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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 505, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.221, DE 5 DE MAIO DE 2022.)

Institui, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, o Programa de Estágio para estudantes. 

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO o interesse deste Tribunal em disciplinar o processo de contratação de estagiários;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei n° 8.895, de 23 de março de 1994, bem como no Decreto n° 87.497, de 18 de agosto de 1982, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que a presente Resolução foi aprovada pelo Plenário deste Tribunal, em sessão realizada em 7 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO que as Resoluções n°s 524/00, em seu artigo 2°, e 549/02 e 560/02, em seus artigos 3°, determinam a republicação da presente com as modificações ali introduzidas, mantidos os demais termos,

RESOLVE

Art. 1° - Instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, o Programa de Estágio para estudantes, mediante prévia assinatura de convênio com as instituições de ensino, nos termos do que estabelece a Lei 8.666, de 21/06/93, e suas alterações posteriores.

Parágrafo Único - Poderão ser utilizados no referido Programa, a critério da Administração, Agentes de Integração, nos termos da Legislação vigente.

Art. 2° - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estagiários que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08).

Parágrafo único. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08).

Art. 3° - O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08).

Art. 4° - O estágio destina-se a estudantes com matrícula e freqüência regular, atestados pela instituição de ensino, em cursos vinculados ao ensino oficial e particular legalmente reconhecidos. (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08).

§ 1° - Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2° - O estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado 1/3 (um terço) dos créditos obrigatórios do curso para o estágio de nível médio/profissionalizante e 50% (cinqüenta por cento) dos créditos mínimos para o estágio de nível superior. (redação dada pela Resolução TRE n° 560/02)

§ 3° - Os estagiários deverão ser obrigatoriamente maiores de 16 (dezesseis) anos, e não poderão pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias.(redação dada pela Resolução TRE n° 524/00)

Art. 5° - O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, anualmente, pelo Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com prévio estudo do interesse das unidades da Secretaria e da disponibilidade orçamentária.

§ 1° - O número total de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos efetivos do tribunal, somados os estagiários de nível superior e os de nível profissionalizante de segundo grau.

§ 2° - Nos anos em que houver eleições, o Presidente do Tribunal poderá aumentar o número de estagiários, fixado de acordo com o caput deste artigo, respeitado o limite máximo fixado no parágrafo anterior.

§3°. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas por este Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE n° 707/08).

Art. 6° - O estagiário deverá cumprir jornada de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para viabilizar o bom desempenho do estudante. (Incluído pela Resolução TRE n° 707/08).

Art. 7° - O estagiário receberá bolsa de estágio cujo valor será fixado, anualmente, por Ato do Presidente deste Tribunal observando-se a respectiva dotação orçamentária e, na hipótese de estágio não obrigatório de que cuida a Lei n° 11.788/08, receberá auxílio-transporte. (redação dada pela Resolução TRE n° 549/02 e posteriormente pela Resolução TRE n° 707/08).

§ 1° - o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, por qualquer que seja a causa. (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08).

§ 2° - para efeito de pagamento da bolsa, será considerada a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.

§ 3°. Para efeito de pagamento do auxílio-transporte será considerada a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se quaisquer afastamentos. (Incluído pela Resolução TRE n° 707/08).

Art. 8° - A eventual concessão de benefícios relacionados à transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08).

Art. 8°-A. É assegurado aos estagiários, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, remunerado, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. (Incluído pela Resolução TRE n° 707/08).

§1°. Os dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a um ano. (Incluído pela Resolução TRE n° 707/08).

§2°. Os dias de recesso previstos neste artigo serão informados pelos respectivos supervisores de estágio, juntamente com a freqüência mensal, à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, que controlará tal direito. (Incluído pela Resolução TRE n° 707/08).

Art. 9° - O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro deverá observar as seguintes obrigações quando do oferecimento do estágio: (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08).

I    - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estagiário, zelando por seu cumprimento; (Incluída pela Resolução TRE n° 707/08).

II    - custear em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; (Incluída pela Resolução TRE n° 707/08).

III    - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; (Incluída pela Resolução TRE n° 707/08).

IV    - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; (Incluída pela Resolução TRE n° 707/08).

V    - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (Incluída pela Resolução

TRE n° 707/08).

Parágrafo único. O termo de compromisso a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser firmado pelo estagiário, ou por seu representante ou assistente legal, e pelo oordenador de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal e pelo representante da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 1° desta Resolução como representante de qualquer das partes.”

Art. 10 - As unidades da Secretaria poderão receber estagiários, desde que:

I-           Disponham de espaço físico adequado;

II-           Indiquem servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08).

