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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP TRE-RJ Nº 08, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.

Disciplina procedimento de estimativa de custos de contratações, realizado para instrução de procedimentos de aquisições de materiais e equipamentos, de contratações de serviços em geral e de serviços de engenharia, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a recomendação contida no Relatório de Auditoria nº 07/2015 sob o item 125, alínea "f";

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à pesquisa de mercado a ser realizada no âmbito da contratação de serviços em geral, serviços de engenharia e aquisições de materiais e equipamentos; e

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior grau de eficiência e segurança jurídica aos procedimentos de estimativa de custos de contratações; e

CONSIDERANDO as conclusões dos Grupos de Trabalho designados nos protocolos n. 27.816/2017 e 281.681/2016,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O procedimento de estimativa de custos de contratações, realizado para instrução de procedimentos de aquisições de materiais e equipamentos, de contratações de serviços em geral e de serviços de engenharia, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, fica regulamentado conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins desta instrução, entende-se por:

I - Servidor responsável pela pesquisa de mercado: servidor lotado na SECCON ou SECOMP a quem foi atribuída a tarefa de coordenar a pesquisa de mercado após a juntada da versão final do termo de referência.

II - Unidade ou setor requisitante: unidade, setor ou grupo de trabalho do TRE-RJ que formalizou a solicitação de contratação.

III - Pesquisa de mercado: conjunto de procedimentos destinado a identificar o valor estimado da contratação.

IV - Setor encarregado de promover a pesquisa de mercado: setor incumbido de promover todos os procedimentos relacionados à pesquisa de mercado, conforme a natureza do objeto e o tipo de procedimento em curso.

Art. 3º A estimativa de custos consiste em procedimento prévio e indispensável para a realização das tarefas a seguir:

Art. 3º A estimativa de custos consiste em procedimento indispensável para a realização das tarefas a seguir: (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

I - informar o preço de referência da contratação, a ser utilizado como valor limite;

II - verificar a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas decorrentes de contratação pública;

III - definir a modalidade licitatória;

IV - auxiliar a justificativa de preços na contratação direta realizada com fulcro no art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/1993;

V - identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos;

VI - identificar jogos de planilhas;

VII - auxiliar na avaliação da exequibilidade das propostas, quando possível;

VIII - impedir a contratação acima do preço de mercado;

IX - garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;

X - auxiliar o gestor na identificação da necessidade de negociação com os fornecedores quanto aos preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica;

XI - servir de parâmetro para eventuais alterações e prorrogações contratuais; e

XII - subsidiar decisão do pregoeiro quanto à desclassificação de propostas apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

CAPÍTULO II

DAS FONTES PARA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 4º Serão consideradas fontes válidas para pesquisa de preços:

I - contratações similares de órgãos públicos, com base em dados de licitações concluídas e de contratos, inclusive as pactuadas pelo TRE-RJ ou;

II - pesquisa com potenciais fornecedores ou;

III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.

III - pesquisa publicada em mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo e em tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

IV - custos unitários no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); e (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023) 

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

§1ºA pesquisa referente às fontes descritas no inciso I terá base em dados do Comprasnet, Licitações-e, Painel de Preços (http://paineldeprecos.planejamento.gov.br) e sistemas similares, por meio de consulta direta a órgãos públicos, ou por meio de banco de dados gerido pela própria Administração ou por terceiros, desde que garantida a rastreabilidade das informações, sendo considerados equivalentes todos os mencionados procedimentos.

§2º A rastreabilidade das informações será conferida pela citação do número e modalidade da licitação, bem como do nome do órgão que a promoveu.

§3º A pesquisa realizada com base em dados provenientes do Comprasnet e sistemas similares deverá observar o valor da proposta vencedora do Pregão.

§4º Na pesquisa referente à fonte descrita no inciso I, fica vedada a utilização de informações obtidas exclusivamente por telefone com vistas a demonstrar a existência de contratação pública análoga, sem lastro documental, salvo para o esclarecimento de parcelas de preços/custos, unidades de medida ou informações complementares, que não estejam presentes na documentação encaminhada pelo órgão, relativas ao objeto da contratação pública identificada.

§5º A pesquisa referente à fonte descrita no inciso II poderá ser realizada por e-mail, hipótese em que deverá ser juntada aos autos a cópia da consulta e da resposta obtida, bem como poderá ser realizada pessoalmente, hipótese em que deverá ser juntado aos autos documento em nome da empresa, contendo a data, o nome e a assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do preço.

§6º Na pesquisa referente à fonte descrita no inciso II, deverá ser informado na instrução o CNPJ da empresa proponente, na hipótese dessa informação não constar da documentação juntada.

§7º Fica vedada a utilização, na pesquisa, de propostas obtidas de fornecedores exclusivamente por telefone, sem lastro documental, salvo no tocante ao esclarecimento complementar, tais como informações relativas a marca e modelo, unidade de medida, CNPJ da empresa, ou outros detalhes do objeto.

§8º Em todos os casos, a pesquisa poderá ser realizada exclusivamente com base nas fontes descritas no inciso I.

§9º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos Incisos I, II, III e IV deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

Art. 5º A pesquisa realizada com base em dados obtidos na Internet será considerada válida para a identificação de preços de mercado, observadas as considerações a seguir:

I - A pesquisa de preços em sítio eletrônico de fornecedor de materiais e equipamentos ou de prestador de serviços será considerada válida, desde que seja juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem e a data da sua realização.

I - A pesquisa de preços em sítio eletrônico de fornecedor de materiais e equipamentos ou de prestador de serviços será considerada válida, desde que seja juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem, a data e a hora da sua realização. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

II - A utilização de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo não será obrigatória, salvo se expressamente identificada pela unidade solicitante nos autos do processo.

III - Para que um sítio eletrônico seja considerado especializado, deverá estar vinculado necessariamente a um portal na internet que utilize ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de valores, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja notório e amplo conhecimento no âmbito de sua atuação (Webmotors, entre outros).

IV - No que tange ao sítio eletrônico de domínio amplo, deverá estar associado a marca presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida (Americanas, Saraiva, Submarino, Amazon, Leroy Merlin, entre outros).

V - Será considerada válida a pesquisa junto a sítio eletrônico de domínio amplo, desde que as referências de preços identificadas sejam provenientes de empresas do ramo (Bondfaro, Boadica, entre outros).

