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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 149, DE 8 DE JULHO DE 1988.

Disciplina a utilização e a fiscalização das vagas destinadas a estacionamento de veículos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização de vagas nas áreas privativas deste Tribunal,


CONSIDERANDO que cumpre ao Tribunal garantir o acesso de viaturas que conduzem material eleitoral até o Almoxarifado de sua Secretaria, de acordo com o poder de policia que a ele compete,


CONSIDERANDO que a intensificação dos trabalhos eleitorais exigira a realização de longas sessões, cumprindo ao Tribunal velar pela segurança de seus Membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos funcionários da Secretaria, garantindo-lhes lugar acessível para estacionamento dos carros que lhes servem,


Artigo 1º - Fica declarada zona reservada ao Serviço Eleitoral a relativa as vagas existentes ao longo do prédio, onde se instala o T.R.E., bem assim o trecho entre a Travessa Tinoco, Rua Visconde de Itaboraí e a Rua do Rosário, com entrada pela Rua 19 de Março.


Artigo 2º - Terão prioridade para estacionamento os seguintes carros:

a) do Presidente;

b) o do Vice-Presidente;

c) o do Corregedor Regional Eleitoral;

d) os dos demais Membros do Tribunal;

e) o do Procurador Regional Eleitoral;

f) o do Diretor-Geral da Secretaria;

g) os dos Diretores, Assessores e Auditor-Fiscal;

h) os dos demais portadores de cart6es de estacionamento.


Artigo 3° - As nove primeiras vagas serão reservadas para os carros das autoridades mencionadas nas alíneas a a f do artigo anterior.

Artigo 4º - Para utilização rotativa serão reservadas duas vagas diante da janela do Almoxarifado, para os carros dos Juízes, Escrivães Eleitorais, Chefes e funcionários de Zonas Eleitorais que com pareçam ao T R E, a fim de tratar de assunto de interesse da Justiça Eleitoral e/ou receber material, bem como, para carros de entrega de mercadorias adquiridas pelo Tribunal.

Artigo 5º - Não será permitida, na área privativa deste Tribunal, o estacionamento em fila dupla.


Artigo 6º - Nos dias uteis, o estacionamento funcionara das 8 as 20 horas e, no período de intensificação dos serviços eleitorais, também, nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 7º - Nos dias em que houver Sessão do Tribunal será intensificada a fiscalização do estacionamento, objetivando, também, garantir a segurança dos Membros do TRE e do Procurador Regional Eleitoral.

Artigo 8º - O estacionamento será orientado por funcionários do Tribunal, guardas de segurança e/ou servidores requisitados, que, pare esse fim, serão designados pela Presidência do Tribunal.

Artigo 9º - Os cartões de identificação dos carros com permissão de estacionamento nas áreas privativas deste Tribunal deverão ser colocados dentro dos carros e voltados para o meio da rua.

Artigo 10º -As vagas são pessoais e intransferíveis.


Artigo 11º -A presente RESOLUÇÃO será publicada no Diário Oficial do Estado, afixada no local de costume e comunicada ao DETRAN e Prefeitura da Capital, para seu fiel cumprimento.


Sala de Sessões, 8 de julho de 1988.

DESEMBARGADOR POLINICIO BUAROUE DE AMORIM
PRESIDENTE em exercício

DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
VICE-PRESIDENTE em exercício

JUIZ ALBERTO

JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

JUIZA JULIETA LYDIA MACHADO CUNHA LUNZ

JUIZ FREDERICO JOSE LEITE GUEIROS

VOLNEY COLAÇO DE OLIVEIRA
Procurador Regional Eleitoral, substituto.

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 08/07/1988.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Disciplina a utilização e a fiscalização das vagas destinadas a estacionamento de veículos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR POLINICIO BUAROUE DE AMORIM

Data de publicação: 08/07/1988.

Alteração: Não consta alteração.

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