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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 176, DE 08 DE MARÇO DE 1990.

Dispõe sobre os critérios de designação de Juiz Eleitoral para a Capital e Comarcas com mais de uma Zona Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,


CONSIDERANDO o disposto no art.32 da Lei nº 4737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral),


CONSIDERANDO a conveniência do aperfeiçoamento do processo de escolha para preenchimento das funções de JUIZ ELEITORAL, dando iguais oportunidades para o acesso, sem prejuízo de celeridade da seleção,


RESOLVE


Art. 1º - As vagas de JUIZ ELEITORAL da Capital e de Comarca com mais de uma Zona serão preenchidas mediante inscrição dos Juízes de Direito Titulares que a possam ocupar, no forma de edital, com prazo de 5 dias.


§ 1º - A vaga caberá ao candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal, presentes a Sessão, em escrutínio secreto, fazendo-se a votação, através da sinalização de um só nome, dentre os da cédula que será uniformemente distribuída pela Secretaria, com o nome dos inscritos.


§ 2º - Se nenhum dos concorrentes obtiver maioria absoluta, proceder-se -a a novo escrutínio, ao qual só concorrerão o os dois mais votados no anterior, considerando-se escolhido o que obtiver maior número de sufrágios.


§ 3º — Em caso de empate, prevalecera na escolha, o candidato que contar major tempo de serviço eleitoral.


Art. 2º - Se decorrido o prazo do edital, não houver inscrição, o Tribunal designará qualquer dos Juízes de Direito da Comarca.


Art. 3º  — O processo de escolha poderá deixar de ser observado, a critério do Tribunal, nos três meses que antecederam a realização das eleições.


Art. 4º  — Os pedidos de inscrição serão previamente submetidos a informação o da Corregedoria Regional Eleitoral.


Art. 5º - Revogam-se as disposições  contidas nas Resoluções que disciplinam a matéria, especialmente de nº 73, de 28 de dezembro de 1983.


Art. 6 2 - Os casos omissos serão decididos pelo Tribunal.


Sala de Sessões, de fevereiro de 1990

DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE

JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO


JUIZ LUIZ ZVEITER


JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUES DE ALMEIDA


ALCIR MOLINA DA COSTA
FROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 08/03/1990.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre os critérios de designação de Juiz Eleitoral para a Capital e Comarcas com mais de uma Zona Eleitoral.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

Data de publicação:  08/03/1990.

Alteração: Não consta alteração.

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