VI - Em relação a mídias especializadas, será permitida a utilização daquelas vinculadas a jornais, revistas, estudos, dentre outros, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua. Exemplo: Tabela de Preço Médio de Veículos, derivada de estudos realizados em todo o país pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE.

VII - Fica vedada a utilização de sítios eletrônicos de leilão ou de intermediação de vendas (Oferta fácil, Mercado Livre, Bom Negócio e OLX, entre outros).

Parágrafo Único. Caberá à unidade solicitante indicar expressamente, nos autos do processo de contratação, a existência e endereço de sítios eletrônicos especializados, pertinentes ao objeto da contratação, que devam ser incluídos como fonte de referências de custos ou de informações acerca dos limites da contratação.

CAPÍTULO III

DO PRAZO DE VALIDADE DA PESQUISA

Art. 6º A amostra de preços colhida na pesquisa será considerada válida, observados os parâmetros a seguir:

I - os valores apurados em contratações similares de outros entes públicos serão considerados válidos enquanto o respectivo contrato estiver em execução, ou caso tenha sido concluído nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da sua juntada na pesquisa de preços;

I - os valores apurados em contratações públicas similares serão considerados válidos enquanto o respectivo contrato estiver em execução, ou caso tenha sido concluído nos 12 (doze) meses anteriores à data da sua juntada na pesquisa de preços, devendo ser corrigidos conforme disposto no § 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

II - os valores apurados em contratações similares pactuadas pelo TRE-RJ serão considerados válidos enquanto o respectivo contrato estiver em execução ou caso tenha sido concluído nos dois anos anteriores à data da sua juntada na pesquisa de preços, devendo ser corrigidos conforme disposto no § 2º. (Revogada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

III - os valores apurados em pesquisa com os fornecedores e prestadores de serviços serão considerados válidos desde que as datas das propostas da pesquisa não se diferenciem, entre si, em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

IV - os valores apurados na pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo serão considerados válidos por 180 (cento e oitenta) dias da data de seu acesso, desde que o documento contenha a data de acesso.

§1º O prazo de validade da pesquisa não se confunde com o prazo de validade das propostas que a integram.

§2º Os valores de contratos cuja vigência tenha expirado poderão ser reajustados conforme o que segue, salvo na hipótese de edição de norma fixando outro método pelo TRE-RJ:

a)para contratações de serviços, com base no IPCA/IBGE;
b)para aquisições em geral, com base no IPCA/IBGE;
c)para aquisições de materiais de construção civil, com base no INCC.

§3º Excepcionalmente, caso não identificadas três amostras de custos na pesquisa, poderá a unidade responsável pela pesquisa sugerir a utilização de referências de custos de contratações públicas que tenham sido concluídas nos dois anos anteriores à data da sua juntada na pesquisa de preços, observado o disposto no §2º, procedimento que ficará sujeito à aprovação superior.

§3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no presente artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agenteresponsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

CAPÍTULO IV

DO PRAZO PARA RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS

Art. 7º Para as pesquisas de preços realizadas no mercado via e-mail ou por correspondência, será concedido o prazo de 3 dias úteis, contados da emissão do pedido, para aguardar a resposta do fornecedor.

§1º O mesmo prazo deverá ser observado em decorrência da consulta direta a órgãos públicos.

§2º Durante esse prazo, o TRE-RJ deverá aguardar a apresentação da resposta.

§3º Decorrido o prazo, a partir da emissão do primeiro e-mail ou da primeira correspondência, deixará de ser obrigatório aguardar a resposta à solicitação apresentada.

§4º A hipótese de urgência da contratação, expressamente declarada pela unidade solicitante, importará na desconsideração do prazo descrito no caput.

CAPÍTULO V

DO RITO PROCEDIMENTAL PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO DAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 8º Os procedimentos adotados na realização de pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia, mesmo os de natureza comum, não serão os mesmos para aquisições e contratações dos demais serviços, salvo se expressamente certificada pela unidade técnica de engenharia a impossibilidade de adoção dos procedimentos fixados no Decreto n. 7.983/2013 e na Resolução CNJ n. 114/2010.

Art. 8º Os procedimentos adotados na realização de pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia, mesmo os de natureza comum, não serão os mesmos para aquisições e contratações dos demais serviços, salvo se expressamente certificada pela unidade técnica de engenharia a impossibilidade de adoção dos procedimentos fixados no Decreto n. 7.983/2013 e na Resolução CNJ n. 114/2010, aplicáveis também, no que couber, para a definição do valor estimado nos processos de licitação e de contratação direta de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o §2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021(Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

Parágrafo Único. Nos termos do Decreto n. 7.983/2013 e da Resolução CNJ n. 114/2010, que estabelecem regras específicas para esses casos, o custo global de obras e serviços executados pelos órgãos do Poder Judiciário, será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes, definidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

Art. 9º Para demonstração do cumprimento das normas citadas no art. 8º da presente Instrução Normativa, todos os pedidos de contratação que envolvam obras, serviços de engenharia, ou serviços de engenharia comuns deverão ser encaminhados com a juntada de manifestação técnica que contenha, no mínimo, a certificação acerca da adoção dos procedimentos a seguir:

I - Manifestação técnica sobre a existência de justificativa para não realização de estimativa com base no SINAPI, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução CNJ n. 114/2010.

II - Certificação pelo setor técnico, caso não seja possível a utilização do SINAPI, quanto à possibilidade de elaborar estimativa com base na metodologia disposta no art. 9º, §3º, da Resolução CNJ n. 114/2010, mediante utilização de outra tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

III - Certificação pela Coordenadoria de Engenharia (COENG), considerando as disposições do art. 9º, § 4º, da Resolução CNJ n. 114/2010, de que o orçamento elaborado observa os limites unitários dispostos nas tabelas do SINAPI, nos termos do parágrafo único do art. 8º.

§1º Caso o orçamento considere itens cujos valores unitários superem os fixados pelo SINAPI, deverá ser apresentada pela COENG a devida justificativa acompanhada de relatório circunstanciado elaborado por profissional habilitado, o qual deverá ser submetido à aprovação da autoridade competente.

§ 2º Caso não seja possível a elaboração de orçamento diretamente pela unidade técnica de engenharia (COENG), com o uso das metodologias citadas no Decreto n. 7.983/2013 e na Resolução CNJ n. 114/2010, deverá ser apresentada a justificativa técnica de tal constatação, bem como da necessidade excepcional de realização de pesquisa de mercado, nos moldes do Capítulo VII, mediante consulta a empresas do ramo, pesquisa de contratos análogos, ou mesmo mediante o uso de outra fonte ou metodologia que a COENG julgue apropriada.

