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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 176, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1990.

Dispõe sobre os critérios de designação de Juiz Eleitoral para a Capital e Comarcas com mais de uma Zona Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,


CONSIDERANDO o disposto no art. 32 da Lei nº 4737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral),


CONSIDERANDO a conveniência do aperfeiçoamento do processo de escolha para preenchimento das funções de JUIZ ELEITORAL, dando iguais oportunidades para o acesso, sem prejuízo de celeridade da seleção,


RESOLVE


Art. 1º - As vagas de JUIZ ELEITORAL da Capital e de Comarca com mais de uma Zona serão preenchidas mediante inscrição dos Juízes de Direito Titulares que a possam ocupar, no forma de edital, com prazo de 5 dias.


§ 1º - A vaga caberá ao candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal, presentes a Sessão, em escrutínio secreto, fazendo-se a votação, através da sinalização de um só nome, dentre os da cédula que será uniformemente distribuída pela Secretaria, com o nome dos inscritos.


§ 2º - Se nenhum dos concorrentes obtiver maioria absoluta, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual só concorrerão o os dois mais votados no anterior, considerando-se escolhido o que obtiver maior número de sufrágios.


§ 3º — Em caso de empate, prevalecerá na escolha, o candidato que contar maior tempo de serviço eleitoral.


Art. 2º - Se decorrido o prazo do edital, não houver inscrição, o Tribunal designará qualquer dos Juízes de Direito da Comarca.


Art. 3º  — O processo de escolha poderá deixar de ser observado, a critério do Tribunal, nos três meses que antecederam a realização das eleições.


Art. 4º  — Os pedidos de inscrição serão previamente submetidos à informação da Corregedoria Regional Eleitoral.


Art. 5º - Revogam-se as disposições  contidas nas Resoluções que disciplinam a matéria, especialmente de nº 73, de 28 de dezembro de 1983.


Art. 6 2 - Os casos omissos serão decididos pelo Tribunal.


Sala de Sessões, 07 de fevereiro de 1990

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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

PRESIDENTE

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DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE

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JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

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JUIZ LUIZ ZVEITER

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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUES DE ALMEIDA

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ALCIR MOLINA DA COSTA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no  DOE-RJ nº 45, Parte III, de 08/03/1990, p. 98

Vide Resolução TRE-RJ nº 475/1997

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre os critérios de designação de Juiz Eleitoral para a Capital e Comarcas com mais de uma Zona Eleitoral.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

Data de publicação:  DOE-RJ nº 45, Parte III, de 08/03/1990, p. 98

Alteração: Não consta alteração.

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