Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 127, DE 01 DE JULHO DE 1987.

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Coordenação de Informática, criada na estrutura básica administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Artigo 1º - A secretaria de Coordenação de Informática, criada na estrutura básica administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro por meio da sua Resolução nº 118, de 29 de abril de 1987, vinculada diretamente à Presidência, compreende:

I - Subsecretaria de Processamento de Dados;

II - Subsecretaria de Informações Eleitorais.

Artigo 2º - A Subsecretaria de Processamento de Dados compreende:

I - Serviço de Entrada de Dados;

II - Serviço de Operação.

Artigo 3º - A Subsecretaria de Informações Eleitorais compreende:

I - Serviço de Informações Eleitorais;

II - Serviço de Estatística Eleitoral.

Artigo 4º - A direção da Secretaria de Coordenação de Informática e das Subsecretarias que lhe são subordinadas corresponderão cargos isolados de provimento em comissão, de níveis DAS 5 e DAS 4, respectivamente, a serem criados por lei e integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores.

Parágrafo 1º - A nomeação para os cargos isolados de provimento em comissão de Diretor da Secretaria de Coordenação de Informática e de Diretor da Subsecretaria de Processamento de Dados exigirá formação técnica especializada.

Parágrafo 2º - Enquanto não foram criados os cargos de que cuida este artigo, a Secretaria de Coordenação de Informática e as Subsecretarias que lhe são subordinadas serão dirigidas por funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal, ou por servidores requisitados, que forem designados pela Presidência e que tenham, quando exigível, formação técnica indispensável, atribuindo-se-lhes gratificação compatível com a responsabilidade das funções exercidas.

Artigo 5º - A direção dos Serviços de que cuidam os artigos 2º e 3º corresponderá a função de nível DAI-3, NS, integrante do Grupo Direção e Assistência intermediárias.

Parágrafo único - O exercício das funções de que cuida este artigo é privativo dos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal.

Artigo 6º - Compete a Secretaria de Coordenação de Informática coordenar, orientar, supervisionar e fiscalizar, em todo o Estado, as atividades que digam respeito aos projetos, sistemas e serviços de automação e processamento de dados instituídos:

I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional;

II - por este Tribunal, em âmbito regional.

Artigo 7º - Incumbe a Subsecretaria de Processamento de Dados:

a) - dar execução a implantação de sistemas de processamento de dados, procedendo a guarda e ao tratamento das respectivas informações;

b) participar de estudos para definição de lay-out de cadastros em meio magnético;

c) prever as necessidades de aquisição de equipamentos específicos, ampliação dos serviços de processamento de dados, em execução direta, ou mediante a celebração de convênios e contratos, elaborando, inclusive, a necessária previsão orçamentária;

Artigo 8°- Incumbe à Secretaria de Informações Eleitorais:

a) - executar as atividades relativas a consolidação, manutenção e controle do Cadastro Regional de Eleitores, verificando as providencias necessárias a serem adotadas, junto aos Juízes Eleitorais, para a permanente atualização do referido Cadastro e demais arquivos em meio magnético;

b) participar das definições de lay-out de cadastros, inclusive de filiação partidária, e de candidatos a cargos eletivos ou dos resultados das eleições que o Tribunal e as empresas de processamento de dados por ele contratadas devam fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral;

c) - executar as normas e atividades referentes às informações eleitorais em meio magnético;

d) - propor normas de segurança e controle referentes ao transporte e armazenamento das informações cadastrais, em meio magnético;

e) - prestar as informações relativas ao Cadastro Regional de Eleitores, de acordo com as arenas expedidas pelo Tribunal ou autorização do seu Presidente;

f) - coordenar a execução da estatística relativa aos cadastros eleitorais determinados pelo Tribunal ou sua Presidência;

g) -  proceder a estudos quanta a composição do eleitorado, seu comportamento, inclusive no que concerne à abstenção aos votos nulos e brancos.

Artigo 9º - Ao Serviço de Entrada de Dados incumbe:

a) - executar as atividades relacionadas com a recepção dos documentos de entrada de informações, de acordo com as retinas e procedimentos estabelecidos;

b) - realizar a análise e a crítica dos documentos de entrada de informações, sob os pontos de vista material e formal;

c) - controlar a preparação dos documentos de entrada de informações para adequá-los à transcrição;

d) - efetuar a transcrição, em meio magnético, dos documentos de entrada de informações, observadas as rotinas de verificação;

e) - executar os procedimentos de cópias, em meio magnético (back up), dos dados transcritos, quando adotado o sistema de data entry;

f) - fiscalizar a manutenção dos equipamentos de entrada de dados, quando não instalados no recinto do Centro de Processamento de Dados do Tribunal.

