
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 125, DE 18 DE MAIO DE 1987.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 130, DE 11 DE AGOSTO DE 1987.)
Designa data e baixa instruções para realização de plebiscitos em Bangu, Campo Grande e Santa Cruz, Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES,
Considerando que a Resoluciio n9 69/83, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aprovada em Sessio de 19 de dezembro de 1983, publicada no Di&rio Oficial do Estado de 28 de dezembro de 1983, Parte II, determina a realizacio de plebiscito para consulta a populacao da area das RegiOes Administrativas de Bangu, Campo Grande e Santa Cruz, a ser elevada a condic5o de Municipio,
Considerando que, na forma do paragrafo Unica do art. 39 da Lei Complementar Federal n9 1/67, compete a este Tribunal a realizacao do plebiscito para consulta a populacao da area territorial a ser elevada a categoria de Municipio.
RESOLVE
Artigo 1º - Fica marcada a data de 6 de setembro de 1987, para a realizacao do plebiscito visando a consulta a populacao da area das Regioes Administrativas de Bangu, Campo Grande e Santa Cruz, a ser elevada a categoria de Municipio.
Artigo 2º - 0 votante devera residir ha mais de 1 (hum) ano, na area territorial a ser desmembrada, observada a data marcada para a realizacao do plebisaito ( Lei Complementar Federal n9 1/67, art. 39, § Unica).
Artigo 3º - Os JuTzes das 13a., 15a., 23a., 24a. e 25a. Zonas Eleitorais, desta Capital, providenciarao sobre o levantamento do eleitorado, sob sua jurisdicao, residente na area a ser desmembrada, informando a este Tribunal o niimero de inscritos aptos a votar.
Artigo 4º - As instrucOes sobre a forma de consulto plebiscitaria - atos preparatOrios, propaganda e apuracito - acompanhadas dos respectivos modelos de mapas de apuracio, boletins e atas, sa..o as anexas a presente Resolucao.
Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trato ester Resolucao serio integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as ResolucOes niameros 1(1.021/76 e 10.058/76, do Egregio Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões, 18 de maio de 1987.
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DESEMBARGADOR POLINICIO BUARQUE DE AMORIM
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
VICE-PRESIDENTE
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DR. HUMBERTO DECNOP BAPTISTA
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DR. ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
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DR. AGUSTINHO FERNANDES DA SILVA
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DR. IVAN PAIXÃO FRANÇA
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DR. CÂNDIDO DE OLIVEIRA BISNETO
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DR. SAMUEL AUDAY BUSAGLO - PROCURADOR REGIONAL
INSTRUCOES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A cRIAcAo DO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no use das atribuicOes ditadas pela Lei Complementar Federal n9 1, de 9 de novembro de 1967, e atendendo a Resolucao n9 69/83, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE
baixar as INSTRUOES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAcAo DO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, que seguem:
TITULO I
DO PLEBISCITO
CAPITULO I
DisposicbEs PRELIMINARES
Artigo 1º - A consulta plebiscitaria a populacao da area territorial que abrange as Re gioes Administrativas de Bangu, Campo Grande e Santa Cruz, para elevacao a Categoria de Municipio, sera" realiza/-da no dia 6 de setembro de 1987.
Artigo 2º - Artigo 29 - 0 votante devera residir ha mats de 1 (hum) ano, na area territorial a ser desmembrada, observada a data marcada para o plebiscito.
Artigo 3º - plebiscito sera realizado atraves de cedula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUCOES, com os seguintes dizeres:
"DEVE SER CRIADO 0 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE ? SIM ou NAO
SECAO la. - DAS SECOES ELEITORAIS
Artigo 4º - As secaes eleitorais serao aquelas consituldas na forma dos artigos 117, §§ 19 e 29 118, do COdigo Eleitoral. (Lei n9. 4.737, de 1965).
