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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 121, DE 04 DE MAIO DE 1987.

Designa data e baixa instruções para realização de plebiscito em Mesquita, distrito de Nova Iguaçu.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

Considerando que a Resolução nº 493/86, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 14 de maio de 1986, determina a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial de MESQUITA, 5º distrito de Nova Iguaçu, para elevação à Categoria de Município.

Considerando que, na forma do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, compete a este Tribunal a realização do plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada a Categoria de Município.

RESOLVE

Artigo 1º - Fica marcada a data de 6 de setembro de 1987, para a realização do plebiscito, visando a consulta a população da área territorial de MESQUITA, 5º distrito de Nova Iguaçu, para elevação a Categoria de Município.

Artigo 2º - O votante deverá residir há mais de 1 (hum) ano, na área territorial a ser desmembrada, observada a data marcada para o plebiscito (Lei Complementar nº 1/67, art. 39, § único)

Artigo 3º - O Juiz da 83a. Zona Eleitoral - NOVA IGUACU - providenciará sobre o levantamento do eleitorado sob a jurisdição, residente na área a ser desmembrada, informando a este Tribunal o número de inscritos aptos a votar.

Artigo 4º - As instruções sobre a forma de consultor plebiscitaria - atos preparatórios, propaganda e apuração - acompanhadas dos respectivos modelos de mapas de apuração, boletins e atas, são as anexas à presente Resolução.

Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Sala de Sessões, 04 de maio de 1987.

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DESEMBARGADOR POLINICIO BUARQUE DE AMORIM

PRESIDENTE  em exercício

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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

VICE-PRESIDENTE

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DR. HUMBERTO DECNOP BATISTA

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DR. ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA

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DR. AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA

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DR. IVAN PAIXÃO FRANÇA

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DR. CANDIDO LUIZ MARIA DE OLIVEIRA BISNETO

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DR. SAMUEL AUDAY BUSAGLO

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICIPIO DE MESQUITA


O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso das atribuições ditadas pela Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, e atendendo a Resolução número 493, de 14 de maio de 1986, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLVE

baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICIPIO DE MESQUITA, que seguem:

TITULO I

DO PLEBISCITO


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PPELIMINARES


Artigo 1º - A consulta plebiscitaria á população da área territorial de MESQUITA, 5º distrito de Nova Iguaçu, para elevação à Categoria de Município, será realizada no dia 6 de setembro de 1987.

Artigo 2º - O votante deverá residir há mais de 1 (hum) ano, na área territorial a ser desmembrada, observada a data marcada para o plebiscito.

Artigo 3º - O plebiscito será realizado através de cédula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUCOES, com os seguintes dizeres:

"DEVE SER CRIADO O MUNICIPIO DE MESQUITA? SIM ou NÃO


SEÇÃO 1ª - DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Artigo 4º - As seções eleitorais serão aquelas constituídas na forma dos artigos 117, §§ 19 e 29 e 118, do Código Eleitoral. (Lei n9. 4.737, de 1965).


SEÇÃO 2ª - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO


Artigo 5º - O Juiz Eleitoral designará, em audiência pública realizada às 14 (quatorze) horas do 15º (décimo quinto) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as mesas receptoras.

§ 1º - Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou quaisquer propriedades rurais privadas, mesmo existindo no local prédio publico. (Código Eleitoral art. 135, §§ 4º e 5º).


§ 2º - É nula a votação quando a mesa receptora funcionar em local não permitido por este artigo. (Código Eleitoral, art. 220).

§ 3º - Da designação dos lugares de votação o Juiz Eleitoral dará ampla publicidade, através de edital publicado na Imprensa, se houver, ou, não existindo, pela afixação em locais públicos do distrito, comunicação aos Diretórios Municiais dos Partidos Políticos, e divulgação pelo radio.

SECAO 3ª - DAS MESAS RECEPTORAS


Artigo 6º - A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.

Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras urn Presidente; um Primeiro e um Segundo Mesarios; dois Secretarios e um suplente, nomeados p e 1 o Juiz Eleitoral no prazo previsto no artigo 5º destas INSTRUCOES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.

Artigo 8º - O Juiz Eleitoral intimara os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituirem as mesas às 7 (sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.

Artigo 9º - Nas recusas, por motivo justo, nas impugnações e reclamações dos Partidos, será observado o que dispõe o Capítulo II - artigos 120 e 121 do Código Eleitoral.

