
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 263, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993.
Fixa data e estabelece instruções para a realização de plebiscito no Distrito de Iguaba Grande, Município de São Pedro da Aldeia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 123, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 13 de setembro de 1991, determina a realização de Plebiscito para consulta à população da área territorial do Distrito de Iguaba Grande, Município de São Pedro da Aldeia, para elevação à categoria de Município;
CONSIDERANDO que, na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, compete a este Tribunal expedir instruções para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica marcada a data de 13 de março de 1994, para a realização do plebiscito, visando a consulta à população da área territorial do Distrito de Iguaba Grande, Município de São Pedro da Aldeia, para elevação à categoria de Município.
Artigo 2º - Somente os eleitores da área cuja emancipação está prevista no artigo anterior poderão votar.
§ 1º - Para votar, o eleitor da área a ser emancipada, deverá nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º - São considerados eleitores inscritos, na área a ser emancipada, os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.
§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do parágrafo anterior, afirmará estar inscrito na área a ser emancipada, há mais de um ano. assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.
Artigo 3º - O Juiz da 59ª Zona Eleitoral - São Pedro da Aldeia -, com jurisdição na área a ser desmembrada, presidirá a todos os atos relativos à consulta plebiscitária.
Artigo 4º - As instruções sobre a forma da consulta plebiscitária, acompanhadas dos respectivos impressos, são as anexas à presente Resolução.
Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões, 08 de novembro de 1993
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Desembargador YOUSSIF SALIM SAKER
Presidente
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Desembargador GENARINO C. PIGNATARO
Vice - Presidente
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Juiz FERNANDO SETEMBRINO M. DE ALMEIDA
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Juiz NEY MAGNO VALADARES
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Juiz JALCYR SADER
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Juiz PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA
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Dra. SANDRA CUREAU
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 216, Parte III, de 17/11/1993, p. 126
FICHA NORMATIVA
Ementa: Fixa data e estabelece instruções para a realização de plebiscito no Distrito de Iguaba Grande, Município de São Pedro da Aldeia.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador YOUSSIF SALIM SAKER
Data de publicação: DOE-RJ nº 216, Parte III, de 17/11/1993, p. 126
Alteração: Não consta alteração.