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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 217, DE 22 DE ABRIL DE 1991.

Designa data para a realização de plebiscito em Imbariê e Xerém, distritos de Duque de Caxias.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,


CONSIDERANDO que a Resolução no 751, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 12 de dezembro de 1990, determina a realização de Plebiscito para consulta à população da área territorial dos Distritos de IMBARIÊ e XERÉM, do Município de DUQUE DE CAXIAS, para elevação à Categoria de Município.


CONSIDERANDO que, na forma do artigo 8º da Lei Complementar no 59, de 22 de fevereiro de 1990, compete a este Tribunal expedir instruções para consulta à população da área territorial a ser elevada à Categoria de Município.


RESOLVE


Artigo 1º - Fica marcada a data de 30.6.91, para a realização do plebiscito, visando à consulta à população da área territorial dos Distritos de IMBARIÊ e XERÉM, do Município de DUQUE DE CAXIAS, para elevação à Categoria de Município.*


Artigo 2º- Somente os eleitores da área cuja emancipação está prevista no artigo anterior poderão votar.


§ 1º- Para votar, o eleitor da área a ser emancipada, deverá nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º - São considerados eleitores inscritos, na área a ser emancipada, os que, embora nela residentes, tenham do incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.

§ 3º No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do parágrafo anterior, afirmará estar inscrito na área a ser emancipada, há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.


Artigo 3º - O Juiz da 79º Zona Eleitoral Duque de Caxias, com jurisdição na área a ser desmembrada ,presidirá a todos os atos relativos à consulta plebiscitária.


Artigo 4º - As instruções sobre a forma da consulta plebiscitária, acompanhadas dos respectivos impressos, são as anexas à presente Resolução.


Artigo 5º- As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.


Sala de Sessões, 22 de abril de 1991

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DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCONSELOS SIGAUD

PRESIDENTE

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JUIZ EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

CORREGEDOR BEGIONAL ELEITORAL

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JUIZ LUIZ ZVEITER

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JUIZ ALBERTO NOGUEIRA

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JUÍZA VALERIA GARCIA DA SILVA MARON

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MARIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICIPIO DE IMBARIÊ


Ο TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições ditadas pela Lei Complementar Estadual no 59, de 22 de fevereiro de 1990, e atendendo à Resolução no 751, de 12 de dezembro de 1990, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,


RESOLVE


Baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA À CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IMBARIÊ, na forma que segue:


TITULO I

DO PLEBISCITO


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 1º - A consulta plebiscitária à população da área territorial dos Distritos de IMBARIÊ e XEREM, do Município de DUQUE DE CAXIAS, para a criação do Município de IMBARIE, será realizada no dia 30.6.91.*


Artigo 2º - Somente os eleitores da área territorial cuja emancipação está prevista no artigo anterior poderão votar.


§ 1º  Para votar, os eleitores da área a ser emancipada, deverão nela estar inscrito. há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º - São considerados eleitores inscritos na área territorial a ser emancipada os que, embora nela residente, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.


§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do parágrafo anterior afirmará estar inscrito na área a ser emancipada há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas lei.


Artigo 3º - A consulta será realizada através de cédula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUÇÕES, com os seguinte dizeres:


"DEVE SER CRIADO O MUNICÍPIO DE IMBARIÊ"
SIM OU NÃO


SEÇÃO 1ª - DAS SEÇÕES ELEITORAIS


Artigo 4º - As Seções eleitorais serão constituídas de forma a facilitar o exercício do voto e não terão mais de 500 e nem menos de 50 eleitores.


SEÇÃO 2ª DOS LUGARES DE VOTAÇÃO


Artigo 5º - O Juiz designará, em audiência pública realizada ầs 14 (quatorze horas) do 159 (décimo quinto) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as seções.


§1º- Da designação dos locais de votação, o Juiz dará ampla publicidade, através de edital que será afixado em locais públicos da área a ser desmembrada.

SEÇÃO 3ª - DAS MESAS RECEPTORAS


Artigo 6º. - A cada seção corresponde uma Mesa Receptora de votos.


Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um Suplente, nomeados pelo Juiz no prazo previsto no artigo 5º destas INSTRUÇÕES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.


Artigo 8º - О Juiz intimará os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituírem as mesas às 7(sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.


Artigo 9º -O Juiz decidirá nas recusas por motivo justo, nas impugnações e reclamações apresentadas.


Artigo 10º - As atribuições dos Membros das Mesas Receptoras são as seguintes:


I- receber o voto dos eleitores;


II - decidir sobre todas as dificuldades que ocorrerem durante os trabalhos;


III - remeter å Junta Apuradora todos os papeis que tiverem sido utilizados na recepção dos votos;


IV- autenticar com sua rubrica as cédulas;


V - fiscalizar a distribuição das senhas;


VI- lavrar a ata do plebiscito;


VII - cumprir as demais obrigações constantes destas instruções.