§ 3º Em todos os casos, para atendimento da regra contida no art. 10 da Resolução CNJ n. 114/2010, referente à definição dos limites unitários, deverá ser certificada a impossibilidade de desmembramento da contratação em itens, conforme a composição dos itens presentes na tabela do SINAPI e demais tabelas de custos previstas no inciso II, os quais corresponderão a limites máximos unitários.

§4º Deverá ser ampla e tecnicamente justificada a reunião de itens em lotes que tomar por base prejuízos ou benefícios técnicos.

§5º Não poderá ser mantida a reunião de itens em lotes que tomar por base hipóteses de benefícios ou prejuízos financeiros, caso a pesquisa de mercado demonstre o contrário.


Art. 10. Os limites máximos unitários da contratação, apurados na forma do Decreto n. 7.983/2013 e da Resolução CNJ n. 114/2010, deverão ser consolidados pela unidade solicitante dos serviços de engenharia em item próprio ou anexo do Termo de Referência.

Art. 10A No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para obras e
serviços de engenharia;(Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023) 

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal, Poder Judiciário Federal e pelo TRE-RJ, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

§1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

CAPÍTULO VI

DO RITO PROCEDIMENTAL DA PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES

Art. 11. O rito da pesquisa de mercado para aquisições será composto dos procedimentos a seguir:

I - Uma vez juntado aos autos o Termo de Referência com o objeto plenamente definido, nos moldes fixados em norma do TRE-RJ, a unidade solicitante apresentará uma lista contendo os nomes de todas as empresas do ramo que integrarão a pesquisa de mercado, bem como esclarecerá sobre a existência de sítios eletrônicos especializados ou normas especiais que contenham preços de mercado ou limites a serem observados, que sejam de conhecimento daquela unidade.

I - Uma vez juntado aos autos o Termo de Referência com o objeto plenamente definido, nos moldes fixados em norma do TRE-RJ, a unidade solicitante apresentará uma lista contendo os nomes de todas as empresas do ramo que integrarão a pesquisa de mercado, com a devida justificativa da escolha desses fornecedores, bem como esclarecerá sobre a existência de sítios eletrônicos especializados ou normas especiais que contenham preços de mercado ou limites a serem observados, que sejam de conhecimento daquela unidade. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

II - Em seguida, dar-se-á início à contagem do prazo de 15 dias úteis para a elaboração do quadro comparativo de preços.

III -O relatório final da pesquisa poderá ser emitido antes do prazo, mediante apresentação de justificativa de urgência pelo setor requisitante ou em decorrência de prazos previstos no Plano Anual de Contratações ou no Plano Integrado das Eleições do TRE-RJ. 

III - O relatório final da pesquisa poderá ser emitido antes do prazo, mediante apresentação de justificativa de urgência pelo setor requisitante ou em decorrência de prazos previstos no Plano de Contratações Anual ou no Plano Integrado das Eleições do TRE-RJ. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

IV -As consultas de natureza técnica ou administrativa apresentadas pela Seção de Compras (SECOMP) às unidades solicitantes acerca do objeto da contratação, das disposições do Termo de Referência ou de dúvidas suscitadas durante a pesquisa de mercado, suspenderão o prazo definido no inciso II até a apresentação das respostas a todos os itens da consulta.


§1º As alterações na especificação do objeto ou o encaminhamento de nova versão do termo de referência/projeto básico interrompem o prazo prescrito no inciso II, salvo diante de expressa manifestação da
unidade solicitante certificando que as alterações realizadas não interferem na formulação dos preços.


§ 2º - O setor encarregado de promover a pesquisa de mercado promoverá o encaminhamento da solicitação de proposta às empresas indicadas pela unidade solicitante, podendo incluir outras empresas identificadas diretamente pelo setor, bem como realizará a etapa de verificação de contratações públicas análogas e a pesquisa nas demais fontes indicadas pela unidade solicitante.

§ 3º - Quando necessário, conforme o vulto ou a complexidade técnica dos serviços, os orçamentos obtidos na pesquisa com empresas do ramo serão encaminhados à unidade solicitante para verificação da sua conformidade com o Termo de Referência/especificações, a quem caberá prestar os esclarecimentos solicitados.

Art. 12. A etapa de verificação de preços em outros órgãos públicos será formalizada mediante consulta ao site Comprasnet e análogos, com o apoio de sistemas informatizados e serviços de banco de dados previamente contratados para facilitar a consulta.

I - O procedimento será iniciado com a busca de contratações similares utilizando expressões básicas da descrição do objeto.


II - Poderá ser realizada consulta direta pela via telefônica ao órgão público para esclarecer dúvidas acerca do objeto contratado.

III - Do resultado da busca, serão extraídas as informações técnicas e de preço acerca das contratações selecionadas, conforme a descrição do objeto.

§1º Caso o resultado da busca de contratações do Comprasnet ou de sistema análogo seja de elevado teor técnico, poderá ser encaminhado às unidades solicitantes para definição das contratações a serem consideradas análogas.

§2º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, caberá à unidade solicitante promover a correlação dos itens análogos da contratação selecionada e do objeto solicitado, identificando o respectivo valor unitário a ser
considerado.

§3º Deverá ser justificada a impossibilidade de realização integral ou parcial da etapa de verificação de preços em outros órgãos públicos, ficando a justificativa sujeita à aprovação superior.

Art. 13. O procedimento de pesquisa deverá objetivar a produção do maior número possível de amostras de preços no prazo estabelecido no art. 11, inciso II.

Art. 14. A pesquisa poderá ser considerada completa com a presença do total de três referências de custos.

Parágrafo Único. Cada preço da amostra da pesquisa deverá ser proveniente de quaisquer das fontes citadas no art. 4º.

Art. 15. Transcorrido o prazo fixado no art. 11, inciso II, os dados da pesquisa serão consolidados pelo setor encarregado da pesquisa em quadro comparativo de preços, sendo submetidos ao tratamento estatístico da amostra previsto no Capítulo IX, no prazo de 5 dias úteis.

Art. 16. Decorrido o prazo previsto no art. 11, inciso II, sem que tenham sido apuradas, ao menos, três referências de custo, o quadro comparativo será encaminhado à unidade solicitante para conhecimento da dificuldade encontrada na pesquisa de preços, bem como para verificação da necessidade de alterações no objeto, indicação de fonte de consulta e/ou outras sugestões.

