Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PORTARIA SAU TRE-RJ Nº 01, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023.

Institui orientações gerais sobre a prestação de serviços de consultoria pela Secretaria de Auditoria Interna da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE AUDITORIA INTERNA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 52 da Resolução TRE-RJ 1.176, de 24 de junho de 2021, segundo o qual a Secretaria de Auditoria Interna deve estabelecer procedimentos e políticas para orientação dos trabalhos de auditoria, em consonância com as diretrizes da referida resolução;

CONSIDERANDO que a Resolução TRE-RJ 1.139, de 27 de julho de 2020, e a Resolução TRE-RJ 1.176, de 24 de junho de 2021, em alinhamento com as disposições da Resolução CNJ 309, de 11 de março de 2020, incorporaram os serviços de consultoria (advisory) às atividades da Secretaria de Auditoria Interna da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI 2023.0.000005336-5,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir orientações gerais sobre a prestação de serviços de consultoria pela Secretaria de Auditoria Interna da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2023

CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ PEREIRA

SECRETÁRIO(A) DE AUDITORIA INTERNA

ORIENTAÇÕES GERAIS *
Serviços de Consultoria
1ª Edição - fevereiro de 2023
Secretaria de Auditoria Interna da Presidência - SAU
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
PRESIDÊNCIA
Desembargador Elton Martinez Carvalho Leme
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA DA PRESIDÊNCIA
Carlos Eduardo de Queiroz Pereira
Assessoria Técnica
Thiago Marvila Morais
Gabinete da Secretaria de Auditoria Interna da Presidência
Simone Marques Brasil Nepomuceno
Seção de Auditoria de Contas, Contábil, Financeira e Orçamentária

Andréa Corrêa de Sá e Souza
Seção de Auditoria de Governança Institucional e Processos Finalísticos
Rodrigo de Albergaria André
Seção de Auditoria de Licitações, Contratos e Infraestrutura
Adriana Grandal Coelho Fidelis
Seção de Auditoria de Pessoal, Tecnologia e Gestão da Informação
Monique Lima e Cruz
Elaboração
Thiago Marvila Morais
Revisão
Carlos Eduardo de Queiroz Pereira

I. INTRODUÇÃO
1.O presente documento fornece orientações gerais e procedimentos para a prestação de serviços de consultoria pela Secretaria de Auditoria Interna (SAU) do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ).
2. A atividade de auditoria interna agrega valor quando oferece maneiras de aprimorar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle de uma organização, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria.
3. Os serviços de avaliação (assurance) envolvem a avaliação objetiva de evidências pelo auditor interno, visando ao fornecimento de opiniões ou conclusões a respeito de uma entidade, operação, função, processo, sistema ou outros temas. A natureza e o escopo de um trabalho de avaliação são determinados pelo auditor interno e, geralmente, participam desse tipo de serviço: a) a pessoa ou o grupo diretamente envolvido com a entidade, operação, função, processo, sistema ou outro tema avaliado - o responsável pelo processo; b) a pessoa ou grupo que realiza a avaliação - o auditor interno; e c) a pessoa ou grupo que utiliza a avaliação - o usuário do relatório de auditoria.
4. Os serviços de consultoria (advisory) são, por natureza, de assessoramento e, em regra, são realizados a partir de solicitação específica de um cliente do trabalho. A natureza e o escopo dos trabalhos de consultoria estão sujeitos a um acordo com o cliente e, geralmente, esse tipo de serviço envolve duas partes: a) a pessoa ou grupo que oferece o assessoramento - o auditor interno; e b) a pessoa ou grupo que busca e recebe o assessoramento - o cliente do trabalho de auditoriaii.
5. Na prestação de serviços de avaliação, a unidade de auditoria interna busca fornecer asseguração de que o objeto avaliado está em conformidade com critérios apropriados.
Identificadas inconformidades ou inconsistências, o(a) auditor(a) recomenda a adoção de medidas para seu saneamento.
6. Na prestação de serviços de consultoria, por sua vez, os problemas normalmente são previamente conhecidos e a unidade de auditoria interna assessora os gestores na busca de soluções para aprimorar os processos organizacionais. Apesar de possível, os trabalhos de consultoria, em regra, não ensejam a expedição de recomendações.

II. DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA PRESTADOS PELA SAU
7. De acordo com as normas profissionais de auditoria internaiii, serviços de consultoria são atividades de assessoria ou serviços relacionados, como orientação, facilitação e treinamento.
Possuem as seguintes características:
a. a natureza, o prazo e o escopo do serviço são acordados com o(a) cliente;
b. devem abordar assuntos relevantes para a estratégia da organização, para adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controle; e

c. os(as) auditores(as) internos(as) designados(as) para a prestação do serviço não devem praticar nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.
8. Os serviços de consultoria foram explicitamente incorporados às atividades da SAU por meio das Resoluções TRE-RJ 1.139/20201 e 1.176/20212, em alinhamento com as disposições das Resoluções CNJ 308/20203 e 309/20204 e as normas profissionais para a prática de auditoria internaiv.
9. De acordo com a Resolução TRE-RJ 1.176/2021v, são considerados serviços de consultoria:
a. atividades de assessoramento e aconselhamento, prestadas em decorrência de solicitação específica das unidades, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente;
b. atividades de treinamento e capacitação, consistentes na disseminação de conhecimento por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais5; e
c. atividades de facilitação, por meio das quais os auditores internos utilizam seus conhecimentos sobre governança, gerenciamento de riscos e controles internos para facilitar discussões sobre esses temas na organização.
10. Segundo a referida resolução, o assessoramento compreende a atividade de orientação, destinada a contribuir para o esclarecimento de dúvidas técnicas nas áreas de:
a. execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;
b. implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública;
c. realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controle interno; e
d. procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da Unidade de Auditoria Interna.
11. Note-se que, além de exemplificativo, o rol de serviços de consultoria apresentado pela Resolução TRE-RJ 1.176/2021 envolve tipos abrangentes de serviço, conferindo, assim, autonomia aos(às) auditores(as) internos(as) para, em acordo com o(a) cliente, formatarem o serviço da forma mais apropriada ao alcance de seu objetivo: agregar valor e contribuir para o aprimoramento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controle da organização.
1 Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
2 Institui diretrizes técnicas para realização dos serviços de avaliação (assurance) e de consultoria ( advisory) pela Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
3 Organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria.
4 Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário - DIRAUD-Jud e dá outras providências.
5 A prestação de serviço de consultoria que consista na elaboração de manuais pela unidade de auditoria interna deverá atender a finalidades estritamente didáticas e orientativas, não devendo ter o condão de estabelecer atribuições ou disciplinar atividades operacionais de unidades orgânicas do Tribunal, haja vista a vedação contida no inciso II do artigo 18 da Resolução TRE-RJ 1.139/2020 (Estatuto de Auditoria Interna), in verbis:
Art. 18 O servidor lotado na Unidade de Auditoria Interna não poderá:
(...)
II - participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;

