Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 432, DE 03 DE ABRIL DE 1996.
Designa o Juiz para a Coordenação e Fiscalização da Propaganda Eleitoral e para apreciar as reclamações ou representações relativas à matéria, bem como disciplina a requisição de servidores públicos, viaturas e equipamentos necessários à Comissão de Fiscalização de Propaganda Eleitoral, nas Eleições de 1996, no Município do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral, para as eleições que se avizinham, somente é permitida após a escolha dos candidatos pelos partidos ou coligações em Convenção, ressalvada a propaganda interpartidária (art. 240 do Código Eleitoral e § 1º do art. 50 da Lei 9.100/95):
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral deve se realizar com estrita observância das normas legais e regulamentares que disciplinem matéria, devendo ser coibida qualquer infração às regras estabelecidas;
CONSIDERANDO que as reclamações ou representações contra ou não cumprimento das disposições legais relativas à propaganda eleitoral deverão ser dirigidas, na Comarca da Capital, ao Juiz Eleitoral que for designado para tal mister, a quem competirá apreciá-las (art. 65, e § 1º da Lei 9.100/95);
CONSIDERANDO que a coordenação e a fiscalização da propaganda eleitoral na Comarca da Capital, levando-se em conta o espaço territorial respectivo e o grande número de partidos políticos e candidatos que haverão de concorrer ao pleito, exige, para o êxito da tarefa, a criação de uma infra-estrutura adequada;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica designado o Juiz Fernando Marques de Campos Cabral, titular da 1ª Zona Eleitoral, com função de disciplinar a propaganda eleitoral no Município do Rio de Janeiro, cabendo-lhe apreciar as reclamações ou representações relativas à matéria, assim como proceder a sua fiscalização e coordenação, de conformidade com a lei 9.100/95. *
Artigo 2º - Eventuais recursos contra as decisões do Juiz encarregado da coordenação da fiscalização da propaganda eleitoral serão apreciados por esta Corte.
Artigo 3º - Fica o Juiz ora designado autorizado a requisitar, diretamente, dos órgãos da administração pública direta e indireta, bem assim, das entidades paraestatais, a cessão de pessoal, viaturas e equipamentos, indispensáveis ao serviço eleitoral e necessários a implementação da Coordenadoria da Fiscalização da propaganda eleitoral.
Artigo 4º - Oportunamente este Tribunal designará os Juízes eleitorais encarregados da fiscalização da propaganda no Municípios do interior com mais de uma Zona Eleitoral.
Artigo 5º - Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de abril de 1996.
Des. ANTONIO CARLOS AMORIM
Presidente
Des. ENÉAS MACHADO COTTA
Vice-Presidente
Juiz PAULO CÉSAR SALOMÃO
Corregedor Regional Eleitoral
Juiz PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA
Juiz PAULO FREITAS BARATA
LUIS CLÁUDIO PEREIRA LEIVAS
Procurador Regional Eleitoral Substituto
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 11/04/96)
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 11/04/1996.
* Vide Resolução TRE-RJ nº 436/1996
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa o Juiz para a Coordenação e Fiscalização da Propaganda Eleitoral e para apreciar as reclamações ou representações relativas à matéria, bem como disciplina a requisição de servidores públicos, viaturas e equipamentos necessários à Comissão de Fiscalização de Propaganda Eleitoral, nas Eleições de 1996, no Município do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador ANTONIO CARLOS AMORIM
Data de publicação: DOE-RJ, de 11/04/1996.
Alteração: Consta alteração.