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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1176, DE 24 DE JUNHO DE 2021.

Institui diretrizes técnicas para realização dos serviços de avaliação ( advisory assurance ) e de consultoria ( ) pela Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional ), promulgada pelo Practices Framework - IPPF The Institute of Internal Auditors - IIA ;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 309, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/RJ nº 1.139, de 27 de julho de 2020, que instituiu o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Resolução, as diretrizes técnicas para a realização dos serviços de avaliação ( assurance ) e de consultoria ( advisory ) pela Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art.2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação ( assurance ) e de consultoria ( advisory ), e tem como propósito adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. A auditoria deve auxiliar a organização no alcance dos objetivos estratégicos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa;

II - Avaliação ( assurance ): exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamentos de riscos; e

III - Consultoria ( advisory ): atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.

CAPÍTULO II

DAS AUDITORIAS

Art.3º A atividade de auditoria interna governamental tem como objetivo aumentar e proteger o valor organizacional das instituições públicas, fornecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco, e compreende as atividades de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento dos trabalhos.

Parágrafo único. A Unidade de Auditoria Interna deve realizar exames para avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos e comprovar a integridade e adequação dos controles internos administrativos, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil e finalística.

Art. 4º A atividade de auditoria interna deve avaliar e fazer recomendações apropriadas para melhorar os processos de governança do TRE-RJ quanto a:

I - tomada de decisões estratégicas e operacionais; 

II - supervisão do gerenciamento de riscos e controle;

III - promoção da devida ética e valores apropriados na organização;

IV - garantia do gerenciamento e da prestação de contas do desempenho organizacional;

V - comunicação das informações de riscos e controle às áreas apropriadas da organização;

VI - coordenação das atividades e da comunicação das informações entre as instâncias internas de governança, incluídas as de apoio, os auditores externos, outros prestadores de serviços de avaliação e a gestão;

VII - apoio da governança de tecnologia da informação e comunicação às estratégias e aos objetivos da organização; e

VIII - criação, implantação e eficácia dos objetivos, programas e atividades de ética da organização.

Art. 5º A atividade de auditoria interna deve avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria dos processos de gerenciamento de riscos do TRE/RJ.

Parágrafo único. O julgamento quanto à eficácia dos processos de gerenciamento de riscos resulta da avaliação do auditor interno quanto a se:

I - os objetivos da organização apoiam e estão alinhados à missão do Tribunal;

II - riscos significantes são identificados e avaliados;

III - respostas apropriadas aos riscos são selecionadas de forma a alinhar os riscos ao apetite a risco da organização; e

IV - as informações relevantes de riscos são obtidas e comunicadas de forma tempestiva na organização, permitindo que as unidades e responsáveis que integram as estruturas de governança e gestão, servidores e demais colaboradores cumpram com suas responsabilidades.

Art. 6º A atividade de auditoria interna deve auxiliar o TRE/RJ a manter controles eficazes, por meio da avaliação da eficácia e eficiência desses controles, visando promover melhorias contínuas. Parágrafo único. A atividade de auditoria interna deve avaliar a adequação e a eficácia dos controles implantados em resposta aos riscos que afetam a governança, as operações e os sistemas de informação do Tribunal, em relação à:

I - realização dos objetivos estratégicos da organização;

II - confiabilidade e integridade das informações financeiras e operacionais;

III - eficácia e eficiência das operações e dos programas;

IV - salvaguarda de ativos; e

V - conformidade com leis, regulamentos, políticas, procedimentos e contratos.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS AUDITORIAS

Art. 7º As auditorias classificam-se em:

I - Auditoria de Conformidade ou Compliance : objetiva avaliar evidências para verificar se os atos e fatos da gestão obedecem às condições, às regras e aos regulamentos aplicáveis;

II - Auditoria Operacional ou de Desempenho: objetiva avaliar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas, planos estratégicos e atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, avaliar os resultados organizacionais e certificar o funcionamento dos controles internos, baseando-se em análises de risco;

III - Auditoria Financeira ou Contábil: objetiva averiguar, de acordo com normas específicas, a exatidão dos registros e das demonstrações contábeis, no que se refere aos eventos que alteram o patrimônio e a representação do patrimônio do ente governamental, com a finalidade de aumentar o grau de confiança das informações por parte dos usuários; 

IV - Auditoria de Gestão: objetiva emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas, verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, bem como aspectos de governança, riscos e probidade na aplicação dos recursos públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens do Tribunal ou a ele confiados; e

