
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 207, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as Eleições Suplementares, para os cargos de Deputado Federal e Estadual, a serem realizadas em 25 de novembro de 1990.
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES A SE REALIZAREM EM 25 DE NOVEMBRO DE 1990
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições previstas no art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral, resolve determinar as providencias abaixo:
ART. 1º - As eleições suplementares para deputados federais e estaduais, que serão obrigatórias e se realizarão no próximo dia 25 do corrente mês, conforme fixação da Presidência deste Tribunal, (Art. 201 parágrafo único, inciso I do Código Eleitoral) obedecerão as regras aplicáveis do Código Eleitoral, da Legislação Eleitoral posterior pertinente; de Instruções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme as normas que se seguem e se destinam ao cumprimento daquelas Instruções e a execução das regras legais, especificas:
I - Somente serão admitidos a votar os eleitores que hajam comparecido as seções anuladas e nas quais se efetivarão as eleições suplementares, relacionadas abaixo:
13ª Z.E. - 394ª; 613ª e 616ª seções
14ª Z.E. - 84ª seção
23ª Z.E. - 313ª seção
117ª Z.E.- 106ª seção
36ª Z.E. - 98ª; 106ª;115ª;117ª;142ª;242ª e 275ª seções
69ª Z.E. - 64ª seções
84ª Z.E. - 108ª seção
89ª Z.E. - 236ª seção
II - Os Juízes Eleitorais da 13ª; 14ª, 23ª e 117ª Zonas, todas do Município do Rio de Janeiro; 36ª e 69ª Zonas de São Gonçalo; 84ª Zona de Nova Iguaçu e da 89ª Zona de São João de Meriti, presidirão as Mesas Receptoras das seções correspondentes as suas respectivas Zonas Eleitorais, sendo que para todas as demais seções a Presidência deste Tribunal nomeará Juízes de Direito que as presidirão;
III - As eleições realizar-se-ão nos locais designados para as eleições de 03 de outubro de 1990, perante os Mesários e Secretários que pelo respectivo Juiz forem nomeados, com a antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias;
IV - A votação e apuração se referirão exclusivamente as legendas partidárias registradas perante este Tribunal para concorrerem ao pleito de 03 de outubro de 1990.
ART. 2º - Aplicam-se as eleições suplementares, a que se refere esta Resolução e no que lhes forem aplicáveis, as Instruções baixadas pela Resolução nº 16.514, de 22 de maio de 1990, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no que dizem respeito a Seções Eleitorais (Capitulo II, Titulo I); Mesas Receptoras (Capitulo III, Titulo I); Competência do Presidente da Mesa (Seção I, do Capitulo III, Titulo I); Competência dos Mesários e Secretários (Seção II, do Capitulo II, Titulo I); Fiscalização perante as Mesas Receptoras(Seção III, Capitulo II, Titulo I); Voto Secreto (Capitulo IV, Titulo I); Policia dos Trabalhos Eleitorais (Capitulo VI; Titulo I); Material para Votação (Capitulo I, Titulo II); Lugares de Votação (Capitulo II, Titulo II); Inicio da Votação (Capitulo III, Titulo II); Ato de Votar(Capitulo IV, Titulo II); Encerramento da Votação (Capitulo IV, Titulo II);Garantias Eleitorais (Capitulo I, Titulo III); com as seguintes modificações:
I - A Cédula, que atenderá as exigências do art. 20 e paragrafo 1º e 6º da Resolução mencionada, obedecera ao modelo anexo;
II - Das listas dos Partidos e Candidatos, a serem afixadas em lugar visível, nos recintos das Seções Eleitorais, constarão apenas a relação das legendas dos partidos, que tenham registrado candidato as eleições proporcionais, realizadas em 03 de outubro deste ano, na ordem numérica crescente e com discriminarão das eleições, a que se referem: federais e estaduais;
III - Serão utilizadas as folhas de votação de eleitores das respectivas seções, adotadas nas eleições de 03 de outubro de 1990, na parte em que corresponderiam ao segundo turno das eleitores majoritárias;
IV - Na cabine indevassável, o eleitor assinalara com uma cruz ou de modo que torne expressa sua intenção, o quadrilátero correspondente a legenda partidária de sua preferencia.
ART. 3º - A apuração será realizada por este Tribunal (art. 20/VI do Código Eleitoral), por intermédio de sua Comissão Apuradora, será iniciada, imediatamente após o recebimento da da urna e devera terminar no prazo de 3 dias.
ART. 4º - Aplicar-se-ão, na apuração, as prescrições da Resolução nº 16.640, de 26 de junho de 1990, referentes a apuração das eleições de 03 de outubro de 1990, correspondentes aos Capítulos: Disposições Preliminares (Capitulo III, do Titulo I); Eleitos (Capitulo III, do Titulo I); e Disposições Gerais (Capitulo IV), excluídas as referencias as eleições majoritárias e devendo repetir-se de acordo com os resultados dessas eleições suplementares, os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário.
ART. 5º - A propaganda das eleições suplementares, referidas nesta Resolução, será permitida nos termos da Resolução nº 16.402, de 17 de abril de 1990 do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com exceção da propaganda de radiodifusão que não se realizara,
visto não se cogitar de eleições gerais, e não ser previsto em Lei esse tipo de propaganda para eleições parciais.
ART. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação revogadas as disposições em contrario.
Sala de Sessões, 14 de novembro de 1990.
DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR EUGÊNIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE
JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JUIZ LUIZ ZVEITER
JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA
JUIZ ALBERTO NOGUEIRA
JUIZ PAULO CESAR SALOMAO
LINDORA MARIA ARAUJO
PROCURADORA REGIONAL ELEI ORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 16/11/1990.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre as Eleições Suplementares, para os cargos de Deputado Federal e Estadual, a serem realizadas em 25 de novembro de 1990.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Data de publicação: 16/11/1990.
Alteração: Não consta alteração.