SEÇÃO 4ª. - DO HORARIO PARA O PLEBISCITO, DO ATO DE VOTAR E DO ENCERRAMENTO.


Artigo 11 - No dia marcado para o plebiscito, às 7(sete) horas, reunir-se-á a mesa receptога, realizando todos os atos necessários à instalação dos trabalhos.

Artigo 12- A tomada de votos terá inicio às 8 (oito) horas e terminará às 17(dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.

Artigo 13 - Para o ato de votar observar-se-á o seguinte:

I - o votante receberá, ao apresentar -se na Seção indicada no seu Título Eleitoral, uma senha numerada, rubricada pelo Secretário da Mesa;


II - admitido a penetrar no recinto da mesa Receptora, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao Presidente o seu Título Eleitoral;


III - não estando de posse do seu Titulo Eleitoral poderá votar com documento de identidade, desde que seu nome conste da listagem respectiva;


IV - receberá, em seguida, uma cédula única, rubricada pelo Presidente e Mesários e se dirigirá à cabina indevassável;


V - na cabina indevassável manifestará a sua opção, assinalando na cédula, com uma cruz, um dos seus quadriláteros;


VI - ao sair da cabina, depositará na urna a cédula, devendo fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada aos componentes da Mesa;


VII - após votar, assinará a listagem e receberá do Presidente da Mesa o seu Título Eleitoral.

§ 1º - Não constando da listagem, o eleitor, observado o disposto no artigo 2º, votará em separado, desde que afirme estar inscrito há mais de 1(um) ano na área a ser desmembrada.


§ 2º-A declaração será firmada no ato, em modelo próprio, sob as penas da lei.


§ 3º- O voto em separado, será colhido em sobrecarta especial mod.4, anexando-se o Titulo Eleitoral e a declaração do eleitor.

§4º- O  voto impugnado será admitido na forma do parágrafo anterior, anexando-se a folha de impugnação.


Artigo 14 - Para o encerramento da vota ção deverá a Mesa Receptora observar o seguinte:


I - às 17,00 horas o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa seus Títulos para que sejam admitidos a votar;


II - terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, vedará este a fenda da urna, de modo a cobri-la com tiras de papel ou pano forte, rubricando-as com os mesários;


III - encerrará, com sua assinatura, a folha de votação dos votos colhidos em separado, mandando lavrar a Ata do Plebiscito, por um dos Secretários.


SEÇÃO 5ª. - DA FISCALIZAÇÃO


Artigo 15 - A fiscalização poderá ser exercida por qualquer pessoa com legitimidade para exercer o voto no plebiscito.


Artigo 16 - Os fiscais deverão ser credenciados perante o Juiz respectivo, que fornecerá ao interessado o documento correspondente.


§ Único O Juiz fixará o número de fiscais, as condições, o prazo para a solicitação do credenciamento e a atuação da fiscalização.


SEÇÃO 6ª. - DO MATERIAL DA VOTAÇÃO


Artigo 17- O Juiz enviará ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72(setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:

1- listas de votação dos eleitores de Seção;


2 - folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz;


3- 1(uma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz;


4 - sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvidas;


5 - cédulas oficiais;


6- sobrecartas especiais para a remessa à Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;


7- senhas para controle dos eleitores;


8 - canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos ;


9 - folhas apropriadas para impugnação;


10- tiras de papel ou pano forte;


11 - 1(um) exemplar destas INSTRUÇÕES;


12- impressos "Declaração de Inscrição";


13- boletim de apuração.


CAPITULO II


DA PROPAGANDA


Artigo 18 - A propaganda terá início no 15º dia anterior ao plebiscito e se prolongará até 48(quarenta e oito) horas anteriores à sua realização.


Artigo 19 - O Juiz Eleitoral fiscalizará a Propaganda, observando no que couber o disposto no Código Eleitoral.


Artigo 20- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Juiz permitira a mais ampla liberdade de pensamento e de reunião na forma prevista na Constituição Federal.

CAPITULO III

DA APURAÇÃO


SEÇÃO 1ª - DA JUNTA APURADORA


Artigo 21- A Junta Apuradora será formada pelo Juiz e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.


§ 1º - Os membros da Junta Apuradora serão no meados pelo Juiz até 15 (quinze) dias anteriores ao plebiscito.


§ 2º - O Presidente da Junta poderá nomear Escrutinadores em número capaz de atender aos respectivos trabalhos.


SEÇÃO 2ª - DA APURAÇÃO


Artigo 22 - A apuração começará no mesmo dia do plebiscito, não podendo ser interrompida, devendo funcionar até o término dos seus trabalhos.


Artigo 23 - As dúvidas que forem levantadas durante a apuração serão resolvidas por maioria de votos pelos Membros da Junta Apuradora.


