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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 722, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

Regulamenta a realização de eleição suplementar para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Carapebus.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 35.791, confirmando decisão proferida por esta Corte Eleitoral, no sentido do indeferimento do requerimento de registro de candidatura do recorrente ao cargo de Prefeito do Município de Carapebus em virtude de sua inelegibilidade;

CONSIDERANDO que a confirmação da invalidade dos votos destinados ao recorrente ocasionou a nulidade de mais de 50 (cinqüenta) por cento dos votos no pleito majoritário realizado em 5 (cinco) de outubro de 2008 no Município Carapebus;

CONSIDERANDO o comando contido no artigo 224 do diploma eleitoral, expresso quanto a necessidade de renovação do pleito eleitoral quando a nulidade atingir mais da metade dos votos do Município nas eleições municipais;

CONSIDERANDO a orientação jurisprudencial do colendo TSE, firmada no sentido da necessidade de reabertura de todo o processo eleitoral nos casos de renovação da eleição nos termos do dispositivo em foco;

R E S O L VE:


Art. 1º. Designar o dia 07 de fevereiro de 2010 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Carapebus.

Parágrafo único. Fica aprovado, para a eleição de que trata o caput, o calendário constante do anexo que integra a presente Resolução.

Art. 2o. Estão aptos a votar na eleição de 07 de fevereiro de 2010, os eleitores inscritos na respectiva circunscrição até o dia 9 (nove) de setembro de 2009.

. Lei nº 9.504, de 30.09.97, art. 91.


Art. 3º. A desincompatibilização dos candidatos ao pleito eleitoral deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, computadas a partir de sua respectiva escolha na convenção partidária.

. MS nº 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 12.02.2009.

Parágrafo único. O candidato que deu causa à nulidade da eleição realizada em 5 de outubro de 2008, cuja inelegibilidade foi reconhecida pelo TSE, não poderá participar do pleito eleitoral de que trata a presente Resolução.

. REspe nº 35.791, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 02.12.2009.

Art. 4o. O prazo para entrega, no cartório eleitoral, do requerimento de registro de candidatura encerrar-se-á às 19 (dezenove) horas do dia 07 (sete) de janeiro de 2010.

Parágrafo único. No mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o Chefe do Cartório afixará edital, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento, pelos candidatos, partidos, coligações e o Ministério Público Eleitoral, de ação de impugnação ao registro de candidatura.

. Lei Complementar nº 64/90, art. 3o

Art. 5o. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, o impugnado será notificado de imediato para oferecimento de contestação no prazo de 7 (sete) dias.

. Lei Complementar nº 64/90, art. 4o

Parágrafo único. Deverá o Juiz Eleitoral, após observado o procedimento descrito nos artigos 5o e 6o da Lei Complementar 64/90, decidir, excepcionalmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 6o. Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o requerimento de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no parágrafo único do art. 4o, apresentando a decisão em Cartório que será incontinenti afixada no local de costume, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

. Lei Complementar nº 64/90, art. 8o


Art. 7o. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 1o. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2o. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados aoRelator, que terá 24 (vinte e quatro) horas para submetê-los a julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário.

Art. 8o. Ficam mantidas as mesas receptoras constituídas para as eleições de 5 (cinco) de outubro de 2008, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias.

Art. 9o . A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada até 3 (três) dias antes da diplomação.

Art. 10. Os prazos a que se refere a presente Resolução, a partir de 07 de janeiro e até a proclamação dos eleitos, correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados.

. Lei Complementar nº 64/90, art. 16.

Art. 11. Aplicar-se-ão a esta eleição, no que couberem, a Lei nº 9.504/97, bem como as Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, reguladoras do pleito de 2008.

Art. 12. Esta Corte Eleitoral designará membro do Tribunal que atuará, no fim de semana em que for realizada a eleição de que trata a presente Resolução, em regime de plantão, no caso de ajuizamento de medidas de urgência.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2009


NAMETALA JORGE
Desembargador Presidente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO Nº 722/09- TRE/RJ

ANEXO - CALENDÁRIO ELEITORAL


FEVEREIRO DE 2009
07 de fevereiro – sábado
(um ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 07 de fevereiro de 2010 no Município de Carapebus devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).


2. Data até a qual os candidatos ao cargo eletivo do referido pleito devem ter domicílio eleitoral no Município de Carapebus (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).


3. Data até a qual os candidatos ao cargo eletivo na eleição devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

SETEMBRO DE 2009
09 de setembro – quarta-feira
(151 dias antes)


Último dia do prazo para recebimento de pedidos de alistamento e transferência de eleitores que poderão votar na eleição suplementar do dia 07 de fevereiro de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 91).