V - Auditoria Especial: objetiva examinar fatos ou situações considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizada para atender solicitação expressa da Presidência, do Plenário do Tribunal, do Conselho de Governança, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Contas da União e/ou do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º As auditorias poderão ser executadas das seguintes formas:

I - direta: executada diretamente por servidores em exercício na Unidade de Auditoria Interna do Tribunal;

II - integrada/compartilhada: executada por servidores em exercício na Unidade de Auditoria Interna do Tribunal, com a participação de servidores em exercício em unidade de Auditoria Interna de outro Tribunal ou Conselho, todos do Poder Judiciário;

III - indireta: executada com a participação de servidores das unidades de Auditoria Interna do Poder Judiciário em ações conjuntas com as unidades de auditoria do Poder Executivo, do Poder Legislativo e/ou do Ministério Público; e

IV - terceirizada: realizada por instituições privadas, contratadas para fim específico, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO DAS AUDITORIAS

Art. 9º O planejamento das auditorias será composto pelas fases de elaboração do Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), do Plano Anual de Auditoria (PAA) e do planejamento dos trabalhos individuais de auditoria.

Art. 10. O PALP e o PAA deverão determinar as prioridades da auditoria de forma consistente com os objetivos e metas institucionais do Tribunal. (vide Resolução TRE/RJ nº 1.139/2020, art. 22)

§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do Presidente do Tribunal, nos seguintes prazos: I - até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e

II - até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.

§ 2º O PALP e o PAA devem ser publicados na página do Tribunal na internet até o 15º (décimo quinto) dia útil de dezembro, observada a aprovação exigida no § 1º deste artigo.

Art. 11. O PALP e o PAA devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo Tribunal.

Art. 12. No processo de elaboração do PALP e do PAA, a Unidade de Auditoria Interna deve considerar os objetivos estratégicos da organização, bem como o processo de gerenciamento de riscos do Tribunal.

§ 1º Caso o Tribunal não tenha instituído processo formal de gerenciamento de riscos, a Unidade de Auditoria Interna poderá coletar informações com a Alta Administração e com gestores para obter entendimento sobre os principais processos e riscos associados, e assim definir o planejamento das atividades de auditoria.

§ 2º Os auditores internos devem considerar em seu planejamento os conhecimentos adquiridos em decorrência dos trabalhos de avaliação e consultoria realizados sobre os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da gestão. 

§ 3º A Unidade de Auditoria Interna deve estabelecer canal permanente de comunicação com a Ouvidoria do Tribunal e com outras instâncias públicas que detenham a atribuição de recebimento e processamento de denúncias e reclamações, de forma a subsidiar a elaboração dos planos e a realização dos trabalhos de auditoria.

§ 4º O planejamento da Unidade de Auditoria Interna deve ser flexível, considerando a possibilidade de mudanças no contexto organizacional da unidade auditada, a exemplo de alterações no planejamento estratégico, revisão dos objetivos, alterações significativas nas áreas de maior risco ou mesmo alterações de condições externas.

Art. 13. O PALP tem como objetivo definir, orientar e planejar as ações de auditoria a serem desenvolvidas pela Unidade de Auditoria Interna do Tribunal e deve conter, no mínimo, as áreas ou temas auditáveis em sentido amplo e os objetivos das avaliações de cada área ou tema.

Art. 14. O PAA objetiva identificar as auditorias a serem realizadas pela Unidade de Auditoria Interna, devendo consignar o planejamento e a programação das atividades para um exercício. Art. 15. Para a elaboração do PAA, a Unidade de Auditoria Interna deverá considerar:

I - metas e objetivos traçados nos instrumentos de planejamento orçamentário, financeiro e estratégico;

II - áreas ou temas de auditoria abordados no PALP;

III - planos, programas e políticas gerenciados ou executados pelo Tribunal;

IV - observância da legislação aplicável ao Tribunal;

V - resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados;

VI - determinações, recomendações ou diligências pendentes, expedidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral, Tribunal de Contas da União e Conselho Nacional de Justiça, assim como as expedidas pela própria Unidade de Auditoria Interna do Tribunal em trabalhos anteriores;

VII - diretrizes do Conselho Nacional de Justiça no que tange às Ações Coordenadas de Auditoria; e

VIII - diretrizes do Tribunal Superior Eleitoral no que tange às Ações Integradas de Auditoria.