Parágrafo Único. A depender da manifestação da unidade solicitante, poderão ser realizadas novas consultas, observado o rito procedimental descrito nesse capítulo, sendo reiniciado o prazo previsto no art. 11, inciso II.

CAPÍTULO VII

DO RITO PROCEDIMENTAL DA PESQUISA DE PREÇOS DE SERVIÇOS

Art. 17. O rito da pesquisa de mercado para serviços, observado o disposto no Capítulo V acerca dos serviços de engenharia, será composto dos procedimentos a seguir descritos:

I - Uma vez juntado aos autos o Termo de Referência com o objeto plenamente definido, nos moldes fixados em norma do TRE-RJ, a unidade solicitante apresentará uma lista contendo todas as empresas ou prestadores aptos a prestar os serviços solicitados, os quais integrarão a pesquisa de mercado, bem como esclarecerá sobre a existência de sítios eletrônicos especializados ou normas especiais que contenham preços de mercado ou limites a serem observados, que sejam de conhecimento daquela unidade.

I - Uma vez juntado aos autos o Termo de Referência com o objeto plenamente definido, nos moldes fixados em norma do TRE-RJ, a unidade solicitante apresentará uma lista contendo todas as empresas ou prestadores aptos a prestar os serviços solicitados, os quais integrarão a pesquisa de mercado, com a devida justificativa da escolha desses fornecedores, bem como esclarecerá sobre a existência de sítios eletrônicos especializados ou normas especiais que contenham preços de mercado ou limites a serem observados, que sejam de conhecimento daquela unidade. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

II - Concluídos os procedimentos previstos no inciso I, pela unidade solicitante, dar-se-á início a contagem do prazo de 15 dias úteis para a data da elaboração do quadro comparativo de preços.

III - O relatório final da pesquisa poderá ser emitido antes do prazo, mediante apresentação de justificativa de urgência pelo setor requisitante ou em decorrência de prazos previstos no Plano de Contratações Anual ou no Plano Integrado das Eleições do TRE-RJ. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

§1º O relatório final da pesquisa poderá ser emitido antes do prazo, mediante apresentação de justificativa para a urgência pela unidade solicitante dos serviços ou em decorrência de prazos previstos no Plano Anual de Contratações ou Plano Integrado das Eleições do TRE-RJ.

§2º As consultas de natureza técnica ou administrativa apresentadas pela Seção de Gestão de Contratos (SECCON) às unidades solicitantes acerca do objeto da contratação, das disposições do Termo de Referência ou de dúvidas suscitadas durante a pesquisa de mercado, suspenderão o prazo prescrito no inciso II até a apresentação das respostas a todos os itens da consulta.

§3º As alterações na especificação dos serviços ou o encaminhamento de nova versão do termo de referência/projeto básico interrompem o prazo prescrito no inciso II, salvo diante de expressa manifestação da
unidade solicitante certificando que as alterações realizadas não interferem na formulação dos preços.

§ 4º O setor encarregado de promover a pesquisa de mercado promoverá o encaminhamento da solicitação de proposta às empresas indicadas pela unidade requisitante dos serviços, podendo incluir outras empresas identificadas diretamente pelo setor, bem como realizará a etapa de verificação de contratações públicas análogas e a pesquisa nas demais fontes indicadas pela unidade requisitante dos serviços.

§ 5º Quando necessário, conforme o vulto ou a complexidade técnica dos serviços, os orçamentos obtidos na pesquisa com empresas do ramo serão encaminhados à unidade solicitante para verificação da sua conformidade com o Termo de Referência/especificações, a quem caberá prestar os esclarecimentos solicitados.

Art. 18. A etapa de verificação de contratos públicos contará com a consulta direta de, no mínimo, 3 (três) órgãos públicos.

I - A consulta será realizada por correspondência eletrônica, sendo concedido o prazo descrito no art. 7º para a resposta do órgão.

II - Decorrido o prazo, será consolidado o resultado dos órgãos que afirmaram dispor de contratação análoga.

III - Diante da inércia dos órgãos consultados, será presumida a inexistência de contratação análoga firmada pelo respectivo órgão.

§1º Será considerada válida a utilização de informações obtidas por telefone junto a órgãos públicos com objetivo de demonstrar a inexistência de contratações públicas similares, devendo, nesse caso, ser lavrada certidão nos autos acerca dos nomes dos servidores dos órgãos consultados que prestaram as referidas informações.

§2º Cumprido o procedimento descrito nesse artigo, a etapa de verificação de contratações públicas será considerada concluída, devendo a pesquisa ser conduzida com base nos resultados obtidos, não sendo necessária ou obrigatória a sua repetição.

Art. 19. Alternativamente ao disposto no art. 18, a etapa de verificação de contratações públicas poderá ser realizada no Comprasnet e demais sistemas análogos, com o apoio de sistemas informatizados e/ou banco de dados de contratações públicas, gerido pela própria Administração ou por terceiros, previamente contratados para facilitar a consulta.

I - O referido procedimento será iniciado com a busca de contratações similares utilizando expressões básicas da descrição do objeto.

II - A SECCON selecionará três contratações, conforme a descrição básica do objeto, sendo consideradas análogas as contratações que possuírem perfeita identidade entre o objeto da contratação pública e o objeto da contratação em curso, observando-se que:

a)é facultado à SECCON solicitar apoio ao setor requisitante dos serviços para identificação da existência de analogia entre as contratações firmadas por órgãos públicos, sempre que houver divergências entre a descrição dos itens dos contratos públicos e do objeto da contratação pretendida, ou em relação às contratações de serviços consideradas de sensível teor técnico.
b)caso o resultado da busca de contratações do Comprasnet seja muito extenso, contendo mais de 10 referências de contratações, esse poderá ser submetido à análise do setor requisitante para seleção das contratações a serem verificadas.

III -Caso seja constatada analogia, a unidade solicitante dos serviços deverá selecionar na contratação identificada como análoga os parâmetros de preços a serem utilizados para a estimativa de custos, devendo promover a correlação dos itens análogos da contratação selecionada e do objeto solicitado, identificando o respectivo valor unitário a ser considerado para cada item.

IV -Não tendo sido identificada contratação análoga, a unidade solicitante deverá esclarecer se a especificidade do objeto constitui obstáculo sensível para a identificação de contratações públicas análogas, hipótese em que, para fins do referido procedimento, restará configurada a não identificação de contratações públicas análogas.

