Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 125, DE 18 DE MAIO DE 1987.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 130, DE 11 DE AGOSTO DE 1987.)
Designa data e baixa instruções para realização de plebiscitos em Bangu, Campo Grande e Santa Cruz, Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES,
Considerando que a Resolução nº 69/83, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aprovada em Sessão de 19 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro de 1983, Parte II, determina a realização de plebiscito para consulta a população da área das Regiões Administrativas de Bangu, Campo Grande e Santa Cruz, a ser elevada à condição de Município,
Considerando que, na forma do paragrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 1/67, compete a este Tribunal a realização do plebiscito para consulta a população da área territorial a ser elevada à categoria de Município.
RESOLVE
Artigo 1º - Fica marcada a data de 6 de setembro de 1987, para a realizacao do plebiscito visando a consulta a populacao da area das Regioes Administrativas de Bangu, Campo Grande e Santa Cruz, a ser elevada a categoria de Municipio.
Artigo 2º - O votante deverá residir ha mais de 1 (hum) ano, na area territorial a ser desmembrada, observada a data marcada para a realizacao do plebiscito ( Lei Complementar Federal nº 1/67, art. 3º, § Unico).
Artigo 3º - Os Juízes das 13a., 15a., 23a., 24a. e 25a. Zonas Eleitorais, desta Capital, providenciarão sobre o levantamento do eleitorado, sob sua jurisdição, residente na área a ser desmembrada, informando a este Tribunal o número de inscritos aptos a votar.
Artigo 4º - As instruções sobre a forma de consulta plebiscitária - atos preparatórios, propaganda e apuração - acompanhadas dos respectivos modelos de mapas de apuração, boletins e atas, são as anexas à presente Resolução.
Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões, 18 de maio de 1987.
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DESEMBARGADOR POLINICIO BUARQUE DE AMORIM
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
VICE-PRESIDENTE
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DR. HUMBERTO DECNOP BAPTISTA
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DR. ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
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DR. AGUSTINHO FERNANDES DA SILVA
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DR. IVAN PAIXÃO FRANÇA
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DR. CÂNDIDO DE OLIVEIRA BISNETO
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DR. SAMUEL AUDAY BUSAGLO - PROCURADOR REGIONAL
INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA À CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no use das atribuições ditadas pela Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, e atendendo a Resolução nº 69/83, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE
baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, que seguem:
TITULO I
DO PLEBISCITO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A consulta plebiscitaria a populacao da area territorial que abrange as Regioes Administrativas de Bangu, Campo Grande e Santa Cruz, para elevacao a Categoria de Municipio, será realizada no dia 6 de setembro de 1987.
Artigo 2º - Votante deverá residir há mais de 1 (hum) ano, na área territorial a ser desmembrada, observada a data marcada para o plebiscito.
Artigo 3º - O plebiscito será realizado através de cedula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUÇÕES, com os seguintes dizeres:
"DEVE SER CRIADO O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE ? SIM ou NAO
SEÇÃO 1a. - DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Artigo 4º - As seções eleitorais serão aquelas constituídas na forma dos artigos 117, §§ 1º e 2º 118, do Código Eleitoral. (Lei n9. 4.737, de 1965).
SEÇÃO 2a. - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
Artigo 5º - Juiz Eleitoral designará, em audiência pública realizada às 14 (quatorze) horas do 15º (décimo quinto) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as mesas receptoras.
§ 1º - Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou quaisquer propriedades rurais privadas, mesmo existindo no local prédio público. (Código Eleitoral art. 135, §§ 4º e 5º).
§ 2º - É nula a votação quando a mesa receptora funcionar em local não permitido por este artigo. (Código Eleitoral, art. 220).
§ 3º - Da designação dos lugares de votação o Juiz Eleitoral dará ampla publicidade, através de edital publicado na Imprensa, se houver, ou, não existindo, pela afixação em locais públicos do distrito, comunicação aos Diretórios Municipais dos Partídos Políticos, e divulgação pelo rádio.
SEÇÃO 3a. - DAS MESAS RECEPTORAS
Artigo 6º - A cada secao eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente; um Primeiro e um Segundo Mesários; dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral no prazo previsto no artigo 5º destas INSTRUÇÕES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.
