
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ N° 232, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1992.
Dispõe sobre a identidade funcional do Escrivão Eleitoral.
0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO ser interesse do Tribunal Regional Eleitoral a identificação de todos aqueles que exercem regularmente suas funções nas Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO que a Resolução no 228/91 é omissa quanto aos documentos funcionais de identidade dos Srs. Escrivães Eleitorais;
RESOLVE
Artigo 1º - Cabe ao Corregedor Eleitoral a expedição de documento funcional de identidade ao Escrivão Eleitoral que teve sua indicação homologada por este Tribunal.
Artigo 2º - 0 prazo de validade das carteiras fornecidas aos Escrivães Eleitorais é de dois anos, podendo ser renovado, pelo mesmo prazo enquanto permanecer no cargo.
Artigo 3º- A carteira que não tiver o prazo renovado, deveria ser recolhida pelo Juiz Eleitoral e encaminhada a Corregedoria Regional Eleitoral.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1992.
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DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA
PRESIDENTE
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DESEMBARGADOR NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL
VICE—PRESIDENTE
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JUIZA VALERIA GARCIA DA SILVA MARON
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL
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JUIZ SILVIO TEIXEIRA MOREIRA
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JUIZ ALBERTO NOGUEIRA
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JUIZ LUIZ ZVEITER
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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUES DE ALMEIDA
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DR. MÁRIO PIMENTEL
PROCURADOR GERAL
Republicado por ter saído com incorreção no DOE de 24.02.92 - pág. 102
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 73, Parte III, de 16/04/1992, p. 83
Vide Resolução TRE-RJ nº 228/1991
Vide Resolução TRE-RJ nº 806/2012
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a identidade funcional do Escrivão Eleitoral.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA
Data de publicação: DOE-RJ nº 73, Parte III, de 16/04/1992, p. 83
Alteração: Não consta alteração.
Correlação: Resolução TRE-RJ nº 228/1991