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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 811, DE 25 DE ABRIL DE 2012.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 841, DE 20 DE MARÇO DE 2013.)

Dispõe sobre a criação e o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAE, no Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando que compete privativamente ao Tribunal Regional Eleitoral organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva, conforme disposto no art. 96, I, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando que a organização e funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral podem ser feitos por meio de resolução, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ex vi do art. 84, inciso VI, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando a necessidade de proporcionar o atendimento mais célere, uniforme e eficaz aos eleitores, possibilitando o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade dos serviços eleitorais, atendendo ao princípio constitucional da economicidade; e

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes à criação e ao funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor, bem como padronizar os serviços a ela atribuídos,

RESOLVE:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. No município onde houver mais de uma Zona Eleitoral poderá ser instalada Central de Atendimento ao Eleitor, com estrutura e funcionamento padronizados em todo o Estado do Rio de Janeiro, por meio de Ato Conjunto da Presidência com a Corregedoria deste Regional.

§ 1º Os limites geográficos da Central de Atendimento ao Eleitor – CAE, correspondem à área das Zonas Eleitorais que a integram.

§ 2º A Central de Atendimento ao Eleitor – CAE, será integrada por servidores oriundos dos Cartórios Eleitorais que a compõe, atuando em rodízio de trabalho e em auxílio mútuo.

Art. 2º. À Central de Atendimento ao Eleitor incumbe a execução dos seguintes serviços:

I – atendimento e orientação ao eleitor;

II – fornecimento de título eleitoral com pronta entrega, mediante a realização de alistamento eleitoral, transferência, revisão e segunda via dos eleitores da circunscrição que à compõem;

III – expedição de certidões geradas pelo sistema ELO;

IV – emissão de Guia de Recolhimento da União, registro de seu recolhimento e anotação do ASE respectivo;

V – recebimento de pedidos de justificativa pela ausência do voto;

VI - indicação de eleitor habilitado para os trabalhos eleitorais;

VII– remessa diária, às Zonas Eleitorais correspondentes, dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) digitados e Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETE).

Parágrafo único. As demais práticas cartorárias não previstas no artigo acima, permanecerão sob a competência dos respectivos juízos.

Art 3º. Compete aos cartórios eleitorais, antes da apreciação pelo juiz eleitoral, fazer a crítica dos RAEs encaminhados pela Central, à luz da legislação vigente, procedendo a uma análise criteriosa dos documentos apresentados pelo eleitor, com informação ao Juiz Eleitoral em caso de erro ou descumprimento da legislação vigente, para imediata correção.

Parágrafo único. Compete, ainda, aos cartórios eleitorais efetuar as diligências cabíveis, proceder às publicações necessárias e realizar os arquivamentos devidos.

Art. 4º. Para a consecução dos serviços afetos à Central de Atendimento ao Eleitor – CAE, os servidores cumprirão as instruções expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5º. Será designado pelo Presidente deste Tribunal um Juiz Eleitoral, dentre aqueles que integram a Central, a quem incumbirá a supervisão e coordenação dos serviços cartorários e administrativos afetos à Central de Atendimento ao Eleitor, inclusive a administração, manutenção, conservação e segurança do imóvel e de todo o patrimônio ali existente.

Parágrafo único. O gerenciamento das atividades da Central de Atendimento ao Eleitor incumbirá à Chefia de Cartório, vinculada ao juízo designado.

Art. 6º. Compete ao Juiz Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor:

I – solicitar ao Tribunal infraestrutura adequada e o material necessário à sua instalação e funcionamento;

II – Fiscalizar e inspecionar as atividades pertinentes à Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 7º. Ao Chefe de Cartório da Zona Eleitoral Coordenadora, sob a supervisão do Juiz Coordenador, incumbem as seguintes atribuições, entre outras:

I – representar os demais Chefes das Zonas Eleitorais que compõem a Central perante o Tribunal Regional Eleitoral, nos assuntos que se relacionem aos interesses exclusivos da CAE;

II – coordenar as atividades da Central de Atendimento ao Eleitor, primando pela organização cartorária indispensável à emissão automática de títulos eleitorais;

III – zelar pela guarda, controle e preservação dos documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, bem como dos bens patrimoniais alocados na Central de Atendimento ao Eleitor;

IV – conferir e assinar as guias de transferência que acompanham a remessa de materiais permanentes de uso exclusivo da Central, bem como os respectivos termos de responsabilidade;

Parágrafo único. Na Central de Atendimento ao Eleitor da Sede deste Tribunal, incumbe à Corregedoria as atribuições descritas no art. 7º, incisos II, III e IV.

Art. 8º. As Centrais de Atendimento ao Eleitor funcionarão em regime de plantão, sempre que necessário, em virtude de lei, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Regional.

Art. 9º. Aos servidores à disposição das Centrais de Atendimento ao Eleitor, além das atribuições dispostas no art. 2º desta Resolução, compete a realização das tarefas que lhes forem atribuídas pelo Chefe de Cartório da Zona Eleitoral Coordenadora.

Art. 10. Em caso de acúmulo ocasional de serviços na Central de Atendimento ao Eleitor, mediante solicitação do Juiz Coordenador, os demais Juízes Eleitorais deverão convocar os servidores dos respectivos cartórios para auxiliarem nos trabalhos.

Art. 11. As Centrais de Atendimento ao Eleitor ficarão submetidas a função correicional permanente, na forma dos Provimentos emanados pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12. As atribuições de Juiz Coordenador e de Chefe de Cartório da Zona Eleitoral Coordenadora serão exercidas cumulativamente com as atividades do respectivo Cartório Eleitoral.

Capítulo II

DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR DA SEDE DO TRIBUNAL

Art. 13. A Unidade de Atendimento ao Eleitor, localizada na Sede deste Tribunal, passa a ter a denominação de Central de Atendimento ao Eleitor - CAE, prestará serviços eleitorais no âmbito deste Estado e será vinculada à Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A CAE será integrada por servidores lotados na Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 14. Será designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz Eleitoral dentre aqueles que atuem no município sede, com competência para apreciação dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE).

Art. 15. Aplica-se à Central localizada na sede do Tribunal as disposições contidas no art. 2º desta resolução, excetuando-se o inciso VII.

Parágrafo único. Serão remetidos, semanalmente, às Zonas Eleitorais correspondentes, os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) processados e os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETE), acompanhados da documentação respectiva.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ficam mantidas as Centrais de Atendimento ao Eleitor da Sede deste Tribunal e nas comarcas de Duque de Caxias e Volta Redonda.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor e pelo Presidente do Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nos Atos Conjuntos nºs 3/2009, 182/2009 e 5/2010, e a Resolução TRE-RJ nº 683/2008.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2012

Desembargadora LETICIA SARDAS

Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, na ausência eventual do Presidente

*Republicado por ter saído com incorreção no DJERJ, seção Presidência, do dia 25/04/2012.

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 77, de 27/04/2012, p. 3.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 25/04/2012

Ementa: Dispõe sobre a criação e o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAE, no Estado do Rio de Janeiro.

Situação:REVOGADA

Resolução TRE-RJ nº 841/2013

Presidente: Desembargadora LETICIA SARDAS

Data de publicação:DJE TRE-RJ, nº 77, de 27/04/2012, p. 3.

Alteração:Não consta alteração