SECA. ° 2a. DOS LUGARES DE VOTACAO
Artigo 5º - Juiz Eleitoral designara, em audiencia blica realizada as 14 (quatorze) horas do 159 (dEcimo quinto) dia anterior ao plebiscito, os lugares e édificios onde funcionarao as mesas receptoras.
§ 1º - Nao poderao ser localizadas secOes eleitorais em fazendas, sTtios ou quaisquer propriedades rurais privadas, mesmo existindo no local predio publico. (Cathy() Eleitoral art. 135, g 49 e 59).
§ 2º - E nula a votacao quando a mesa receptora fun cionar em local nao permitido por este artigo. • „,, (COdigo Eleitoral, art. 220).
§ 3º - Da designacao dos lugares de votaco o Juiz Eleitoral dara ampla publicidade, atraves de edital publicado na Imprensa, se houver, ou, nao existindo, pela afixacao em locais pUblicos do distrito, comunicacao aos DiretOrios Municioais dos Partidos Politicos, e divulgacao polo radio.
SECAO 3a. - DAS MESAS RECEPTORAS
Artigo 6º - A cada secao eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente; urn Primeiro e um Segundo Mesarios; Bois Secretarios e um suplente, nomeados p e 1 o Juiz Eleitoral no prazo previsto no artigo 59 destas INSTRUCOES, e no mesmo Edital da designacTio dos locais de votac-6o.
Artigo 8º - 0 Juiz Eleitoral intimara os mes5rios atrav6s de publicacao prevista no artigo anterior p ara constituirem as mesas as 7 (sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.
Artigo 9º - Nas recusas, por motivo justo, nas impugnaOes e reclamacOes dos Partidos, sera obser vado o que dispOe o Capitulo II - artigos 120 e 121 do COdigo Eleitoral.
Artigo 10º - As atribuicOes dos membros das Mesas Receptoras sao aquelas constantes dos artigos 127 e 128 do C6digo Eleitoral.
Artigo 11º - A policia dos trabalhos eleitorais compete ao Presidente da Mesa e ao Juiz Eleitoral na forma dos artigos 139 e 141 do CO igo Eleitoral.
SECAO 4a. - DO HORAR10 PARA 0 PLEB1SCITO, DO ATO DE VOTAR E DO ENCERRAMENTO.
Artigo 12º - No dia marcado p ara o plebiscito, as 7 (sete) horas, reunir-se-5 a mesa receptora,n, alizando todos os atos necessarios a instala Tao dos trabalhos.
Artigo 13 - c tomada de votos tern inicio as 8 (oito) horas e terminar5, salvo motivo superior, as 17 (dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.
Artigo 14 - Para o ato de votar sera observado, no que couber, o que determina o artigo 146 e artigo 147 do COdigo Eleitoral.
Artigo 15 - Para o encerramento da votac5o dever5o Jul z Eleitoral instruir as mesas receutoras no sentido de que seja observado, no que couber, o que estabelecem os artigos 153 a 157 do COdigo Eleitoral.
SECAO 5a. - DA FISCALIZACAO
Artigo 16 - Cada partido poder5 designar 2 (dois) Fiscais junto a Mesa Receptora, funcionando 1 (um) de cada vez, nao podendo recair a escoiha sobre quem tenha sido nomeado para mesa receptora.
Artigo 17 - Para credenciacao dos fiscais sere observado o disposto no artigo 131 do C6digo Eleitoral.
SECAO 6a. - DO MATERIAL DA VOTACAO
Artigo 18 - 0 Juiz Eleitoral enviara ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da votacao, o seguinte material :
1) relacdo dos eleitores da secao:
2) folhas de votacao dos eleitores de s4ao:
3) folha para tomada de votos em separado , devidaente rubricada pelo Juiz Eleito - ral :
4) 1 (uma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz Eleitoral;
5) sobrecartas para votos impugnados ou sobre osquais haja dfivida
6) ce'dulas oficiais:
7) sobrecartas especiais para a remessa a Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito :
8) senhas para controle dos eleitores;
9) canetas, lapis e papel necessarios aos trabalhos ;
10) folhas apropriadas para impugnacao;
11) tiras de papel ou pano forte:
12) 1 (um) exemplar destas INSTRUCOES
CAPITULO II
DA PROPAGANDA
Artigo 19 - A propa ganda tera inicio no 159 dia anterior ao plebiscito e se prolongara ate 48 (quarenta oito) horas anteriores a sua realizacHo .
