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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 228, DE 21 DE OUTUBRO DE 1991.

Dispõe sobre a identificação funcional dos servidores do Quadro de Pessoal e requisitados do Tribunal regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de unificar a identificação dos funcionários requisitados, à disposição das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a diversificação de modelos de carteiras fornecidas pelos Juízos Eleitorais, às vezes com dizeres nem sempre autorizados por lei;

RESOLVE:

Art. 1º - Cabe privativamente ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral em relação aos funcionários do Quadro, ao Corregedor Eleitoral relativamente ao pessoal requisitado das Zonas Eleitorais e ao Diretor Geral em se tratando de servidor requisitado para a Secretaria do Tribunal, a expedição, em qualquer caso, de documento funcional de identidade;

Art. 2º - Considera sem validade e em consequência determina o imediato recolhimento de documento de identificação funcional expedido contrariamente ao disposto no artigo anterior.

Art. 3º - Os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas competências, darão integral cumprimento, no prazo de 30 dias, ao disposto nesta Resolução encaminhando os documentos assim recolhidos à Corregedoria Regional Eleitoral;

Art. 4º - Após o prazo previsto no art. anterior, ficam igualmente autorizadas as autoridades policiais a procederem à apreensão dos documentos referidos no art. 2º, encaminhando-os diretamente à Corregedoria Regional Eleitoral;

Art. 5º - Fica vedado o fornecimento de carteiras de identidade eleitoral aos funcionários requisitados para servir nas eleições e apuração de votos, assim como aqueles não homologados por essa Corte;

Art. 6º - 0 prazo de validade das carteiras fornecidas aos funcionários requisitados é de um ano, podendo ser renovado.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1991.

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DECIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

 DESEMBARGADOR PRESIDENTE

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 NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL

DES. VICE-PRESIDENTE

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JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MORON

CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL

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FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

JUIZ 

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DES. ALBERTO NOGUEIRA

JUIZ

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SILVIO TEIXEIRA MOREIRA

JUIZ

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PROCURADOR GERAL

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

PROVIMENTO Nº 005/91

Dá nova redação ao art. 7º do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral.

A Juíza VALĒRIA GARCIA DA SILVA MORON, Corregedora Regional do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - 0 art. 7º do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral, mantida a sua redação original, passa vigorar com o acréscimo dos seguintes incisos e parágrafos:

"Art. 7º - ..................................................................................

"I - A função correicional será permanente, exercida pelos respectivos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 24, inc. VI do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, e também por meio de correições ordinárias, extraordinárias e especiais.

"II - Da correição anual desimcubir-se-á o Juiz que estiver em exercício na Vara a que se subordinar serventia eleitoral.

Parágrafo único - A correição ordinária será realizada, de preferência, no ano em que não houver eleição, e em qualquer ano, a critério da Corregedoria, devendo estar concluída, impreterivelmente até o dia 15 de dezembro.

"III - As correições extraordinárias, gerais ou parciais, serão determinadas pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Corregedor Regional Eleitoral nos casos expressamente previstos na legislação ou
quando necessárias.

"IV - A correição especial será realizada na serventia que se vagar se requerida à Corregedoria Regional Eleitoral pelo titular ou responsável que assumir o cargo ou função.

Parágrafo único - Nesse caso, o titular ou responsável remeterá à Corregedoria Regional Eleitoral, em 30
(trinta) dias, relatório circunstanciado do estado da serventia, ciente o Juiz.

"V -O relatório de correição destacará, se for o caso, falhas ou irregularidades administrativas, bem como infrações disciplinares ou penais, para a adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único - O Juiz encarregado da correição encaminhará à Chefia do Ministério Público os elementos necessários à persecução criminal, quando em presença de indícios de infração penal.

"VI - O Juiz encarregado da correição verificará no âmbito do Cartório ou Juízo que lhe foi designado e de acordo com a finalidade para a qual foi instaurada, informando:

a) se os funcionários lotados na serventia eleitoral têm sua requisição homologada pelo TRE e, em caso de existência de funcionários não homologados, quantos e quais são os requisitados pelo Juízo;

b) se a requisição de servidores requisitados observa as proibições referentes a cargos isolados ou empregos técnicos ou científicos ou quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, contidas no art. 8º da Lei no 6.999 de...07/06/82;

c) se algum dos funcionários ou o Escrivão pertencem a Diretório de Partido Político ou exercem qualquer 
atividade político-partidária;

d) se é afixada no lugar de costume, a fim de atender ao disposto nos arts. 52, § 20 e 57 do Código Eleitoral, a "Relação de Eleitores novos da Zona" para fins de impugnação das 2ª's VIAS e TRANSFERÊNCIAS/ (art. 25 da Reso. TSE no 15.374 de 29/06/89);

e) se é observada regular e fielmente, em tempo hábil, a comunicação ao TRE/RJ do gozo de férias na Justiça comum, pelo Juiz Eleitoral (art. 125 Reg. Int. TRE/RJ);

f) se é, regular e mensalmente, oficiado aos órgãos de origem dos requisitados não homologados e homоlogados comunicando frequência, além da comunicação feita à SUSEPE referente aos requisitados homologados e aos funcionários do Quadro de Pessoal do TRE;