V - Alternativamente, a unidade solicitante poderá propor a realização de outras pesquisas na mesma base de dados, hipótese em que deverá participar diretamente do procedimento, indicando as palavras-chave para as buscas em banco de dados de contratações públicas gerido pela própria Administração ou por terceiros, selecionando as contratações a serem analisadas dentre as identificadas no banco de dados.

§1º As contratações de serviços de engenharia, comuns ou não, serão consideradas como de sensível teor técnico, observado o disposto nos artigos 8º e 9º da presente instrução.

§2º Cumprido o procedimento descrito nesse artigo, a etapa de verificação de contratações públicas será considerada concluída, devendo a pesquisa ser conduzida com base nos resultados obtidos, não sendo necessária ou obrigatória a sua repetição.

§3º Os procedimentos descritos no incisos II, III e V poderão ser realizados diretamente pela unidade requisitante, conforme o entendimento técnico da referida unidade sobre o tema, mediante acesso aos sistemas
informatizados e/ou banco de dados de contratações públicas, hipótese em que deverá obter o edital e a proposta vencedora das contratações que julgar análogas ao objeto.

Art. 20. A realização de pesquisa de preço para serviços deverá compreender, sempre que possível, ao menos uma referência de custos de contratação pública similar, na forma do art. 4º, inciso I, exceto para contratações de serviços de engenharia, que observarão as disposições do Capítulo V desta Instrução Normativa.

Art. 21. Na impossibilidade de identificação de, ao menos, uma referência de custo relativa a contratações firmadas por órgãos públicos, deverá estar consignada nos autos a certificação do servidor responsável pela pesquisa atestando:

I - a ausência de respostas positivas do número mínimo de 3 órgãos públicos consultados, na forma do art. 18, ou;

II - a ausência de identificação de contratações públicas análogas na base de dados do Comprasnet e sistemas similares, na forma do art. 19.

Parágrafo Único. Nas hipóteses descritas nos incisos I ou II, restará configurada a não identificação de contratações públicas análogas.

Art. 22. As contratações que envolvam a operação de postos de trabalho poderão ser consideradas análogas ainda que a denominação do posto não seja a mesma, desde que os serviços sejam de complexidade semelhante e os valores de remuneração dos postos e demais parcelas principais do custo do posto sejam equalizados, respeitando os parâmetros limites fixados no Capítulo VIII.

Art. 23. O procedimento de pesquisa deverá objetivar a produção do maior número possível de amostras de preços no prazo prescrito no art. 17, inciso II.

Art. 24. Transcorrido o prazo previsto no art. 17, inciso II, a pesquisa poderá ser considerada completa com a presença do total de três referências de custos, observado o disposto no art. 7º.

Parágrafo Único. Cada preço da amostra da pesquisa poderá ser proveniente de quaisquer das fontes citadas no art. 4º.

Art. 25. Transcorrido o prazo descrito no art. 17, inciso II, os dados da pesquisa serão consolidados pelo setor encarregado da pesquisa em um quadro comparativo de preços, sendo submetido ao tratamento estatístico da amostra previsto no Capítulo IX, no prazo de máximo 5 dias úteis.

Art. 26. Decorrido o prazo previsto no art. 17, inciso II, sem que tenham sido apuradas, ao menos, três referências de custo, o quadro comparativo será encaminhado à unidade solicitante dos serviços para a adoção de umas das providências a seguir:

I - verificação da necessidade de alterações no objeto.

II - indicações de outras empresas do ramo para realização de nova pesquisa.

§1º A depender da manifestação da unidade solicitante, poderão ser realizadas novas consultas, observado o rito procedimental descrito nesse capítulo, sendo reiniciado o prazo previsto no art. 17, inciso II.

§2º Diante da inércia do setor requisitante, ou decorridos mais de 30 dias úteis do início da pesquisa, os autos serão encaminhados à Secretaria de Administração (SAD), para avaliação da possibilidade de continuidade do procedimento considerando o resultado da pesquisa, ou para a adoção de outras providências.

Art. 27. Sempre que possível, deverá ser conferida prioridade aos custos de serviços obtidos pelas fontes descritas no art. 4º, inciso I, que poderá ser confirmada por meio de cálculos específicos ou da priorização dos esforços do setor na obtenção de referências dessa fonte da pesquisa.

Parágrafo Único. Para o fim descrito no caput, será considerado suficiente a utilização da média ponderada com aplicação de peso igual ou maior que 2 sobre os valores decorrentes de contratações públicas.

CAPÍTULO VIII

DO RITO PROCEDIMENTAL DA PESQUISA DE PREÇOS DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA

Art. 28. A definição do custo estimado das contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra será realizada observando o rito a seguir descrito.

Art. 29. Será realizada pesquisa considerando as fontes descritas no art. 4º.

Parágrafo Único. Será utilizado como modelo de proposta-padrão a planilha de custos e formação de preços descrita no Anexo I da presente Instrução Normativa.

Art. 30. As referências de custos obtidas na pesquisa, ainda que utilizem outros modelos de propostas, serão confrontadas com os limites a seguir descritos, sendo reduzidas de ofício sempre que excederem tais limites:

I - Limite máximo de Custos Indiretos (despesas administrativas): 5%.

II - Limite máximo de Lucro: 10%.

III - Limite máximo de Encargos Sociais: 78,77%, conforme previsto no Anexo I, para RAT máximo de 6%.

IV - Limites máximos de alíquotas de tributos para empresas optantes pelo regime de incidência cumulativa de PIS e de COFINS:

ItemPercentual Máximo admitido
PIS0,65%
COFINS3%
ISS5%

V - Limites máximos de alíquotas de tributos para empresas optantes pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e de COFINS:

ItemPercentual Máximo admitido
PIS1,65%
COFINS7,6%
ISS5%

VI - Será realizada a consolidação dos custos médios de custos indiretos (despesas administrativas), lucros, uniformes, modal de transporte, materiais, equipamentos e EPI de cada proposta.

Art. 31. Será elaborada a Planilha de Custos e Formação de Preços Estimativa da Administração, considerando o que segue:

I - Remuneração prevista na convenção coletiva de trabalho referenciada no Termo de Referência.

II - Alíquotas de Encargos Sociais conforme previsto no Anexo I.

III - Alíquota de Custos Indiretos (despesas administrativas): média apurada na pesquisa.

IV - Lucro: média apurada na pesquisa.