Artigo 8º - O Juiz Eleitoral intimará os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituirem as mesas às 7 (sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.
Artigo 9º - Nas recusas, por motivo justo, nas impugnações e reclamações dos Partidos, será observado o que dispõe o Capitulo II - artigos 120 e 121 do Código Eleitoral.
Artigo 10 - As atribuições dos membros das Mesas Receptoras são aquelas constantes dos artigos 127 e 128 do C6digo Eleitoral.
Artigo 11 - A polícia dos trabalhos eleitorais compete ao Presidente da Mesa e ao Juiz Eleitoral na forma dos artigos 139 e 141 do Código Eleitoral.
SEÇÃO 4a. - DO HORÁRIO PARA O PLEBISCITO, DO ATO DE VOTAR E DO ENCERRAMENTO.
Artigo 12 - No dia marcado p ara o plebiscito, as 7 (sete) horas, reunir-se-5 a mesa receptora, realizando todos os atos necessarios à instalação dos trabalhos.
Artigo 13 - A tomada de votos tem início as 8 (oito) horas e terminará, salvo motivo superior, às 17 (dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.
Artigo 14 - Para o ato de votar será observado, no que couber, o que determina o artigo 146 e artigo 147 do Código Eleitoral.
Artigo 15 - Para o encerramento da votação deverá o Juiz Eleitoral instruir as mesas receptoras no sentido de que seja observado, no que couber, o que estabelecem os artigos 153 a 157 do Código Eleitoral.
SECAO 5a. - DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 16 - Cada partido poderá designar 2 (dois) Fiscais junto a Mesa Receptora, funcionando 1 (um) de cada vez, não podendo recair a escolha sobre quem tenha sido nomeado para mesa receptora.
Artigo 17 - Para credenciação dos fiscais será observado o disposto no artigo 131 do Código Eleitoral.
SECAO 6a. - DO MATERIAL DA VOTACAO
Artigo 18 - O Juiz Eleitoral enviará ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:
1) relação dos eleitores da seção:
2) folhas de votação dos eleitores de são:
3) folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz Eleitoral:
4) 1 (uma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz Eleitoral;
5) sobrecartas para votos impugnados ou sobre osquais haja dfivida
6) cédulas oficiais:
7) sobrecartas especiais para a remessa a Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito :
8) senhas para controle dos eleitores;
9) canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos ;
10) folhas apropriadas para impugnacao;
11) tiras de papel ou pano forte:
12) 1 (um) exemplar destas INSTRUÇÕES.
CAPITULO II
DA PROPAGANDA
Artigo 19 - A propaganda tera inicio no 15º dia anterior ao plebiscito e se prolongará até 48 (quarenta oito) horas anteriores a sua realização.
§ 1º - Existindo estação radiodifusora no Distrito, Juiz Eleitoral podera requisitar 1 (uma) hora diária de transmissão para a propaganda, que será dividida entre correntes contrárias, devidamente autorizadas pelos Partidos Politicos.
§ 2º - O Juiz Eleitoral consultará, para cumprimento do que dispõe este artigo, a estação rádiodifusora sobre o horário disponível a propaganda
Artigo 20 - A propaganda em geral será vedada desde 48 (quarenta e oito) horas anteriores, até 24 - (vinte e quatro) horas depois do plebiscito.
Artigo 21 - A Justiça Eleitoral fiscalizará a propaganda, impedindo os excessos ou o use de meios inidôneos.
CAPTTULO III
DA APURAÇÃO
SECAO 1ª - DA JUNTA ELEITORAL
Artigo 22 - A Junta Eleitoral será formada pelo Juiz Eleitoral e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º - Os membros da Junta Eleitoral serão, após aprovação do Tribunal, nomeados pelo Presidente até 15 (quinze) dias anteriores ao Plebiscito.
§ 2º - O Presidente da Junta Eleitoral poderá nomear cidadãos de notória idoneidade para servirem como Escrutinadores e Auxiliares, e escolher, dentre um deles, o Secretário, com atribuições de lavrar as atas, tomar por termo ou protocolar recursos, e totalizar os votos apurados.
§ 3º - As vedações aos Membros da Juntas Eleitorais são as constantes, no que couber, no artigo 36 do Código Eleitoral.
§ 4º - A Junta Eleitoral deverá encerrar os seus trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 3 (três) dias .