Art. 16. O PAA deverá:

I - apresentar de forma clara e objetiva a extensão, a metodologia e o cronograma de desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, bem como os principais resultados esperados com a execução do plano;

II - evidenciar as áreas de exame e análise prioritárias, estimando o tempo, os recursos humanos e as capacitações necessárias à execução dos trabalhos, com o fito de demonstrar ao Tribunal quais as metas da equipe de auditoria e quais benefícios surgirão a partir da execução dos trabalhos;

III - conter, em anexo, a descrição sumária de cada auditoria, com indicação dos riscos identificados na etapa de seleção dos objetos, da relevância, do objetivo, dos resultados esperados, do escopo e do dimensionamento da equipe; e

IV - prever a realização de consultorias de modo a não prejudicar as demais ações de auditoria previstas.

Parágrafo único. Ao considerar a aceitação de trabalhos de consultoria e a sua incorporação ao PAA, o dirigente da Unidade de Auditoria Interna deverá analisar se a quantidade de horas destinadas ao trabalho de consultoria se adequa à quantidade de horas planejadas para as avaliações.

Art. 17. Após a aprovação dos planos de auditoria interna e de suas eventuais revisões pela autoridade competente, a Secretaria de Auditoria Interna deverá promover sua publicidade nos sítios eletrônicos do Tribunal na Internet e na Intranet.

Art. 18. O planejamento dos trabalhos de cada avaliação consiste, entre outras etapas, em:

I - analisar preliminarmente o objeto de auditoria;

II - definir o objetivo e delimitar o escopo da auditoria; 

III - indicar as habilidades e os conhecimentos necessários aos auditores;

IV - definir a equipe de auditoria;

V - estabelecer o cronograma de cada etapa dos trabalhos;

VI - estimar os custos envolvidos;

VII - elaborar as questões de auditoria;

VIII - descrever os testes e procedimentos de auditoria a serem executados; e

IX - identificar os possíveis achados.

Art. 19. No planejamento das avaliações, os auditores internos devem considerar todos os aspectos relevantes para o trabalho, especialmente:

I - os objetivos e as estratégias da unidade auditada e os meios pelos quais seu desempenho é monitorado;

II - os riscos significativos a que a unidade auditada está exposta, e as medidas de controle pelas quais a probabilidade e o impacto potencial desses riscos são mantidos em níveis aceitáveis;

III - a adequação e a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da unidade auditada, comparativamente com estruturas ou modelos compatíveis;

IV - as oportunidades de se promover melhorias significativas nos processos da unidade auditada, com eventual eliminação de controles ineficazes; e

V - a oportunidade de realização do trabalho em face da existência de dados e informações confiáveis e a inexistência de impedimentos para sua execução.

Art. 20. Constituem fontes de informação passíveis de serem consideradas durante o planejamento das avaliações, entre outras, entrevistas ou reuniões com gestores e especialistas, legislação, regimento interno, sistemas informatizados, informações e registros operacionais e financeiros, manuais operacionais, reportes de gerenciamento de riscos, resultados de auditorias anteriores, notícias veiculadas na mídia, denúncias e representações e ações judiciais eventualmente existentes, observado o segredo de justiça se houver.

Art. 21. O dirigente da Unidade de Auditoria Interna deve assegurar que o tempo disponível para a fase de planejamento seja suficiente para a consecução dos objetivos, de forma a garantir os seguintes aspectos básicos:

I - nível de detalhamento suficiente, de modo a maximizar a relação entre o provável benefício da auditoria e o seu custo total;

II - obtenção e análise das informações disponíveis e necessárias sobre o objeto auditado, inclusive quanto aos sistemas informatizados e aos controles internos a ele associados;

III - teste e revisão dos formulários, questionários, roteiros de entrevista e demais papéis de trabalho elaborados, a serem utilizados na fase de execução;

IV - capacitação dos auditores, de modo a suprimir as lacunas relacionadas aos conhecimentos necessários aos trabalhos de cada auditoria;

V - suficiente discussão no âmbito da equipe de auditoria a respeito da definição do escopo, dos procedimentos e das técnicas a serem utilizadas; e

VI - elaboração do Programa de Auditoria, conforme planejamento definido.

Art. 22. A fase de planejamento de cada auditoria é concluída com a elaboração do documento que formaliza o Programa de Auditoria.