Artigo 10º - Ao Serviço de Operação incumbe:

a) - operar os equipamentos de processamento de dados, executando os sistemas básicos e aplicativos, de forma a assegurar, no Tribunal, a produção dos serviços automatizados;

b) - executar os procedimentos de carga dos sistemas implantados, observando as prioridades estabelecidas;

c) - executar as procedimentos de cópias, em meio magnético (back up), de arquivos e programas;

d) - acompanhar a implantação, pelo fabricante, de novas versões de software;

e) - contabilizar a utilização dos equipamentos de processamento de dados, em relação aos sistemas em funcionamento;

f) - fiscalizar a manutenção dos equipamentos de processamento de dados e periféricos do Tribunal;

g) - desempenhar as atividades referentes à guarda, conservação e uso da fitoteca do Tribunal.

Artigo 11 - Ao Serviço de Informações Eleitorais incumbe:

a) - fornecer as informações disponíveis, em meio magnético, de acordo com as normas estabelecidas pelo Tribunal (Lei nº 7.444, de 1985, Artigo 9º, I);

b) - controlar as atualizações do Cadastro Regional de Eleitores e demais arquivos magnéticos mantidos pelo Tribunal, sugerindo as providências cabíveis junto aos Cartórios Eleitorais e empresas de processamento de dados contratadas;

c) - prestar colaboração à Corregedoria Regional Eleitoral, nos casos de coincidências de inscrições, resultantes de batimento ou cruzamento de informações determinados pelo Tribunal;

d) - sugerir normas ou procedimentos para o transporte, a guarda e a conservação das informações em meio magnético.

Artigo 12 - Ao Serviço de Estatística Eleitoral incumbe:

- proceder aos estudos estatísticos definidos pelo Tribunal, em matéria eleitoral, com base nos arquivos existentes em meio magnético, ou coordenar a sua execução;

- preparar o material destinado à publicação periódica das estatísticas determinadas pelo Tribunal, em relação ao eleitorado, as filiações partidárias e ao resultado das eleições na Circunscrição.

Artigo 13 - Ao Diretor da Secretaria de Coordenação de Informática compete:

a) - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos sob a sua direção, aprovando os respectivos programas de trabalho, de acordo com as diretrizes definidas polo Tribunal Superior Eleitoral, por este Tribunal e a sua Presidência relativamente ao processamento de dados nos serviços eleitorais;

b) - receber, cumprir, fazer cumprir e transmitir as decisões e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral, deste Tribunal e da sua Presidência, no que concerne ao processamento de dados no âmbito da Justiça Eleitoral;

c) - pronunciar-se, pessoalmente, sobre contratos ou ajustes que dependam da aprovação do Tribunal ou da Presidência, em matéria de processamento de dados;

d) - propor a Presidência a implantação de normas, sistemas, programas ou procedimentos novos no Tribunal, para o aperfeiçoamento dos serviços eleitorais;

e) - praticar os demais atos, no âmbito das atividades do Órgão, que o Regimento da Secretaria do Tribunal possa prever para os titulares de cargos de direção superior, de nível correspondente, ou determinados pela Presidência.

Artigo 14 - Aos Diretores das Subsecretarias e aos Chefes de Serviço, de que cuidam os artigos 2º e 3º, incumbe exercer, nas respectivas unidades, as atribuições de orientação, coordenação, supervisão ou execução das correspondentes atividades, definidas nesta Resolução e demais atos gerais, próprios desses cargos ou chefias, na forma do Regimento da Secretaria.

Artigo 15 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 01 de julho de 1987

________________________________________________________

DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS

PRESIDENTE 

________________________________________________________

DESEMBARGADOR POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM

VICE-PRESIDENTE 

________________________________________________________

DR. ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA

__________________________________________________________

DR. AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA

__________________________________________________________

DR. IVAN PAIXÃO FRANÇA

_________________________________________________________

DR. SÉRGIO BERMUDES

_________________________________________________________

DR.  EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

_________________________________________________________

DR. SAMUEL AUDAY BUZAGLO

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL 

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 01/07/1987.

Vide Resolução TRE-RJ nº 231/1991

Vide Resolução TRE-RJ nº 672/2007

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre a organização da Secretaria de Coordenação de Informática, criada na estrutura básica administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS

Data de publicação: DOE-RJ, de 01/07/1987.

Alteração: Não consta alteração. 

ícone mapa

Palácio da Democracia - Rua da Alfândega, 42 - Centro - CEP 20.070-000 - Tel: (21) 3436-9000

Edifício Des. Antônio Jayme Boente - Rua da Alfândega, 41 - Centro - CEP 20.070-000 - Tel: (21) 3436-9000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro funciona de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h

Horário de atendimento nos cartórios eleitorais : de 11h às 19h

Disque TRE-RJ: (21) 3436-9000 - Horário: 11h às 19h

Acesso rápido

Política de Privacidade

O Portal do TRE/RJ coleta dados (IP, acesso a links, sistema operacional, tipo de navegador, entre outros), por meio de cookies ou dos navegadores. A coleta é para cumprir obrigação legal, permitir melhor navegação ou para fins estatísticos. Para saber mais, acesse nosso Aviso de Privacidade. Já as regras de utilização da plataforma podem ser encontradas no Termo de Uso.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.