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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 195, DE 30 DE JULHO DE 1990.

Disciplina a utilização e a fiscalização das vagas destinadas ao estacionamento de veículos no âmbito do TRE/RJ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização de vagas nas áreas privativas deste Tribunal,


CONSIDERANDO que cumpre ao Tribunal garantir o acesso de viaturas que conduzem material eleitoral até o Almoxarifado de sua Secretaria, de acordo com o poder de polícia que a ele compete,


CONSIDERANDO que a intensificação dos trabalhos eleitorais exigira a realização de longas sessões, cumprindo ao Tribunal velar pela segurança de seus Membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos funcionários da Secretaria, garantindo-lhes lugar accessível para estacionamento dos carros que lhes servem,


CONSIDERANDO a conveniência de se possibilitar o "trânsito livre" e independente de veículos destinados ao Setor de Carga e Descarga do prédio dos Correios, com o tráfego orientado para logradouros com entradas diferentes da prevista para a movimentação de viaturas a serviço desta Corte,


RESOLVE


Artigo 1º - Fica declarada zona reservada ao Serviço Eleitoral a relativa as vagas existentes ao longo do prédio, onde se instala o T.R.E., bem assim a área fronteira, limitada pelo número 6, inclusive, da Rua Visconde de Itaboraí até sua confluência com a Rua do Rosário, e por esta até o cruzamento com a Rua 19 de Março.


Artigo 2º - O trânsito de veículos destinados ao Setor de Carga e Descarga dos Correios, se dará, livre e independente da área reservada ao estacionamento de viaturas desta Corte, pela Travessa Tocantins, com estrada pela Rua 19 de Marco, e daí pela Rua Visconde de Itaboraí.


Artigo 3º - Terão prioridade para estacionamento os seguintes carros:


a) o do Presidente;


b) o do Vice-Presidente;


c) o do Corregedor Regional Eleitoral;


d) os dos demais Membros do Tribunal;


e) o do Procurador Regional Eleitoral;


f) o do Diretor-Geral da Secretaria;


g) os dos Diretores, Assessores e Auditor-Fiscal;


h) os dos demais portadores de cartões de estacionamento;


Artigo 4º - As sete vagas demarcadas na Rua 19 de Março são reservadas para os carros oficiais das autoridades mencionadas nas alíneas a a d do artigo anterior.


Artigo 5º - As duas primeiras vagas da Rua do Rosário serão reservadas para os carros das autoridades referidas nas alíneas e e f do artigo 3º desta Resolução, seguindo-se as vagas destinadas aos carros dos Diretores e, assim, sucessivamente.


Artigo 6º - Para utilização rotativa serão reservadas, diante da janela do Almoxarifado, quatro vagas adjacentes e consecutivas; as duas primeiras, para carga e descarga de mercadorias adquiridas pelo Tribunal, as outras duas para os carros dos Juízes, Escrivães Eleitorais, Chefes e funcionários de Zonas Eleitorais que compareçam ao T.R.E., a fim de tratar de assunto de interesse da Justiça Eleitoral e/ou receber material.


Artigo 7º - Não será permitida, na área privativa deste Tribunal, o estacionamento em fila dupla.

Artigo 8º - Nos dias úteis, o estacionamento funcionará das 8 às 20 horas e, no período de intensificação dos serviços eleitorais, também, nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 9º - Nos dias em que houver Sessão do Tribunal será intensificada a fiscalização do estacionamento, objetivando, também, garantir a segurança dos Membros do TRE e do Procurador Regional Eleitoral.


Artigo 10º - O estacionamento será orientado por funcionários do Tribunal, guardas de segurança e/ou servidores requisitados, que, para esse fim, serão designados pela Presidência do Tribunal.


Artigo 11º - Os cartões de identificação dos carros com permissão de estacionamento nas áreas privativas deste Tribunal deverão ser colocados dentro dos carros e voltados para o meio da rua.


Artigo 12º - As vagas são pessoais e intransferíveis.


Artigo 13º - A presente RESOLUÇÃO será publicada no Diário Oficial do Estado, afixada no local de costume e comunicada ao DETRAN e a Prefeitura da Capital, para seu fiel cumprimento, revogadas as disposições em contrário.


Sala de Sessões, 30 de julho de 1990.

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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

PRESIDENTE

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DESEMBARGADOR EUGÊNIO DE VASCONCELLOS SIGAUD

VICE-PRESIDENTE

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JUIZ EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ LUIZ ZVEITER

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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

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JUIZ NEY MAGNO VALADARES

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JUIZ PAULO CESAR SALOMÃO

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LINDORA MARIA ARAÚJO

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 149, Parte III, de 06/08/1990, p. 25

FICHA NORMATIVA

Ementa: Disciplina a utilização e a fiscalização das vagas destinadas ao estacionamento de veículos no âmbito do TRE/RJ.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

Data de publicação:  DOE-RJ nº 149, Parte III, de 06/08/1990, p. 25

Alteração: Não consta alteração.

Anexos

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 195, DE 30 DE JULHO DE 1990 - ANEXO 1

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