
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 122, DE 04 DE MAIO DE 1987.
Designa data e baixa instruções para a realização do plebiscito em Itatiaia, 4º distrito de Resende.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
Considerando que a Resolução nº 621/86 da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 26 de novembro de 1986, determina a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial de ITATIAIA, 4º distrito de Resende, para elevação à Categoria de Município.
Considerando que, na forma do parágrafo único do artigo 3º da Lei complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, compete a este Tribunal a realização do plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à Categoria de Município.
RESOLVE
Artigo 1º - Fica marcada a data de 06 de setembro de 1987, para a realização do plebiscito, visando à consulta à população da área territorial de ITATIAIA, 4º distrito de Resende, para elevação à categoria de município.
Artigo 2º - O votante deverá residir há mais de 1(hum) ano, na área territorial a ser desmembrada, observada a data marcada para o plebiscito (Lei Complementar nº 1/67), art 3º, § único).
Artigo 3º - O Juiz da 31ª Zona Eleitoral - RESENDE - providenciará sobre o levantamento do eleitorado sob a jurisdição, residente na área a ser desmembrada, informando a este Tribunal o número de inscritos aptos a votar.
Artigo 4º - As instruções sobre a forma de consulta plebiscitária - atos preparatório, propaganda e apuração - acompanhadas dos respectivos modelos de mapas de apuração, boletins e atas são as anexas à presente Resolução.
Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões, 04 de maio de 1987.
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DESEMBARGADOR POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
VICE-PRESIDENTE
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DR. HUMBERTO DECNOP BATISTA
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DR. ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
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DR. AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA
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DR. IVAN PAIXÃO FRANÇA
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DR. CANDIDO DE OLIVEIRA BISNETO
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DR. SAMUEL AUDAY BUSAGLO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA À CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso das atribuições ditadas pela Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, e atendendo à Resolução nº 621/86 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Resolve
baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA À CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, que seguem:
TÍTULO I
DO PLEBISCITO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A consulta plebiscitária à população da área territorial de ITATIAIA, 4º distrito de Resende, para elevação à Categoria de Município, será realizada no dia 6 de setembro de 1987.
Artigo 2º - O votante deverá residir há mais de 1 (hum) ano, na área territorial a ser desmembrada, observada a data marcada para o plebiscito.
Artigo 3º - O plebiscito será realizado através de cédula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUÇÕES, com os seguintes dizeres:
"DEVE SER CRIADO O MUNICÍPIO DE ITATIAIA? SIM OU NÃO
SEÇÃO 1ª - DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Artigo 4º - As seções eleitorais serão aquelas constituídas na forma dos artigos 117, §§ 1º e 2º e 118, do Código Eleitoral. (Lei nº 4.737, de 1965).
SEÇÃO 2ª - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
Artigo 5º - O Juiz Eleitoral designará, em audiência pública realizada às 14 (quatorze) horas do 15º (décimo quinto) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as mesas receptoras.
§1º - Não poderão ser localizadas serções eleitorais em fazendas, sítios ou quaisquer propriedades rurais privadas, mesmo existindo no local prédio público. (Código Eleitoral art. 135, §§ 4º e 5º).
§2º - É nula a votação quando a mesa receptora funcionar em local não permitido por este artigo (Código Eleitoral, art. 220).
3§ - Da designação dos lugares de votação o Juiz Eleitoral dará ampla publicidade, através de edital publicado na Imprensa, se houver, ou, não existindo, pela afixação em locais públicos do distrito, comunicação aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos, e divulgação pelo rádio.
SEÇÃO 3ª - DAS MESAS RECEPTORAS
Artigo 6º - A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente; um primeiro e um segundo Mesários; dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral no prazo previsto no artigo 5º destas INSTRUÇÕES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.
Artigo 8º - O Juiz Eleitoral intimará os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituirem as mesas às 7 (sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.
Artigo 9º - Nas recusas, por motivo justo, nas impugnações e reclamações dos Partidos, será observado o que dispõe o Capítulo II - artigos 120 e 121 do Código Eleitoral.
