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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 73, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 176, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1990.)

Dispõe sobre a designação de Juízes Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei  nº 4.737, de 15 de julho de 1965,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o processo de escolha para o preenchimento das funções de Juiz Eleitoral,

RESOLVE

Art. 1º - Ocorrendo a vacância de função de Juiz eleitoral, na Capital ou outro Município com mais de uma Zona eleitoral, o preenchimento se dará alternadamente por designação e remoção.

Parágrafo único - A vacância decorrente de remoção não é computada para os efeitos de alternatividade.

Art. 2º - Para a designação, publicar-se-á edital, com prazo de cinco dias para a inscrição de Juízes de direito titulares de Varas de Comarca em que existir a vaga, que pretendam exercer a função de Juiz Eleitoral. 

§1º - A vaga será preenchida pelo Juiz que, inscrito, for escolhido pela maioria absoluta dos membros do Tribunal presentes à sessão, em escrutínio secreto, fazendo-se a votação mediante sinalização de um só nome dentre os constantes da cédula que será distribuída uniformemente pela secretaria, com os nomes de todos os inscritos.

§2º - Se nenhum dos votados obtiver maioria absoluta, proceder-se-á a novo escrutínio, sob a a mesma forma, ao qual concorrerão somente os dois mais votados no anterior.

Art. 3º - Para a remoção, publicar-se-á edital, com prazo de cinco dias, para a inscrição de Juízes eleitorais que pretendam remover-se para a Zona em que se verificar a vaga.

§1º - Para o preenchimento, o Tribunal escolherá entre os Juízes mais antigos no serviço eleitoral, na Comarca, observando-se o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º

§2º - A vaga decorrente da remoção será preenchida por designação ou remoção, a critério do Tribunal.

Art. 4º - Se decorrido o prazo do edital não houver inscrição, seja para designação, seja para remoção, o Tribunal designará qualquer dos Juízes de Direito da Comarca para o preenchimento da função.

Art. 5º - Revogam-se as disposições contidas na Resolução nº 55/82.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos por este Tribunal.

Des. LUIZ STEELE - Presidente

Des. FELISBERTO RIBEIRO - Vice-Presidente

Juiz Emílio Carmo - Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Silvério Luiz Nery Cabral

Juiz Wilson Marques

Jurista - José Danin Siqueira do Nascimento

Jurista - Almir Vieira de Souza

Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, DE 28/12/1983

FICHA NORMATIVA

Ementa:  Dispõe sobre a designação de Juízes Eleitorais.

Situação: Revogado.

Resolução TRE-RJ nº 176/1990

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR LUIZ STEELE

Data de publicação: DOE-RJ, DE 28/12/1983

Alteração: Não consta alteração. 

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