Artigo 10 - As atribuições dos membros das Mesas Receptoras são aquelas constantes dos artigos 127 e 128 do Código Eleitoral.

Artigo 11 - A policia dos trabalhos eleitorais compete ao Presidente da Mesa e ao Juiz Eleitoral, na forma dos artigos 139 e 141 do Código Eleitoral.

SECAO 4ª - DO HORARIO PARA O PLEBISCITO, DO ATO DE VOTAR E DO ENCERRAMENTO.

Artigo 12 - No dia marcado para o plebiscito, às 7 (sete) horas, reunir-se-á a mesa receptora, realizando todos os atos necessários à instalação dos trabalhos.

Artigo 13 - A tomada de votos terá início às 8 (oito) horas e terminará, salvo motivo superior, às 17 (dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.

Artigo 14 - Para o ato de votar será observado, no que couber, o que determina o artigo 146 e artigo 147 do Código Eleitoral.

Artigo 15 - Para o encerramento da votação deverá o Juiz Eleitoral instruir as mesas receptoras no sentido de que seja observado, no que couber, o que estabelecem os artigos 153 a 157 do Código Eleitoral.

SECAO 5ª - DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 16 - Cada partido podera designar 2 (dois) Fiscais junto a Mesa Receptora, funcionando 1 (um) de cada vez, nao podendo recair a escolha sobre quem tenha sido nomeado para mesa receptora.

Artigo 17 - Para credenciação dos fiscais sera observado o disposto no artigo 131 do Código Eleitoral.

SECAO 6ª - DO MATERIAL DA VOTAÇÃO

Artigo 18 - O Juiz Eleitoral enviara ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:

1) relaco dos eleitores da secao:

2) folhas de votacao dos eleitores de secao:

3) folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz Eleitoral :

4) (uma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz Eleitoral;

5) sobrecartas para votos impugnados ou sobre osquais haja dirivida :

6) cedulas oficiais:

7) sobrecartas especiais para a remessa à Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito :

8) senhas para controle dos eleitores;

9) canetas, lapis e papel necessarios aos trabalhos ;

10) folhas apropriadas para impugnacao;

11) tiras de papel ou pano forte:

12) 1 (um) exemplar destas INSTRUCOES .

CAPITULO II

DA PROPAGANDA

ARTIGO 19 -  propaganda tera inicio no 159 dia anterior ao plebiscito e se prolongara ate 48 (quarenta oito) horas anteriores a sua realização.

§ 1º - Existindo estação radiodifusora do Distrito, o Juiz Eleitoral poderá requisitar 1 (uma) hora diária de transmissão para a propaganda. que será dividida entre correntes contrárias, devida correntes contrárias, devidamente autorizadas pelos Partido Políticos.

§ 2º - O Juiz Eleitoral consultara, para cumprimento do que dispOe este artigo, a estacao radiodifusora sobre o horario disponivel a propaganda

Artigo 20 - A propaganda em geral sera vedada desde 48 (quarenta e oito) horas anteriores, até 24 (vinte e quatro) horas depois do plebiscito.

Artigo 21 - A Justica Eleitoral fiscalizará a propaganda, impedindo os excessos ou o uso de meios inidôneos.

CAPITULO III

DA APURACAO

SEÇÃO 1ª - DA JUNTA ELEITORAL

Artigo 22 - A Junta Eleitoral será formada pelo Juiz Eleitoral e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º - Os membros da Junta Eleitoral serão, após aprovação do Tribunal, nomeados pelo Presidente até 15 (quinze) dias anteriores ao Plebiscito.

§ 2º - O Presidente da Junta Eleitoral poderá nomear Cidadãos de notória idoneidade para servirem como Escrutinadores e Auxiliares, e escolher, dentre um deles, o Secretário, com atribuições de lavrar as atas, tomar por termo ou protocolar recursos, e totalilzar os votos apurados.

§ 3º - As vedações aos Membros da Juntas Eleitorais são as constantes, no que couber, no artigo 36 do Código Eleitoral.

§ 4º - A Junta Eleitoral deverá encerrar os seus trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 3 (três) dias.

SEÇÃO 2ª - DA APURAÇÃO

Artigo 23 - A apuração começará no dia seguinte ao do plebiscito, não podendo ser interrompida, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelos menos, em turmas presididas por um dos Membros.

Artigo 24 - As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão resolvidas por maioria de votos do Membros da Juntas.

Artigo 25 - Cada Partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais junto a mesa, para se revesarem, vedada a atuação de mais de 1 (um).