Artigo 10 - As atribuições dos membros das Mesas Receptoras são aquelas constantes dos artigos 127 e 128 do Código Eleitoral.
Artigo 11 - A polícia dos trabalhos eleitorais compete ao Presidente da Mesa e ao Juiz Eleitoral, na forma dos artigos 139 e 141 do Código Eleitoral.
SEÇÃO 4ª - DO HORÁRIO PARA O PLEBISCITO, DO ATO DE VOTAR E DO ENCERRAMENTO
Artigo 12 - No dia marcado para o plebiscito, às 7 (sete) horas, reunir-se-à a mesa receptora, realizando todos os atos necessários à instalação dos trabalhos.
Artigo 13 - A tomada de votos terá início às 8 (oito) horas e terminará, salvo motivo superior, às 17 (dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.
Artigo 14 - Para o ato de votar será observado, no que couber, o que determina o artigo 146 e artigo 147 do Código Eleitoral.
Artigo 15 - Para o encerramento da votação deverá o Juiz Eleitoral instruir as mesas receptoras no sentido de que seja observado, no que couber, o que estabelecem os artigos 153 a 157 do Código Eleitoral.
SEÇÃO 5ª - DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 16 - Cada partido poderá designar 2 (dois) Fiscais junto à Mesa Receptora, funcionando 1 (um) de cada vez, não podendo recair a escolha sobre quem tenha sido nomeado para mesa receptora.
Artigo 17 - Para credenciação dos fiscais será observado o disposto no artigo 131 do Código Eleitoral.
SEÇÃO 6ª - DO MATERIAL DA VOTAÇÃO
Artigo 18 - O Juiz Eleitoral enviará ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:
1) relação dos eleitores da seção:
2) folhas de votação dos eleitores de seção:
3) folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz Eleitoral:
4) 1 (uma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz Eleitoral:
5) sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvidas:
6) cédulas oficiais:
7) sobrecartas especiais para a remessa à Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito:
8) senhas para controle dos eleitores:
9) canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos:
10) folhas apropriadas para impugnação:
11) tiras de papel ou pano forte:
12) 1 (um) exemplar destas INSTRUÇÕES.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA
Artigo 19 - A propaganda terá início no 15º dia anterior ao plebiscito e se prolongará até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à sua realização*.
§ 1º - Existindo estação radiodifusora no Distrito, o Juiz Eleitoral poderá requisitar 1 (uma) hora diária de transmissão para a propaganda, que será dividida entre correntes contrárias, devida correntes contrárias, devidamente autorizadas pelos Partidos Políticos. (Suprimido pela Resolução TRE-RJ nº 129/1987)
§ 2º - O Juiz Eleitoral consultará, para cumprimento do que dispõe este artigo, a estação rádiodifusora sobre o horário disponível à propaganda. (Suprimido pela Resolução TRE-RJ nº 129/1987)
Artigo 20 - A propaganda em geral será vedada desde 48 (quarenta e oito) horas anteriores, até 24 (vinte e quatro) horas depois do plebiscito.
Artigo 21 - A Justiça Eleitoral fiscalizará a propaganda, impedindo os excessos ou o uso de meios inidôneos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO
SEÇÃO 1ª - DA JUNTA ELEITORAL
Artigo 22 - A Junta Eleitoral será formada pelo Juiz Eleitoral e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º - Os membros da Junta Eleitoral serão, após aprovação do Tribunal, nomeados pelo Presidente até 15 (quinze) dias anteriores ao Plebiscito.
§ 2º - O Presidente da Junta Eleitoral poderá nomear cidadões de notória idoneidade para servirem como Escrutinadores e Auxiliares, e escolher, dentre um deles, o Secretário, com atribuições de lavrar as atas, tomar por termo ou protocolar recursos, e totalizar os votos apurados.
§ 3º - As vedações aos Membros da Juntas Eleitorais são as constantes, no que couber, no artigo 36 do Código Eleitoral.
§ 4º - A Junta Eleitoral deverá encerrar os seus trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 3 (três) dias.