V - Insumos: Será observado o valor fixado na CCT e demais normas aplicáveis bem como os valores médios apurados nas propostas e contratos identificados na pesquisa.

VI - Alíquotas de tributos:

ItemPercentual Máximo admitido
PIS0,65%
COFINS3%
ISS5%

VII - Encargos sociais das planilhas de custos relativas à prestação de serviços em horas suplementares: 39,80%, conforme previsto no Anexo I, para RAT máximo de 6%.

VIII - A alíquota disposta no inciso VI poderá ser ajustada conforme o apurado na maioria das propostas colhidas em pesquisa de mercado, procedimento esse que ficará sujeito à aprovação superior.

IX - A Planilha de Custos e Formação de Preços Estimativa da Administração observará a formatação e o detalhamento descrito no Anexo I.

X - O valor relativo às horas suplementares observará os valores dispostos na Planilha de Custos e Formação de Preços Estimativa da Administração, observado o disposto no inciso VII.

XI - Os valores unitários líquidos de Deslocamentos (sem encargos) serão fixados pela Presidência do TRE-RJ e deverão ser observados durante a elaboração dos termos de referência.

XII - O valor unitário bruto de Deslocamentos (com encargos) observará o valor fixado no Termo de Referência, com aplicação de custos de Custos Indiretos (Despesas Administrativas), Lucro e Tributos, na forma do incisos III, IV e VI.

XIII - O valor dos insumos poderá ser apurado com base no art. 4º, inciso II, ou no art. 5º, podendo ser observados os valores fixados nas propostas colhidas no mercado junto a potenciais prestadores do serviço
pretendido ou os provenientes de fornecedores do respectivo item de insumo.

XIII - O valor dos insumos poderá ser apurado com base no inciso II do art. 4º, no art. 5º e no Capítulo VI da presente instrução normativa, podendo ser observados os valores provenientes de fornecedores do respectivo item de insumo. Para conjuntos de insumos com mais de 20 itens, poderá ser aplicada a "Regra de Pareto", hipótese em que a unidade requisitante selecionará os itens de valor mais elevado daquele conjunto de insumos, até alcançar o número equivalente a 20% do quantitativo do respectivo conjunto. O valor apurado da forma citada equivalerá a 80% do valor global do conjunto dos insumos, sendo o valor global apurado com a aplicação da regra de três. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

XIV - O valor médio unitário do posto de trabalho será apurado com base nos valores de postos identificados na amostra da estimativa de preços, provenientes das fontes descritas no Capítulo II, considerando a metodologia estatística disposta no Capítulo IX.

XV - Para a realização da estimativa será considerado o número de 21 dias úteis para jornadas de 5 dias semanais e de 25 dias úteis para jornadas de 6 dias semanais.

Art. 32. Os contratos públicos firmados em outros estados da federação não serão utilizados como parâmetro de custos de insumos e tributos, observadas as possíveis divergências de custos de mercado e de normas sobre o tema tributário de cada região.

Art. 33. Os valores apurados da forma citada no presente capítulo serão utilizados no cálculo do valor global estimado com base nos quantitativos fixados no objeto para cada item da contratação.

Art. 34. Em sendo identificadas necessidades excepcionais, poderão ser propostos outros critérios, cuja aplicação ficará sujeita à aprovação superior.

Art. 35. As propostas colhidas na licitação ficarão sujeitas aos limites a seguir descritos, com relação aos itens descritos na planilha de custos e formação de preços estimativa da administração, descrita no Anexo I: 

I - Limite máximo do MÓDULO 2 - 39,80%, conforme previsto no Anexo I, para RAT máximo de 6%.

II - Limite máximo do MÓDULO 3: 31,41%

III - Limite máximo do MÓDULO 4: 7,56%

IV - Limite máximo total de Encargos Sociais: 78,77%, conforme previsto no Anexo I, para RAT máximo de 6%.

V - Limite máximo de Custos Indiretos (despesas administrativas): 5%

VI - Limite máximo de Lucro: 10%

VII - Limites máximos de alíquotas de tributos para empresas optantes pelo regime de incidência cumulativa de PIS e de COFINS:

ItemPercentual Máximo admitido
PIS0,65%
COFINS3%
ISS5%

VIII - Limites máximos de alíquotas de tributos para empresas optantes pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e de COFINS:

ItemPercentual Máximo admitido
PIS1,65%

COFINS7,6%
ISS5%

IX - Limite máximo de encargos sociais em planilhas de custos relativas à prestação de serviços em horas suplementares: 39,80%, conforme previsto no Anexo I, para RAT máximo de 6%.

X - Serão fixados limites máximos unitários de horas suplementares e deslocamentos, calculados com base nos parâmetros referenciados na planilha de custos e formação de preços estimativa da administração.

XI - Caso estejam previstos na contratação, serão fixados, ainda, limites máximos globais para os valores de Insumos de equipamentos e de materiais. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

Art. 35A. Concluída a etapa de estimativa de custos de contratações com dedicação exclusiva de mão de obra, a SECCON deverá avaliar o fator k do valor final estimado de cada posto de trabalho da contratação. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

I - O cálculo do Fator K corresponderá à razão entre o custo total do posto de trabalho (remuneração, encargos sociais, insumos, despesas operacionais/administrativas, lucro e tributos) e o valor pago ao respectivo prestador a título de remuneração. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

II - O Fator K de cada posto de trabalho deverá respeitar o patamar 3,0 a 3,5 nos contratos de limpeza/conservação (que incluírem os respectivos insumos) e de 2,5 a 2,7 nos demais contratos (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

III - Na hipótese de ser identificado fator k acima dos citados limites, a SECCON deverá registrar tal fato na informação de encaminhamento, ocasião em que poderá apresentar justificativas para a manutenção do preço estimado, caso entenda presentes os elementos que constituam exceção a regra, submetendo a questão a aprovação superior. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

IV - Poderão ser consideradas tipos de contratação que excepcionam à aplicação da regra disposta no Inciso II, os serviços que dependam, sobremaneira, das especificidades das instalações que serão objeto do contrato, bem como aqueles que dependam de tipos ou quantidades excepcionais de equipamentos e/ou de materiais na composição dos insumos do posto de trabalho. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

V - Para avaliar qualquer exceção, a SECCON deverá verificar a planilha de custos e formação de preços visando a identificar os elementos da planilha de custos que possam ter causado a majoração do Fator K, a qual será considerada situação regular caso seja demonstrado que os respectivos itens foram objeto de pesquisa de mercado, na forma da presente Instrução Normativa. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