Artigo 26 - Os atos apuratórios obedecerão o que dispõe o Código Eleitoral nos artigos 165 a 168.

SEÇÃO 3ª - DAS IMPUGANAÇÕES E DOS RECURSOS

Artigo 27 - As impugnações e os recursos poderão ser apresentados pelos Fiscais credenciados, obedecido, para esse fim. o que dispõem os artigos 169 a 172 do Código Eleitoral.

SEÇÃO 4ª - DA CONTAGEM

Artigo 28 - Resolvidas as impugnações, passará a Junta à apuração das cédulas, que, sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.

§1º - A declaração de voto em branco ou nulo será anotada na cédula antes da apuração da cédula seguinte.

§2º - As questões relativas às cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.

Artigo 29 - Serão nulas as cédulas:

I- que não correspondam ao modelo oficial;

II - que não estiverem autenticadas;

III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;

IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-ser a vontade do votante.

SEÇÃO 5ª - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TÉRMINO DA APURAÇÃO

Artigo 30 - Concluída a contagem dos votos a Junta deverá:

I - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das opções, bem como a indicação de recursos, se houver;

II - transcrever nos mapas destinados à totalização os resultados apurados.

Artigo 31 - Os boletins e mapas serão assinados pelo Presidente e Membros das Juntas e pelos Fiscais que quiserem.

Artigo 32 - Terminada a apuração da última urna, será levantada Ata Final de Apuração, da qual constará:

I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

II - as seções anuladas, os motivos porque o foram e o número de votos não apurados;

III - as seções onde não houve eleição e os motivos;

IV - as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;

V - a votação em cada opção;

VI - os votos em branco e os nulos.

Artigo 33 - Encerrada a apuração, todos os documentos a ela referentes serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Artigo 34 - O Tribunal Regional Eleitoral, recebidos os documentos do plebiscito, designará Relator, para o processo, e, solvidas impugnações, recursos e dúvidas, enviará o seu resultado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35 - Para os recursos e impugnações do plebiscito serão aplicados no que couber, os prazos previstos no Código Eleitoral para as eleições.

Artigo 36 - As atas e demais papéis para o plebiscito obedecerão ao modelo adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral para as eleições.

Artigo 37 - De todos os atos relativos ao plebiscito o Juiz Eleitoral dará ciência ao representante do Ministério Público, designado pelo Procurador Regional Eleitoral.

Artigo 38 - Caberá ao juízo da 83ª Zona Eleitoral - Nova Iguaçu - as providências e atos destinados à realização e apuração do plebiscito.

Artigo 39 - O Cartório Eleitoral providenciará, logo após a notícia da aprovação destas INSTRUÇÕES, a organização, por seção, das folhas de votação correspondentes aos eleitores residentes há mais de 1 (hum) ano, na área territorial a ser desmembrada.

Artigo 40 - O Tribunal Regional, aprovadas estas INSTRUÇÕES, delas dará ciência aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos.

§ Único - Igual providência realizará o Juiz Eleitoral relativamente aos Diretórios Muncipais de NOVA IGUAÇU.

Artigo 41 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente, a estas INSTRUÇÕES, o Código Eleitoral e as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral expedidas para a realização de eleições, apuração e propaganda.

Sala de Sessões, 04 de maio de 1987

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DESEMBARGADOR POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

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ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA - RELATOR

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SAMUEL AUDAY BUSAGLO

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 04/05/1987.

Vide Resolução TRE-RJ nº 129/1987

FICHA NORMATIVA

Ementa:  Designa data e baixa instruções para realização de plebiscito em Mesquita, distrito de Nova Iguaçu.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ em exercício: DESEMBARGADOR POLINICIO BUARQUE DE AMORIM

Data de publicação: DOE-RJ, de 04/05/1987.

Alteração:  Consta alteração. 

Observação: Incompleta no GECOI.

Resolução TRE-RJ nº 129/1987

Anexos

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 121, DE 04 DE MAIO DE 1987 - ANEXO I - CÉDULA OFICIAL

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 121, DE 04 DE MAIO DE 1987 - ANEXO II - ATA DE ELEIÇÃO PLEBISCITO (PARTE I)

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 121, DE 04 DE MAIO DE 1987 - ANEXO II - ATA DE ELEIÇÃO PLEBISCITO (PARTE II)

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 121, DE 04 DE MAIO DE 1987 - ANEXO III - BOLETIM DE APURAÇÃO

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