§ 1º - Existindo estacao radiodifusora no Distrito, Juiz Eleitoral podera requisitar 1 (uma) hora diaria de transmissao para a propaganda, que sera dividida entre correntes contrarias, devida-correntes contrarias, devidamente autorizadas pelos Partidos Politicos.
§ 2º - 0 Juiz Eleitoral consultara, para cumprimen to do que dispOe este artigo, a estacao ra- . diodifusora sobre o horario disponivel a propaganda
Artigo 20 - A propaganda em geral sera vedada desde 48 (quarenta e oito) horas anteriores, at 24 - (vinte e quatro) horas depois do plebiscito.
Artigo 21 - A Justiga Eleitoral fiscalizara a propaganda, impedindo os excessos ou o use de meios inidOneos.
CAPTTULO III
DA APURACAO
SECAO 1ª - DA JUNTA ELEITOPAL
Artigo 22 - A Junta Eleitoral sera formada pelo Juiz Eleitoral e dois ou quatro cidadaos de not6 ria idoneidade.
§ 1º - Os meMbros da Junta Eleitoral serao, apOs aprovagEo do Tribunal, nomeados pelo Presidente at 15 (quinze) dias anteriores ao Plebiscito.
§ 2º - 0 Presidente da Junta Eleitoral podera nomear cidadaos de notOria idoneidade para ser virem como Escrutinadores e Auxiliares, escolher, dentre um deles, o Secretario,com atribuigOes de lavrar as atas, tomar por termo ou protocolar recursos, e totalizar os votos apurados.
§ 3º - As veday6es aos Membros da Juntas Eleito - rais sao as constantes, no que couber, no artigo 36 do COdigo Eleitoral.
§ 4º - A Junta Eleitoral devera encerrar os seus trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, pror rogSveis por mais 3 (tres) dias .
SEa0 2a. - DA APURACAO
Artigo 23º - A apuracao comecara no dia seguinte ao do plebiscito, nao podendo ser interrompida, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) as 18 (dezoito) horas, pelo menos, em turmas presididas por um dos Membros .
Artigo 24º - As diavidas que forem levantadas em cada turma serao resolvidas por maioria de votos dos Membros da Juntas .
Artigo 25 - Cada Partido podera credenciar at 3(tres) Pe Fiscais junto a cada Mesa, para se revesarem, vedada a atuacao de mais de 1 (um).
Articio 26 - Os atos apurat6tios obeeecerao o que dis - New; p6e o Codigo Eleitoral nos artiaos 165 a 168 .
SECA0 3a. - DAS IMPUGNAOES E DOS RECURSOS
Artigo 27 - As impugnacOes e os recursos poilerHo:ser apresentados pelos Fiscais eredendiados, obedecido, para esse fim, o que dispOem os articios 169 a 172 do COdigo Eleitoral .
SECAO 4a. - DA CONTAGEM
Artigo 28 - Resolvidas as impugnacOes, passar5 a Junta a apuracao das cedulas „ que, sendo abertas, serao examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º - A declaraca- o de voto em branco ou nulo se r5 anotada na c6dula antes da apuracao da cedula seguinte.
§ 2º - As questoes relativas as cedulas so pode rao ser levantadas nesta oportunidade.
Artigo 29 - Serao nulas as cedulas:
I - que nao correspondam ao model° oficial;
II - que nao estiverem autenticadas;
III - quecontiverem expressOes, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV - quando assinaladas nos 2 quadril5te ros ou em local que torne impossivel concluir-se a vontade do votante.