Artigo 24 - A fiscalização da apuração obedecerá ao disposto no Artigo 16 e seu § único destas INSTRUÇÕES.


SEÇÃO 3e - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS


Artigo 25 - A medida que os votos forem sendo apurados poderão os fiscais credenciados apresentar impugnações, que serão decididas de plano pela Junta Apuradora.


Artigo 26 - Das decisões da Junta Apuradora сaberá recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, resumidamente fundamentado.


§1º- Não será admitido recurso, senão tiver havido impugnação anterior perante a Junta Apuradora.


Artigo 27 - Interposto recurso será o mesmo prontamente encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral, com informação resumida do Presidente da Junta Apuradora.

SEÇÃO 4ª- DA ABERTURA DA URNA


Artigo 28 - Antes de abrir a urna, a Junta Apuradora verificará:


I - se há indícios de violação;


II - se foram observadas as normas destas INSTRUÇÕES quanto à constituição e instalação da Mesa Receptora e utilização de impressos próprios;


III - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.


§ Único- A Junta decidirá, por maioria, sobre a apuração nos casos acima referidos.


Artigo 29 - Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:


I- verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes;


II - examinar as sobrecartas contidas na urna, anulando os votos daqueles que não podiam votar;


III- misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.


§ 1º - A incoincidência não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada:


§ 2º - Entendendo a Junta que a incoincidência resulta de fraude fará a apuração em separado, recorrerão de oficio para o Tribunal Eleitoral.


SEÇÃO 5ª.- DA CONTAGEM


Artigo 30 - Resolvidas as impugnações, passará a Junta à apuração das cédulas, que, abertas, serão examina das e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.

§ 1º-A declaração de voto em branco ou nulo será anotado na cédula antes da apuração da cédula seguinte.

§ 2º- As questões relativas às cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.


Artigo 31 - Serão nulas as cédulas:


I- que não correspondam ao modelo oficial;


II- que não estiverem autenticadas;


III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;


IV- quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-se a vontade do votante.


SEÇÃO 6ª - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TERMINO DA APURAÇÃO


Artigo 32 - Concluída a contagem dos votos, a Junta Apuradora deverá expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das opções, bem como a indicação de recursos, se houver.

Artigo 33 - Os boletins serão assinados Presidente e Membros da Junta e facultativamente pelos fiscais presentes.

Artigo 34 - Concluída a apuração a Junta Apuradora transcreverá nos mapas destinados à totalização os resultados e lavrará a Ata Final de Apuração, da qual constará o seguinte:

I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

II - - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados;

III - as seções onde não houve eleição e os motivos;

IV - as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;

V- a votação em cada opção;

VI - os votos m branco e os nulos.

Artigo 35 - Encerrada a apuração, todos os documentos referentes ao plebiscito serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral, que, solvidas as impugnações, recursos e dúvidas, proclamará o seu resultado e o enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 36 - Os impressos para o plebiscito obedecerão aos modelos aprovados nestas INSTRUÇÕES.


Artigo 37- Caberá ao Juízo da 79ª Zona Eleitoral- DUQUE DE CAXIAS-Com Jurisdição na área a ser desmembrada - a supervisão dos atos destinados à realização e apuração do plebiscito.


Artigo 38- O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a organização, por seção, das listagens dos votantes.


Artigo 39 - Caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48,00 horas, de todas as decisões do Juiz e da Junta Apuradora, relativamente ao Plebiscito.


Artigo 40 - Aplica-se subsidiariamente ao plebiscito toda a legislação em vigor pertinente ao processo de votação e ao sistema de apuração previsto no Código Eleitoral.


Sala de Sessões, 23 de abril de 1991

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DESEMBARGADOR EUCENIO DE VASCONCELOS SIGAUD
PRESIDENTE

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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ LUIZ ZVEITER

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JUIZ ALBERTO NOGUEIRA

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JUIZA VALERIA GARCIA DA SILVA MARON

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MARIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 78, Parte III, de 25/04/1991, p. 90

*Vide Resolução TRE-RJ nº 223/1991

FICHA NORMATIVA

Ementa: Designa data para a realização de plebiscito em Imbariê e Xerém, distritos de Duque de Caxias.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCONCELOS SIGAUD

Data de publicação: DOE-RJ nº 78, Parte III, de 25/04/1991, p. 90

Alteração: Não consta alteração.

Anexos

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 217, DE 22 DE ABRIL DE 1991 - ANEXO I

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 217, DE 22 DE ABRIL DE 1991 - ANEXO II

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 217, DE 22 DE ABRIL DE 1991 - ANEXO III

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 217, DE 22 DE ABRIL DE 1991 - ANEXO IV

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 217, DE 22 DE ABRIL DE 1991 - ANEXO V

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 217, DE 22 DE ABRIL DE 1991 - ANEXO VI

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