g) se os serventuários fazem recolher regularmente, através dos órgãos arrecadadores próprios, as multas eleitorais devidas por eleitores faltosos, que superaram a idade limite de alistamento, que pretendem obter justificativa por ausência a pleito/eleitoral, estando fora da jurisdição de sua Zona ou que pleiteiam transferência eleitoral (art. 72, 89, 119 e 61º do Cód. Eleit. ; art. 14, § 3º, IV da Resolução TSE no 15.374/89 de 24/06/89);

h) se as referidas multas acima mencionadas são lançadas no Livro próprio de controle de multas e se é feita trimestralmente a prestação de contas ao TRE (art. 367, inc. IX do Cód. Eleit.);

i) se observa, o Juízo, a Lei no 8.179, encaminhada/ pelo Of. Circular TSE n2.535/91-CGE de 12.08.91/ e repassados às Zona Eleitorais do Estado através do Of. Circular no CRE-034/91 de 03.09.91, a qual disciplina a aplicação de multas e fornece índices monetários oficiais para fins de cálculos percentuais das referidas multas (3& a 10% do MVR) e que já foram atualizadas pela Lei no 8.212/91 de 29.08.91;

j)  se é mantida mensalmente atualizada a estatística partidária mediante envio ao TRE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento do formulário para preenchimento, do boletim estatístico mensal;

l) se os Oficiais de Registro Civil da Comarca comunicam ao Juízo, com a regularidade prevista em lei, os óbitos ocorridos na respectiva jurisdição е sе, mediante o recebimento destas Relações de Óbitos, o Cartório Eleitoral procede às anotações competentes e aos cancelamentos das inscrições eleitorais correspondentes,  mediante a emissão dos respectivos FASE e posterior envio ao Tribunal (SECOIN) (art. 24, inc. XIV Reg. Int. TRE; art. 5º, inc. XIV, Reg. Int. Corregedoria);

m) se o Cartório mantém fichário e fichas de filiação partidária organizados e atualizados; se mantém ainda a correspondência, referente a este assunto, em dia com os Diretórios municipais;

n)  se os ofícios e demais documentos administrativos / são mantidos devidamente arquivados e conservados;

o) se mantém em dia os Livros de Registro (p.ex.: Lvo. de Ponto, Lvo. de multas, Lvo. de Atas, etc.), devidamente escriturados e todos conservados de modo a serem preservados de perda, extravio ou qualquer
dano (art. 24, inc. III Reg. Int. TRE);

p)  se possui Livro de Registro de Visitas;

q) se possui arquivadas em pastas separadas as Resoluções do TSE e do TRE, e em ordem crescente de número;

r) se costuma apresentar RELATŐRIO ANUAL, em janeiro, das atividades cartorárias e do Juízo, referente 
ao exercício anterior;

s) se é feito o controle de selos postais de correspondências expedidas e se é realizada trimestralmente a prestação de contas ao TRE dos valores utilizados;

t) se estão sendo recolhidas as carteiras funcionais/dos servidores devolvidos à repartição de origem;

u) referente ao serviço de informática e processamento eletrônico (SECOIN), quanto:

§ 1º - à criação de Local de votação: se envia o FAT até a 3ª semana do mês, pela necessidade de ser este documento enviado ao SERPRO na última semana do mês; informando-se, ainda, se é observada a recomendação de só poder ser alocados eleitores após a saída do Local no Relatório;

§ 2º - ao documento FAE: se é observado o Oficio-Circular nº 37 de 21.08.91, da SECOIN, sobre o preenchimento da Capa de Lote e numeração dos documentos que deve ser consecutiva dentro do lote;

- se os formulários devolvidos para acerto são reenviados dentro de nova remessa;

- se o preenchimento do FAE na integra, em todas as opções (revisão, transferência e inscrição), é observado, atentando-se, ainda, no caso de preenchimento do FASE para a emissão de 23 VIA, para a peculiaridade de seu preenchimento especifico;

- se o cronograma de entrega de documentos, para processamento, entregue a todas as Zonas, é observado;

"VII- São normas de procedimento básico, em cada correicão:

a) lavratura de atas e termos de todos os atos praticados;

b) publicação pelo Diário Oficial, nos casos que couberem /ou afixação de Edital no lugar de costume e comunicação por oficio aos órgãos locais do Ministério Público;

c) designação de serventuário, pelo Juiz responsável pela correição, para secretariar os trabalhos;

d) comunicação aos funcionários do Cartório, das falhas encontradas, com prazo para sua regularização;

e) elaboração de Relatório que deve ser submetido ao Corregedor Regional Eleitoral fornecendo-se cópia ao Escrivão Eleitoral;

Parágrafo único - Verificada falta disciplinar, proceder-se-á nos termos dos artigos 9º e 10º do Capitulo III do Regimento Interno da Corregedoria.

Art. 20 - O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1991

________________________________________
VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON
Juíza Corregedora Regional Eleitoral

/jlam/

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 220, Parte III, de 14/11/1991, p. 129

Vide Resolução TRE-RJ nº 232/1992

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre a identificação funcional dos servidores do Quadro de Pessoal e requisitados do Tribunal regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Des. DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

Data de publicação: DOE-RJ nº 220, Parte III, de 14/11/1991, p. 129

Alteração: Não consta alteração. 

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