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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 263, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993.

Fixa data e estabelece instruções para a realização de plebiscito no Distrito de Iguaba Grande, Município de São Pedro da Aldeia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 123, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 13 de setembro de 1991, determina a realização de Plebiscito para consulta à população da área territorial do Distrito de Iguaba Grande, Município de São Pedro da Aldeia, para elevação à categoria de Município;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, compete a este Tribunal expedir instruções para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município;

RESOLVE:

Artigo 1º -  Fica marcada a data de 13 de março de 1994, para a realização do plebiscito, visando a consulta à população da área territorial do Distrito de Iguaba Grande, Município de São Pedro da Aldeia, para elevação à categoria de Município.

Artigo 2º -  Somente os eleitores da área cuja emancipação está prevista no artigo anterior poderão votar.

§ 1º -  Para votar, o eleitor da área a ser emancipada, deverá nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º -  São considerados eleitores inscritos, na área a ser emancipada, os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.

§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do parágrafo anterior, afirmará estar inscrito na área a ser emancipada, há mais de um ano. assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.

Artigo 3º -  O Juiz da 59ª Zona Eleitoral - São Pedro da Aldeia -, com jurisdição na área a ser desmembrada, presidirá a todos os atos relativos à consulta plebiscitária.

Artigo 4º - As instruções sobre a forma da consulta plebiscitária, acompanhadas dos respectivos impressos, são as anexas à presente Resolução.

Artigo 5º -  As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Sala de Sessões, 08 de novembro de 1993

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Desembargador YOUSSIF SALIM SAKER

Presidente

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Desembargador GENARINO C. PIGNATARO

Vice - Presidente

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Juiz FERNANDO SETEMBRINO M. DE ALMEIDA

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Juiz NEY MAGNO VALADARES

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Juiz JALCYR SADER

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Juiz PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA

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Dra. SANDRA CUREAU

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 216, Parte III, de 17/11/1993, p. 126.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Fixa data e estabelece instruções para a realização de plebiscito no Distrito de Iguaba Grande, Município de São Pedro da Aldeia.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador YOUSSIF SALIM SAKER

Data de publicação: DOE-RJ nº 216, Parte III, de 17/11/1993, p. 126

Alteração: Não consta alteração.

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