
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 73, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 176, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1990.)
Dispõe sobre a designação de Juízes Eleitorais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o processo de escolha para o preenchimento das funções de Juiz Eleitoral,
RESOLVE
Art. 1º - Ocorrendo a vacância de função de Juiz eleitoral, na Capital ou outro Município com mais de uma Zona eleitoral, o preenchimento se dará alternadamente por designação e remoção.
Parágrafo único - A vacância decorrente de remoção não é computada para os efeitos de alternatividade.
Art. 2º - Para a designação, publicar-se-á edital, com prazo de cinco dias para a inscrição de Juízes de direito titulares de Varas de Comarca em que existir a vaga, que pretendam exercer a função de Juiz Eleitoral.
§1º - A vaga será preenchida pelo Juiz que, inscrito, for escolhido pela maioria absoluta dos membros do Tribunal presentes à sessão, em escrutínio secreto, fazendo-se a votação mediante sinalização de um só nome dentre os constantes da cédula que será distribuída uniformemente pela secretaria, com os nomes de todos os inscritos.
§2º - Se nenhum dos votados obtiver maioria absoluta, proceder-se-á a novo escrutínio, sob a a mesma forma, ao qual concorrerão somente os dois mais votados no anterior.
Art. 3º - Para a remoção, publicar-se-á edital, com prazo de cinco dias, para a inscrição de Juízes eleitorais que pretendam remover-se para a Zona em que se verificar a vaga.
§1º - Para o preenchimento, o Tribunal escolherá entre os Juízes mais antigos no serviço eleitoral, na Comarca, observando-se o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º
§2º - A vaga decorrente da remoção será preenchida por designação ou remoção, a critério do Tribunal.
Art. 4º - Se decorrido o prazo do edital não houver inscrição, seja para designação, seja para remoção, o Tribunal designará qualquer dos Juízes de Direito da Comarca para o preenchimento da função.
Art. 5º - Revogam-se as disposições contidas na Resolução nº 55/82.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos por este Tribunal.
Des. LUIZ STEELE - Presidente
Des. FELISBERTO RIBEIRO - Vice-Presidente
Juiz Emílio Carmo - Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Silvério Luiz Nery Cabral
Juiz Wilson Marques
Jurista - José Danin Siqueira do Nascimento
Jurista - Almir Vieira de Souza
Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro - Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, DE 28/12/1983
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a designação de Juízes Eleitorais.
Situação: Revogado.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR LUIZ STEELE
Data de publicação: DOE-RJ, DE 28/12/1983
Alteração: Não consta alteração.