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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 753, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010.

Dispõe sobre a prestação de contas final de campanha de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos, nas Eleições de 2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Resoluções TSE nos 23.216/10 e 23.217/10, que regulamentam a prestação de contas nas Eleições de 2010;

CONSIDERANDO a exigüidade do prazo para julgamento das prestações de contas de campanha dos candidatos eleitos nas Eleições de 2010, estabelecido na Resolução do TSE nº 23.089/09 – Calendário Eleitoral;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 93, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê a delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório,

R E S O L V E: 

Art. 1º. A prestação de contas final de campanha de candidatos, inclusive a de vice e as de suplentes, de comitês financeiros e de partidos políticos, deverá ser prestada até o dia 2 de novembro de 2010, por meio de mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral, devendo ser instruída com os documentos elencados no art. 29 da Res. TSE nº 23.217/10 e entregue no Protocolo Geral deste Tribunal.

Parágrafo único. O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha (Res. TSE nº 23.217/10, art. 25, § 1º).

Art. 2º. Findo o prazo referido no art. 1º sem a prestação de contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria informará à Secretaria Judiciária, por meio de protocolo, os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos inadimplentes, para que, no máximo em 10 dias, sejam notificados da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitorale de serem julgadas não prestadas as contas.

§ 1º. Também se consideram não apresentadas as contas quando desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha, cuja falta não seja suprida após o prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.

§ 2º. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, persistindo a inadimplência, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 48 horas, e posteriormente encaminhados ao Relator para julgamento.

§ 3º. A não apresentação de contas do candidato impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 7.ºe Res. TSE n.º 23.217/10, art. 26, § 5.º).

Art. 3º. Prestadas as contas, se o número de controle gerado pelo Sistema na mídia for idêntico ao existente nas peças por ele impressas, o Protocolo Geral deste Tribunal emitirá o correspondente termo de recebimento da prestação de contas e protocolizará as peças impressas, documentos e mídia apresentados, para formação dos autos da prestação de contas (Res. TSE nº 23.217/10, art. 33).

§ 1º. Não serão consideradas recebidas, na base de dados da Justiça Eleitoral, as prestações de contas que apresentarem:

I – divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante da mídia;
II – inconsistência ou ausência de dados;
III – falha na mídia;
IV – ausência do número de controle nas peças impressas;
V – qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 2º. Ocorrendo quaisquer das hipóteses especificadas no parágrafo anterior, serão desconsiderados os documentos apresentados para fins de análise, situação em que o SPCE emitirá notificação de aviso de impossibilidade técnica de análise da prestação de contas, a qual deverá ser reapresentada, sob pena de serem julgadas não prestadas as contas eleitorais.

Art. 4º. Após o registro, autuação e distribuição da prestação de contas, a Secretaria Judiciária encaminhará diretamente os autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, para análise técnica.

Parágrafo único. Os recibos eleitorais não utilizados, eventualmente entregues, ficarão acautelados na Secretaria Judiciária, que certificará nos autos, devendo inutilizá-los após o trânsito em julgado.

Art. 5º. No exame técnico da prestação de contas, havendo indícios de irregularidade, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal poderá requisitar diretamente ao candidato, comitê financeiro ou partido político informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, fixando para seu cumprimento o prazo máximo de 72 horas (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4ºe Res. TSE nº 23.217/10, art. 35).

§ 1º. Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.

§ 2º. Determinada a diligência referida no caput deste artigo, a Secretaria Judiciária expedirá a intimação ao candidato, comitê financeiro ou partido político, por meio de fac-símile, iniciando-se o prazo para seu cumprimento a contar da intimação.

§ 3º. Decorrido o prazo fixado para o saneamento de falhas sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes ao seu saneamento, será emitido parecer técnico conclusivo.

Art. 6º. Emitido parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos ao candidato, ao comitê financeiro ou ao partido político, para manifestação em 72 horas, a contar da intimação por fac-símile.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, a Secretaria Judiciária abrirá nova vista dos autos para manifestação em igual prazo.

Art. 7º. Após a emissão do parecer técnico conclusivo, a Secretaria Judiciária dará vista dos autos da prestação de contas à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 48 horas.

Art. 8º. Até a data da diplomação dos eleitos, as prestações de contas serão julgadas independentemente de publicação de pauta, devendo ser relacionadas até o início de cada sessão plenária.

Art. 9º. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, §1º e Res. TSE nº 23.217/10, art. 40, caput).

Parágrafo único. Desaprovadas ou julgadas não prestadas as contas, a Secretaria Judiciária remeterá cópia de todo o processo à Procuradoria Regional Eleitoral para as medidas cabíveis (Res. TSE nº 23.217/10, art. 40, § 1º). (Parágrafo único renumerado pela Res.TRE 775/11).

Art. 10. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas nos termos dos arts. 29 e 33 da Res. TSE nº 23.217/10, a Secretaria Judiciária procederá a sua juntada aos autos originais, porém as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura (Res. TSE nº 23.217/10, art. 39, p. único).(Artigo renumerado pela Res.TRE 775/11).

Art. 11. A Secretaria Judiciária procederá de ofício às notificações necessárias para a devolução ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 dias após a decisão definitiva que julgou a prestação de contas de campanha, dos gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação (Res. TSE nº 23.217/10, art. 40, § 2º). (Artigo renumerado pela Res.TRE 775/11).

Art. 12. Caberá à Secretaria Judiciária encaminhar ao Juízo Eleitoral de inscrição do candidato, por meio eletrônico, comunicação dos eventos mencionados na presente Resolução que importem em alteração da situação do mesmo no Cadastro Eleitoral, com envio de cópia à Corregedoria Regional Eleitoral. (Artigo renumerado pela Res.TRE 775/11).

Art. 13. Os prazos referidos na presente Resolução não se interromperão aos sábados, domingos e feriados, até a diplomação dos eleitos, período em que o Protocolo Geral da Secretaria deste Tribunal permanecerá aberto diariamente, das 11:00 às 19:00 horas. (Artigo renumerado pela Res.TRE 775/11).

§ 1º. Diplomados os eleitos, os prazos cujo vencimento recaia aos sábados, domingos e feriados, ficam prorrogados para a primeira hora do dia útil posterior.

§ 2º. Em caso de publicação na Imprensa Oficial, os prazos em horas convertem-se em dias, observando-se o disposto no artigo 184, caput, do Código de Processo Civil.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Res.TRE 775/11).

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2010.

Desembargador NAMETALA JORGE
Presidente


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*Publicada no DOE/RJ de 25/10/2010 e republicada no DOE/RJ de 26/10/2010 por ter saído com incorreção.

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, de 25/10/2010, com republicação no DOE/RJ, de 26/10/2010.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 21/10/2010

Ementa: Dispõe sobre a prestação de contas final de campanha de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos, nas Eleições de 2010.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE

Data de publicação: DOE/RJ, de 25/10/2010, com republicação no DOE/RJ, de 26/10/2010.

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 775/2011