (71ª, 72ª, 113ª, 114ª, 115ª, 140ª, 142ª, 143ª, 144ª e 199ª).

Parágrafo único. As 1312 (mil trezentos e doze) urnas eletrônicas convencionais indispensáveis ao implemento da providência acima deliberada, além dos respectivos acessórios (flash cards e lacres), serão solicitados ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º - Em caráter subsidiário, será solicitada ao Tribunal Superior Eleitoral a modificação do sistema hoje utilizado nas urnas biométricas, com vistas à redução das 8 (oito) tentativas obrigatórias de identificação digital do eleitor para 2 (duas).

Art. 3º - A preparação das urnas eletrônicas nas hipóteses previstas nos artigos anteriores observará o disposto na Resolução TSE nº 23.399.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 08 de outubro de 2014.

Desembargador BERNARDO GARCEZ
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 263, de 10/10/2014, p. 2

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 08/10/2014

Ementa:  Serão utilizadas urnas eletrônicas convencionais em substituição às 1312 urnas com o sistema biométrico de identificação.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador BERNARDO GARCEZ

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 263, de 10/10/2014, p. 2

Alteração: Não consta alteração.