III. DA ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA
12. Qualquer que seja a modalidade ou configuração adotada, os serviços de consultoria prestados pela SAU devem abordar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle, com extensão previamente acordada com o(a) cliente e de forma consistente com valores, estratégias e objetivos da organizaçãovi.
13. Considerando a natureza dos trabalhos de auditoria interna (Normas 2110, 2120 e 2130 do Instituto dos Auditores Internos (IIA Brasil) e as disposições dos artigos 4º a 6º da Resolução TRERJ 1.176/2021vii, conclui-se que, no contexto da consultoria, a SAU prestará assessoria à gestão do Tribunal em relação aos seguintes aspectos:
a. Melhoria dos processos de governança quanto a:
i. tomada de decisões estratégicas e operacionais;
ii. supervisão do gerenciamento de riscos e do controle;
iii. promoção da devida ética e valores apropriados da organização;
iv. garantia do gerenciamento e da prestação de contas do desempenho organizacional;
v.comunicação das informações de riscos e controles às áreas apropriadas da organização;
vi. coordenação das atividades e da comunicação das informações entre as instâncias internas de governança, incluídas as de apoio, os auditores externos, outros prestadores de serviços de avaliação e a gestão;
vii. apoio da governança de tecnologia da informação e comunicação às estratégias e aos objetivos da organização; e
viii. criação, implantação e eficácia dos objetivos, programas e atividades de ética da organização.
b. Melhoria dos processos de gerenciamento de risco quanto a:
i. apoio e alinhamento dos objetivos da organização à missão do Tribunal;
ii. identificação e avaliação de riscos significantes;
iii. seleção de respostas apropriadas aos riscos de forma a alinhar os riscos ao apetite a risco da organização; e
iv. obtenção e comunicação tempestiva de informações relevantes de riscos na organização, permitindo que as unidades e responsáveis que integram as estruturas de governança e gestão, servidores e demais colaboradores cumpram com suas responsabilidades.
c. Melhoria contínua dos controles quanto a:
i. realização dos objetivos estratégicos da organização;
ii. confiabilidade e integridade das informações financeiras e operacionais;
iii. eficácia e eficiência das operações e dos programas;
iv. salvaguarda de ativos; e
v. conformidade com leis, regulamentos, políticas, procedimentos e contratos.

IV. DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA
14. Em regra, os serviços de consultoria prestados pela auditoria interna decorrem de solicitação dos(as) gestores(as) (clientes do serviço).
15. No âmbito do TRE-RJ, poderão solicitar a prestação de serviços de consultoria pela SAU:
a. O(A) Presidente do Tribunal;
b. O(A) Vice-Presidente e Corregedor(a) Geral;
c. O(A) Diretor(a)-Geral;
d. O(A) Desembargador(a) Ouvidor(a);
e. O(A) Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral;
f. O(A) Secretário(a) Geral da Presidência;
g. O(A) Secretário(a) da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral; e
h. Os(As) titulares das demais Secretarias do Tribunal.

16. A unidade interessada na prestação de serviços de consultoria deverá preencher formulário eletrônico específico, disponibilizado no Portal da SAU na intranet, no qual descreverá, de maneira sucinta:
a. a necessidade que justifica a solicitação do serviço;
b. como, em seu entendimento, a SAU poderia contribuir para atender essa necessidade; e
c. o potencial do serviço prestado para agregar valor e aprimorar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle, de forma consistente com valores, estratégias e objetivos da organização.
17. Caso o serviço solicitado consista em orientação para esclarecimento de dúvida técnica, o solicitante descreverá, em campo próprio do formulário, a dúvida suscitada, de forma clara e objetiva, indicando sempre que possível a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentadaviii.

V. DA ACEITAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA
18. O(a) Secretário(a) de Auditoria Interna considerará a aceitação dos trabalhos de consultoria solicitadosix.
19. Caso julgue necessário, a fim de subsidiar sua tomada de decisão, o(a) Secretário(a) de Auditoria Interna poderá questionar ou se reunir com representantes da unidade solicitante, a fim de obter esclarecimentos adicionais sobre a solicitação apresentada.
20. Ao considerar a aceitação de trabalhos de consultoria, o(a) Secretário(a) de Auditoria Interna deverá analisarx:
a. se os objetivos gerais do trabalho são consistentes com os valores, estratégias e objetivos da organização e tem potencial para agregar valor e promover a melhoria dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controle;
b. se a quantidade de horas destinadas ao trabalho de consultoria se adequa à quantidade de horas planejadas para as avaliações;
c. se a SAU dispõe de auditores(as) internos(as) que possuam ou possam obter tempestivamente o conhecimento, as habilidades ou outras competências necessárias à realização do trabalho;
d. se é possível obter assessoria e assistência competentes para auxiliar os(as) auditores(as) internos(as), caso estes(as) não possuam todas as competências necessárias à realização do trabalho e não possam obtê-las tempestivamente; e
e. se o serviço poderá gerar prejuízos à independência da auditoria interna ou à objetividade dos (as) auditores(as) internos(as).
21. Caso o serviço de consultoria não seja aceito, o(a) Secretário(a) de Auditoria Interna comunicará ao(à) solicitante as razões de sua decisão.

VI. DA PROPOSIÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA PELA SAU
22. A SAU poderá propor a prestação de serviços de consultoria ao cliente, independentemente de solicitação, sempre que identificar oportunidades significantes, inclusive durante a realização de trabalhos de avaliaçãoxi.

VII. DA INCORPORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA AO PLANO ANUAL DE AUDITORIA (PAA)
23. Os serviços de consultoria aceitos pelo(a) Secretário(a) de Auditoria Interna (nas hipóteses de solicitação) ou pelo(a) cliente (nas hipóteses de proposição da SAU) serão incorporados ao Plano Anual de Auditoria (PAA), não devendo, porém, prejudicar as demais ações de auditoria previstasxii.
24. O PAA poderá conter:
a. os serviços específicos de consultoria que serão prestados durante o exercício de referência, quando previamente determinados pela SAU; e/ou

b. uma reserva de horas para a prestação de serviços de consultoria aceitos durante o exercício de referência.
25. Os serviços de consultoria incorporados ao PAA deverão abordar, preferencialmente, as áreas ou processos priorizados na avaliação de riscos conduzida pela SAU para o exercício de referênciaxiii.
26. Poderão ser propostos ou aceitos trabalhos de consultoria em áreas ou processos que não apareceram entre as principais prioridades na avaliação de riscos conduzidas pela SAU, caso o(a) Secretário(a) de Auditoria Interna considere que o serviço a ser prestado tem potencial para reduzir a probabilidade de ocorrência de riscos no futuroxiv.

