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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 704, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.

Estabelece as ações relativas à preparação das urnas eletrônicas para as Eleições 2008, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO que compete a este Tribunal estabelecer o planejamento de ações relativas à preparação das urnas eletrônicas, após o julgamento do último pedido de registro, nos termos do artigo 22 da Resolução TSE n.º 22.712/2008,

R E S O L V E:

Art. 1º. A geração dos cartões de memória para carga, para votação e para contingência, bem como dos disquetes das urnas eletrônicas de todas as mesas receptoras do Estado do Rio de Janeiro será realizada na Sede deste Tribunal.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro fará publicar edital, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante o qual convocará os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem a geração das mídias a que se refere o caput.

Res. TSE n.º 22.712/08, art. 22, § 2º.

Art. 2º. Fica designado o Juiz SÉRGIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA, Coordenador dos Pólos de Carga das Urnas Eletrônicas no Estado do Rio de Janeiro (Resolução TRE n.º 688/08)para supervisionar os procedimentos de geração de mídias, cabendo a função de substituto, nos seus eventuais impedimentos ao Juiz MARCELO DE ALMEIDA MORAES MARINHO.

Res. TSE n.º 22.712/08, art. 21.

Art. 3º. Dos procedimentos de geração das mídias, serão lavradas, diariamente, atas circunstanciadas.

Res. TSE n.º 22.712/08, art. 23.

Parágrafo único. Ao término dos trabalhos diários, cópias das atas serão afixadas no local onde foram realizados os procedimentos de geração das mídias, mantendo-se os originais arquivados na Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

Res. TSE n.º 22.712/08, art. 23, § 3º.

Art. 4º. A apreciação das solicitações de que trata o artigo 29-F da Resolução TSE n.º 22.714/08, com os acréscimos do artigo 3o. da Resolução TSE n.º 22.850/08, na fase a que alude o artigo 29-E, inciso I, será da competência do Juiz Supervisor dos procedimentos de geração das mídias, observando-se, quanto ao pedido, o disposto no artigo 29-G, e quanto ao prazo, o disposto no artigo 29-F, todos da referida Resolução.

Parágrafo único. Do processo de verificação a que se refere o caput será lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juiz Supervisor dos procedimentos de geração das mídias e pelos requerentes, nos termos do disposto no artigo 29-K da Resolução TSE n.º22.714/08, acrescido pelo artigo 3o. da Resolução TSE n.º 22.850/08, cuja cópia deverá permanecer arquivada na Corregedoria Regional Eleitoral e na Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 5o. Para acompanhar a geração das mídias, os partidos políticos e coligações poderão credenciar até dois representantes perante o Juiz Supervisor dos procedimentos.

§ 1o. Os nomes dos representantes de que trata o caput deverão ser informados por ofício protocolizado até o dia 12 de setembro de 2008.

§ 2o. Durante os procedimentos poderão atuar simultaneamente até quatro representantes, por período de tempo a ser definido pelo Juiz Supervisor.

§ 3o. Os representantes de partidos políticos e coligações estarão identificados por credenciais fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, sendo-lhes vedado qualquer contato com os técnicos envolvidos diretamente nos trabalhos, devendo se reportar ao Juiz Supervisor.

Art. 6o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2008.

Desembargador ROBERTO WIDER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 10/09/2008.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 09/09/2008

Ementa: Estabelece as ações relativas à preparação das urnas eletrônicas para as Eleições 2008, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador ROBERTO WIDER

Data de publicação DOE-RJ, de 10/09/2008.

Alteração: Não consta alteração.