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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PORTARIA SAU TRE-RJ Nº 02, DE 13 DE MARÇO DE 2023.

Institui procedimentos para monitoramento das providências adotadas pelos titulares das unidades auditadas em relação às recomendações expedidas pela Secretaria de Auditoria Interna da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE AUDITORIA INTERNA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 52 da Resolução TRE-RJ 1.176, de 24 de junho de 2021, segundo o qual a Secretaria de Auditoria Interna deve estabelecer procedimentos e políticas para orientação dos trabalhos de auditoria, em consonância com as diretrizes da referida resolução;

CONSIDERANDO que a atividade de auditoria governamental compreende as atividades de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento dos trabalhos, nos termos do art. 3º da Resolução TRE-RJ 1.176, de 24 de junho de 2021, consonante com o art. 23 da Resolução CNJ 309, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o monitoramento das auditorias consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo(s) titular(es) da(s) unidade(s) auditada(s) em relação às recomendações constantes no respectivo Relatório Final de Auditoria, no qual deverá constar prazo para atendimento e comunicação das providências adotadas, nos termos do art. 39 da Resolução TRE-RJ 1.176, de 24 de junho de 2021, consonante com o art. 57 da Resolução CNJ 309, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 40 da Resolução TRE-RJ 1.176, de 24 de junho de 2021, compete à Alta Administração do TRE-RJ zelar pela adequada implementação das recomendações expedidas pela Secretaria de Auditoria Interna, cabendo-lhe aceitar formalmente o risco associado, caso decida por não realizar nenhuma ação; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI 2023.0.000010872-0,

RESOLVE:

Art. 1º O monitoramento das auditorias concluídas pela Secretaria de Auditoria Interna será realizado com observância dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º As recomendações expedidas pela Secretaria de Auditoria Interna, em Relatório Final de Auditoria aprovado pela Presidência do Tribunal, deverão ser objeto de plano de ação consolidado que discrimine, no mínimo:

I - as etapas de implementação das recomendações, se cabível;
II - as unidades/subunidades responsáveis pelas ações; e
III - os respectivos prazos parciais que, no conjunto, não deverão exceder o prazo para atendimento integral das recomendações, fixado na forma do inciso II do art. 3º. 

Art. 3º Ao aprovar Relatório Final de Auditoria que contenha recomendações, o(a) Secretário(a) de Auditoria Interna fixará:

I - prazo para que a Diretoria-Geral do Tribunal, em articulação com as demais unidades auditadas, se houver, elabore e apresente o plano de ação a que se refere o caput do art. 2º;
II - prazo para atendimento integral das recomendações; e
III - prazo para comunicação periódica das providências adotadas pelas unidades auditadas, com vistas ao atendimento das recomendações.

Parágrafo único. Os prazos fixados na forma do caput serão previamente negociados com a Diretoria-Geral e demais unidades auditadas, se houver.

Art. 4º Quando do encaminhamento do respectivo Relatório Final de Auditoria, para aprovação, o (a) Secretário(a) de Auditoria Interna submeterá os prazos fixados na forma do art. 3º à Presidência do Tribunal, para ciência e ratificação.

Art. 5º Os planos de ação elaborados e apresentados pela Diretoria-Geral, na forma prevista nesta Portaria, serão avaliados pela Secretaria de Auditoria Interna quanto à sua adequação aos fins a que se destinam.

Parágrafo único. A Secretaria de Auditoria Interna poderá sugerir a realização de ajustes no plano de ação apresentado, caso entenda que as ações planejadas não têm potencial para solucionar integralmente os problemas que ensejaram a expedição das recomendações.

Art. 6º A comunicação a que se refere o inciso III do art. 3º dar-se-á por meio de evidências ratificadas e informadas à Secretaria de Auditoria Interna pela Diretoria-Geral, em reportes periódicos, ao passo que as sucessivas etapas previstas no plano de ação apresentado forem sendo implementadas, independentemente de requisição de informação.

Art. 7º A cada reporte realizado pela Diretoria-Geral, na forma do art. 6º, a Secretaria de Auditoria Interna verificará o status de implementação das recomendações expedidas no respectivo Relatório Final de Auditoria, a partir da análise das evidências apresentadas ou indicadas pelas unidades auditadas.

Parágrafo único. As conclusões da Secretaria de Auditoria Interna serão comunicadas à DiretoriaGeral, com as considerações julgadas pertinentes. 

Art. 8º Verificada a integral implementação das recomendações expedidas no Relatório Final de Auditoria, a Secretaria de Auditoria Interna dará o monitoramento por encerrado e comunicará seus resultados à Presidência do Tribunal, para ciência.

Art. 9º Durante todo o ciclo de monitoramento, a Secretaria de Auditoria Interna manterá permanente interlocução com a Diretoria-Geral e demais unidades auditadas, zelando para que seja criado e preservado um ambiente propício à solução dos problemas que ensejaram a expedição das recomendações.

Art. 10 A Secretaria de Auditoria Interna poderá adotar método distinto do estabelecido nesta Portaria para acompanhar a implementação de recomendações expedidas em Relatório Final de Auditoria, desde que tal medida confira maior eficácia, eficiência e/ou efetividade ao processo de monitoramento, no caso concreto.

Parágrafo único. Ao decidir adotar método de monitoramento distinto do estabelecido nesta Portaria, na forma do caput, o(a) Secretário(a) de Auditoria Interna indicará as especificidades do caso concreto que fundamentaram sua decisão.

Art. 11 As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, ao monitoramento de recomendações eventualmente expedidas em decorrência de trabalhos de consultoria, desde que não conflitem com a forma de monitoramento definida em conjunto com a unidade auditada no planejamento dos trabalhos (art. 46 da Resolução TRE-RJ 1.176, de 24 de junho de 2021).

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023

CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ PEREIRA

SECRETÁRIO(A) DE AUDITORIA INTERNA

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 67, de 15/03/2023, p. 18

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Institui procedimentos para monitoramento das providências adotadas pelos titulares das unidades auditadas em relação às recomendações expedidas pela Secretaria de Auditoria Interna da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

SECRETÁRIO DE AUDITORIA INTERNA: CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ PEREIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 67, de 15/03/2023, p. 18

Alteração: Não consta alteração