VIII. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA
27. O(A) Secretário(a) de Auditoria Interna designará as equipes de auditores(as) internos(as) responsáveis pela realização dos trabalhos de consultoria e fixará o período de sua realização (caso este não tenha sido previamente fixado no PAA).
28. Na prestação de serviços de consultoria, as equipes designadas observarão as seguintes etapas:
a. planejamento;
b. execução;
c. comunicação; e
d. monitoramento (se for o caso).
29. Sem prejuízo do disposto nos tópicos a seguir, aplicam-se aos serviços de consultoria, no que couber, as disposições dos artigos 18 a 23, assim como dos capítulos V, VI, VII, VIII, IX e XI da Resolução TRE-RJ 1.176/2021xv.
1. Do planejamento dos serviços de consultoria
30. Na etapa de planejamento da consultoria, os(as) auditores(as) internos(as) designados(as) para o trabalho deverão se reunir com os(as) clientes do trabalho para discutirxvi:
a. suas necessidades e expectativas;
b. a natureza e ocasião do trabalho a ser realizado;
c. a complexidade e extensão das atividades que serão desempenhadas para alcançar os objetivos do trabalho;
d. o custo do trabalho em relação aos potenciais benefícios;
e. a forma pela qual o andamento e os resultados do trabalho serão comunicados; e
f. a forma de monitoramento das recomendações que eventualmente venham a ser expedidas em decorrência do trabalho6.
31. A partir das informações obtidas, a equipe de auditores(as) elaborará um termo de entendimento que estabeleça os objetivos do trabalho, seu escopo, as responsabilidades das partes e outras expectativas. Após anuência do(a) Secretário(a) de Auditoria Interna, o termo de entendimento será submetido ao(à) cliente do serviço para ratificaçãoxvii.
32. Embora o propósito e as expectativas do trabalho de consultoria sejam direcionados pelo(a) cliente, os(as) auditores(as) internos(as) devem garantir que os objetivos do trabalho sejam consistentes com os valores, as estratégias e os objetivos da organização, bem como que os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle sejam abordados até o ponto acordado com o(a) clientexviii.
33. Após estabelecer e documentar o entendimento com o(a) cliente da consultoria, os(as) auditores(as) internos(as) desenvolverão um programa de trabalho, que deverá ser aprovado pelo (a) Secretário(a) de Auditoria Internaxix.
34. O programa poderá variar na forma e no conteúdo, dependendo da natureza do trabalhoxx, devendo conter minimamente:
a. os objetivos do trabalho;

b. as atividades que serão realizadas para atingir os objetivos acordados e o respectivo cronograma de execução;
c. papéis e responsabilidades que serão assumidas pelos(as) auditores(as) internos(as) e pelo(a) (s) cliente(s);
6 Em regra, serviços de consultoria não ensejam a expedição de recomendações.
d. o(s) produto(s) que serão entregues;
e. os benefícios esperados;
f. a forma de comunicar o andamento e os resultados da consultoria, que poderá variar conforme a natureza do trabalho e as necessidades do(a) cliente; e
g. a forma de monitoramento das recomendações que eventualmente venham a ser expedidas em decorrência do trabalho7.
35. Os(As) auditores(as) internos(as) designados(as) para o trabalho de consultoria devem assegurar que o escopo do trabalho seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados com o(a) clientexxi.
2. Da execução dos serviços de consultoria
36. Na etapa de execução, os(as) auditores(as) internos(as) designados(as) para o trabalho de consultoria realizarão as atividades e/ou desenvolverão o(s) produto(s) previstos no programa de trabalho, podendo requisitar a titulares de quaisquer unidades orgânicas documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimentoxxii.
37. Durante a execução do trabalho de consultoria os(as) auditores(as) internos(as) deverão:
a. zelar para que eventuais alterações ou restrições de escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com o(a) clientexxiii; e
b. abordar riscos e controles de forma consistente com os objetivos do trabalho e estar alertas à existência de outros riscos significantes e a questões significantes de controlexxiv.
3. Da comunicação dos serviços de consultoria
38. As comunicações sobre o andamento e os resultados dos trabalhos de consultoria serão realizadas na forma prevista no programa de trabalho.
39. Em trabalhos de consultoria, as comunicações sobre o andamento e os resultados dos trabalhos de consultoria podem variar na forma e no conteúdo, conforme a natureza do trabalho e as necessidades do(a) clientexxv.
40. Independentemente da forma de comunicação estabelecida, ao final do trabalho de consultoria a equipe designada expedirá um relatório sucinto, indicando minimamente:
a. os objetivos do trabalho;
b. as atividades realizadas;
c. os resultados ou produtos entregues; e
d. as conclusões e/ou recomendações, se houver.
41. Após aprovação do(a) Secretário(a) de Auditoria Interna, o relatório será encaminhado aos(às) clientes do serviço, que poderão apresentar as considerações que
7 Em regra, serviços de consultoria não ensejam a expedição de recomendações.
julgarem pertinentes, no prazo fixado pela SAU. Findo esse prazo, o relatório, acompanhado das considerações dos(as) clientes (se houver), será encaminhado à Diretoria-Geral e à Presidência,
para conhecimento.

42. Se durante o trabalho de consultoria forem identificadas questões significativas de governança, gerenciamento de riscos e controle, que possam afetar adversamente a organização e sua capacidade de cumprir com seus objetivos, tais questões deverão ser reportadas ao(a) Secretário(a) de Auditoria Interna, que as comunicará aos(às) responsáveis pela governança e/ou aos membros da alta administração. Questões significativas podem incluir evidências ou indícios de conflitos de interesses, fraquezas de controles, erros, fraude, atos ilegais, ineficácia e ineficiênciaxxvi.
4. Do monitoramento de recomendações resultantes dos serviços de consultoria (se houver)
43. Diferentemente do que ocorre nos trabalhos de avaliação, em que os(as) auditores(as) internos (as) comparam uma situação existente com um critério e, em caso de inconformidade ou inconsistência, expedem recomendações corretivas, na prestação de serviços de consultoria os (as) auditores(as) internos(as) assessoram os(as) gestores(as) na busca de soluções para aprimorar os processos organizacionais - normalmente em razão de problemas previamente conhecidos, identificados pela própria gestão ou pela auditoria interna em trabalhos anteriores.
44. Assim sendo, em regra, os trabalhos de consultoria prestados pela auditoria interna não resultam na expedição de recomendações.
45. No entanto, caso sejam expedidas recomendações como resultado de trabalhos de consultoria, a SAU deverá monitorar sua implementação na forma prevista no programa de trabalho - previamente acordada com o(a) clientexxvii.

