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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP TRE-RJ Nº 04, DE 15 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, e os procedimentos cabíveis.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso XLIX, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que concerne a obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto a observar, no dever de pagamento pela Administração, a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de contratos ali discriminadas, permitindo a alteração da referida ordem mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas situações ali discriminadas;

CONSIDERANDO o disposto nas normas da Resolução CNJ nº 347/2020 e da Nota Técnica TSE nº 2/2021;

CONSIDERANDO o disposto nas normas da PORTARIA-TCU Nº 199 e da Portaria GPR 203 de 04/02/2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ora recepcionadas como boas práticas;

CONSIDERANDO o advento, neste Tribunal, da Instrução Normativa GP nº 03/2021, que aprovou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos, cujas regras entraram em vigência a partir de 1º /04/2022, havendo indicativo no item 97 do referido Manual acerca da necessidade de regulamentação, no âmbito deste Regional, da ordem cronológica dos pagamentos das obrigações decorrentes de fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, em atenção ao art. 141 da Lei nº 14.133/2021; e

CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Processo nº 2021.0.000044715-8,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, observará a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente  nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; 

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

§ 3º O TRE-RJ disponibilizará mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - processo administrativo de liquidação e pagamento: processo eletrônico administrativo composto pelos documentos e informações inerentes aos atos de liquidação e pagamento de despesas assumidas junto a fornecedores;

II - liquidação da despesa: verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, a fim de apurar a origem e o objeto de gasto, o valor exato e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação;

III - pagamento da despesa: emissão, no SIAFI, pela Coordenadoria Contábil e Financeira e suas seções, da Ordem Bancária (OB) e dos documentos relativos à retenção de tributos, quando for o caso, em favor do credor, após a regular liquidação da despesa;

IV - autorização de pagamento de despesa: despacho por meio do qual a autoridade competente autoriza ou ordena o pagamento da despesa, após sua regular liquidação nos termos da Lei nº 4.320/64, art. 64;

Art. 3º Para efeito de inclusão do crédito na ordem cronológica de pagamentos, no âmbito deste Tribunal, fica definida como marco inicial a data de encaminhamento à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) da Autorização do Pagamento (AP) firmada pelo Ordenador de Despesas.

Art. 4º Para as finalidades desta norma, considera-se Data do Pagamento (DP) a data de emissão da ordem de pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), ainda que seja outra a data da respectiva ordem bancária, que observará o calendário, os prazos e os horários de funcionamento de cada serviço do sistema bancário.

Art. 5º A contagem dos prazos relativos à ordem cronológica de pagamentos levará em consideração o dia dos respectivos eventos (AP e DP).

Art. 6º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afetará o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo ocorrer a retenção, no momento do pagamento, de valores devidos correspondentes a dívidas trabalhistas, previdenciárias e de FGTS relacionados à execução do contrato.

Art. 7º Nas hipóteses diversas da prevista no artigo anterior, a ausência de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista não impede a inclusão da despesa na ordem cronológica de pagamento, podendo ocorrer no momento do pagamento a retenção de  valores devidos correspondentes a dívidas trabalhistas, previdenciárias e de FGTS relacionados à execução do contrato.

Art. 8º A definição da documentação a ser juntada para a liquidação das despesas, bem como o rito a ser observado no processo de pagamento e os prazos para efetivação do pagamento, deverão observar os normativos internos do TRE-RJ. 

Art. 9º A Diretoria-Geral fica autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta Instrução Normativa e a dirimir os casos omissos.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 70, de 17/03/2023, p. 2

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, e os procedimentos cabíveis.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 70, de 17/03/2023, p. 2

Alteração: Não consta alteração.