
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 195, DE 30 DE JULHO DE 1990.
Disciplina a utilização e a fiscalização das vagas destinadas ao estacionamento de veículos no âmbito do TRE/RJ.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização de vagas nas áreas privativas deste Tribunal,
CONSIDERANDO que cumpre ao Tribunal garantir o acesso de viaturas que conduzem material eleitoral até o Almoxarifado de sua Secretaria, de acordo com o poder de polícia que a ele compete,
CONSIDERANDO que a intensificação dos trabalhos eleitorais exigira a realização de longas sessões, cumprindo ao Tribunal velar pela segurança de seus Membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos funcionários da Secretaria, garantindo-lhes lugar accessível para estacionamento dos carros que lhes servem,
CONSIDERANDO a conveniência de se possibilitar o "trânsito livre" e independente de veículos destinados ao Setor de Carga e Descarga do prédio dos Correios, com o tráfego orientado para logradouros com entradas diferentes da prevista para a movimentação de viaturas a serviço desta Corte,
RESOLVE
Artigo 1º - Fica declarada zona reservada ao Serviço Eleitoral a relativa as vagas existentes ao longo do prédio, onde se instala o T.R.E., bem assim a área fronteira, limitada pelo número 6, inclusive, da Rua Visconde de Itaboraí até sua confluência com a Rua do Rosário, e por esta até o cruzamento com a Rua 19 de Março.
Artigo 2º - O trânsito de veículos destinados ao Setor de Carga e Descarga dos Correios, se dará, livre e independente da área reservada ao estacionamento de viaturas desta Corte, pela Travessa Tocantins, com estrada pela Rua 19 de Marco, e daí pela Rua Visconde de Itaboraí.
Artigo 3º - Terão prioridade para estacionamento os seguintes carros:
a) o do Presidente;
b) o do Vice-Presidente;
c) o do Corregedor Regional Eleitoral;
d) os dos demais Membros do Tribunal;
e) o do Procurador Regional Eleitoral;
f) o do Diretor-Geral da Secretaria;
g) os dos Diretores, Assessores e Auditor-Fiscal;
h) os dos demais portadores de cartões de estacionamento;
Artigo 4º - As sete vagas demarcadas na Rua 19 de Março são reservadas para os carros oficiais das autoridades mencionadas nas alíneas a a d do artigo anterior.
Artigo 5º - As duas primeiras vagas da Rua do Rosário serão reservadas para os carros das autoridades referidas nas alíneas e e f do artigo 3º desta Resolução, seguindo-se as vagas destinadas aos carros dos Diretores e, assim, sucessivamente.
Artigo 6º - Para utilização rotativa serão reservadas, diante da janela do Almoxarifado, quatro vagas adjacentes e consecutivas; as duas primeiras, para carga e descarga de mercadorias adquiridas pelo Tribunal, as outras duas para os carros dos Juízes, Escrivães Eleitorais, Chefes e funcionários de Zonas Eleitorais que compareçam ao T.R.E., a fim de tratar de assunto de interesse da Justiça Eleitoral e/ou receber material.
Artigo 7º - Não será permitida, na área privativa deste Tribunal, o estacionamento em fila dupla.
Artigo 8º - Nos dias úteis, o estacionamento funcionará das 8 às 20 horas e, no período de intensificação dos serviços eleitorais, também, nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 9º - Nos dias em que houver Sessão do Tribunal será intensificada a fiscalização do estacionamento, objetivando, também, garantir a segurança dos Membros do TRE e do Procurador Regional Eleitoral.
Artigo 10º - O estacionamento será orientado por funcionários do Tribunal, guardas de segurança e/ou servidores requisitados, que, para esse fim, serão designados pela Presidência do Tribunal.
Artigo 11º - Os cartões de identificação dos carros com permissão de estacionamento nas áreas privativas deste Tribunal deverão ser colocados dentro dos carros e voltados para o meio da rua.
Artigo 12º - As vagas são pessoais e intransferíveis.
Artigo 13º - A presente RESOLUÇÃO será publicada no Diário Oficial do Estado, afixada no local de costume e comunicada ao DETRAN e a Prefeitura da Capital, para seu fiel cumprimento, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 30 de julho de 1990.
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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
PRESIDENTE
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DESEMBARGADOR EUGÊNIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE
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JUIZ EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
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JUIZ LUIZ ZVEITER
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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA
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JUIZ NEY MAGNO VALADARES
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JUIZ PAULO CESAR SALOMÃO
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LINDORA MARIA ARAÚJO
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 149, Parte III, de 06/08/1990, p. 25
FICHA NORMATIVA
Ementa: Disciplina a utilização e a fiscalização das vagas destinadas ao estacionamento de veículos no âmbito do TRE/RJ.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Data de publicação: DOE-RJ nº 149, Parte III, de 06/08/1990, p. 25
Alteração: Não consta alteração.


