
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 178, DE 07 DE MARÇO DE 1990.
Designa a data e baixa instruções para a realização de plebiscito em Imbariê, Xerém, Japeri, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Varre-Sai, Natividade, Búzios, Cabo Frio, Rio das Ostras, Casimiro de Abreu, Bacaxá, Saquarema, Barão de Inoã, Macuco, Cordeiro, Maricá, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia.
0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no Artigo 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, determinando a realização - até 180 dias após a sua promulgação - de consulta plebiscitária nos Distritos e Vila que menciona;
Considerando vencer no dia 03 do próximo mês de abril o prazo de que se cuida;
Considerando a Lei Complementar número 59, de 22 de fevereiro ultimo, do Estado, que dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios;
Considerando caber a este Tribunal coordenar a realização dos referidos plebiscitos;
RESOLVE:
Artigo 1º- Fica marcada a data de 01 de abril próximo para a realização dos plebiscitos, previstos no artigo 91 da Constituição Estadual, que visam à:
EMANCIPAÇÃO
I - dos Distritos de Imbariê e Xerém, ambos do Município de Duque de Caxias, que constituirão o um único Município denominado Imbariê;
II - do Distrito de Japeri, do Município de Nova Iguaçu;
III - do Distrito de Varre-Sai, do Município de Natividade;
IV - do Distrito de Armação de Búzios, do Município de Cabo Frio;
V - do Distrito de Rio das Ostras, do Município de Casimiro de Abreu;
VI - do Distrito de Bacaxá, do Município de Saquarema;
VII - do Distrito de Macuco, do Município de Cordeiro;
VIII - do Distrito de Barão de Inoã, do Município de Maricá;
IX - do Distrito de Iguaba Grande, do Município de São Pedro de Aldeia;
ANEXAÇÃO
X - da Vila de Campelo, hoje pertencente ao Distrito de Paraoquena, do Município de Santo Antônio de Pádua, nos seus atuais limites, para ser anexada ao Município de Miracema;
XI - do Distrito de Engenheiro Passos, hoje 8º Distrito do Município de Resende, nos seus atuais limites, para ser anexado ao Município de Itatiaia.
Artigo 2º - Somente os eleitores das áreas cuja emancipação e anexação estão previstas no artigo anterior poderão votar.
§ 1º - Para votar, o eleitor da área, a ser emancipada ou anexada, deverá nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º - São considerados eleitores inscritos, na área a ser emancipada ou anexada, os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela ague devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.
§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do parágrafo anterior, afirmará estar inscrito na área a ser emancipada ou anexada, há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.
§ 4º - Nos plebiscitos referidos nos incisos X e XI, somente estarão habilitados a votar, respectivamente, os eleitores inscritos nas 62ª e 69ª Seções da 34 Zona Eleitoral ( Vila Campelo ) e os inscrito no Distrito de Engenheiro Passos ate 05.10.89, data da promulgação da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (Constituição Estadual, Artigo 91, §4º).
Artigo 3º - As regras concernentes a votação, à apuração e a recursos constarão das instruções baixadas com a presente Resolução.
O Artigo 4º - Para custeio das despesas vinculadas à realização dos plebiscitos previstos na presente Resolução, fica a Presidência do Tribunal autorizada a providenciar, junto ao Governo do Estado, a abertura de credito especial da ordem de NCz§ 6.000.000 ( seis milhões de cruzados novos ), tendo em vista as Resoluções nºs 10.021/76 e 10.058/76, do Tribunal Superior Eleitoral, que consideram de responsabilidade da esfera estadual a concessão de recursos financeiros destinados aos plebiscitos.
