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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PORTARIA GP TRE-RJ Nº 17, DE 6 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a designação, competência e atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, bem como o funcionamento da comissão de contratação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição prevista no art. 26, inciso XLIX, da Resolução TRE-RJ nº 895, de 31 de julho de 2014 -Regimento Interno do TRE-RJ;


CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Título I, Capítulo IV; e


CONSIDERANDO o contido no Processo nº 2021.0.000018012-7,


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Ficam definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 14.133/2021, as regras sobre designação, competência e atuação dos agentes de contratação e da equipe de apoio, bem como sobre o funcionamento da comissão de contratação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


§ 1º Quanto à designação, competência e atuação da equipe de planejamento, dos gestores e fiscais de contratos, as regras encontram-se estabelecidas respectivamente na Instrução Normativa GP nº 06, de 13 de novembro de 2019, e na Instrução Normativa GP nº 03, de 18 de novembro de 2021.


§ 2º Serão previstas em regulamento ou em edital as regras para designação, competência e a atuação do leiloeiro administrativo ou oficial, na modalidade leilão, e da comissão especial, na modalidade concurso.


CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 3º Os agentes de contratação serão designados pelo Presidente do TRE-RJ ou por seu delegatário, entre servidores efetivos do quadro permanente deste Tribunal, observados os requisitos do art. 7º da Lei nº 14.133/2021.


Art. 4º A comissão de contratação será designada em caráter permanente ou especial, pelo Presidente do TRE-RJ ou por seu delegatário, entre servidores efetivos do quadro permanente deste Tribunal, observados os requisitos do art. 7º da Lei nº 14.133/2021.


Art. 5º A equipe de apoio será composta por servidores indicados pelos titulares dos setores demandantes, preferencialmente, entre servidores efetivos do quadro permanente deste Tribunal que detenham conhecimento sobre aspecto técnico e de uso do objeto que se pretende contratar, e, se for o caso, por servidores da Seção de Contratos (SECCON) e Coordenadoria Contábil e Financeira (COFIN), nos termos do art. 9º desta Portaria.


CAPÍTULO III


DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO


Art. 6º Ao agente de contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios na modalidade pregão e concorrência e os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços, observado o rito procedimental previsto no artigo 17 da Lei nº 14.133/2021 e, em especial:


I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos;


II - coordenar a sessão pública;


III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital, podendo negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, quando necessário;


VI - verificar e julgar as condições de habilitação;


V - promover as diligências necessárias à instrução do processo;


VI - indicar o vencedor do certame;


VII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;


VIII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando-os à autoridade competente quando mantiver sua decisão;


IX - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente para as providências e deliberações de que trata o artigo 71 da Lei nº 14.133/2021; e


X - formalizar na ata do pregão, a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que se enquadre nos tipos infracionais previstos no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021;


XI - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas, com base em normativos internos.


§ 1º Na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado Pregoeiro.


§ 2º O agente de contratação responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio.


§ 3º A atuação e responsabilidade do agente de contratação e, quando for o caso, da comissão de contratação, ficarão adstritas à realização dos atos da fase externa do procedimento licitatório, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no artigo 71 da Lei nº 14.133/21.


§ 4º O agente de contratação poderá atuar de forma colaborativa na fase preparatória das licitações, quando necessário.


§ 5º Poderá ser realizada com os demais licitantes a negociação prevista no inciso III, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração ou não atender às exigências do edital.


§ 6º No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligência para:


a) obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelos licitantes;


b) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos apresentados pelos licitantes;


c) atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame;

d) avaliar a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.


§ 7º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos da proposta e de habilitação.


§ 8º Para o fim de verificar as condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo meio legal de prova o documento assim obtido.


Art. 7º Compete à comissão de contratação, em caráter permanente ou especial, a condução dos seguintes procedimentos:


I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, a critério da autoridade competente, sendo obrigatória quando:


a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;


b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e


c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei;


II - licitação na modalidade diálogo competitivo; e


III - procedimentos auxiliares de pré-qualificação e manifestação de interesse.


§ 1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.


§ 2º A comissão de contratação será formada por, no mínimo, três membros, sendo admitida a contratação de empresa ou profissionais especializados, por prazo determinado, para assessoramento técnico da comissão.


§ 3º A comissão de contratação observará, no que couber, o rito procedimental previsto no artigo 17 da Lei nº 14.133/2021 e o disposto no art. 6º desta Portaria.


Art. 8º À equipe de apoio compete auxiliar o agente ou a comissão de contratação em todas as etapas do processo licitatório ou procedimentos auxiliares, conforme suas respectivas áreas de especialização.


§ 1º Compete à Assessoria Técnica de Licitação (ALICIT) solicitar, ao titular do setor demandante ou setor técnico responsável pelo objeto, a indicação de um ou mais servidores que integrarão a equipe de apoio.


§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, tanto a solicitação quanto a indicação do integrante da equipe de apoio poderá ser formalizada por mensagem eletrônica, devendo ser juntada aos autos do processo administrativo.


§ 3º A análise dos requisitos de qualificação econômico-financeira e tributários exigidos nos editais de licitação será realizada pela Coordenadoria Contábil e Financeira (COFIN).


§ 4º A análise das planilhas de custos e formação de preços será realizada pela Seção de Gestão de Contratos (SECCON).


Art. 9º Compete ao titular da ALICIT atribuir os processos licitatórios aos agentes de contratação designados pela autoridade competente.

Parágrafo único. O agente de contratação indicado na forma do caput deste artigo, em seus afastamentos e impedimentos legais, ou nos casos de impossibilidade de condução do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado.

Art. 9º-A O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. (Incluída pela Portaria PR TRE-RJ nº 74/2023)

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: (Incluída pela Portaria PR TRE-RJ nº 74/2023)

I - será avaliada na situação fática processual; e (Incluída pela Portaria PR TRE-RJ nº 74/2023)

II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: (Incluída pela Portaria PR TRE-RJ nº 74/2023)

a) da consolidação das linhas de defesa; e (Incluída pela Portaria PR TRE-RJ nº 74/2023)

b) de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. (Incluída pela Portaria PR TRE-RJ nº 74/2023)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O agente de contratação, a comissão de contratação e a equipe de apoio poderão, a fim de subsidiar suas decisões, solicitar auxílio da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (ASJURI), no âmbito de suas atribuições, nos termos do artigo 8º, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.


Art. 11. A designação de agente público para atuar na área de licitações e contratos, assim como a designação da equipe de apoio e a eventual contratação de profissional especializado, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133/2021.


Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.


Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado noDJE TRE-RJ n°62, de 09/03/2023, p. 07

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Dispõe sobre a designação, competência e atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, bem como o funcionamento da comissão de contratação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°62, de 09/03/2023, p. 07

Alteração: Consta alteração.

Portaria PR TRE-RJ nº 74/2023