Art. 23. A apresentação da equipe de auditoria é feita mediante emissão do Comunicado de Auditoria, assinado pelo dirigente da Unidade de Auditoria Interna, no qual são identificados o objetivo dos trabalhos, a(s) unidade(s) orgânica(s) a ser(em) auditada(s), a deliberação que originou a auditoria e o cronograma previsto para as fases de planejamento, execução e comunicação dos resultados.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE AUDITORIA 

Art. 24.O Programa de Auditoria consiste em documento que reúne todas as informações levantadas durante a fase de planejamento e se destina, precipuamente, a orientar adequadamente o trabalho da auditoria, ressalvada a possibilidade de complementações quando as circunstâncias justificarem.

Parágrafo único. A utilização criteriosa do Programa de Auditoria permitirá à equipe avaliar, durante a execução dos trabalhos, a conveniência de ampliar os exames (testes de auditoria) quanto à extensão e/ou à profundidade, caso necessário.

CAPÍTULO VI

DOS PAPÉIS DE TRABALHO

Art. 25. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado com as evidências obtidas e com as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria, devendo ser adotados papéis de trabalho que evidenciem atos e fatos observados pela equipe de auditoria, os quais devem:

I - dar suporte ao relatório de auditoria, contendo o registro da metodologia adotada, os procedimentos, as verificações, as fontes de informações, os testes e demais informações relacionadas ao trabalho de auditoria; e

II - documentar elementos significativos dos exames realizados e evidenciar que a auditoria foi executada de acordo com as normas aplicáveis.

Art. 26. Os papéis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Os papéis de trabalho de auditoria, após o prazo previsto no caput , deverão ser digitalizados e arquivados na Unidade de Auditoria Interna, caso já não estejam arquivados em meio digital, com subsequente encaminhamento dos documentos impressos ao arquivo geral do Tribunal.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DA AUDITORIA

Art. 27. A execução dos trabalhos de auditoria consiste em colocar em prática o programa de trabalho, por meio da realização dos testes previstos, aplicação das técnicas de auditoria selecionadas e registro dos achados da equipe de auditoria.

Art. 28. Durante a execução dos trabalhos serão identificados os achados de auditoria, que consistem em fatos significativos, dignos de relato pelo auditor, constituídos de quatro atributos essenciais: situação encontrada ou condição, critério, causa e efeito.

§ 1º Os achados de auditoria decorrem da comparação da situação encontrada com o critério estabelecido no Programa de Auditoria e devem ser devidamente comprovados por evidências e documentados por meio dos papéis de trabalho.

§ 2º Os achados de auditoria podem ser positivos, quando há conformidade entre o critério e a situação identificada, ou negativos, quando não há conformidade entre o critério e a situação identificada.

§ 3º Havendo a necessidade de obtenção de documentos, informações ou manifestação durante a realização dos exames de auditoria, poderão ser solicitadas à unidade auditada informações complementares por meio de requisição formal.

§ 4º A requisição de que trata o § 3º deste artigo deve fixar prazo para seu atendimento, de modo a não comprometer o prazo de execução da auditoria.

§ 5º Os esclarecimentos dos responsáveis acerca dos achados preliminares de auditoria deverão ser incorporados aos relatórios como um dos elementos de cada achado, individualmente. 

Art. 29. Os servidores em exercício na Unidade de Auditoria Interna devem ter bom conhecimento de técnicas e procedimentos de auditoria com a finalidade de constituir elementos essenciais e comprobatórios do achado.

Art. 30. As evidências de auditoria são as informações coletadas, analisadas e avaliadas pelo auditor para apoiar os achados e as conclusões do trabalho de auditoria, as quais devem ter os seguintes atributos:

I - serem suficientes e completas de modo a permitir que terceiros cheguem às conclusões da equipe;

II - serem pertinentes ao tema e diretamente relacionadas com o achado; e III - serem adequadas e fidedignas, gozando de autenticidade, confiabilidade e exatidão da fonte.

Art. 31. Todo o trabalho deve ser revisado pelo superior imediato antes da emissão do relatório de auditoria, de modo que as avaliações e conclusões estejam solidamente baseadas e suportadas por suficientes, adequadas e relevantes evidências para fundamentar o Relatório Final de Auditoria e as propostas de encaminhamento.

Art. 32. Quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação dessas informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que possam ser realizados, o dirigente da Unidade de Auditoria Interna deverá consultar o Presidente do Tribunal sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.

CAPÍTULO VIII

DA COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS

Art.33. Para cada auditoria realizada será elaborado um Relatório Final de Auditoria, contendo os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições. Parágrafo Único. O relatório deve ser claro, completo, conciso, construtivo, objetivo, preciso e tempestivo, e incluir as conclusões obtidas, as recomendações emitidas e os planos de ação propostos.