VI - Na hipótese da existência de diferentes tipos ou de quantidade excepcional de equipamentos e/ou de materiais na composição dos insumos do posto de trabalho, será necessária a apresentação de justificativa pela unidade solicitante dos serviços acerca da possibilidade de parcelamento solução, considerando a possibilidade de aquisição em separado dos materiais e equipamentos excepcionalmente previstos nos insumos da contratação, devendo ainda ser confirmado com os fiscais e gestores de contratações anteriores se existem informações sobre o consumo dos referidos insumos, de modo a evitar quantidades distorcidas da real necessidade para a contratação em questão. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

VII - A aprovação superior de contratação que registre fator k superior aos limites fixados poderá tomar por base a presença das exceções previamente descritas ou de outras que sejam aplicáveis ao caso. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)


CAPÍTULO IX

DA METODOLOGIA ESTATÍSTICA PARA TRATAMENTO DA AMOSTRA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DO VALOR ESTIMADO


Art. 36. A rotina descrita neste capítulo constitui método de tratamento da amostra de preços, destinado à fixação de valor estimado da contratação e não configurará aprovação, desclassificação, exclusão, anulação ou invalidação de propostas.

Art. 37. Após a identificação das referências de custos da pesquisa de mercado, a amostra de preços será submetida a procedimento para definição do valor estimado, o qual contará com o tratamento estatístico da amostra.

Art. 38. O procedimento de definição do valor estimado divide-se em duas rotinas:(Revogado pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

I - Rotina para verificação da regularidade fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

II - Rotina para tratamento estatístico da amostra.(Revogado pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

Art. 39. A rotina de verificação da regularidade fiscal das propostas colhidas diretamente com fornecedores corresponderá a verificação da regularidade fiscal das empresas com relação aos tributos federais e verificação da regularidade das empresas com o FGTS.(Revogado pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023) 

§1º A referida verificação poderá ser realizada no sítio oficial da Receita Federal e da Caixa Econômica Federal (FGTS) na Internet ou no SICAF. (Revogado pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

§2º Alternativamente, poderá ser colhida junto às empresas as referidas certidões ou demais documentos destinados a demonstrar a citada regularidade, procedimento esse que ficará sujeito à aprovação superior. (Revogado pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

§3º A presente rotina somente será obrigatória considerando a existência de norma que a obrigue, a exemplo da Resolução TSE n.º 23.234/2010, no que tange à contratação de serviços. (Revogado pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

§4º A presente rotina não se aplica ao procedimento de aquisição de materiais, salvo diante da edição de norma que a obrigue. (Revogado pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

Art. 40. Para amostras com três ou mais preços, a definição do valor estimado obedecerá ao disposto a seguir:

I - Será calculada a média geral dos preços, excluindo-se do cálculo o valor de propostas provenientes de empresas em relação às quais não se logrou êxito na verificação da regularidade fiscal descrita no art. 39.

II - Será calculado o desvio padrão da amostra utilizada no inciso I, com o uso da função DESVPAD do Excel.

III - Será calculado o valor de corte superior, correspondente à soma do valor médio geral e do valor do desvio padrão.

§1º Não será fixado o valor de corte inferior, ressalvado o disposto no art. 44.

§ 2º Serão selecionados da amostra geral os valores iguais ou menores ao valor de corte superior, os quais serão considerados no cálculo como amostra final.

§ 3º O valor estimado será o resultado da média dos valores da amostra final, detalhada no parágrafo anterior.

§4º A metodologia descrita no inciso I poderá ser substituída pela mediana, justificadamente, quando constatado elevado grau de dispersão da amostra final, apurada sob o critério do § 3º, em percentual superior a 30%.

§4º - Quando constatado grau de dispersão da amostra final superior a 30%, apurada após a aplicação do critério do § 3º, a função matemática da metodologia descrita no § 3º poderá ser alterada de "média" para "mediana", justificadamente, desde que o valor final apurado não resulte superior ao originalmente apurado pela aplicação da média no procedimento fixado no § 3º. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

Art. 41. Na hipótese da amostra final somente apurar duas referências de preços, o método a ser adotado será a média geral.

Parágrafo Único. A aplicação da norma do presente artigo ficará sujeita à aprovação superior e somente será aplicável após o decurso integral dos prazos descritos no art. 11, inciso II, e no art. 17, inciso II.

Parágrafo Único. A aplicação da norma do presente artigo ficará sujeita à aprovação superior e somente será aplicável após o decurso integral dos prazos descritos no art. 11, inciso II, e no art. 17, inciso II. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

Art. 42. Fica vedada a definição de preço estimado com base em pesquisa contendo um único preço na amostra.

Art. 43. Para definição do valor estimado, por ser considerada metodologia que favorece à obtenção de melhores custos, será sempre facultada a escolha do menor preço ou do valor médio de um conjunto composto com os menores preços, justificadamente, procedimento esse que dependerá de aprovação superior.

Art. 44. Quando o parâmetro de custo fixado no termo de referência corresponder a um desconto, no que tange à rotina descrita no art. 38, inciso II, deverá ser considerada a fixação de corte inferior.


Parágrafo Único. O limite de corte inferior do desconto será apurado com a subtração do valor do desconto médio geral pelo valor do desvio padrão da amostra.

CAPÍTULO X

DO APOIO À ESTIMATIVA DE CUSTOS E ÀS ALTERAÇÕES DE CUSTOS

Art. 45. A unidade solicitante deverá indicar um servidor do quadro para promover o acompanhamento da pesquisa de mercado.

Art. 45. O Integrante Demandante terá a função de promover o acompanhamento da pesquisa de mercado. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

I - A SECCON e a SECOMP deverão promover contato com o servidor indicado, encaminhando-o informações, dúvidas e questionamentos sobre as consultas promovidas ao mercado.

II - Com vistas à garantia da eficiência e agilidade no trâmite de contratação, o servidor indicado deverá, sempre que possível, promover contato com as empresas consultadas, com vistas ao esclarecimento de dúvidas técnicas, como também para assegurar o perfeito entendimento acerca da parte técnica do objeto da contratação.

Art. 46. Com vistas ao atendimento de recomendações da SCA, acerca da necessidade de criação de controles com objetivo de evitar erros, as planilhas de custos que disponham dos cálculos dos valores estimados para novas contratações, alterações contratuais ou reajustes/repactuações/revisões serão encaminhadas às unidades solicitantes/gestores do contrato, com vistas a criar uma segunda oportunidade para que eventuais erros ou imprecisões possam ser objeto de análise e eventual revisão.