Artigo 5º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 07 de marco de 1990
DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Presidente
DESEMBARGADOR EUGÊNIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
Vice-Presidente
JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
Corregedor-Regional Eleitoral
JUIZ EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
JUIZ IVAN NUNES FERREIRA - Substituto
JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUES DE ALMEIDA
JUIZ ALBERTO NOGUEIRA
ALCIR MOLINA DA COSTA
Procurador Regional Eleitoral
INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DOS PLEBISCITOS PREVISTOS NO ART.91 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO DO RIO DE JANEIRO.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições, definidas nas Constituições Federal do Estado do Rio de Janeiro,
R E S O L VE:
Com base na Lei Complementar nº 59, de 22.02.90, do Estado, e de conformidade coma sua Resolução nº 178/90, de 07.3.90, baixar as seguintes Instruções para a realização dos plebiscitos previstos no art.91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
INSTRUÇÕES
TITULO I
DO PLEBISCITO
CAPITULO I
DA SUA FINALIDADE E ORGANIZACAO
SEÇÃO 1ª - DA FINALIDADE E DATA DA REALIZAÇÃO
Art.1º - As consultas plebiscitarias previstas no art.91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a se realizarem no dia 01 de abril próximo, têm por finalidade obter a manifestação dos eleitores das respectivas áreas com respeito as emancipações e anexações que se seguem:
a) emancipação
I - dos Distritos de Imbarie e Xerem, ambos do Município de Duque de Caxias , que constituirão um único Município denominado Imbarie;
II- do Distrito de Japeri, do Município de Nova Iguaçu;
III - do Distrito de Varre-Sai, do Município de Natividade;
IV - do Distrito de Armação de Búzios , do Município de Cabo-Frio;
V - do Distrito de Rio das Ostras, do Município de Casimiro de Abreu;
VI - do Distrito de Bacax5, do Município de Saquarema;
VII - do Distrito de Macuco, do Município de Cordeiro;
VIII- do Distrito de Barão de Inoã, do Município de Maricá;
IX - do Distrito de Iguaba Grande, do Município de São Pedro da Aldeia;
b) anexação
X - da Vila de Campelo, hoje pertencente ao Distrito de Paraoquena, do Município de Santo Antônio de Pádua, nos seus atuais limites, para ser anexada ao Município de Miracema;
XI - de Engenheiro Passos, hoje 89 Distrito do Município de Resende, nos seus atuais limites, para ser anexado ao Município de Itatiaia.
Art.2º - Somente os eleitores das áreas cuja emancipação e anexação estão previstas no artigo anterior poderão votar.
§ 1º - Para votar, o eleitor da área a ser emancipada ou anexada devera nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do seu pedido de alistamento ou de transferência, devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º - São considerados eleitores inscritos na área a ser emancipada ou anexada os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquelas a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.
§ 3º - no exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do parágrafo anterior, afirmará estar inscrito na área a ser emancipada ou anexada há mais de um ano, assinando, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.
SEÇÃO 3ª. -DA CEDULA DE VOTAÇÃO
Art.3º - Nas consultas plebiscitarias previstas nestas Instruções serão utilizadas cédulas de votação com os seguintes dizeres:
a) no caso de emancipação de Distritos:
" DEVE SER CRIADO O MUNICIPIO DE ?
SIM OU NAO "
b) no caso da Vila de Campelo:
"DEVE SER ANEXADA A MIRACEMA A VILA DE CAMPELO ?
SIM OU NAO"
c) no caso do Distrito de Engenheiro Passos:
" DEVE SER ANEXADO A ITATIAIA O DISTRITO DE ENGENHEIRO PASSOS ?
SIM OU NAO "
SEÇÃO 4ª. - DOS JUÍZES RESPONSÁVEIS
Art. 4º - Caberá aos seguintes Juízes Eleitorais - com jurisdição nas áreas a serem emancipadas ou anexadas - a direção dos trabalhos referentes aos plebiscites, na forma adiante transcrita:
I - da 79ª Zona Eleitoral : Distritos de Imbarie e Xerem, do Município de Caxias;
II - da 84ª Zona Eleitoral: Distrito de Japeri, do Município de Nova Iguaçu;
III - da 43ª Zona Eleitoral: Distrito de Varre-Sai, do Município de Natividade;
IV - da 96ª Zona Eleitoral: Distrito de Armação de Búzios, do Município de Cabo Frio;
V - da 50ª Zona Eleitoral: Distrito de Rio das Ostras, do município de Casimiro de Abreu;
VI - da 62ª Zona Eleitoral: Distrito de Bacaxa, do Município de Saquarema;
VII - da 52ª Zona Eleitoral: Distrito de Macuco, do Município de Cordeiro;
VIII - da 55ª. Zona Eleitoral: Distrito Barão de Inoã, do município de Marica;
IX - da 59ª Zona Eleitoral: Distrito de Iguaba Grande, do Município de São Pedro da Aldeia;
X - da 34a. Zona Eleitoral: Vila de Campelo, pertencente ao Distrito de Paraoquena, do Município de Santo Antônio de Pádua;
XI - da 31a. Zona Eleitoral: Distrito de Engenheiro Passos, do Município de Resende.