Art. 34. Compete ao dirigente da Unidade de Auditoria Interna determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de auditoria deverão ser comunicados na forma de relatório. Parágrafo Único. A Presidência e a Diretoria-Geral serão comunicadas de todos os resultados dos trabalhos de auditoria.

Art. 35. Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados com achados preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das unidades auditadas, a quem deve ser assegurada, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.

Art. 36. A manifestação do titular da unidade auditada em relação ao Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados deve:

I - explicitar, quando cabível, o cronograma para a finalização antecipada da ação corretiva que será tomada pelo titular da unidade auditada para regularizar a pendência; e

II - apresentar explicação em relação à ação corretiva que não será implementada.

§ 1º Quando a unidade auditada não concordar com o achado preliminar, seu titular deverá apresentar elementos que permitam nova compatibilização entre a situação encontrada e os critérios estabelecidos pela Unidade de Auditoria Interna.

§ 2º Na hipótese de discordância em relação ao critério utilizado pela Unidade de Auditoria Interna, o titular da unidade auditada deverá apresentar os motivos de fato e de direito da inadequação do critério. 

§ 3º O dirigente da Unidade de Auditoria Interna deve fixar prazo, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, para que a unidade auditada apresente manifestação sobre o Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados.

§ 4º A ausência de manifestação da unidade auditada em relação ao Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados, no prazo fixado pelo dirigente da Unidade de Auditoria Interna, não obstará a elaboração e o envio do Relatório Final de Auditoria ao titular máximo da estrutura organizacional a que pertencer a unidade auditada, para ciência e providências cabíveis.

Art. 37. O Relatório Final de Auditoria deverá incluir recomendações ao titular da unidade auditada para regularizar eventuais pendências, fundamentadas na análise das manifestações preliminares, quando cabíveis.

§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá acompanhar a implementação das recomendações constantes do Relatório Final de Auditoria, na forma prevista no capítulo IX desta Resolução, considerando que a não implementação no prazo indicado pode implicar comunicação ao Presidente do Tribunal.

§ 2º O direito de acesso aos documentos gerados em decorrência da realização de auditorias será assegurado após assinatura do Relatório Final de Auditoria.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO DA AUDITORIA

Art. 38. As auditorias concluídas devem ser devidamente acompanhadas quanto ao cumprimento das suas recomendações.

Art. 39. O monitoramento das auditorias consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo titular da unidade auditada em relação às recomendações constantes do Relatório Final de Auditoria, no qual deverá constar prazo para atendimento e comunicação das providências adotadas.

§ 1º Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-las, a Unidade de Auditoria Interna deverá priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pelo Tribunal.

§ 2º As auditorias subsequentes verificarão se o titular da unidade auditada adotou as providências necessárias à implementação das recomendações consignadas nos relatórios de auditoria anteriores sobre o mesmo tema.

Art. 40. Compete à Alta Administração do TRE-RJ zelar pela adequada implementação das recomendações emitidas pela Secretaria de Auditoria Interna, cabendo-lhe aceitar formalmente o risco associado, caso decida por não realizar nenhuma ação.

CAPÍTULO X

DA CONSULTORIA

Art. 41. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se serviços de consultoria (art. 2º, III, desta Resolução):

I - as atividades de assessoramento e aconselhamento, prestadas em decorrência de solicitação específica das unidades, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente;

II - as atividades de treinamento e capacitação, consistentes na disseminação de conhecimento por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais; e

III - atividades de facilitação.

§ 1º O assessoramento compreende a atividade de orientação, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas nas seguintes áreas:

a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;

b) implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública; 

c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controle interno; e

d) procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da Unidade de Auditoria Interna.

§ 2º Quando se tratar de atividade de assessoramento relacionada ao § 1º deste artigo, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a apresentação clara e objetiva da dúvida suscitada, indicando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.

§ 3º Na realização de atividades de facilitação, os auditores internos deverão utilizar seus conhecimentos relativos a governança, gerenciamento de riscos e controles internos para facilitar discussões sobre esses temas no âmbito do Tribunal.

Art. 42. Os serviços de consultoria devem abordar os processos de governança e de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização, com extensão previamente acordada de forma consistente com valores, estratégias e objetivos da unidade auditada.

Art. 43. Os auditores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.

Art. 44. A aceitação de trabalhos de consultoria decorrentes de oportunidades identificadas no decurso de um trabalho de avaliação depende de prévia inclusão no Plano Anual de Auditoria.

