
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 190, DE 15 DE JUNHO DE 1990.
Constitui, para fins de apuração, as Juntas Apuradoras das Eleições de 03.10.1990.
0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução nº 15.730, de 10 de outubro de 1989, do Tribunal Superior Eleitoral, as eleições para Governador, Vice-Governador, Deputado Federal e Deputado Estadual deverão ser realizadas em 03 de outubro do corrente ano.
CONSIDERANDO que, na eleição de Governador Vice-Governador, tendo em vista o disposto no artigo 28 combinado com o artigo 77, 39, da Constituição Federal, se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta de votos, far-se-á nova eleição em ate 20(vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados.
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução nº 16.387, de 03 de abril de 1990, já fixou, em face da hipótese prevista no item anterior, a eleição de Governador e Vice-Governador. , em dois turnos, nos dias 03 de outubro e 25 de novembro do corrente ano.
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 30, Inciso V, do Código Eleitoral, constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e Jurisdição.
CONSIDERANDO que, na conformidade do artigo 37 do Código Eleitoral, poderão ser organizadas tantas juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias constitucionais, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.
CONSIDERANDO que, para celeridade dos trabalhos, dever5 ser utilizado o processamento eletrônico de dados, na contagem dos votos das aludidas eleições.
CONSIDERANDO a conveniência de ser mantida a numeração sequencial das Juntas Eleitorais das eleições realizadas em 1989, neste Estado, para a sua permanente identificação.
RESOLVE
Artigo 1º - Ficam constituídas, para fins de apuração das eleições a serem realizadas em 03 de outubro de 1990, as seguintes Juntas Eleitorais:
ZONAS MUNICIPIOS JUNTAS
1a. RIO DE JANEIRO 1a.
2a. RIO DE JANEIRO 2a. - 118a.
3a. RIO DE JANEIRO 3a. - 119a. - 120a.
4a. RIO DE JANEIRO 4a. - 121a. - 122a.
5a. RIO DE JANEIRO 5a. - 123a. - 124a. - 125a.
6a. RIO DE JANEIRO 6a. - 126a. - 127a. - 128a.
7a. RIO DE JANEIRO 7a. - 129a. - 130a. - 131a.
8a. RIO DE JANEIRO 8a. - 132a. - 133a.
9a. RIO DE JANEIRO 9a. - 134a.
10a. RIO DE JANEIRO 10a. - 135a. - 136a.
11a. RIO DE JANEIRO 11a. - 137a. - 138a. - 139a.140a.
12a. RIO DE JANEIRO 12a. - 141a. - 142a. - 143a.144a. - 145a.
13a. RIO DE JANEIRO 13a. - 146a. - 147a. - 148a.149a. - 150a. - 151a.152a. - 153a. - 154a.155a. - 156a.
14a. RIO DE JANEIRO 14a. - 157a. - 158a. - 159a.
15a. RIO DE JANEIRO 15a. - 160a. - 161a.
16a. RIO DE JANEIRO 16a. - 162a. - 163a.
17a. RIO DE JANEIRO 17a. - 164a. - 165a. - 166a.
18a. RIO DE JANEIRO 18a. - 167a. - 168a. - 169a.
19a. RIO DE JANEIRO 19a. - 170a. - 171a. - 172a.173a.
20a. RIO DE JANEIRO 20a. - 174a. - 175a. - 176a.
21a. RIO DE JANEIRO 21a. - 177a. - 178a. - 179a.180a.
22a. RIO DE JANEIRO 22a. - 181a. - 182a. - 183a.184a. - 185a. - 186a.187a. - 188a.
23a. RIO DE JANEIRO 23a. - 189a. - 190a. - 191a.192a. - 193a.
ZONAS MUNICIPIOS JUNTAS
24a. RIO DE JANEIRO 24a. - 194a. - 195a. - 196a.197a. - 198a. - 199a.200a.
25a. RIO DE JANEIRO 25a. - 201a. - 202a. - 203a.204a. - 205a. - 206a.207a. - 208a. - 209a.
117a. ILHA DO GOVERNADOR 117a. - 210a. - 211a. - 212a.
26a. NOVA FRIBURGO 26a. - 213a.
81a. NOVA FRIBURGO 81a. - 214a.
27a. NOVA IGUAÇU 27a. - 215a.
67a. NOVA IGUAÇU 67a. - 216a. - 217a. - 218a.219a. - 220a.
82a. NOVA IGUAÇU 82a. - 221a. - 222a. - 223a.224a. - 225a. - 226a.295a. - 296a.
83a. NOVA IGUAÇU 83a. - 227a. - 228a.
84a. NOVA IGUAÇU 84a. - 229a. - 230a. - 231a.
28a. PARAIBA DO SUL 28a.
29a. PETROPOLIS 29a. - 232a.
65a. PETROPOLIS 65a. - 233a.
85a. PETROPOLIS 85a. - 234a.
30a. PIRAÍ 30a.
31a. RESENDE 31a. - 235a.
32a. RIO BONITO 32a.