SEÇÃO 5ª -DAS SEÇÕES
Art. 5º- Os votantes serão agrupados nas Seções do pleito de 1989.
Paragrafo único - Em Vila de Campelo, do Distrito de Paraoquena, Município de Santo Antônio de Pádua somente funcionarão as 62a. e 69a. Seções e no Distrito de Engenheiro Passos, Município de Resende, votarão os eleitores inscritos ate 05 de outubro de 1989, data de promulgação da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (Constituição Estadual, art. 91, art. 4º).
SEÇÃO 6ª - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
Art. 6º - O Juiz designara, em audiência publica realizada no dia 16 de marco de 1990 (159 dia anterior ao plebiscito), os lugares e edifícios onde funcionarão as seções.
Paragrafo Único - Da designação dos locais de votação, que deverão, quando possível, ser os adotados nas ultimas eleições, o Juiz dará ampla publicidade através de edital, que será afixado em locais públicos da área a ser desmembrada.
SEÇÃO 7ª - DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 7º - A cada Seção corresponde uma mesa Receptora de Votos.
Art. 8º - Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e Segundo Mesários, dois Secretários e um Suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral ate a data prevista no artigo 69 destas Instruções.
§ 1º - Os Mesários serão nomeados, de preferencia, entre eleitores da própria Seção.
§ 2º - O Juiz Eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, as nomeações que tiver feito e intimara os Mesários através, dessa publicação, para comporem as Mesas Receptoras às 7 horas do dia 19 de abril vindouro nos
lugares designados.
§ 3º - Os motivos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação e que ficarão a livre apreciação do Juiz Eleitoral somente poderão ser alegados até (três) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
Art. 9º - Os Mesários substituirão o Presidente de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade dos trabalhos, e assinarão a respectiva ata.
§ 1º - O Presidente deve estar presente ao ato de abertura e encerramento dos trabalhos , salvo motivo de forca maior.
§ 2º - Poderá o Presidente, ou Membro da Mesa receptora que assumir a Presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa.
Art. 10 - O membro da Mesa Receptora que não comparecer no dia e hora determinados para a realização do plebiscito, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, ate 30(trinta) dias após, incorrera nas penas da lei.
Art. 11 - Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, poderão os eleitores pertencentes a respectiva Seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo Juiz, recolhendo-se os votos à urna da Seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
§ 1º- As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas listas de votação da Seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante acompanharão a urna.
§ 2º - O transporte da urna e dos documentos da Seção será providenciado pelo Presidente da Mesa Receptora, Mesário ou Secretario que comparecer, ou pelo próprio Juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.
Art. 12 - Compete ao Presidente da Mesa Receptora e, em sua falta, a quem o substituir:
I - receber os votos dos eleitores;
II - decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III - manter a ordem para o que disporá de força publica necessária;
IV - comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;
V - remeter a Junta apuradora todos os papeis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais.
Art. 13 - Compete aos Secretários:
I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas segundo a respectiva ordem numérica;
II - lavrar a ata do plebiscito.
SEÇÃO 8ª -DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14 - A fiscalização poderá ser exercida por qualquer pessoa com legitimidade para exercer o voto no plebiscito.
Art. 15 - Os fiscais deverão ser credenciados perante o Juiz respectivo, que fornecerá ao interessado o documento correspondente.
§ único - O Juiz fixará o número de fiscais, as condições, o prazo para a solicitação de credenciamento e a atuação da fiscalização.
SEÇÃO 9ª - DO MATERIAL DA VOTAÇÃO
Art. 16 - O Juiz enviará ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72(setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:
1) listas de votação dos eleitores da Seção;
2) folha para tomada de votos em separado, por ele devidamente rubricada;
3) 1(uma) urna vazia, convenientemente vedada pelo Juiz;
4) sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
5) cédulas oficiais;
6) sobrecartas especiais para a remessa á Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;
7) senhas para controle dos eleitores;
8) canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos;
9) folha apropriadas para impugnação;
10) tiras de papel ou pano forte;
11) 1(um) exemplar destas INSTRUCOES;
12) impressos "Declaração de Inscrição";
13) boletim de apuração;
14) impresso para lavratura da Ata do Plebiscito.