Parágrafo Único. As unidades solicitantes e/ou gestores do contrato não serão obrigados a avalizar ou aprovar a estimativa de custos apresentada, devendo apenas fazer a leitura da planilha e informar a identificação de erros ou imprecisões, consoantes as informações que sejam de seu conhecimento.

Art. 47. As planilhas de custos que disponham dos cálculos dos valores relativos à repactuação/revisão/reajuste e alterações contratuais poderão ser encaminhadas as empresas para aprovação, com vistas a criar uma segunda oportunidade para que eventuais erros ou imprecisões possam ser objeto de análise e eventual correção.

CAPÍTULO XI

DA AMORTIZAÇÃO E DA DEPRECIAÇÃO

Art. 48. A prorrogação contratual estará condicionada à exclusão dos itens de custo fixos ou variáveis não renováveis, que já tenham sido pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação.

§1º A aplicação do procedimento descrito no caput será realizado pela redução da alíquota prevista para o item de despesa denominado "Aviso Prévio", tanto na modalidade "Trabalhada" quanto na "Indenizada", para o valor correspondente a 10% daquele que foi previsto na planilha de custos e formação de preços aprovada pela Administração no curso do procedimento licitatório.

§2º Nas contratações cujo prazo de vigência seja superior a 12 meses, a aplicação do referido procedimento ocorrerá a partir do 13º mês da prestação dos serviços.

Art. 49. Nas contratações com dedicação exclusiva de mão-de-obra, no que tange ao insumo "Equipamentos", deverá ser considerada a taxa de depreciação de 0,83% e o custo de manutenção desse insumo em 0,5%.

Parágrafo Único. Para a aplicação do procedimento descrito no caput, o valor total mensal do insumo "Equipamentos" deverá corresponder ao percentual de 1,33% do valor total desse insumo, o qual, por sua vez, deverá ser dividido, proporcionalmente, pelo número total de postos.

Art. 50. Os procedimentos previstos neste capítulo serão obrigatórios para os contratos decorrentes de licitações realizadas após a edição de presente norma.

Parágrafo Único.A aplicação dos citados procedimentos às contratações decorrentes de licitações realizadas antes da edição desta norma ocorrerá pontualmente conforme deliberação da Administração Superior.

CAPÍTULO XII

DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 51. A pesquisa de mercado descrita na presente norma não se confunde com a pesquisa de mercado relativa às diversas soluções consideradas nos estudos preliminares da contratação, conduzidos pelo integrante demandante da Equipe de Planejamento.

§1º A pesquisa de mercado pertinente aos estudos preliminares não está obrigada às normas da presente instrução normativa, as quais poderão ser aplicadas em grau maior ou menor, conforme o vulto e a complexidade da contratação pretendida.

§2º Em sendo observadas as normas da presente instrução, a pesquisa realizada nos estudos preliminares poderá ser aproveitada para a instrução do valor limite da contratação.

§3º Nas contratações por dispensa, realizadas na forma eletrônica, quando adotada a pesquisa de preços concomitante à fase de lances, deverão ser observadas as regras dispostas na IN 02/2022. (Incluída pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

Art. 51-A. Na informação de encaminhamento, o servidor responsável pela pesquisa deveráespecificar: (Incluído pela Instrução Normativa GP nº 03/2022)

I - o período de realização da estimativa de custos; (Incluído pela Instrução Normativa GP nº 03/2022)

II - a identificação do servidor responsável pela estimativa de custos;(Incluído pela Instrução Normativa GP nº 03/2022)

III - a caracterização completa das fontes consultadas;(Incluído pela Instrução Normativa GP nº 03/2022)

IV - a indicação fundamentada e detalhada das referências utilizadas;(Incluído pela Instrução Normativa GP nº 03/2022)

V - as conclusões obtidas na análise dos resultados, as quais podem ser apresentadas ao longo da  informação de encaminhamento, consoante as regras fixada na presente instrução normativa. (Incluído pela Instrução Normativa GP nº 03/2022)

Art. 52. As atas de registro de preços deverão ter seu custo reavaliado, após seis meses da data de sua assinatura, o qual deverá observar procedimento simplificado, não sendo obrigatória a análise da regularidade fiscal das empresas proponentes que integrarem a pesquisa.

Art. 53. A metodologia descrita na presente instrução normativa poderá ser aprimorada com base em normativos de outros órgãos da administração, em recomendações da SCA/TRE-RJ e do TCU ou em recomendações de grupos de trabalho criados para esse fim.

I - Para esse fim, poderá ser utilizado como referência a Nota Técnica nº 2/2018/CGAC/CISET/SG-PR, inclusive no que tange ao futuro aprimoramento da planilha de custos e formação de preços.

II - Para a implementação de tais aprimoramentos, a SECCON e a SECOMP poderão propor alterações, as quais, se aprovadas, importarão em ajustes nas normas da presente instrução normativa.

III - Antes da efetiva implementação de alterações, poderão ser selecionadas contratações para integrar testes de conceito, nas quais os aprimoramentos pretendidos serão colocados em prática no curso de procedimento licitatório.

Art. 54. A utilização do "Fator K" para definição de valores limites de contratações de mão-de-obra no TRE-RJ deverá ocorrer somente após a realização de estudos específicos sobre o tema.

Art. 54. Será dispensada a pesquisa de mercado para prorrogação de contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, sempre que atendidas as condições citadas no Acórdão do TCU nº 1.214/2013 - Plenário(Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2023)

Art. 55. A presente instrução normativa apresenta o detalhamento da metodologia adotada no TRE-RJ para a estimativa de custos das contratações com dedicação exclusiva de mão de obra.

Parágrafo Único. A expressa referência à presente norma, em conjunto com a juntada das demais planilhas de custos e documentos utilizados no referido procedimento de estimativa de custos, será suficiente para tornar pública a metodologia utilizada.

Art. 56. As normas da presente instrução normativa não se aplicam às locações de imóveis e às contratações para treinamento e capacitação de servidores.

Art. 57. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2019.


Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente

ANEXO

http://intranet.tre-rj.gov.br/intra_nova/jsp/grava_arquivo.jsp?id=153383

Este texto não substitui o publicado noDJE TRE-RJ n°266, de 12/12/2019, p. 11