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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ N° 232, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1992.

Dispõe sobre a identidade funcional do Escrivão Eleitoral.

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO ser interesse do Tribunal Regional Eleitoral a identificação de todos aqueles que exercem regularmente suas funções nas Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO que a Resolução no 228/91 é omissa quanto aos documentos funcionais de identidade dos Srs. Escrivães Eleitorais;

RESOLVE

Artigo 1º - Cabe ao Corregedor Eleitoral a expedição de documento funcional de identidade ao Escrivão Eleitoral que teve sua indicação homologada por este Tribunal.

Artigo 2º - 0 prazo de validade das carteiras fornecidas aos Escrivães Eleitorais é de dois anos, podendo ser renovado, pelo mesmo prazo enquanto permanecer no cargo.

Artigo 3º- A carteira que não tiver o prazo renovado, deveria ser recolhida pelo Juiz Eleitoral e encaminhada a Corregedoria Regional Eleitoral.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1992.

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DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA
PRESIDENTE

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DESEMBARGADOR NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL
VICE—PRESIDENTE

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JUIZA VALERIA GARCIA DA SILVA MARON
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ SILVIO TEIXEIRA MOREIRA

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JUIZ ALBERTO NOGUEIRA

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JUIZ LUIZ ZVEITER

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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUES DE ALMEIDA

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DR. MÁRIO PIMENTEL
PROCURADOR GERAL

Republicado por ter saído com incorreção no DOE de 24.02.92 - pág. 102

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 73, Parte III, de 16/04/1992, p. 83

Vide Resolução TRE-RJ nº 228/1991

Vide Resolução TRE-RJ nº 806/2012

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre a identidade funcional do Escrivão Eleitoral.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

Data de publicação: DOE-RJ nº 73, Parte III, de 16/04/1992, p. 83

Alteração: Não consta alteração.

Correlação: Resolução TRE-RJ nº 228/1991

                   Resolução TRE-RJ nº 806/2012

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