SEÇÃO 10ª DA VOTAÇÃO
Art. 17 - No dia marcado para o plebiscito, as 7(sete) horas, reunir-se-á a Mesa Receptora, realizando todos os atos necessários a instalação dos trabalhos.
Art. 18 - A tomada de votos terá inicio as 8(oito) horas terminará as 17(dezessete) horas do dia determinado para a realização do plebiscito.
Art. 19 - Para o ato de votar, observar-se-á o seguinte:
I - o votante recebera, ao apresentar-se na Seção indicada no seu Titulo Eleitoral, uma : senha numerada, rubricada pelo Secretario da Mesa Receptora;
II - admitido a penetrar no recinto da Mesa Receptora, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentara ao Presidente o seu Titulo Eleitoral;
III - não estando de posse do seu Titulo Eleitoral, poderá o eleitor votar com documento de identidade, desde que seu nome conste da listagem respectiva.
IV - receberá, em seguida, uma cédula Única, rubricada pelo Presidente e Mesários e se dirigira a cabina indevassável;
V - na cabina indevassável, manifestara a sua opção, assinalando na cédula, com uma cruz, um dos seus quadriláteros;
VI - ao sair da cabina, depositara na urna a cédula, devendo faze-lo de maneira a .mostrar a parte rubricada aos componentes da Mesa;
VII - após votar, assinara a listagem e recebera do Presidente da Mesa o seu Titulo Eleitoral.
§ 1º - Não constando da listagem, o eleitor , observado o disposto no artigo 2º, votará em separado, desde que afirme estar inscrito há mais de 1(um) ano na área a ser emancipada ou anexada.
§ 2º - A declaração será firmada no ato, em modelo próprio, sob as penas da lei.
§ 3º - O voto em separado, será colhido em sobrecarta especial mod. 4, anexando-se o Titulo Eleitoral e a declaração do eleitor.
§ 4º - O voto impugnado será admitido na forma do parágrafo anterior, anexando-se a folha de impugnação.
Art.20 - Para o encerramento da votação devera a Mesa Receptora observar:
I - às 17,00 horas o Presidente fara entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa os seus Títulos para que sejam admitidos a votar;
II - terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, vedara este a fenda da urna, de modo a cobri-la com tiras de papel ou pano forte, rubricando-as com os mesários;
III - encerrará o Presidente, com sua assinatura, a folha de votação dos votos colhidos em separado, mandando lavrar a Ata do Plebiscito, por um dos Secretários.
CAPITULO II
DA APURACAO
SEÇÃO 1ª. -DA JUNTA APURADORA
Art. 21 - As Juntas Apuradoras serão presididas pelos Juízes Eleitorais mencionados no art. 49 destas Instruções e terão ainda na sua composição dois cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º. - Os membros da Junta Apuradora serão nomeados pelo Juízes ate 15(quinze) dias anteriores ao plebiscito.
§ 2º - A Junta Apuradora deverá encerrar os seus trabalhos no prazo de 48,00 horas, prorrogáveis por mais 12,00 horas.
§ 3º - Esgotado o prazo sem que se encerre a apuração, a Junta Apuradora perde a Competência, devendo o seu Presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Eleitoral, material relativo a votação, competindo , então, a este toda a apuração.
SEÇÃO 2ª - DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 22 - A apuração de votos será feita pelas Mesas Receptoras no prazo de 12,00 horas, sendo os mesários das respectivas seções nomeados escrutinadores da correspondente Mesa Apuradora.
Art.22 - A apuração de votos será feita pelas Mesas Receptoras no prazo de 12,00 horas, sendo os mesários das respectivas seções nomeados escrutinadores da correspondente Mesa Apuradora. ( Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 179/1990)
§ Único - Esgotado o prazo e não concluindo a apuração, a Mesa Apuradora perde a competência, devendo o seu Presidente remeter todo o material relativo a votação a Junta Apuradora, à qual competira a apuração dos votos.