33a. SANTA MARIA MADALENA 33a.
34a. SANTO ANTONIO DE PADUA 34a.
35a. SÃO FIDELIS 35a.-
36a. SÃO GONÇALO 36a. - 236a. - 237a. - 238a.239a. - 240a.
68a. SÃO GONÇALO 68a. - 241a.297a.
69a. SÃO GONÇALO 69a. - 242a. - 243a. - 244a.
86a. SÃO GONÇALO 86a.
87a. SÃO GONÇALO 87a. - 245a.
ZONAS MUNICIPIOS JUNTAS
37a. SÃO JOÃO DA BARRA 37a. - 246a.
38a. TERESOPOLIS 38a. - 247a. - 248a.
39a. TRAJANO DE MORAIS 39a.
40a. TRÊS RIOS 40a. - 249a.
41a. VASSOURAS 41a.
42a. BOM JARDIM 42a.
43a. NATIVIDADE 43a.
44a. NILOPOLIS 44a. - 250a.
80a. NILOPOLIS 80a. - 251a.
45a. PORCIUNCULA 45a.
46a. SÃO JOÃO DE MERITI 46a. - 252a.
88a. SÃO JOÃO DE MERITI 88a. - 253a. - 254a.
89a. SÃO JOÃO DE MERITI 89a. - 255a. - 256a.
47a. VOLTA REDONDA 47a. - 258a. - 259a.
90a. VOLTA REDONDA 90a. - 260a.
48a. MIGUEL PEREIRA 48a.
49a. CACHOEIRAS DE MACACU 49a.
50a. CASIMIRO DE ABREU 50a.
51a. CONCEIÇÃO DE MACABU 51a.
52a. CORDEIRO 52a.
53a. DUAS BARRAS 53a.
54a. MANGARATIBA 54a.
55a. MARICA 55a.
56a. MENDES 56a.
57a. PARATI 57a.
58a. RIO DAS FLORES 58a.
59a. SÃO PEDRO DA ALDEIA 59a.
60a. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO 60a.
61a. SAPUCAIA 61a.
62a. SAQUAREMA 62a.
63a. SILVA JARDIM 63a.
64a. SUMIDOURO 64a.
66a. DUQUE DE CAXIAS 66a. - 261a.
77a. DUQUE DE CAXIAS 77a. - 262a.
ZONAS MUNICIPIOS JUNTAS
78a. DUQUE DE CAXIAS 78a. - 263a.
79a. DUQUE DE CAXIAS 79a. - 264a. 265a. - 266a.267a.
103a. DUQUE DE CAXIAS 103a. - 268a.
70a. PARACAMBI 70a.
71a. NITEROI 71a. - 269a.
72a. NITEROI 72a. - 270a.
113a. NITEROI 113a. - 271a.
114a. NITEROI 114a. - 272a. - 273a.
115a. NITEROI 115a. - 274a. - 275a.
73a. LAJE DO MURIAÉ 73a.
74a. ENG.PAULO DE FRONTIN 74a.
75a. CAMPOS 75a. - 276a.
76a. CAMPOS 76a. - 277a.
98a. CAMPOS 98a. - 278a.
99a. CAMPOS 99a. - 279a.
100a. CAMPOS 100a. - 280a.
91a. BARRA MANSA 91a. - 281a.
94a. BARRA MANSA 94a. - 282a.
92a. ARARUAMA 92a. - 298a.
93a. BARRA DO PIRAÍ 93a. - 283a.
95a. BOM JESUS DO ITABAPOANA 95a.
96a. CABO-FRIO 96a. - 284a. - 294a.
97a. CAMBUCI 97a.
101a. CANTAGALO 101a.
102a. CARMO 102a.
104a. ITABORAÍ 104a. - 285a. 286a.
105a. ITAGUAÍ 105a. - 287a.
106a. ITAOCARA 106a.
107a. ITAPERUNA 107a. - 288a.
108a. RIO CLARO 108a.
109a. MACAÉ 109a. - 289a.
110a. MAGÉ 110a. - 290a. - 291a. $
111a. VALENÇA 111a. - 292a.
112a. MIRACEMA 112a.
116a. ANGRA DOS REIS 116a. - 293a.
Artigo 2º - Se ocorrer a hipótese prevista no artigo 28 combinado com o artigo 77, § 39, da Constituição Federal, com a realização de nova eleição, nela funcionarão , para apuração dos seus resultados, as Juntas Eleitorais constituídas na forma do artigo 19 desta Resolução.
Artigo 3º - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua aprovação.
Sala de Sessões, 15 de junho de 1990
DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Presidente
JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ LUIZ ZVEITER
JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA
JUIZ ALBERTO NOGUEIRA
JUIZA VALERIA GARCIA DA SILVA MARON
LINDORA MARIA ARAUJO
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 20/06/1990.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Constitui, para fins de apuração, as Juntas Apuradoras das Eleições de 03.10.1990.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Data de publicação: 20/06/1990.
Alteração: Não consta alteração.