IX. DA MANUTENÇÃO DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE DA AUDITORIA INTERNA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA
46. A independência pressupõe que a atividade de auditoria interna não esteja sujeita a condições que ameacem sua habilidade de cumprir com suas responsabilidades de maneira imparcial. A principal medida indicada pelas normas profissionais para garantir o necessário grau de independência da auditoria interna para cumprir com eficácia suas responsabilidades é o acesso direto e irrestrito do dirigente da unidade de auditoria interna à alta administração e ao conselho, o que pode ser alcançado por meio de uma relação de duplo reportexxviii.
47. O Estatuto de Auditoria Interna do TRE-RJ (Resolução 1139/2020), alinhado à Resolução CNJ 308/2020, prevê que a SAU se reportaráxxix:
a. funcionalmente, ao Pleno do Tribunal, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas - que incluirá a declaração de manutenção da independência;
b. administrativamente, à Presidência do Tribunal.
48. A objetividade é uma atitude mental imparcial que permite que os auditores internos executem os trabalhos de auditoria de forma que confiem no resultado de seu trabalho e que não haja qualquer prejuízo à qualidade. A objetividade requer que os auditores internos não subordinem a outros o seu julgamento em assuntos de auditoriaxxx.
49. Qualquer conflito de interesse, real ou aparente, que possa dificultar que o(a) auditor(a) interno (a) exerça seus deveres de forma imparcial, deverá ser por este(a) comunicado ao(à) Secretário(a) de Auditoria Interna, para adoção das providências cabíveisxxxi.
50. O(a) Secretário(a) de Auditoria Interna deverá garantir que os serviços de consultoria prestados pela SAU não prejudiquem a independência e a objetividade da auditoria internaxxxii.
51. Para esse fim, deverá:
a. reconhecer e fomentar o reconhecimento de quaisquer serviços prestados pela SAU à administração do TRE-RJ, além das atividades de avaliação, como trabalhos de consultoria, sujeitos, portanto, às normas profissionais de auditoria aplicadas a trabalhos dessa naturezaxxxiii;
b. ao apreciar a minuta do termo de entendimento com o(a) cliente, elaborada pela equipe designada para prestação de serviço de consultoria (item 31 destas Orientações Gerais), certificarse de que o referido documento deixa claro que os(as) auditores(as) internos(as) não assumirão funções de tomada de decisões gerenciais ou qualquer responsabilidade que seja da administraçãoxxxiv; e
c. avaliar as situações de conflito de interesse real ou potencial que forem comunicadas pelos(as) auditores(as) internos(as), na forma do item 49 destas Orientações Gerais, e adotar providências para mitigá-las.
52. Em trabalhos de consultoria especificamente destinados a auxiliar na configuração e aperfeiçoamento dos processos de gerenciamento de riscos, a equipe designada para o trabalho, ao estabelecer o entendimento com o cliente, deve deixar claro quexxxv:
a. a administração permanece como a responsável pelo gerenciamento de riscos;
b. a natureza das responsabilidades dos(as) auditores(as) internos(as), estabelecida no Estatuto de Auditoria Interna, será preservada;
c. a auditoria interna não gerenciará qualquer risco em nome da administração;
d. a auditoria interna proverá aconselhamento, provocará e dará suporte ao processo de tomada de decisão da administração, em vez de tomar ela própria decisões sobre o gerenciamento de riscos;
e. a auditoria interna não assumirá os seguintes papéis:
i. estabelecer o apetite de risco;
ii. impor processos de gerenciamento de riscos;
iii. garantir a administração de riscos;
iv. tomar decisões sobre quais as respostas aos riscos;
v. implantar as respostas aos riscos em nome da administração; e
vi. responsabilizar-se pelo gerenciamento de riscos
53. Caso um serviço de consultoria solicitado tenha potencial de prejudicar a independência ou a objetividade da auditoria interna, tal circunstância deverá ser divulgada pelo(a) Secretário(a) de Auditoria Interna ao(à) cliente, antes da aceitação do trabalhoxxxvi. Não sendo possível estabelecer medidas para manter a independência e a objetividade da auditoria interna, o trabalho deverá ser recusado.
54. A SAU poderá prestar serviços de avaliação onde anteriormente tenha executado serviços de consultoria, desde que a natureza da consultoria não tenha prejudicado a objetividade8 e que não sejam designados(as) para o trabalho de avaliação os(as) mesmos(as) auditores(as) envolvidos (as) na prestação do serviço de consultoriaxxxvii, evitando-se, assim, ameaças de autorrevisão9.
55. Na prestação de serviços de consultoria, deverão ser observadas as vedações previstas no artigo 18 da Resolução TRE-RJ 1.139/2020 (Estatuto de Auditoria Interna do TRE-RJ)xxxviii.

X. DA COLABORAÇÃO COM OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA
56. Para garantir a adequada cobertura dos trabalhos e minimizar a possível duplicação de
esforços, o(a) Secretário(a) de Auditoria Interna deve compartilhar informações, coordenar
atividades e considerar confiar no trabalho de outros(as) prestadores(as) internos(as) e externos
(as) de serviços de avaliação e consultoriaxxxix.
57. Ao considerar confiar no trabalho de terceiros o(a) Secretário(a) de Auditoria Interna deve se certificar quanto à independência, à objetividade, ao zelo profissional e à competência do(a) prestador(a) de serviço e quanto à relevância e confiabilidade do trabalho realizadoxl.
8 "Prestar serviços de consultoria não necessariamente compromete a objetividade, especialmente se o auditor estiver envolvido principalmente em um cargo de aconselhamento (a auditoria interna não deve ser envolvida em um cargo de tomada de decisões) e não há motivo para presumir que a objetividade do auditor é automaticamente comprometida". (IPPF. Guias Práticos. Independência e Objetividade, IIA Brasil, 2011, pp. 10-11)

9 Ameaças de autorrevisão podem surgir quando um auditor revisa seu próprio trabalho realizado durante um trabalho anterior de auditoria ou consultoria. Por exemplo, um auditor pode auditar um departamento repetidas vezes ou por anos consecutivos, ou pode prestar serviços de consultoria ligados à implementação de um sistema que ele deverá auditar. Ainda, o auditor pode fazer recomendações de melhorias operacionais e, subsequentemente, revisar processos que foram modificados de acordo com essas recomendações. Todos esses exemplos representam situações em que o auditor poderia se tornar menos crítico ou atento a erros ou deficiências, por conta de sua dificuldade em manter a objetividade durante a revisão de seu próprio trabalho. (IPPF. Guias
Práticos. Independência e Objetividade, IIA Brasil, 2011, pp. 8-9)

XI. FUNDAMENTAÇÃO
i Introdução às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna (Normas) do Instituto dos Auditores Internos (IIA), 2019:
Os serviços de avaliação envolvem a avaliação objetiva das evidências pelo auditor interno, a fim de fornecer opiniões ou conclusões a respeito de uma entidade, operação, função, processo, sistema ou outros temas. A natureza e o escopo de um trabalho de avaliação são determinados pelo auditor interno. Geralmente, três partes participam dos serviços de avaliação: (1) a pessoa ou o grupo diretamente envolvido com a entidade, operação, função, processo, sistema ou outro tema - o responsável pelo processo, (2) a pessoa ou grupo que realiza a avaliação - o auditor interno, (3) a pessoa ou grupo que utiliza a avaliação - o usuário.
ii Introdução às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna (Normas) do Instituto dos Auditores Internos (IIA), 2019:
Os serviços de consultoria são, por natureza, de assessoria e, geralmente, são realizados a partir de solicitação específica de um cliente do trabalho. A natureza e o escopo dos trabalhos de consultoria estão sujeitos a um acordo com o cliente. Geralmente, os serviços de consultoria envolvem duas partes: (1) a pessoa ou grupo que oferece a assessoria - o auditor interno, e (2) a pessoa ou grupo que busca e recebe a assessoria - o cliente do trabalho de auditoria.
iii Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna do Instituto dos Auditores Internos (The IIA), 2019. Glossário:
Serviços de Consultoria: Atividades de assessoria ao cliente ou serviços relacionados, cuja natureza e escopo são acordados com o cliente e destinam-se a agregar valor e melhorar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle da organização, sem que o auditor interno assuma responsabilidade de gestão. Exemplos incluem orientação, assessoria, facilitação e treinamento.
iv Resolução TRE-RJ 1.139/2020:
Art. 2º A missão da auditoria é aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliação, consultoria e conhecimentos objetivos e baseados em riscos.
Art. 3° Para os fins deste normativo considera-se:
(...)
III. - Consultoria (advisory): atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;
Resolução TRE-RJ 1.176/2021:

Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Resolução, as diretrizes técnicas para a realização dos serviços de avaliação (assurance) e de consultoria (advisory) pela Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art.2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
(...)
III - Consultoria (advisory): atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.
v Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
Art. 41. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se serviços de consultoria (art. 2º, III, desta Resolução):
I. - as atividades de assessoramento e aconselhamento, prestadas em decorrência de solicitação específica das unidades, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente;
II. - as atividades de treinamento e capacitação, consistentes na disseminação de conhecimento por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais; e
III. - atividades de facilitação.
§ 1º O assessoramento compreende a atividade de orientação, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas nas seguintes áreas:
a. execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;
b. implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública;
c. realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controle interno; e
d. procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da Unidade de Auditoria Interna.
§ 2º Quando se tratar de atividade de assessoramento relacionada ao § 1º deste artigo, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a apresentação clara e objetiva da dúvida suscitada, indicando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.
§ 3º Na realização de atividades de facilitação, os auditores internos deverão utilizar seus conhecimentos relativos a governança, gerenciamento de riscos e controles internos para facilitar discussões sobre esses temas no âmbito do Tribunal.
vi Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
Art. 42. Os serviços de consultoria devem abordar os processos de governança e de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização, com extensão previamente acordada de forma consistente com valores, estratégias e objetivos da unidade auditada.
Norma 2210.C.1 do The IIA (2019):
Os objetivos dos trabalhos de consultoria devem abordar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle na extensão previamente acordada com o cliente.
Resolução TRE-RJ 1.139/2020:
Art. 3° Para os fins deste normativo considera-se:
(...)
III - Consultoria (advisory): atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;
Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
Art.2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
(...)
III - Consultoria (advisory): atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.
vii Norma 2100 do The IIA (2019) - Natureza do Trabalho:
A atividade de auditoria interna deve avaliar e contribuir para a melhoria dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles da organização, usando uma abordagem sistemática, disciplinada e baseada em riscos. A credibilidade e o valor da auditoria interna são aperfeiçoados quando os auditores são proativos, e suas avaliações oferecem novos pontos de vista e consideram o impacto futuro.
Norma 2110 do The IIA (2019) - Governança
A atividade de auditoria interna deve avaliar e propor recomendações apropriadas para melhorar os processos de governança da organização para:
. Tomar decisões estratégicas e operacionais.
. Supervisionar o gerenciamento de riscos e o controle.
. Promover a devida ética e valores dentro da organização.
. Garantir gerenciamento e prestação de contas eficazes quanto ao desempenho da organização.
. Comunicar informações de riscos e controle às áreas apropriadas da organização.
. Coordenar as atividades e a comunicação das informações entre o conselho, os auditores externos e internos, outros prestadores de serviços de avaliação e a gestão.
Norma 2110.A1 do The IIA (2019) - A atividade de auditoria interna deve avaliar a criação, implantação e eficácia dos objetivos, programas e atividades de ética da organização.
Norma 2110.A2 do The IIA (2019) - A atividade de auditoria interna deve avaliar se a governança de tecnologia da informação da organização apoia as estratégias e os objetivos da organização.
Norma 2120 do The IIA (2019) - Gerenciamento de Riscos
A atividade de auditoria interna deve avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria dos processos de gerenciamento de riscos.
Interpretação: Determinar se os processos de gerenciamento de riscos são eficazes é um
julgamento que resulta da avaliação do auditor interno quanto a se:
. Os objetivos da organização apoiam e estão alinhados à missão da organização.
. Riscos significantes são identificados e avaliados.
. Respostas apropriadas aos riscos são selecionadas de forma a alinhar os riscos ao apetite a risco da organização.
. As informações relevantes de riscos são capturadas e comunicadas de forma tempestiva através da organização, permitindo que colaboradores, a gestão e o conselho cumpram com suas responsabilidades. A atividade de auditoria interna pode coletar, ao longo de múltiplos trabalhos de auditoria, as informações para apoiar essa avaliação. Os resultados desses trabalhos de auditoria, vistos em conjunto, proporcionam uma compreensão dos processos de gerenciamento de riscos da organização e da eficácia desses processos. Os processos de gerenciamento de riscos são monitorados através de atividades contínuas de gerenciamento, avaliações independentes ou ambos.

Norma 2120.A1 do The IIA (2019) - A atividade de auditoria interna deve avaliar as exposições a risco relacionadas à governança, operações e sistemas de informação da organização, em relação
à:
. Realização dos objetivos estratégicos da organização.
. Confiabilidade e integridade das informações financeiras e operacionais.
. Eficácia e eficiência das operações e dos programas.
. Salvaguarda de ativos.
. Conformidade com leis, regulamentos, políticas, procedimentos e contratos.
Norma 2120.A2 do The IIA (2019) - A atividade de auditoria interna deve avaliar o potencial de ocorrência de fraude e a forma como a organização gerencia o risco de fraude.
Norma 2120.C l do The IIA (2019) - Durante trabalhos de consultoria, os auditores internos devem abordar o risco de forma consistente com os objetivos do trabalho de auditoria e estar alertas à existência de outros riscos significantes.
Norma 2120.C2 do The IIA (2019) - Os auditores internos devem incorporar o conhecimento sobre riscos adquirido nos trabalhos de consultoria à sua avaliação dos processos de gerenciamento de riscos da organização.
Norma 2120.C3 do The IIA (2019) - Ao auxiliar a gestão no estabelecimento ou na melhoria dos processos de gerenciamento de riscos, os auditores internos devem abster-se de assumir qualquer responsabilidade de gestão, de verdadeiramente gerenciar os riscos.
Norma 2130 do The IIA (2019) - Controle
A atividade de auditoria interna deve auxiliar a organização a manter controles eficazes, avaliando a eficácia e eficiência desses controles e promovendo melhorias contínuas.
Norma 2130.Al do The IIA (2019) - A atividade de auditoria interna deve avaliar a adequação e a eficácia dos controles implantados em resposta aos riscos que afetam a governança, as operações e os sistemas de informação da organização, em relação à:
. Realização dos objetivos estratégicos da organização.
. Confiabilidade e integridade das informações financeiras e operacionais.
. Eficácia e eficiência das operações e dos programas.
. Salvaguarda de ativos.
. Conformidade com leis, regulamentos, políticas, procedimentos e contratos.
Norma 2130.Cl do The IIA (2019) - Os auditores internos devem incorporar o conhecimento sobre controles adquirido nos trabalhos de consultoria à sua avaliação dos processos de controle da organização. Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
Art. 4º A atividade de auditoria interna deve avaliar e fazer recomendações apropriadas para melhorar os processos de governança do TRE-RJ quanto a:
I. - tomada de decisões estratégicas e operacionais;
II. - supervisão do gerenciamento de riscos e controle;
III. - promoção da devida ética e valores apropriados na organização;
IV. - garantia do gerenciamento e da prestação de contas do desempenho organizacional;
V. - comunicação das informações de riscos e controle às áreas apropriadas da organização;
VI. - coordenação das atividades e da comunicação das informações entre as instâncias internas de governança, incluídas as de apoio, os auditores externos, outros prestadores de serviços de avaliação e a gestão;
VII. - apoio da governança de tecnologia da informação e comunicação às estratégias e aos objetivos da organização; e
VIII. - criação, implantação e eficácia dos objetivos, programas e atividades de ética da organização.

