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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 244, DE 06 DE JULHO DE 1992.

Dispõe sobre a instalação de linhas telefônicas nos Cartórios Eleitorais, nas Sedes das Juntas Eleitorais e das Regiões, nas Eleições de 1992. 

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições


CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 8.214, que convocou eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, que serão realizadas no dia 03.10.92;


CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º do artigo 2º na citada lei, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no dia 15 de novembro de 1992, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maio ria dos votos, não computados os em branco e os nulos;


CONSIDERANDO a necessidade de haver rápidas comunicações entre este Tribunal, os Cartórios e Juntas Eleitorais de todo o Estado para agilizar os trabalhos de realização e apuração das eleições do corrente ano;


CONSIDERANDO que alguns Cartórios Eleitorais do interior do Estado não possuem aparelhos telefônicos;


CONSIDERANDO os crescentes custos das comunicações telefônicas e os limitados recursos financeiros de que dispõe este Tribunal para a realização e apuração das eleições deste ano;


R E S O L V E:


Artigo 1º - Serão instalados aparelhos telefônicos, mediante aluguel de linha, nos Cartórios Eleitorais, nas sedes de Juntas Eleitorais e nas sedes de Regiões em que se agruparão as Juntas Eleitorais do Estado, para melhor coordenação dos trabalhos de apuração.

§ 1º - Existindo possibilidade técnica, os aparelhos telefônicos destinados aos Cartórios Eleitorais serão instalados imediatamente, por solicitação da Presidência deste Tribunal a TELERJ e funcionarão ate o dia 30.11.92.

§ 2º - Havendo disponibilidade financeira poderia Presidência deste Tribunal adquirir linhas permanentes para os Cartórios ate agora desprovidos de telefone.

§ 3º - Nas Juntas eleitorais os aparelhos telefônicos serão instalados, mediante aluguel de linha, no período compreendido entre 01.10.92 a 20.11.92 na mesma forma do parágrafo deste artigo.

Artigo 2º - Os Chefes de zonas Eleitorais da Capital e os Escrivães dos Cartórios Eleitorais do interior do Estado são responsáveis pela retirada do aparelho telefônico imediatamente após o termino dos trabalhos de apuração do 1º turno das eleições e pela recolocação do mesmo aparelho no local para a apuração do 2º turno.

§ 1º - Terminada a apuração do 2º turno, de verso os Chefes de Zonas Eleitorais e os Escrivães de que cuida este artigo, determinar a retirada e entrega do aparelho, a concessionaria mediante recibo que devera ser imediatamente encaminhando a Presidência deste Tribunal, providenciando-se desligamento automático da linha.

§ 2º - A utilização dos aparelhos ficara subordinada diretamente aos Juízes responsáveis pelos Cartórios, Juntas e Sedes de Regiões.

Artigo 3º - As despesas com a instalação de linhas provisórias referidas nesta Resolução devem ser debitadas na conta do aparelho 253-2948, da Diretoria-Geral da Secretaria deste Tribunal, a cujo titular ou a seu substituto deverão se dirigir os responsáveis pelos setores competentes das concessionárias, para quaisquer esclarecimentos.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

Sala de Sessões, 06.07.92

DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL

VICE-PRESIDENTE

JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON

CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL

JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

JUIZ SILVIO TEIXEIRA MOREIRA

JUIZ NEY MAGNO VALADARES

JUIZ IVAN NUNES FERREIRA

DR. MARIO PIMENTEL ALBUQUERQUE

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ , de 06/07/1992.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre a instalação de linhas telefônicas nos Cartórios Eleitorais, nas Sedes das Juntas Eleitorais e das Regiões, nas Eleições de 1992. 

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

Data de publicação:  06/07/1992.

Alteração: Não consta alteração.

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