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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a criação e o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor – CAE, no Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais;

considerando a necessidade de proporcionar um atendimento mais célere, uniforme e eficaz aos eleitores, possibilitando o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade dos serviços eleitorais; e

considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes à criação e ao funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor, bem como padronizar os serviços a ela atribuídos,

RESOLVE:

Art. 1º No município onde houver mais de uma Zona Eleitoral será instalada, a critério da Presidência deste Tribunal, Central de Atendimento ao Eleitor, com estrutura e funcionamento padronizados em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Central de Atendimento ao Eleitor estará adaptada para o atendimento de eleitores portadores de necessidades especiais.

Art. 2º O Presidente deste Tribunal designará, dentre os Juízes das Zonas Eleitorais que compõem a respectiva Central de Atendimento, aquele que coordenará as atividades realizadas por esta.

Parágrafo único. Ao Juiz Eleitoral Coordenador da Central compete a orientação, a coordenação e a supervisão direta das atividades a ela inerentes.

Art. 3º Aos Juízes Titulares das Zonas Eleitorais, que compõem a Central de Atendimento ao Eleitor, ficam resguardadas as competências e as atribuições previstas no art. 35 do Código Eleitoral e na legislação correlata.

Art. 4º A Central de Atendimento ao Eleitor contará com o apoio técnico e operacional do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e será integrada por servidores oriundos das Zonas Eleitorais que a compõem atuando em rodízio de trabalho e em auxílio mútuo.

§ 1º Para a consecução dos serviços afetos à Central de Atendimento, os servidores cumprirão, no que couber, as regras contidas no Manual de Procedimentos Cartorários.

§ 2º A supervisão dos trabalhos da Central de Atendimento, o gerenciamento dos recursos humanos e materiais e das atividades administrativas a ela relacionadas ficarão a cargo do Chefe do Cartório vinculado ao Juiz Coordenador, designado na forma do art. 2º desta Resolução, sem prejuízo de suas atribuições inerentes ao Cartório Eleitoral em que estiver lotado.

Art. 5º À Central de Atendimento ao Eleitor incumbe a execução dos seguintes serviços:

I – atendimento e orientação ao eleitor;

II – alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e emissão, com pronta entrega, de títulos eleitorais e de segundas vias dos eleitores domiciliados na circunscrição das Zonas Eleitorais que a compõem;

III – recebimento de pedidos de justificativa pela ausência do voto e de requerimentos diversos;

IV – expedição de declaração/certidão de quitação eleitoral;

V – emissão de guias de multas eleitorais e registro de seu recolhimento;

VI – encaminhamento diário, às Zonas Eleitorais correspondentes, dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) processados, Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETE) e demais requerimentos recebidos pela Central de Atendimento, acompanhados da documentação respectiva.

Parágrafo único. A digitação dos Formulários de Atualização da Situação do Eleitor (FASE) e a execução das demais atividades cartorárias não delegadas à Central de Atendimento permanecerão sob a competência dos respectivos Juízos Eleitorais.

Art. 6º As Centrais de Atendimento ao Eleitor adotarão o horário de funcionamento estabelecido, pela Presidência desta Corte, para as Zonas Eleitorais e Sede deste Tribunal.

Parágrafo único. As Centrais de Atendimento funcionarão em regime de plantão sempre que determinado pela Presidência deste Regional.

Art. 7º O Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral deste Tribunal, no uso de suas competências, baixarão normas e instruções complementares à presente Resolução.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 2008.

Desembargador ROBERTO WIDER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 27/02/2008.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 25/02/2008

Ementa: Dispõe sobre a criação e o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor – CAE, no Estado do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador ROBERTO WIDER

Data de publicação DOE-RJ, de 27/02/2008.

Alteração: Não consta alteração.