Art. 45. As comunicações sobre o andamento e os resultados dos trabalhos de consultoria podem variar na forma e no conteúdo, conforme a natureza do trabalho e as necessidades da unidade auditada.

Art. 46. No caso de recomendações provenientes de trabalhos de consultoria, deve ser considerada a forma de monitoramento definida em conjunto com a unidade auditada no planejamento dos trabalhos.

Art. 47. As disposições dos artigos 18 a 23, assim como as dos capítulos V, VI, VII, VIII, IX e XI desta Resolução, aplicam-se, no que couber, aos serviços de consultoria.

CAPÍTULO XI

DA SUPERVISÃO

Art. 48. Os trabalhos de auditoria deverão ser supervisionados pelo dirigente da Unidade de Auditoria Interna.

Parágrafo único. A supervisão deve ser realizada por meio de um processo contínuo de acompanhamento das atividades, que abrange todas as fases da auditoria, com a finalidade de assegurar a qualidade do trabalho, o alcance dos objetivos e o desenvolvimento das equipes.

Art. 49. Compete ao dirigente da Unidade de Auditoria Interna, sem prejuízo das atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento Administrativo do Tribunal:

I - garantir que, para cada trabalho individual de auditoria, seja designada equipe composta por auditores internos que possuam, coletivamente, a proficiência necessária para realizar o trabalho com êxito;

II - participar das reuniões de apresentação e encerramento da auditoria;

III - orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;

IV - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, a fim de garantir que seus objetivos sejam alcançados;

V - efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante sua execução e após a conclusão do relatório; e VI - considerar a aceitação dos trabalhos de consultoria e comunicar os resultados. Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento legal do dirigente da Unidade de Auditoria Interna, a supervisão deverá ser feita pelo respectivo substituto.

Art. 50. Compete aos Chefes das Seções vinculadas à Secretaria de Auditoria Interna, sem prejuízo das atribuições que lhes são cometidas pelo Regulamento Administrativo do Tribunal, liderar os trabalhos de auditoria afetos à sua área de atuação, cabendo-lhes:

I - fornecer instruções e orientações apropriadas à equipe de auditoria

II - fomentar as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados, incentivando os membros a apresentar propostas e a decidir por consenso;

III - revisar o Programa de Auditoria e suas eventuais alterações, e submetê-lo à aprovação do dirigente da Unidade de Auditoria Interna, antes do início da execução dos testes;

IV - garantir que o Programa de Auditoria aprovado seja cumprido, e que eventuais alterações sejam devidamente autorizadas;

V - acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como a emissão dos relatórios preliminar e final;

VI - analisar, em conjunto com a equipe de auditoria, os achados de auditoria;

VII - confirmar que os papéis de trabalho suportam adequadamente as observações, as conclusões e as recomendações do trabalho;

VIII - garantir que as comunicações do trabalho sejam precisas, objetivas, claras, concisas, construtivas, completas e tempestivas, e estejam suportadas por informações suficientes, confiáveis, relevantes e úteis aos objetivos do trabalho; e

IX - zelar pelo cumprimento dos prazos.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. No exercício de suas atividades, os auditores devem ter livre acesso a todas as dependências da unidade auditada, assim como aos seus servidores ou empregados, às informações, aos processos, aos bancos de dados e aos sistemas, observado sempre eventual segredo de justiça.

§ 1º Situações de obstrução ao livre exercício da auditoria ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça velada ou explícita, de indisposição ou de intimidação de servidores em exercício na Unidade de Auditoria Interna no desenvolvimento dos trabalhos deverão ser comunicadas, de pronto, às chefias imediatas, que darão conhecimento ao dirigente da Unidade de Auditoria Interna para as providências cabíveis.

§ 2º Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, pelo dirigente da Unidade de Auditoria Interna, à Presidência do Tribunal, com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.

Art. 52. A Secretaria de Auditoria Interna deve estabelecer procedimentos e políticas para orientação dos trabalhos de auditoria, em consonância com as diretrizes desta Resolução.

Art. 53. A Secretaria de Auditoria Interna promoverá, quando necessário, a revisão do Manual de Auditoria, que será submetida à Presidência do Tribunal, para aprovação.

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 718/2009, a Resolução nº 900/2014 e o Ato GP nº 509/2011.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021.

Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 144, de 29/06/2021, p. 78.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 24/06/2021

Ementa: Institui diretrizes técnicas para realização dos serviços de avaliação ( advisory assurance ) e de consultoria ( ) pela Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 144, de 29/06/2021, p. 78

Alteração: não consta alteração