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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 123, DE 11 DE MAIO DE 1987.

Estabelece a data de 06 de setembro de 1987 para realização do plebiscito em São José do Rio Preto (5º distrito de Petrópolis) para elevação à categoria de Município.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

Considerando que a Resolução nº 671/87, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 30 de janeiro de 1987, determina a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 5º distrito de Petrópolis, para elevação à Categoria de Município.

Considerando que, na forma do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, compete a este Tribunal a realização do plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à Categoria de Município.

R E S O L V E

Artigo 1º - Fica marcada a data de 6 de setembro de 1987, para a realização do plebiscito, visando à consulta à população da área territorial de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 5º distrito de Petrópolis, para elevação à Categoria de Município.

Artigo 2º - O votante deverá residir há mais de 1 (um) ano, na área territorial a ser desmembrada, observada a data marcada para o plebiscito (Lei Complementar nº 1/67, art. 3º, § único).

Artigo 3º - O Juiz da 65ª Zona Eleitoral - PETRÓPOLIS - providenciará sobre o levantamento do eleitorado sob a jurisdição, residente na área a ser desmembrada, informando a este Tribunal o número de inscritos aptos a votar.

Artigo 4º - As instruções sobre a forma de consulta plebiscitária - atos preparatórios, propaganda e apuração - acompanhadas dos respectivos modelos de mapas de apuração, boletins e atas, são as anexas à presente Resolução.

Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Sala de Sessões, 11 de maio de 1987.

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Desembargador Polinicio Buarque de Amorim

Presidente em Exercício

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Desembargador Jorge Fernando Loretti

Vice-Presidente

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Dr. Humberto Decnop Batista

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Dr. Alberto Craveiro de Almeida

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Dr. Agustinho Fernandes Dias da Silva

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Dr. Ivan Paixão França

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Dr. Samuel Auday Busaglo

Procurador Regional Eleitoral



INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA À CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso das atribuições ditadas pela Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro 1967, e atendendo à Resolução nº 671, de 30 de janeiro de 1987, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,

RESOLVE

baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA À CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, que seguem:

TÍTULO I - DO PLEBISCITO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - A consulta plebiscitária à população da área territorial de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 5º distrito de Petrópolis, para elevação à Categoria de Município, será realizada no dia 6 de setembro de 1987.

Artigo 2º - O votante deverá residir há mais de 1 (um) ano, na área territorial a ser desmembrada, observada a data marcada para o plebiscito.

Artigo 3º - O plebiscito será realizado através de cédula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUÇÕES, com os seguintes dizeres: "DEVE SER CRIADO O MUNICÍPIO DE RIO PRETO? SIM ou NÃO".

SEÇÃO 1ª - DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Artigo 4º - As seções eleitorais serão aquelas constituídas na forma dos artigos 117, §§ 1º e 2º e 118, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965).

SEÇÃO 2ª - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO

Artigo 5º - O Juiz Eleitoral designará, em audiência pública realizada às 14 (quatorze) horas do 15º (décimo quinto) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as mesas receptoras.

§ 1º - Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou quaisquer propriedades rurais privadas, mesmo existindo no local prédio público (Código Eleitoral art. 135, §§ 4º e 5º).

§ 2º - É nula a votação quando a mesa receptora funcionar em local não permitido por este artigo (Código Eleitoral, art. 220).

§ 3º - Da designação dos lugares de votação o Juiz Eleitoral dará ampla publicidade, através de edital publicado na Imprensa, se houver, ou, não existindo, pela afixação em locais públicos do distrito, comunicação aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos, e divulgação pelo rádio.

SEÇÃO 3ª - DAS MESAS RECEPTORAS

Artigo 6º - A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.

Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente; um Primeiro e um Segundo Mesários; dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral no prazo previsto no artigo 5º destas INSTRUÇÕES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.

Artigo 8º - O Juiz Eleitoral intimará os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituírem as mesas às 7 (sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.

Artigo 9º - Nas recusas, por motivo justo, nas impugnações e reclamações dos Partidos, será observado o que dispõe o Capítulo II - artigos 120 e 121 do Código Eleitoral.

Artigo 10 - As atribuições dos membros das Mesas Receptoras são aquelas constantes dos artigos 127 e 128 do Código Eleitoral.

