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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 707, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.221, DE 5 DE MAIO DE 2022.)

Altera a redação e inclui dispositivos na Resolução TRE/RJ nº 505/99.

O Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução n° 505/99 em face das novas regras inseridas no ordenamento jurídico pela Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008;

R E S O L V E:

Art.1°. Os artigos 3°, 4°, 8°, 10, II, 11 e 13 da Resolução n° 505/99 deste Tribunal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3°. O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.”

“Art. 4°. O estágio destina-se a estudantes com matrícula e freqüência regular, atestados pela instituição de ensino, em cursos vinculados ao ensino oficial e particular legalmente reconhecidos.”

Art. 8°. A eventual concessão de benefícios relacionados à transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.”

“Art. 10.........................................................................................................

II    - indiquem servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;”

Art. 11. A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.”

Art. 13. O processo de recrutamento de estagiários será realizado pela instituição de ensino ou pelo agente de integração, quando houver, mediante encaminhamento ao Tribunal de estudantes interessados no estágio que preencham os requisitos exigidos nesta Resolução.”

Art. 2°. Os artigos 2°, caput, 7°, caput e §1°, 9°, caput, 14, §1°, incisos II, VII e IX e §2° e o 18, caput, da Resolução n° 505/99 deste Tribunal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos dispositivos que menciona:

Art. 2°. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estagiários que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

Parágrafo único. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”

Art. 7°. O estagiário receberá bolsa de estágio cujo valor será fixado, anualmente, por Ato do Presidente deste Tribunal observando-se a respectiva dotação orçamentária e, na hipótese de estágio não obrigatório de que cuida a Lei n° 11.788/08, receberá auxílio-transporte.

§1°. O pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, por qualquer que seja a causa.

§ 3°. Para efeito de pagamento do auxílio-transporte será considerada a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se quaisquer afastamentos.”

Art. 9°. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro deverá observar as seguintes obrigações quando do oferecimento do estágio:

I     - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estagiário, zelando por seu cumprimento;

II    - custear em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

III     - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

IV    - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

V     - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. O termo de compromisso a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser firmado pelo estagiário, ou por seu representante ou assistente legal, e pelo Coordenador de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal e pelo representante da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 1° desta Resolução como representante de qualquer das partes.”

Art. 14..........................................................................................................

§1°. No referido termo de compromisso, que terá a interveniência obrigatória da Instituição de ensino, deverão constar os seguintes requisitos mínimos:

II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

VII - assinaturas do estagiário, do representante da instituição de ensino e do Coordenador de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal;

IX - menção ao contrato a que se vincula;

XI - menção de que o estagiário faz jus ao auxílio transporte e recesso;

XII - obrigação da instituição de ensino comunicar a este Tribunal, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

§2°. Para os fins do caput deste artigo, os supervisores de estágio deverão encaminhar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, até o quinto dia de cada mês, a freqüência dos estagiários e, semestralmente e ao final do estágio, o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários acompanhado da respectiva ficha de avaliação de desempenho.”

“Art. 18. Em caso de contratação de agentes de integração, nos termos do parágrafo único do artigo 1° desta Resolução, poderão ser delegadas aos mesmos algumas atribuições da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, notadamente às referentes ao recrutamento e acompanhamento do estágio.

§1°. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços prestados pelos agentes de integração.

§2°. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.”

Art. 3°. A Resolução n° 505/99 deste Tribunal passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. .5°.........................................................................................................

§3°. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas por este Tribunal.”

“Art. 6°..........................................................................................................

Parágrafo único. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para viabilizar o bom desempenho do estudante.”

“Art. 8°-A. É assegurado aos estagiários, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, remunerado, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§1°. Os dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a um ano.

§2°. Os dias de recesso previstos neste artigo serão informados pelos respectivos supervisores de estágio, juntamente com a freqüência mensal, à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, que controlará tal direito.”

“Art. 19..........................................................................................................

§1°. A prorrogação dos estágios contratados antes de 26 de setembro de 2008, data da publicação da Lei n° 11.788/08, apenas poderá ocorrer se ajustada às disposições desta Resolução.

§2°. Os contratos de estágio atualmente em vigor, não alcançados pelo comando contido no parágrafo anterior, deverão também ser ajustados às disposições desta Resolução até 1° de janeiro de 2009.”

Art. 4°. Ficam revogados o parágrafo único do art. 11 e o §3° do art. 14 da Resolução n° 505/99.

Art. 5°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo a Resolução n° 505/99 ser republicada com as modificações ora introduzidas.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2008.

Desembargador MOTTA MORAES
Presidente em exercício

Esse texto não substitui o publicado no DOERJ,parte III, Seção II - Federal, de 15/12/2008.