III-           Apresentem programas, planos e projetos destinados a proporcionar ao estagiário experiência prática em trabalhos que guardem estrita correlação com os objetivos de sua formação profissional.

Art. 11 - A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (redação dada pela Resolução TRE n° 682/08 e alterada posteriormente pela Resolução TRE n° 707/08)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução TRE n° 707/08).

Art. 12 - A Secretaria de Recursos Humanos promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo à mesma a supervisão geral do estágio ora instituído.

Art. 13             — O processo de recrutamento de estagiários será realizado pela

instituição de ensino ou pelo agente de integração, quando houver, mediante encaminhamento ao Tribunal de estudantes interessados no est ágio que preencham os requisitos exigidos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08).

Art. 14 - O início do estágio ficará condicionado à conclusão do processo seletivo, constituído da apresentação de currículo, entrevista e assinatura de termo de compromisso, por meio do qual o estudante terá ciência de suas responsabilidades e normas disciplinares.

§ 1° - No referido termo de compromisso, que terá a interveniência obrigatória da Instituição de ensino, deverão constar os seguintes requisitos mínimos: (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08).

I- identificação do estagiário, da instituição de ensino e do curso e seu nível;

II         - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08)

III       - valor mensal;

IV     - carga horária de 20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento do Órgão e compatível com o horário escolar;

V        - duração do estágio;

VI     - obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares do trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;

VII     - assinaturas do estagiário, do representante da instituição de ensino e do Coordenador de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal; (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08)

VIII       - condições de desligamento do estagiário;

IX         - menção ao contrato a que se vincula; (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08)

X           - declaração de que não pertence a Diretório de Partido Político ou que exerce atividades partidárias.

XI         — — menção de que o estagiário faz jus ao auxílio transporte e recesso; (Incluída pela Resolução TRE n° 707/08)

XII       - obrigação da instituição de ensino comunicar a este Tribunal, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (Incluída pela Resolução TRE n° 707/08)

§ 2° - Para os fins do caput deste artigo, os supervisores de estágio deverão encaminhar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, até o quinto dia de cada mês, a freqüência dos estagiários e, semestralmente e ao final do estágio, o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários acompanhado da respectiva ficha de avaliação de desempenho; (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08)

§ 3° - (Revogado pela Resolução TRE n° 707/08).

Art. 15 - Para execução do disposto nesta Resolução, cabe à Secretaria de Recursos Humanos adotar os seguintes procedimentos;

I           - Realizar, anualmente, diagnóstico da necessidade de estagiários;

II       - Articular-se com as instituições de ensino, indicando-lhes as possibilidades de estágio e propondo a celebração de convênios.

Art. 16 - A sistemática de acompanhamento e avaliação do estágio será realizada pelo Tribunal em articulação com a instituição de ensino.

§ 1° - Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará à instituição de ensino o Certificado de Estágio.

§ 2° - Não será emitido o Certificado quando o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.

Art. 17 - O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - Automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

II - A qualquer tempo, no interesse da Administração;

III        - Se comprovada a falta de aproveitamento na unidade e/ou instituição de ensino;

IV       - Por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

V        - A pedido do estagiário;

VI       - Ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VII       - Por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

VIII       - Pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias intercalados no período de um mês.

Art. 18 - Em caso de contratação de agentes de integração, nos termos do parágrafo único do artigo 1° desta Resolução, poderão ser delegadas aos mesmos algumas atribuições da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, notadamente às referentes ao recrutamento e acompanhamento do estágio. (redação dada pela Resolução TRE n° 707/08)

§1°. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços prestados pelos agentes de integração. (Incluída pela Resolução TRE n° 707/08)

§2°. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. (Incluída pela Resolução TRE n° 707/08)

Art. 19 - A implementação do presente Programa de Estágio ficará condicionada à existência de recursos orçamentários.

§1°. A prorrogação dos estágios contratados antes de 26 de setembro de 2008, data da publicação da Lei n° 11.788/08, apenas poderá ocorrer se ajustada às disposições desta Resolução. (Incluída pela Resolução TRE n° 707/08)

§2°. Os contratos de estágio atualmente em vigor, não alcançados pelo comando contido no parágrafo anterior, deverão também ser ajustados às disposições desta Resolução até 1° de janeiro de 2009. (Incluída pela Resolução TRE n° 707/08)

Art. 20 - As normas complementares concernentes à operacionalização do Programa de Estágio, instituído por esta Resolução, serão definidas por ato do Presidente deste Tribunal.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1999.

Esse texto não substitui o publicado no DOERJ,parte III, Seção II - Federal, de 16/12/1994.