
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 228, DE 21 DE OUTUBRO DE 1991.
Dispõe sobre a identificação funcional dos servidores do Quadro de Pessoal e requisitados do Tribunal regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de unificar a identificação dos funcionários requisitados, à disposição das Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO a diversificação de modelos de carteiras fornecidas pelos Juízos Eleitorais, às vezes com dizeres nem sempre autorizados por lei;
RESOLVE:
Art. 1º - Cabe privativamente ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral em relação aos funcionários do Quadro, ao Corregedor Eleitoral relativamente ao pessoal requisitado das Zonas Eleitorais e ao Diretor Geral em se tratando de servidor requisitado para a Secretaria do Tribunal, a expedição, em qualquer caso, de documento funcional de identidade;
Art. 2º - Considera sem validade e em consequência determina o imediato recolhimento de documento de identificação funcional expedido contrariamente ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º - Os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas competências, darão integral cumprimento, no prazo de 30 dias, ao disposto nesta Resolução encaminhando os documentos assim recolhidos à Corregedoria Regional Eleitoral;
Art. 4º - Após o prazo previsto no art. anterior, ficam igualmente autorizadas as autoridades policiais a procederem à apreensão dos documentos referidos no art. 2º, encaminhando-os diretamente à Corregedoria
Regional Eleitoral;
Art. 5º - Fica vedado o fornecimento de carteiras de identidade eleitoral aos funcionários requisitados para servir nas eleições e apuração de votos, assim como aqueles não homologados por essa Corte;
Art. 6º - 0 prazo de validade das carteiras fornecidas aos funcionários requisitados é de um ano, podendo ser renovado.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1991.
DECIO ITABAIANA GOMES DA SILVA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL
DES. VICE-PRESIDENTE
JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MORON
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL
FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA
JUIZ
DES. ALBERTO NOGUEIRA
JUIZ
SILVIO TEIXEIRA MOREIRA
JUIZ
PROCURADOR GERAL
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
PROVIMENTO Nº 005/91
Dá nova redação ao art. 7º do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral.
A Juíza VALĒRIA GARCIA DA SILVA MORON, Corregedora Regional do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - 0 art. 7º do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral, mantida a sua redação original, passa vigorar com o acréscimo dos seguintes incisos e parágrafos:
"Art. 7º - ..................................................................................
"I - A função correicional será permanente, exercida pelos respectivos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 24, inc. VI do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, e também por meio de correições ordinárias, extraordinárias e especiais.
"II - Da correição anual desimcubir-se-á o Juiz que estiver em exercício na Vara a que se subordinar serventia eleitoral.
Parágrafo único - A correição ordinária será realizada, de preferência, no ano em que não houver eleição, e em qualquer ano, a critério da Corregedoria, devendo estar concluída, impreterivelmente até o dia 15 de dezembro.
"III - As correições extraordinárias, gerais ou parciais, serão determinadas pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Corregedor Regional Eleitoral nos casos expressamente previstos na legislação ou
quando necessárias.
"IV - A correição especial será realizada na serventia que se vagar se requerida à Corregedoria Regional Eleitoral pelo titular ou responsável que assumir o cargo ou função.
Parágrafo único - Nesse caso, o titular ou responsável remeterá à Corregedoria Regional Eleitoral, em 30
(trinta) dias, relatório circunstanciado do estado da serventia, ciente o Juiz.
"V -O relatório de correição destacará, se for o caso, falhas ou irregularidades administrativas, bem como infrações disciplinares ou penais, para a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único - O Juiz encarregado da correição encaminhará à Chefia do Ministério Público os elementos necessários à persecução criminal, quando em presença de indícios de infração penal.
