
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 176, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1990.
Dispõe sobre os critérios de designação de Juiz Eleitoral para a Capital e Comarcas com mais de uma Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 32 da Lei nº 4737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral),
CONSIDERANDO a conveniência do aperfeiçoamento do processo de escolha para preenchimento das funções de JUIZ ELEITORAL, dando iguais oportunidades para o acesso, sem prejuízo de celeridade da seleção,
RESOLVE
Art. 1º - As vagas de JUIZ ELEITORAL da Capital e de Comarca com mais de uma Zona serão preenchidas mediante inscrição dos Juízes de Direito Titulares que a possam ocupar, no forma de edital, com prazo de 5 dias.
§ 1º - A vaga caberá ao candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal, presentes a Sessão, em escrutínio secreto, fazendo-se a votação, através da sinalização de um só nome, dentre os da cédula que será uniformemente distribuída pela Secretaria, com o nome dos inscritos.
§ 2º - Se nenhum dos concorrentes obtiver maioria absoluta, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual só concorrerão o os dois mais votados no anterior, considerando-se escolhido o que obtiver maior número de sufrágios.
§ 3º — Em caso de empate, prevalecerá na escolha, o candidato que contar maior tempo de serviço eleitoral.
Art. 2º - Se decorrido o prazo do edital, não houver inscrição, o Tribunal designará qualquer dos Juízes de Direito da Comarca.
Art. 3º — O processo de escolha poderá deixar de ser observado, a critério do Tribunal, nos três meses que antecederam a realização das eleições.
Art. 4º — Os pedidos de inscrição serão previamente submetidos à informação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º - Revogam-se as disposições contidas nas Resoluções que disciplinam a matéria, especialmente de nº 73, de 28 de dezembro de 1983.
Art. 6 2 - Os casos omissos serão decididos pelo Tribunal.
Sala de Sessões, 07 de fevereiro de 1990
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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
PRESIDENTE
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DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE
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JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
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JUIZ LUIZ ZVEITER
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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUES DE ALMEIDA
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ALCIR MOLINA DA COSTA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 45, Parte III, de 08/03/1990, p. 98
Vide Resolução TRE-RJ nº 475/1997
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre os critérios de designação de Juiz Eleitoral para a Capital e Comarcas com mais de uma Zona Eleitoral.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Data de publicação: DOE-RJ nº 45, Parte III, de 08/03/1990, p. 98
Alteração: Não consta alteração.