SEÇÃO 2a. - DA APURAÇÃO
Artigo 23 - A apuração comecará no dia seguinte ao do plebiscito, não podendo ser interrompida, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) as 18 (dezoito) horas, pelo menos, em turmas presididas por um dos Membros .
Artigo 24 - As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão resolvidas por maioria de votos dos Membros da Juntas.
Artigo 25 - Cada Partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais junto a cada Mesa, para se revesarem, vedada a atuação de mais de 1 (um).
Articio 26 - Os atos apuratórios obedecerão o que dispõe o Código Eleitoral nos artigos 165 a 168 .
SEÇÃO 3a. - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Artigo 27 - As impugnações e os recursos poderão ser apresentados pelos Fiscais credenciados, obedecido, para esse fim, o que dispõe os artigos 169 a 172 do Código Eleitoral .
SECAO 4a. - DA CONTAGEM
Artigo 28 - Resolvidas as impugnações, passará Junta à apuração das cédulas,, que, sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º - A declaração de voto em branco ou nulo será anotada na cédula antes da apuração da cédula seguinte.
§ 2º - As questões relativas às cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.
Artigo 29 - Serão nulas as cédulas:
I - que não correspondam ao modelo oficial;
II - que não estiverem autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-se a vontade do votante.
SEÇÃO 5a. - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TÉRMINO DA APURAÇÃO
Artigo 30 - Concluída a contagern dos votos a Junta deverá:
I - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das opções, bem como a indicação de recusos, se houver;
II - transcrever nos mapas destinados a totalizacao os resultados apurados.
Artigo 31 - Os boletins e mapas serão assinados pelo Presidente e Membros das Juntas e pelos Fiscais que quiserem.
Artigo 32 - Terminada a apurção da Última urna, será levantada Ata Final de Apuração, da qual constará:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
II - as seções anuladas, os motivos porque o foram e o número de votos não apurados;
III - as seções onde não houve eleições e os motivos;
IV - as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;
V - a votação em cada opção;
VI - os votos em branco e os nulos.
Artigo 33 - Encerrada a apuração, todos os documentos a ela referentes serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 34 - O Tribunal Regional Eleitoral, recebidos os documentos do plebiscito, designará Relator, para o processo, e, solvidas impugnações, recursos e dúvidas, enviará o seu resultado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio do Janeiro.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35 - Para os recursos e impugnações do plebiscito serão aplicados no que couber, os prazos previstos no Código Eleitoral para as eleições.
Artigo 36 - As atas e demais papéis para o plebiscito obedecerão ao modelo adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral para as eleições.
Artigo 37 - De todos os atos relativos ao plebiscito o Juiz Eleitoral dard ciência ao representante do Ministério Público, designado pelo Procurador Regional Eleitoral.
Artigo 38 - Ficarão a cargo dos Juizes das 13a., 15a., 23a., 24a. e 25a. Zonas Eleitorais do Rio de Janeiro, as providências e atos destinados à realização e apuração do plebiscito.
Artigo 39 - O Cartório Eleitoral providenciará, logo após a notícia da aprovação destas INSTRUÇÕES, a organização, por seção, das folhas de votação correspondentes aos eleitores residentes há mais de 1 (hum) ano, na área territorial a ser desmembrada.
Artigo 40 - O Tribunal Regional, aprovadas estas INSTRUÇÕES, delas dará ciência aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos.
§ único - Igual providência realizará o Juiz Eleitoral relativamente aos Diretórios Municipais do Rio de Janeiro.
Artigo 41 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente, a estas INSTRUÇÕES o Código Eleitoral e as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral expedidas para a realização das eleições, apuração e propaganda.
Sala de Sessões, 18 de maio de 1987
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DESEMBARGADOR POLINICIO BUARQUE DE AMORIM
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
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DR. ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA-RELATOR
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DR. SAMUEL AUDAY BUSAGLO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 18/05/1987.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa data e baixa instruções para realização de plebiscitos em Bangu, Campo Grande e Santa Cruz, Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro.
Situação: Revogado.
Presidente do TRE-RJ em exercício: DESEMBARGADOR POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM
Data de publicação: DOE-RJ, de 18/05/1987.
Alteração: Não consta alteração.