SECAO 5a. - DA ESCRITURACAO DOS BOLETINS E MAPAS .E DO TERMINO DA APURACAO
Artigo 30 - Concluida a contagern dos votos a Junta dever5:
I - expedir boletim contendo o resultado da respectiva secao, onde serao consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das 2 Goes, bem como a indicacao de recu sos, se houver;
II - transcrever nos mapas destinados a tota lizacao os resultados apurados.
Artigo 31 - Os boletins e rna p as serao assinados pelo Pre sidente e Membros das Juntas e pelos Fiscais que quiserem.
Artigo 32 - Terminada a apuracao da Ultima urna, sera le vantada Ata Final de Apuracao, da qual constará:
I - as secOes apuradas e o niimero de votos apurados em cada urna;
II - as sec 6es anuladas, os motivos porque - o foram e o nUmero de votos nao apura dos;
III - as secOes onde nao houve eleic5o e os motivos;
IV as impugnacOes feitas, as soluc6es da das e os recursos interpostos;
V a votacao em cada opcao;
VI - os votos em branco e os nulos.
Artigo 33 - Encerrada a apuracao, todos os documentoF. ela referentes sera° encaminhados, de imedia to, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 34 - 0 Tribunal Regional Eleitoral, recebidos os documentos do elebiscito, designara. Relator, para o processo, e, solvidas impugnacOes, re cursos e duvidas, enviara o seu resultado a Assemblelia Legislativa do Estado do Rio dc' Janeiro.
CAPITULO IV
DISPOSIOES GERAIS
Artigo 35 - Para os recursos e impugnac6es do plebis cito sera° aplicados no quo couber., OS prazos - previstos no COdigo Eleitoral para as oleicOes.
Artigo 36 - As atas e . demais papi_7!is Para o plebiscito obedecerao ao modelo adotaclo polo 'Friburial. Regional Eleitoral pa ra as °leitoes.
Artigo 37 - De todos os atos relativos ao plebiscito o Juiz Eleitoral dard ci5ncia ao repro sentante do Ministerio P6blico, designado pelo Procurador Regional Eleitoral.
Artigo 38 - Ficarao a cargo dos Juizes das 13a., 15a., 23a., 24a. e 25a. 7onas Eleitorais do Rio de Janeiro, as orovidencias e atos destinedos a realizacao e avuraco do plebiscito.
Artigo 39 - 0 Cartario Eleitoral providenciar5, logo app s a noticia da aprovacdo destas INSTRUCOES, a organizacao, por se45o, das folhas de votacao correspondentes aos eleitores • residentes ha mais de 1 (hum) a no, na area territorial a ser desmombrada.
Artigo 40 - 0 Tribunal Regional,\aprovadas estas INSTRUOES, delas dares ci6ncia aos DiretOri_ os Regionals dos Partidos Politicos
§ único - Igual providencia realizar& o Juiz Eleitoral relativamente aos DiretOrios Municipais do Rio de Janeiro.
Artigo 41 - Aplicar-se-ao, subsidiariamente, a estas INSTRUOES o COdigo Eleitoral e as InstrucOes do Tribunal Superior Eleitoral expedidas para a realizacao das eleicOes, apuracao e propaganda.
Sala de SessOes , 18 de maio de 1987
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DESEMBARGADOR POLINICIO BUARQUE DE AMORIM
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
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DR. ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA-RELATOR
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DR. SAMUEL AUDAY BUSAGLO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 18/05/1987.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa data e baixa instruções para realização de plebiscitos em Bangu, Campo Grande e Santa Cruz, Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro.
Situação: Revogado.
Presidente do TRE-RJ em exercício: DESEMBARGADOR POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM
Data de publicação: DOE-RJ, de 18/05/1987.
Alteração: Não consta alteração.