Artigo 11 - A polícia dos trabalhos eleitorais compete ao Presidente da Mesa e ao Juiz Eleitoral, na forma dos artigos 139 e 141 do Código Eleitoral.

SEÇÃO 4ª - DO HORÁRIO PARA O PLEBISCITO, DO ATO DE VOTAR E DO ENCERRAMENTO.

Artigo 12 - No dia marcado para o plebiscito, às 7 (sete) horas, reunir-se-á a mesa receptora, realizando todos os atos necessários à instalação dos trabalhos.

Artigo 13 - A tomada de votos terá início às 8 (oito) horas e terminará, salvo motivo superior, às 17 (dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.

Artigo 14 - Para o ato de votar será observado, no que couber, o que determina o artigo 146 e artigo 147 do Código Eleitoral.

Artigo 15 - Para o encerramento da votação deverá o Juiz Eleitoral instruir as mesas receptoras no sentido de que seja observado, no que couber, o que estabelecem os artigos 153 a 157 do Código Eleitoral.

SEÇÃO 5ª - DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 16 - Cada partido poderá designar 2 (dois) Fiscais junto à Mesa Receptora, funcionando 1 (um) de cada vez, não podendo recair a escolha sobre quem tenha sido nomeado para mesa receptora.

Artigo 17 - Para credenciação dos fiscais será observado o disposto no artigo 131 do Código Eleitoral.

SEÇÃO 6ª - DO MATERIAL DA VOTAÇÃO

Artigo 18 - O Juiz Eleitoral enviará ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:

1) relação dos eleitores da seção;

2) folhas de votação dos eleitores de seção;

3) folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz Eleitoral;

4) 1 (uma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz Eleitoral;

5) sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;

6) cédulas oficiais;

7) sobrecartas especiais para a remessa à Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;

8) senhas para controle dos eleitores;

9) canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos;

10) folhas apropriadas para impugnação;

11) tiras de papel ou pano forte;

12) 1 (um) exemplar destas INSTRUÇÕES.

CAPÍTULO II - DA PROPAGANDA

Artigo 19 - A propaganda terá início no 15º dia anterior ao plebiscito e se prolongará até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à sua realização.

§ 1º - Existindo estação radiodifusora no Distrito, o Juiz Eleitoral poderá requisitar 1 (uma) hora diária de transmissão para a propaganda, que será dividida entre correntes contrárias, devidamente autorizadas pelos Partidos Políticos.

§ 2º - O Juiz Eleitoral consultará, para cumprimento do que dispõe este artigo, a estação radiodifusora sobre o horário disponível à propaganda.

Artigo 20 - A propaganda em geral será vedada desde 48 (quarenta e oito) horas anteriores, até 24 (vinte e quatro) horas depois do plebiscito.

Artigo 21 - A Justiça Eleitoral fiscalizará a propaganda, impedindo os excessos ou o uso de meios inidôneos.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO

SEÇÃO 1ª - DA JUNTA ELEITORAL

Artigo 22 - A Junta Eleitoral será formada pelo Juiz Eleitoral e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º - Os membros da Junta Eleitoral serão, após aprovação do Tribunal, nomeados pelo Presidente até 15 (quinze) dias anteriores ao Plebiscito.

§ 2º - O Presidente da Junta Eleitoral poderá nomear cidadãos de notória idoneidade para servirem como Escrutinadores e Auxiliares, e escolher, dentre um deles, o Secretário, com atribuições de lavrar as atas, tomar por termo ou protocolar recursos, e totalizar os votos apurados.

§ 3º - As vedações aos Membros da Juntas Eleitorais são as constantes, no que couber, no artigo 36 do Código Eleitoral.

§ 4º - A Junta Eleitoral deverá encerrar os seus trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 3 (três) dias.

SEÇÃO 2ª - DA APURAÇÃO

Artigo 23 - A apuração começará no dia seguinte ao do plebiscito, não podendo ser interrompida, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos, em turmas presididas por um dos Membros.

Artigo 24 - As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão resolvidas por maioria de votos dos Membros da Juntas.

Artigo 25 - Cada Partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais junto a cada Mesa, para se revesarem, vedada a atuação de mais de 1 (um).

Artigo 26 - Os atos apuratórios obedecerão o que dispõe o Código Eleitoral nos artigos 165 a 168.