SEÇÃO 2ª - DA APURAÇÃO
Artigo 23 - A apuração começará no dia seguinte ao do plebiscito,não podendo ser interrompida, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos, em turmas presididas por um dos Membros.
Artigo 24 - As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão resolvidas por maioria de votos dos Membros da Juntas.
Artigo 25 - Cada Partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais junto a cada Mesa, para ser revesarem, vedada a atuação de mais de 1 (um).
Artigo 26 - Os atos apuratórios obedecerão o que dispõe o Código Eleitoral nos artigos 165 a 168.
SEÇÃO 3ª - DAS IMPUGNAÇÕES
Artigo 27 - As impugnações e os recursos poderão ser apresentados pelos Fiscais credenciados, obedecido, para esse fim, o que dispõem os artigos 169 a 172 do Código Eleitoral.
SEÇÃO 4ª - DA CONTAGEM*
Artigo 28 - Resolvidas as impugnações, passará a Junta à apuração das cédulas, que, sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º - A declaração de voto em branco ou nulo, será anotada na cédula antes da apuração da cédula seguinte.
§ 2º - As questões relativas às cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.
Artigo 29 - Serão nulas as cédulas:
I - que não correspondam ao modelo oficial;
II - que não estiverem autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-ser a vontade do votante.
SEÇÃO 5ª - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TÉRMINO DA APURAÇÃO
Artigo 30 - Concluída a contagem dos votos a Junta deverá:
I - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das opções, bem como a indicação de recursos, se houver;
II - transcrever nos mapas destinados à totalização os resultados apurados.
Artigo 31 - Os boletins e mapas serão assinados pelo Presidente e Membros das Juntas e pelos Fiscais que quiserem.
Artigo 32 - Terminada a apuração da última urna, será levantada Ata Final de Apuração, da qual constará:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, os motivos porque o foram e o número de votos não apurados;
III - as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;
V - a votação em cada opção;
VI - os votos em branco e os nulos.
Artigo 33 - Encerradas a apuração, todos os documentos a ela referentes serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 34 - O Tribunal Regional Eleitoral, recebidos os documentos do plebiscito, designará Relator, para o processo, e, solvidas impugnações, recursos e dúvidas, enviará o seu resultado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35 - Para os recursos e impugnações do plebiscito serão aplicados no que couber, os prazos previstos no Código Eleitoral para as eleições.
Artigo 36 - As atas e demais papéis para o plebiscito obedecerão ao modelo adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral para as eleições.
Artigo 37 - De todos os atos relativos ao plebiscito o Juiz Eleitoral dará ciência ao representante do Ministério Público, designado pelo Procurador Regional Eleitoral.
Artigo 38 - Caberá ao Juízo da 31ª Zona Eleitoral - RESENDE - as providências e atos destinados à realização e apuração do plebiscito.
Artigo 39 - O Cartório Eleitoral providenciará logo após a notícia da aprovação destas INSTRUÇÕES, a organização, por seção, das folhas de votação correspondentes aos eleitores residentes há mais de 1 (hum) ano, na área territorial a ser desmembrada.
Artigo 40 - O Tribunal Regional Eleitoral, aprovadas estas INSTRUÇÕES, delas dará ciência aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos.
§ Único - Igual providência realizará o Juiz Eleitoral relativamente aos Diretórios Municipais de RESENDE.
Artigo 41 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente, a estas INSTRUÇÕES o Código Eleitoral e as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral expedidas para a realização de eleições, apuração e propaganda.
Sala de Sessões, 04 de maio de 1987.
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DESEMBARGADOR POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
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ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA - RELATOR
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SAMUEL AUDAY BUSAGLO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ n° ?, parte III, Seção II – Federal de 04/05/1987, p. ?.
*Vide RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 129/1987
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa data e baixa instruções para a realização do plebiscito em Itatiaia, 4º distrito de Resende.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ em exercício: DESEMBARGADOR POLINICIO BUARQUE DE AMORIM
Data de publicação: 04/05/1987
Alteração: Consta alteração.








