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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 219, DE 24 DE ABRIL DE 1991.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 437, DE 22 DE ABRIL DE 1996.)

 Dispõe sobre os requisitos necessários para elaboração das atas das convenções de partidos políticos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o alistamento eleitoral e voto são obrigatórios para todos os brasileiros após dezoito anos de idade (artigos 4º e 6º do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO que a filiação a Partido Politico obriga, necessariamente, anterior alistamento eleitoral (artigo 5º, inciso III da Lei nº 5682, de 21.7.71-LOPP);

CONSIDERANDO a necessidade de controle efetivo do Tribunal sobre a movimentação dos membros dos Diretórios Partidários e suas respectivas Comissões Executivas;

CONSIDERANDO que esse controle, a nível nacional e de informática, esta vinculado ao número do titulo do eleitor;

E considerando ainda o disposto na Lei nº 6996, de 07.6.82, que cuida da utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os Partidos Políticos ao realizarem suas Convenções, para eleição dos Diretórios e respectivas Comissões Executivas, deverão consignar nas ATAS, obrigatoriamente, o número do titulo eleitoral, zona e seção de cada componente do Diretório, Comissão Executiva, Suplentes e Delegados, sendo que, ao requererem o registro dos Diretórios e Comissões Executivas, os Partidos deverão instruir o procedimento com cópia das Atas devidamente datilografadas, além dos documentos anteriormente exigidos.*

Artigo 2º - Os requisitos do artigo anterior deverão ser cumpridos também por ocasião da designação das Comissões Diretoras Provisórias dos Partidos e em pedido de anotação neste Tribunal.

Artigo 3º - A omissão dos elementos discriminados no artigo primeiro será causa de indeferimento do pedido de Registro dos Diretórios e Comissões Executivas, bem como de anotação das Comissões Diretoras Provisórias.

Artigo 4º - Os partidos com os registros dos Diretórios e Comissões Executivas já deferidos por este Tribunal deverão fornecer os números dos títulos eleitorais, zonas e seções dos seus componentes, no prazo de noventa dias, a fim de que sejam complementados.

Artigo 5º - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 24 de abril de 1991

DESEMBARGADOR EUGÊNIO DE VASCONCELOS SIGAUD

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL

VICE-PRESIDENTE

JUIZ EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL 

JUIZ ALBERTO NOGUEIRA

JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON

MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 22/09/1991.

*Vide Resolução TRE-RJ nº 323/1995

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre os requisitos necessários para elaboração das atas das convenções de partidos políticos.

Situação: REVOGADA

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 437/1996

Presidente: Des. EUGÊNIO DE VASCONCELOS SIGAUD

Data de publicação: DOE-RJ, de 22/09/1991

Alteração: Não consta alteração. 

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