"VI - O Juiz encarregado da correição verificará no âmbito do Cartório ou Juízo que lhe foi designado e de acordo com a finalidade para a qual foi instaurada, informando:
a) se os funcionários lotados na serventia eleitoral têm sua requisição homologada pelo TRE e, em caso de existência de funcionários não homologados, quantos e quais são os requisitados pelo Juízo;
b) se a requisição de servidores requisitados observa as proibições referentes a cargos isolados ou empregos técnicos ou científicos ou quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, contidas no art. 8º da Lei no 6.999 de...07/06/82;
c) se algum dos funcionários ou o Escrivão pertencem a Diretório de Partido Político ou exercem qualquer
atividade político-partidária;
d) se é afixada no lugar de costume, a fim de atender ao disposto nos arts. 52, § 20 e 57 do Código Eleitoral, a "Relação de Eleitores novos da Zona" para fins de impugnação das 2ª's VIAS e TRANSFERÊNCIAS/ (art. 25 da Reso. TSE no 15.374 de 29/06/89);
e) se é observada regular e fielmente, em tempo hábil, a comunicação ao TRE/RJ do gozo de férias na Justiça comum, pelo Juiz Eleitoral (art. 125 Reg. Int. TRE/RJ);
f) se é, regular e mensalmente, oficiado aos órgãos de origem dos requisitados não homologados e homоlogados comunicando frequência, além da comunicação feita à SUSEPE referente aos requisitados homologados e aos funcionários do Quadro de Pessoal do TRE;
g) se os serventuários fazem recolher regularmente, através dos órgãos arrecadadores próprios, as multas eleitorais devidas por eleitores faltosos, que superaram a idade limite de alistamento, que pretendem obter justificativa por ausência a pleito/eleitoral, estando fora da jurisdição de sua Zona ou que pleiteiam transferência eleitoral (art. 72, 89, 119 e 61º do Cód. Eleit. ; art. 14, § 3º, IV da Resolução TSE no 15.374/89 de 24/06/89);
h) se as referidas multas acima mencionadas são lançadas no Livro próprio de controle de multas e se é feita trimestralmente a prestação de contas ao TRE (art. 367, inc. IX do Cód. Eleit.);
i) se observa, o Juízo, a Lei no 8.179, encaminhada/ pelo Of. Circular TSE n2.535/91-CGE de 12.08.91/ e repassados às Zona Eleitorais do Estado através do Of. Circular no CRE-034/91 de 03.09.91, a qual disciplina a aplicação de multas e fornece índices monetários oficiais para fins de cálculos percentuais das referidas multas (3& a 10% do MVR) e que já foram atualizadas pela Lei no 8.212/91 de 29.08.91;
j) se é mantida mensalmente atualizada a estatística partidária mediante envio ao TRE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento do formulário para preenchimento, do boletim estatístico mensal;
l) se os Oficiais de Registro Civil da Comarca comunicam ao Juízo, com a regularidade prevista em lei, os óbitos ocorridos na respectiva jurisdição е sе, mediante o recebimento destas Relações de Óbitos, o Cartório Eleitoral procede às anotações competentes e aos cancelamentos das inscrições eleitorais correspondentes, mediante a emissão dos respectivos FASE e posterior envio ao Tribunal (SECOIN) (art. 24, inc. XIV Reg. Int. TRE; art. 5º, inc. XIV, Reg. Int. Corregedoria);
m) se o Cartório mantém fichário e fichas de filiação partidária organizados e atualizados; se mantém ainda a correspondência, referente a este assunto, em dia com os Diretórios municipais;
n) se os ofícios e demais documentos administrativos / são mantidos devidamente arquivados e conservados;
o) se mantém em dia os Livros de Registro (p.ex.: Lvo. de Ponto, Lvo. de multas, Lvo. de Atas, etc.), devidamente escriturados e todos conservados de modo a serem preservados de perda, extravio ou qualquer
dano (art. 24, inc. III Reg. Int. TRE);
p) se possui Livro de Registro de Visitas;
q) se possui arquivadas em pastas separadas as Resoluções do TSE e do TRE, e em ordem crescente de número;
r) se costuma apresentar RELATŐRIO ANUAL, em janeiro, das atividades cartorárias e do Juízo, referente
ao exercício anterior;
s) se é feito o controle de selos postais de correspondências expedidas e se é realizada trimestralmente a prestação de contas ao TRE dos valores utilizados;
t) se estão sendo recolhidas as carteiras funcionais/dos servidores devolvidos à repartição de origem;
u) referente ao serviço de informática e processamento eletrônico (SECOIN), quanto:
§ 1º - à criação de Local de votação: se envia o FAT até a 3ª semana do mês, pela necessidade de ser este documento enviado ao SERPRO na última semana do mês; informando-se, ainda, se é observada a recomendação de só poder ser alocados eleitores após a saída do Local no Relatório;
§ 2º - ao documento FAE: se é observado o Oficio-Circular nº 37 de 21.08.91, da SECOIN, sobre o preenchi
mento da Capa de Lote e numeração dos documentos que deve ser consecutiva dentro do lote;
- se os formulários devolvidos para acerto são reenviados dentro de nova remessa;
- se o preenchimento do FAE na integra, em todas as opções (revisão, transferência e inscrição), é observado, atentando-se, ainda, no caso de preenchimento do FASE para a emissão de 23 VIA, para a peculiaridade de seu preenchimento especifico;
- se o cronograma de entrega de documentos, para processamento, entregue a todas as Zonas, é observado;
"VII- São normas de procedimento básico, em cada correicão:
a) lavratura de atas e termos de todos os atos praticados;
b) publicação pelo Diário Oficial, nos casos que couberem /ou afixação de Edital no lugar de costume e comunicação por oficio aos órgãos locais do Ministério Público;
c) designação de serventuário, pelo Juiz responsável pela correição, para secretariar os trabalhos;
d) comunicação aos funcionários do Cartório, das falhas encontradas, com prazo para sua regularização;
e) elaboração de Relatório que deve ser submetido ao Corregedor Regional Eleitoral fornecendo-se cópia
ao Escrivão Eleitoral;
Parágrafo único - Verificada falta disciplinar, proceder-se-á nos termos dos artigos 9º e 10º do Capitulo III do
Regimento Interno da Corregedoria.
Art. 20 - O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1991
VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON
Juíza Corregedora Regional Eleitoral
/jlam/
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ Nº 220, Parte III, de 14/11/1991.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a identificação funcional dos servidores do Quadro de Pessoal e requisitados do Tribunal regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Des. DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA
Data de publicação: DOE-RJ Nº 220, Parte III, de 14/11/1991.
Alteração: Não consta alteração.