§ 1º - Esgotado o prazo e não concluindo a apuração, a Mesa Apuradora perde a competência, devendo o seu Presidente remeter todo o material relativo a votação a Junta Apuradora, a qual competira a apuração dos votos. ( Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 179/1990)
§ 2º - O Juiz Eleitoral, desde que entenda conveniente, poderá determinar que a apuração se efetive pela Junta Apuradora, devendo nomear os auxiliares necessários. ( Incluído pela Resolução TRE-RJ Nº 179/1990)
Art. 23 - A apuração começará no mesmo dia do plebiscito, não podendo ser interrompida, devendo funcionar até o termino dos seus trabalhos.
Art. 24 - As dúvidas que forem levantadas em cada Mesa Apuradora serão resolvidas por maioria de votos dos seus Membros.
Art. 25 - A fiscalização da apuração obedecera ao disposto nos Artigos 14 e 15 destas INSTRUÇÕES.
Art. 26 - A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais credenciados apresentar impugnações, que serão decididas de piano pela Mesa Apuradora.
Art. 27 - Das decisões da Mesa Apuradora caberá recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, interposto resumidamente fundamentado.
§ 1º - Não será admitido recurso, se não tiver havido impugnação anterior perante a Mesa Apuradora.
Art. 28 - interposto recurso, será o mesmo prontamente encaminhado à Junta Apuradora, com informação resumida do Presidente da Mesa Apuradora, para decidir.
SECAO 4ª-DA ABERTURA DA URNA
Art. 29 - Antes de abrir a urna, a Mesa Apuradora verificará:
I - se há indícios de violação;
II - se foram observadas as normas destas INSTRUOES quanto a constituição e instalação da Mesa Receptora e utilização de impressos próprios;
III - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.
Único - A Mesa decidirá, por maioria, sobre a apuração nos casos acima referidos.
Art.30 Resolvida a apuração da urna, deverá a Mesa inicialmente:
I - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes;
II - examinar as sobrecartas contidas na urna, anulando os votos daqueles que não podiam votar;
III - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
§ 1º - A incoincidência não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 2º - Entendendo a mesa que a incoincidência resulta de fraude fará a apuração em separado, recorrendo de oficio para a Junta Apuradora.
SEÇÃO 5ª -DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 31 - Resolvidas as impugnações, passara a Mesa Apuradora a apuração das cédulas, que, abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.
§ 1º - A declaração de voto em branco ou nulo será anotada na cédula antes da apuração da cédula seguinte.
§ 2º - As questões relativas as cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.
Art. 32 - Serão nulas as cédulas:
I - que não correspondam ao modelo Oficial;
II - que não estiverem autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-se a vontade do votante.
SEÇÃO 6ª - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TÉRMINO DA APURAÇÃO
Art.33- Concluída a contagem dos votos, a Mesa Apuradora deverá expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e as opções, bem como a indicação de recursos, se houver.
Art. 34 - Os boletins serão assinados pelo Presidente e Membros das Mesas e facultativamente pelos fiscais devendo ser encaminhados a Junta Apuradora.
Art. 35 - Concluída a apuração das Mesas, a Junta Apuradora transcreverá, nos mapas destinados a totalização , os resultados e lavrara a Ata Final de Apuração da qual constara o seguinte:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados;
III - as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;
V - a votação em cada opção;
VI - os votos em branco e os nulos.
Art. 36 - Encerrada a apuração, todos os documentos referentes ao plebiscito serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral, que, solvidas as impugnações, recursos e dúvidas, proclamara seu resultado e o enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
C A P I T U L O III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - Os impressos para o plebiscito obedecerão aos modelos aprovados nestas INSTRUÇÕES.
Art. 38 - O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a organização, por seção, das listagens dos votantes.
Art. 39 - Caber recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48,00 horas, de todas as decisões do Juiz e da Junta Apuradora, relativamente ao plebiscito.
Art. 40 - Aplica-se subsidiariamente ao plebiscito toda a legislação em vigor, pertinente ao assunto.
Sala de Sessões, 07 de marco de 1990.
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 09/03/1990.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa a data e baixa instruções para a realização de plebiscito em Imbariê, Xerém, Japeri, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Varre-Sai, Natividade, Búzios, Cabo Frio, Rio das Ostras, Casimiro de Abreu, Bacaxá, Saquarema, Barão de Inoã, Macuco, Cordeiro, Maricá, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Data de publicação: 09/03/1990.
Alteração: Consta alteração.