SEÇÃO 3ª - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Artigo 27 - As impugnações e os recursos poderão ser apresentados pelos Fiscais credenciados, obedecido, para esse fim, o que dispõem os artigos 169 a 172 do Código Eleitoral.

SEÇÃO 4ª - DA CONTAGEM

Artigo 28 - Resolvidas as impugnações, passará a Junta à apuração das cédulas, que, sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.

§ 1º - A declaração de voto em branco ou nulo será anotada na cédula antes da apuração da cédula seguinte.

§ 2º - As questões relativas às cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.

Artigo 29 - Serão nulas as cédulas:

I - que não correspondam ao modelo oficial;

II - que não estiverem autenticadas;

III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;

IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-se a vontade do votante.

SEÇÃO 5ª - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TÉRMINO DA APURAÇÃO

Artigo 30 - Concluída a contagem dos votos a Junta deverá:

I - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das opções, bem como a indicação de recursos, se houver;

II - transcrever nos mapas destinados à totalização os resultados apurados.

Artigo 31 - Os boletins e mapas serão assinados pelo Presidente e Membros das Juntas e pelos Fiscais que quiserem.

Artigo 32 - Terminada a apuração da última urna, será levantada Ata Final de Apuração, da qual constará:

I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

II - as seções anuladas, os motivos porque o foram e o número de votos não apurados;

III - as seções onde não houve eleição e os motivos;

IV - as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;

V - a votação em cada opção;

VI - os votos em branco e os nulos.

Artigo 33 - Encerrada a apuração, todos os documentos a ela referentes serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Artigo 34 - O Tribunal Regional Eleitoral, recebidos os documentos do plebiscito, designará Relator, para o processo, e, solvidas impugnações, recursos e dúvidas, enviará o seu resultado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35 - Para os recursos e impugnações do plebiscito serão aplicados no que couber, os prazos previstos no Código Eleitoral para as eleições.

Artigo 36 - As atas e demais papéis para o plebiscito obedecerão ao modelo adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral para as eleições.

Artigo 37 - De todos os atos relativos ao plebiscito o Juiz Eleitoral dará ciência ao representante do Ministério Público, designado pelo Procurador Regional Eleitoral.

Artigo 38 - Caberá ao Juízo da 65ª Zona Eleitoral - PETRÓPOLIS - as providências e atos destinados à realização e apuração do plebiscito.

Artigo 39 - O Cartório Eleitoral providenciará, logo após a notícia da aprovação destas INSTRUÇÕES, a organização, por seção, das folhas de votação correspondentes aos eleitores residentes há mais de 1 (um) ano, na área territorial a ser desmembrada.

Artigo 40 - O Tribunal Regional Eleitoral, aprovadas estas INSTRUÇÕES, delas dará ciência aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos.

§ Único - Igual providência realizará o Juiz Eleitoral relativamente aos Diretórios Municipais de PETRÓPOLIS.

Artigo 41 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente, a estas INSTRUÇÕES, o Código Eleitoral e as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral expedidas para a realização de eleições, apuração e propaganda.

Sala de Sessões, 11 de maio de 1987.

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Desembargador Polinicio Buarque de Amorim

Presidente em Exercício

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Dr. Alberto Craveiro de Almeida - Relator

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Dr. Samuel Auday Busaglo

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ n° ?, parte III, Seção II – Federal de 11/05/1987, p. ?.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Estabelece a data de 06 de setembro de 1987 para realização do plebiscito em São José do Rio Preto (5º distrito de Petrópolis) para elevação à categoria de Munícipio.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ em exercício: DESEMBARGADOR POLINICIO BUARQUE DE AMORIM

Data de publicação: 11/05/1987

Alteração: Não consta alteração.

Anexos

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 123, DE 11 DE MAIO DE 1987 - CEDULA OFICIAL

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 123, DE 11 DE MAIO DE 1987 - ATA DE ELEIÇÃO (PARTE I)

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 123, DE 11 DE MAIO DE 1987 - ATA DE ELEIÇÃO (PARTE II)

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 123, DE 11 DE MAIO DE 1987 - BOLETIM DE APURAÇÃO

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 123, DE 11 DE MAIO DE 1987 - MAPA TOTALIZADOR

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