Art. 5º A atividade de auditoria interna deve avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria dos processos de gerenciamento de riscos do TRE/RJ.
Parágrafo único. O julgamento quanto à eficácia dos processos de gerenciamento de riscos resulta da avaliação do auditor interno quanto a se:
I - os objetivos da organização apoiam e estão alinhados à missão do Tribunal;

II - riscos significantes são identificados e avaliados;
III. - respostas apropriadas aos riscos são selecionadas de forma a alinhar os riscos ao apetite a risco da organização; e
IV. - as informações relevantes de riscos são obtidas e comunicadas de forma tempestiva na organização, permitindo que as unidades e responsáveis que integram as estruturas de
governança e gestão, servidores e demais colaboradores cumpram com suas responsabilidades.
Art. 6º A atividade de auditoria interna deve auxiliar o TRE/RJ a manter controles eficazes, por meio da avaliação da eficácia e eficiência desses controles, visando promover melhorias contínuas.
Parágrafo único. A atividade de auditoria interna deve avaliar a adequação e a eficácia dos controles implantados em resposta aos riscos que afetam a governança, as operações e os sistemas de informação do Tribunal, em relação à:
I. - realização dos objetivos estratégicos da organização;
II. - confiabilidade e integridade das informações financeiras e operacionais;

III - eficácia e eficiência das operações e dos programas;
IV. - salvaguarda de ativos; e
V. - conformidade com leis, regulamentos, políticas, procedimentos e contratos.
viii Resolução CNJ 309/2020:
Art. 58. (...)
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade de assessoramento relacionada ao inciso II deste artigo, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada indicando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.
Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
Art. 41 (...)
§ 2º Quando se tratar de atividade de assessoramento relacionada ao § 1º deste artigo, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a apresentação clara e objetiva da dúvida suscitada, indicando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.
ix Resolução CNJ 309/2020:
Art. 28. Compete ao titular da unidade de auditoria interna, entre outras atribuições: (...)
IV - considerar a aceitação dos trabalhos de consultoria e comunicar os resultados.
Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
Art. 49. Compete ao dirigente da Unidade de Auditoria Interna, sem prejuízo das atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento Administrativo do Tribunal:
(...)
VI - considerar a aceitação dos trabalhos de consultoria e comunicar os resultados.
x Norma 2010.C1 do The IIA (2019):
O chefe executivo de auditoria deveria considerar aceitar trabalhos de consultoria propostos, de acordo com o potencial desses trabalhos de melhorar o gerenciamento dos riscos, agregar valor e melhorar as operações da organização. Os trabalhos aceitos devem ser incluídos no plano.
Norma 2210.C2 do The IIA (2019):
Os objetivos dos trabalhos de consultoria devem ser consistentes com os valores, estratégias e objetivos da organização.

Normas do The IIA (2019) - Glossário
Serviços de Consultoria: Atividades de assessoria ao cliente ou serviços relacionados, cuja natureza e escopo são acordados com o cliente e destinam-se a agregar valor e melhorar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle da organização, sem que o auditor interno assuma responsabilidade de gestão. Exemplos incluem orientação, assessoria, facilitação e treinamento.
Resolução CNJ 309/2020:
Art. 38 (...)
Parágrafo único. Ao considerar a aceitação de trabalhos de consultoria e a sua incorporação ao PAA, o responsável pela unidade de auditoria interna, deverá analisar se a quantidade de horas destinadas ao trabalho de consultoria se adequa a quantidade de horas planejadas para as auditorias.
Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
art. 16 (...)
Parágrafo único. Ao considerar a aceitação de trabalhos de consultoria e a sua incorporação ao PAA, o dirigente da Unidade de Auditoria Interna deverá analisar se a quantidade de horas destinadas ao trabalho de consultoria se adequa à quantidade de horas planejadas para as avaliações.
Norma 1210.C1 do The IIA (2019):
O chefe executivo de auditoria deve recusar o trabalho de consultoria, ou obter assessoria e assistência competentes, caso os auditores internos não possuam o conhecimento, as habilidades ou outras competências necessárias à realização de todo ou de parte do trabalho de auditoria.
Norma 1130.C2 do The IIA (2019):
Caso os auditores internos tenham prejuízos em potencial à independência ou à objetividade em relação aos serviços de consultoria propostos, deve ser feita divulgação ao cliente do trabalho de auditoria antes da aceitação do trabalho de auditoria.
Manual de Auditoria Interna do TCU (aprovado pela Portaria-TCU 70 de 9 de maio de 2022), item 49:
49. No caso de consultoria, o(a) titular da Seaud deve examinar, ainda, para fins de aceitação da proposta:
a) se há potencial de a atividade adicionar valor e aperfeiçoar os processos de governança, gestão de riscos e controles internos do Tribunal; b) se os auditores internos possuem proficiência necessária à realização do serviço; e c) se o serviço de consultoria proposto poderá gerar potenciais prejuízos à independência da Seaud ou à objetividade dos auditores.
Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo (aprovado pela Instrução Normativa SFC 8/2017), p. 20:
Para a inclusão de trabalhos de consultoria no Plano de Auditoria Interna, os seguintes fatores devem ser levados em consideração: (...) e) se os auditores internos governamentais possuemconhecimento, habilidades ou outras competências necessárias à realização do serviço de consultoria; f) se os serviços de consultoria propostos poderão gerar potenciais prejuízos à autonomia técnica da UAIG ou à objetividade do auditor; g) o custo do trabalho de consultoria em relação aos potenciais benefícios; h) a capacidade operacional da UAIG.
xi Norma 2220.A2 do The IIA (2019):
Se oportunidades significantes de consultoria surgirem durante um trabalho de avaliação, deveria ser produzido um entendimento específico e por escrito quanto aos objetivos, escopo, respectivas responsabilidades e outras expectativas, e os resultados do trabalho de consultoria deveriam ser comunicados em conformidade com as normas de consultoria.
xii Resolução CNJ 309/2020:

Art. 38. O PAA deverá:
(...)
IV - prever a realização de consultorias de modo a não prejudicar as ações de auditorias previstas. 
Parágrafo único. Ao considerar a aceitação de trabalhos de consultoria e a sua incorporação ao PAA, o responsável pela unidade de auditoria interna, deverá analisar se a quantidade de horas destinadas ao trabalho de consultoria se adequa a quantidade de horas planejadas para as auditorias.
Art. 61. A aceitação de trabalhos de consultoria decorrentes de oportunidades identificadas no decurso de um trabalho de auditoria e avaliação, depende de prévia inclusão no PAA.
Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
Art. 16. O PAA deverá:
(…)
IV - prever a realização de consultorias de modo a não prejudicar as demais ações de auditoria previstas. Parágrafo único. Ao considerar a aceitação de trabalhos de consultoria e a sua incorporação ao PAA, o dirigente da Unidade de Auditoria Interna deverá analisar se a quantidade de horas destinadas ao trabalho de consultoria se adequa à quantidade de horas planejadas para as avaliações.
Art. 44. A aceitação de trabalhos de consultoria decorrentes de oportunidades identificadas no decurso de um trabalho de avaliação depende de prévia inclusão no Plano Anual de Auditoria.
xiii Orientação de Implantação - Código de Ética e Normas Internacionais para a Prática Profissional da Auditoria Interna, IIA Brasil, 2017, p. 129-130:
Os processos de governança são considerados durante a avaliação de riscos da atividade de auditoria interna e o desenvolvimento do plano de auditoria. O CAE geralmente identifica os processos de governança de maior risco da organização, que são tratados por meio de projetos de avaliação e consultoria descritos no final do plano de auditoria.
xiv Supplemental Guidance. Practice Guide. Desenvolvendo um Plano de Auditoria Interna Baseado em Riscos, IIA Brasil, 2020, p. 18:
Serviços de consultoria/assessoria podem ser solicitados em áreas ou processos que não apareceram entre as principais prioridades na avaliação de riscos; frequentemente, são oportunidades para a atividade de auditoria interna fornecer conselhos que reduzirão a probabilidade de ocorrência de riscos no futuro.
xv Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
Art. 47. As disposições dos artigos 18 a 23, assim como as dos capítulos V, VI, VII, VIII, IX e XI desta Resolução, aplicam-se, no que couber, aos serviços de consultoria.
xvi Norma 1220.C1 do The IIA (2019):
Os auditores internos devem exercer o zelo profissional devido durante um trabalho de consultoria, ao considerar:
. As necessidades e as expectativas dos clientes, incluindo a natureza, a ocasião e a comunicação dos resultados do trabalho de auditoria.
. A relativa complexidade e extensão do trabalho necessárias para alcançar os objetivos do trabalho.
. O custo do trabalho de consultoria em relação aos potenciais benefícios.
Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
Art. 45. As comunicações sobre o andamento e os resultados dos trabalhos de consultoria podem variar na forma e no conteúdo, conforme a natureza do trabalho e as necessidades da unidade auditada.