JANEIRO DE 2010
01 de janeiro – sexta-feira
(37 dias antes)


Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juiz Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei
9.504/97, art. 33)

02 de janeiro – sábado
(36 dias antes)


Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e VicePrefeito.

06 de janeiro – quarta-feira
(32 dias antes)


1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.


2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):

I  transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;


II  usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III  veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;


IV  dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;


V  veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;


VI  divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.


3. Data a partir da qual é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.


4. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral.


07 de janeiro – quinta-feira
(31 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até às 19 horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.


2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couberem, as condutas descritas no art. 73, da Lei nº 9.504/97.


3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).


4. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).


5. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral da 255a Zona Eleitoral permanecerá aberto das 11 (onze) às 19 (dezenove) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).


09 de janeiro – sábado
(29 dias antes)


Último dia para os candidatos requererem seu registro perante o cartório eleitoral, até às 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações não o tenha requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

10 de janeiro – domingo
(28 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).


2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).


3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).

11 de janeiro – segunda-feira
(27 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos e coligações constituírem os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).


2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso(Lei nº 9504/97, art. 52)


13 de janeiro – quarta-feira
(25 dias antes)


1. Último dia para a publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2o)


2. Último dia para a publicação do edital de manutenção ou alteração da nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º )


15 de janeiro – sexta-feira
(23 dias antes)

Último dia do prazo para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

18 de janeiro – segunda-feira
(20 dias antes)


1. Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral(Código Eleitoral, art. 36, § 1o)


2. Último dia do prazo para designação da localização das Seções Eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, caput)


3. Último dia do prazo para os partidos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras(Lei nº 9.504/97, art. 63, caput)

19 de janeiro – terça-feira
(19 dias antes)

Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre a reclamação referente à nomeação de Mesa Receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput)


20 de janeiro – quarta-feira
(18 dias antes)

Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora (Lei 9.504/97, art. 63, §1o).

21 de janeiro – quinta-feira
(17 dias antes)

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput), se for o caso.

23 de janeiro – sábado
(15 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).


2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

25 de janeiro – segunda-feira
(13 dias antes)

Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9504/97, art. 63, § 1o).

28 de janeiro – quinta-feira
(10 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes de repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação(Código Eleitoral, art. 137).

FEVEREIRO DE 2010
02 de fevereiro – terça-feira
(5 dias antes)

Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

04 de fevereiro – quinta-feira
(3 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).


2. Último dia do prazo para os partidos políticos e as coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1o ao 3o).


3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).


4. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput), se for o caso.


5. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

5. Último dia para a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art.240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I) (Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 726/2010.)

6. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).


7. Último dia para a realização de debates ( Resolução TSE nº 22.452, de 17.10.2006).

05 de fevereiro – sexta-feira
(2 dias antes)


1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).


2. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).


3. Último dia para a propaganda eleitoral em páginas institucionais na
Internet (Resolução TSE nº 22.460, de 26.10.2006).

06 de fevereiro – sábado
(1 dia antes)

1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).


2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).

2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art.39, § 3º e § 5º, I). (Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 726/2010.)


3. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).


12
07 de fevereiro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES

Às 7 horas


Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).


Às 8 horas


Início da votação(Código Eleitoral, art. 144).


Às 17 horas


Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).


Depois das 17 horas


Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

09 de fevereiro – terça-feira


1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvoconduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).


2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).


10 de fevereiro – quarta-feira

1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).


2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

12 de fevereiro – sexta-feira


1. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os eleitos.


2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.

19 de fevereiro – sexta-feira

Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê (Lei nº 9.504/97, art. 29, inciso III).


MARÇO DE 2010


01 de março – segunda-feira

Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos (Lei nº 9504/97, art. 30, § 1o).

04 de março – quinta-feira

Último dia do prazo para diplomação dos candidatos eleitos (Lei nº9.504/97, art. 30, § 1o ).


09 de março – terça-feira

Último dia para que os candidatos, os partidos políticos e coligações promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.(Resolução nº 22.718/2008, art. 78).

ABRIL DE 2010
08 de abril – quinta-feira

Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 07 de fevereiro de 2010 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7o).

AGOSTO DE 2010
30 de agosto – segunda-feira


Data até a qual os candidatos ou partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não esteja pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32).

Este texto não substitui o publicado no DOERJ, de 21/12/2009.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 17/12/2009

Ementa: Regulamenta a realização de eleição suplementar para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Carapebus.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE

Data de publicação:  21/12/2009

Alteração: Resolução TRE-RJ Nº 726/2010