Art. 46. No caso de recomendações provenientes de trabalhos de consultoria, deve ser considerada a forma de monitoramento definida em conjunto com a unidade auditada no planejamento dos trabalhos.
Norma 2410.C1 do The IIA (2019):
A comunicação do progresso e dos resultados de um trabalho de consultoria variará em relação à forma e ao conteúdo, dependendo da natureza do trabalho e das necessidades do cliente.
Norma 2500.C1 do The IIA (2019):
A atividade de auditoria interna deve monitorar a disposição dos resultados dos trabalhos de consultoria, na extensão previamente acordada com o cliente.
xvii Norma 2201.C1 do The IIA (2019):
Os auditores internos devem estabelecer um entendimento com os clientes do trabalho de consultoria em relação aos objetivos, ao escopo, às respectivas responsabilidades e a outras expectativas do cliente. Para trabalhos significativos, esse entendimento deve ser documentado.
xviii Orientação Suplementar. Guia Prático. Planejamento do Trabalho: Estabelecendo Objetivos e Escopo, IIA Brasil, 2017, p. 17:
Embora o propósito e as expectativas do trabalho de consultoria sejam direcionados pelo cliente do trabalho, os auditores internos devem garantir que os objetivos do trabalho sejam consistentes com os valores, estratégias e objetivos de negócio da organização (Norma 2210.C2).
Norma 2210.C.1 do The IIA (2019):
Os objetivos dos trabalhos de consultoria devem abordar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle na extensão previamente acordada com o cliente.
xix Norma 2240 do The IIA - Programa de Trabalho de Auditoria (2019):
Os auditores internos devem desenvolver e documentar programas de trabalho que atinjam os objetivos do trabalho de auditoria.
xx Norma 2240.C1 do The IIA (2019):
Os programas de trabalho para trabalhos de consultoria podem variar na forma e no conteúdo, dependendo da natureza do trabalho de auditoria.
xxi Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
Art. 43. Os auditores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.
xxii Resolução TRE-RJ 1.139/2020:
Art. 19 (...)
§ 4º A Unidade de Auditoria Interna, no desempenho de atividades de avaliação ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.
xxiii Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
Art. 43. Os auditores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.
xxiv Norma 2120.C1 do The IIA (2019):
Durante trabalhos de consultoria, os auditores internos devem abordar o risco de forma consistente com os objetivos do trabalho de auditoria e estar alertas à existência de outros riscos significantes.
Norma 2220.C2 do The IIA (2019):

Durante trabalhos de consultoria, os auditores internos devem abordar os controles de forma consistente com os objetivos do trabalho de auditoria e devem estar alertas a questões significantes de controle.
xxv Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
Art. 45. As comunicações sobre o andamento e os resultados dos trabalhos de consultoria podem variar na forma e no conteúdo, conforme a natureza do trabalho e as necessidades da unidade auditada.
Norma 2410.C1 do The IIA (2019):
A comunicação do progresso e dos resultados de um trabalho de consultoria variará em relação à forma e ao conteúdo, dependendo da natureza do trabalho e das necessidades do cliente.
xxvi Norma 2240.C2 do The IIA: Durante trabalhos de consultoria, questões de governança, gerenciamento de riscos e controle podem ser identificadas. Sempre que essas questões forem significantes para a organização, devem ser comunicadas à alta administração e ao conselho.
Orientação de Implantação - Código de Ética e Normas Internacionais para a Prática Profissional da Auditoria Interna, IIA Brasil, 2017, p. 119:
O propósito principal do reporte do CAE é prestar serviços de avaliação e consultoria à alta administração e ao conselho quanto à governança da organização (Norma 2110), gerenciamento
de riscos (Norma 2120) e controles (Norma 2130). Um entendimento aprofundado desses processos pode ser obtido ao implantar as normas da série 2100. A Norma 2060 identifica a responsabilidade do CAE de reportar questões significantes de riscos e controle que possam afetar adversamente a organização e sua capacidade de cumprir com seus objetivos. Questões significantes são aquelas que exigem a atenção da alta administração e do conselho, e podem incluir conflitos de interesses, fraquezas de controle, erros, fraude, atos ilegais, ineficácia e ineficiência.
xxvii Resolução TRE-RJ 1.176/2021:
Art. 46. No caso de recomendações provenientes de trabalhos de consultoria, deve ser considerada a forma de monitoramento definida em conjunto com a unidade auditada no planejamento dos trabalhos.
Norma 2500.C1 do The IIA (2019):
A atividade de auditoria interna deve monitorar a disposição dos resultados dos trabalhos de consultoria, na extensão previamente acordada com o cliente.
xxviii Norma 1100 do The IIA - Independência e Objetividade (2019):
A atividade de auditoria interna deve ser independente e os auditores internos devem ser objetivos ao executar seus trabalhos. 
Interpretação: A independência é a liberdade de condições que ameacem a habilidade da atividade de auditoria interna de cumprir com as responsabilidades de auditoria interna de maneira imparcial.
Para atingir o grau de independência necessário para cumprir com eficácia com as responsabilidades da atividade de auditoria interna, o chefe executivo de auditoria tem acesso direto e irrestrito à alta administração e ao conselho. Isso pode ser alcançado por meio de uma relação de duplo reporte. As ameaças à independência devem ser gerenciadas nos níveis do auditor individual, do trabalho de auditoria, funcional e organizacional. A objetividade é uma atitude mental imparcial que permite que os auditores internos executem os trabalhos de auditoria de forma que confiem no resultado de seu trabalho e que não haja qualquer prejuízo à qualidade. A objetividade requer que os auditores internos não subordinem a outros o seu julgamento em assuntos de auditoria. As ameaças à objetividade devem ser gerenciadas nos níveis do auditor individual, do trabalho de auditoria, funcional e organizacional.
xxix Resolução TRE-RJ 1139/2020:
Art. 7° A Unidade de Auditoria Interna reportar-se-á:

I. - funcionalmente, ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto;
II. - administrativamente, à Presidência do Tribunal.
Art. 8° O reporte a que se refere o inciso I do artigo anterior tem como objetivo informar sobre a atuação da Unidade de Auditoria Interna, devendo consignar pelo menos:
(...)
III. - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou
informação;
xxx Norma 1100 do The IIA - Independência e Objetividade (2019):
A atividade de auditoria interna deve ser independente e os auditores internos devem ser objetivos ao executar seus trabalhos.
Interpretação: A independência é a liberdade de condições que ameacem a habilidade da atividade de auditoria interna de cumprir com as responsabilidades de auditoria interna de maneira imparcial.
Para atingir o grau de independência necessário para cumprir com eficácia com as responsabilidades da atividade de auditoria interna, o chefe executivo de auditoria tem acesso
direto e irrestrito à alta administração e ao conselho. Isso pode ser alcançado por meio de uma relação de duplo reporte. As ameaças à independência devem ser gerenciadas nos níveis do auditor individual, do trabalho de auditoria, funcional e organizacional. A objetividade é uma atitude mental imparcial que permite que os auditores internos executem os trabalhos de auditoria de forma que confiem no resultado de seu trabalho e que não haja qualquer prejuízo à qualidade. A objetividade requer que os auditores internos não subordinem a outros o seu julgamento em assuntos de auditoria. As ameaças à objetividade devem ser gerenciadas nos níveis do auditor individual, do trabalho de auditoria, funcional e organizacional.
xxxi Norma 1120 do The IIA - Objetividade Individual (2019):
Os auditores internos devem ter uma atitude imparcial e isenta, e evitar qualquer conflito de interesses. Interpretação:
O conflito de interesses é uma situação na qual um auditor interno, que esteja em uma posição de confiança, tenha um interesse profissional ou pessoal conflitante. Tais interesses conflitantes podem dificultar o exercício imparcial de seus deveres. Um conflito de interesses pode existir, mesmo sem resultar em qualquer ato antiético ou impróprio. Um conflito de interesses pode criar uma aparência de impropriedade que pode abalar a confiança no auditor interno, na atividade de auditoria interna e na profissão. Um conflito de interesses poderia prejudicar a habilidade do indivíduo de cumprir com seus deveres e responsabilidades de forma objetiva.
xxxii Norma 1100 do The IIA - Independência e Objetividade (2019):
A atividade de auditoria interna deve ser independente e os auditores internos devem ser objetivos ao executar seus trabalhos.
Orientação Suplementar. Guia Prático. A Auditoria Interna e a Segunda Linha de Defesa, IIA Brasil, 2016, p. 12:
A eficácia da função primária da auditoria interna - prestar serviços de avaliação e consultoria independentes e objetivos - deve ser protegida. Qualquer prejuízo à independência e/ou objetividade precisa ser destacado e avaliado.
xxxiii Declaração de Posicionamento: O Papel da Auditoria Interna no Gerenciamento de Riscos Corporativo, IIA Brasil, 2009, p. 6:

Qualquer trabalho além das atividades de avaliação (assurance) deveria ser reconhecido como trabalho de consultoria e as normas de implantação relativas a tais tipos de trabalhos deveriam ser seguidas.
xxxiv IPPF. Guias Práticos. Independência e Objetividade, IIA Brasil, 2011, pp. 10-11:
Prestar serviços de consultoria não necessariamente compromete a objetividade, especialmente se o auditor estiver envolvido principalmente em um cargo de aconselhamento (a auditoria interna não
deve ser envolvida em um cargo de tomada de decisões) e não há motivo para presumir que a objetividade do auditor é automaticamente comprometida.
Declaração de Posicionamento: O Papel da Auditoria Interna no Gerenciamento de Riscos Corporativo, IIA Brasil, 2009, p. 5:
O fator principal na decisão quanto a se os serviços de consultoria são compatíveis com o papel de avaliação (assurance) é determinar se o auditor interno está assumindo qualquer responsabilidade que seja da administração.
xxxv Declaração de Posicionamento: O Papel da Auditoria Interna no Gerenciamento de Riscos Corporativo, IIA Brasil, 2009, pp. 4 e 6:
Salvaguardas
A auditoria interna pode estender seu envolvimento no GRC, como mostra a Figura 1, desde que aplicadas algumas condições. As condições são: Deveria estar claro que a administração permanece como a responsável pelo gerenciamento de riscos. A natureza das responsabilidades do auditor interno deveria estar documentada no estatuto de auditoria interna e aprovada pelo comitê de auditoria. A auditoria interna não deveria gerenciar nenhum dos riscos em nome da administração. A auditoria interna deveria prover aconselhamento, provocar e dar suporte ao processo de tomada de decisão da administração, como oposição a tomar ela própria decisões sobre o gerenciamento de riscos.
xxxvi Norma 1130.C2 do The IIA (2019):
Caso os auditores internos tenham prejuízos em potencial à independência ou à objetividade em relação aos serviços de consultoria propostos, deve ser feita divulgação ao cliente do trabalho de auditoria antes da aceitação do trabalho de auditoria.
xxxvii Norma 1130.A3 do The IIA (2019):
A atividade de auditoria interna pode prestar serviços de avaliação onde anteriormente tenha executado serviços de consultoria, desde que a natureza da consultoria não tenha prejudicado a objetividade e que a objetividade individual seja gerenciada ao designar recursos ao trabalho de auditoria.
xxxviii Resolução TRE-RJ 1.139/2020:
Art. 18 O servidor lotado na Unidade de Auditoria Interna não poderá:
I. - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II. - participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
III. - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial;
IV. - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a. atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b. análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c. formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

d. promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e. participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;
f. atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;
g. atividades de setorial contábil;
h. atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.
xxxix Norma 2050 do The IIA - Coordenação e Confiança (2019):
O chefe executivo de auditoria deveria compartilhar informações, coordenar atividades e considerar depositar confiança no trabalho de outros prestadores internos e externos de serviços
de avaliação e consultoria, para assegurar a cobertura apropriada e minimizar a duplicação de esforços.
xl Norma 2050 do The IIA - Coordenação e Confiança (2019):
O chefe executivo de auditoria deveria compartilhar informações, coordenar atividades e considerar depositar confiança no trabalho de outros prestadores internos e externos de serviços de avaliação e consultoria, para assegurar a cobertura apropriada e minimizar a duplicação de esforços.
Interpretação: Ao coordenar as atividades, o chefe executivo de auditoria pode usar, por confiança, o trabalho de outros prestadores de serviços de avaliação e consultoria. Deveria ser estabelecido um processo consistente para embasar essa confiança e o chefe executivo de auditoria deveria considerar a competência, a objetividade e o zelo profissional devido dos prestadores de serviços de avaliação e consultoria. O chefe executivo de auditoria também deveria ter um entendimento claro do escopo, dos objetivos e dos resultados do trabalho realizado por outros prestadores de serviços de avaliação e consultoria. Quando alguma confiança for depositada no trabalho de outros, o chefe executivo de auditoria continua sujeito a prestar contas e responsável por assegurar a devida corroboração das conclusões e opiniões da atividade de auditoria interna.
IPPF. Guias Práticos. Planejamento do Trabalho. Estabelecendo Objetivos e Escopo, IIA Brasil,
2017, p. 8:
Relatórios de Outros Prestadores de Serviços de Avaliação e Consultoria - Os auditores internos podem ser capazes de depender do trabalho realizado por outros prestadores internos e externos de serviços de avaliação e consultoria, em vez de duplicar esforços. A habilidade dos auditores internos de confiar no trabalho de terceiros depende da certeza dos auditores internos quanto à independência e competência suficientes do prestador de serviço e quanto à relevância e confiabilidade do trabalho realizado.

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 32, de 03/02/2023, p. 3

* ANEXO - ORIENTAÇÕES GERAIS

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Institui orientações gerais sobre a prestação de serviços de consultoria pela Secretaria de Auditoria Interna da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

SECRETÁRIO DE AUDITORIA INTERNA: CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ PEREIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 32, de 03/02/2023, p. 3

Alteração: Não consta alteração