
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO PR TRE-RJ Nº 19, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre critérios e procedimentos para o cálculo e o reajuste dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, observadas as normas previdenciárias vigentes.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no art. 26, inciso XLIX, da Resolução TRE-RJ nº 895, de 31 de julho de 2014;
CONSIDERANDO as disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 1.368/2023 do Plenário do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o contido na Portaria nº 1.467/2022, do Ministério da Previdência Social - MPS; e nas Portarias nºs 4.645 e 10.360, ambas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SGP/SEDGG;
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 2025.0.000028969-8,
RESOLVE:
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º Este ato estabelece os critérios e os procedimentos para o cálculo e o reajuste dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte devidos aos servidores e dependentes no âmbito do TRE-RJ.
Capítulo II - Dos Proventos de Aposentadoria após a Emenda Constitucional nº 103/2019
Seção I - Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 2º Os proventos de aposentadoria serão calculados pela média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição do Regime Próprio da União, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior à referida competência.
§ 1º No caso de opção do servidor por averbação para ¿ns de contagem recíproca, o cálculo de que trata o caput deste artigo considerará as bases de cálculo de contribuição:
I - aos Regimes Próprios de Previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS; ou
II - as decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar.
§ 3º Ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação do ato do Regime de Previdência Complementar instituído pela União e que tenha exercido a opção de dele participar, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, a média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS.
§ 4º No cálculo da média de que trata o caput deste artigo, será incluído no numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
§ 5º A regra de cálculo prevista no caput deste artigo não se aplica ao servidor que tenha ingressado no TRE-RJ ou no serviço público em geral em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e cuja posse no TRE-RJ tenha ocorrido sem solução de continuidade em relação à vacância do cargo anterior, casos nos quais o servidor poderá optar pela aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo, conforme as respectivas regras de transição do art. 20, § 2º, I e do art. 4º, § 6º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 2º deste Ato, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, nos seguintes casos:
I - aposentadoria concedida com base na regra de transição do art. 4º, § 6º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019;
II - aposentadoria concedida com base na regra do art. 10, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103 /2019, ressalvadas as hipóteses do art. 4º, II, deste Ato;
III - aposentadoria por incapacidade permanente não abrangida pelas hipóteses do art. 4º, II, deste ato.
Parágrafo único. O valor dos proventos iniciais calculados conforme este artigo pode ser superior à remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ressalvado o caso de servidor submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Art. 4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 2º deste Ato, nos seguintes casos:
I - aposentadoria concedida com base na regra de transição do art. 20, § 2º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019;
II - aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Art. 5º Ressalvado o cumprimento de critérios mais favoráveis para aposentadoria voluntária, o valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado da:
I - divisão do tempo de contribuição do segurado por 20 (vinte) anos, ambos computados em dias, limitado a um inteiro; e
II - multiplicação do fator encontrado no inciso I deste artigo, pelo valor apurado na forma prevista no art. 3º deste Ato.
Art. 6º Poderão ser excluídas da média de que trata o art. 2º deste Ato, as contribuições recolhidas a qualquer Regime Previdenciário ou Sistema de Proteção Social dos militares que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os arts. 3º e 4º, ambos deste Ato, para a averbação em outro Regime Previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º A exclusão de que trata o caput deste artigo não se aplica ao cálculo de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente.
Art. 7º A base de cálculo dos proventos de aposentadoria será a remuneração do segurado no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, inclusive quando tenha havido isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que seja considerado como de efetivo exercício.
§ 1º Para o cálculo dos proventos, as bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do § 3º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao RGPS.
§ 2º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cômputo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 3º A atualização a que se refere o parágrafo anterior deste artigo respeitará as publicações fornecidas pelo Ministério da Previdência Social sobre o índice de atualização das contribuições para cálculo do salário-de-benefício, conforme as diretrizes do art. 33 do Decreto nº 3.048/1999.
§ 4º As bases de cálculo de contribuição serão contabilizadas desde a 1ª (primeira) competência neste Regional ou da 1ª (primeira) competência averbada, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, ressalvada a opção de exclusão do art. 6º deste Ato, observando-se o marco da competência de julho de 1994, nos casos necessários.
§ 5º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 2º deste Ato, serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos Regimes de Previdência ou pelo órgão gestor do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.
§ 6º Não podem ser incluídas nas bases de cálculo de contribuição verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor segurado, tais como abono de permanência, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ressalvada a opção expressa do servidor por inclusão na referida base de cálculo das seguintes parcelas:
I - as percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II - as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário.
Seção II - Das Aposentadorias Especiais
Art. 8º Os servidores com deficiência aposentados com fundamento no art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019, terão seu benefício calculado considerando a média aritmética simples das maiores bases de cálculo de contribuição a RPPS de qualquer ente federativo e ao RGPS, ou da base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 9º No caso do servidor que aposentar-se por ter exercido as atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, o valor será calculado na forma do art. 3º deste Ato.
Parágrafo único. O acréscimo previsto no caput do art. 3º deste Ato será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para o segurado que valer-se das regras do art. 21, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Seção III - Da Pensão por Morte
Art. 10. Aos dependentes do segurado e do aposentado do TRE-RJ falecidos a partir da data de publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019 será concedido o benefício de pensão por morte, conforme disposto nesta Seção.
§ 1º A pensão por morte será composta por uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, calculada conforme art. 3º deste Ato, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 2º A pensão por morte, calculada conforme o § 1º deste artigo, será dividida em partes iguais entre os dependentes habilitados.
§ 3º As cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão revertidas aos demais, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte na hipótese de o número remanescente de dependentes ser igual ou superior a 5 (cinco).
§ 4º Não haverá reversão das cotas de 10% (dez por cento) por dependente para as pensões cujo óbito tenha ocorrido a partir de 13 de novembro de 2019 e o valor total da pensão deverá ser recalculado, conforme este artigo quando houver a perda de qualidade de algum dos dependentes, segundo a quantidade de remanescentes.
§ 5º O dependente divorciado, separado judicialmente ou de fato, ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, que tenha direito a percepção de pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes habilitados.
Art. 11. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata esta Seção III será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
§ 1º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será recalculado na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 deste Ato.
§ 2º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 3º Após o cálculo e rateio da pensão, sobre a cota parte reservada ao cônjuge ou companheiro e ao cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato ou companheiro cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, se acumulada com outros benefícios previdenciários, incidirão os redutores na forma prevista no art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 12. O valor da pensão por morte, calculado conforme o § 1º, do art. 10 deste Ato, antes do rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário-mínimo quando houver ao menos 1 (um) dependente para o qual esse benefício seja a única fonte de renda formal por ele auferida, nem será superior ao valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Art. 13. O cálculo da pensão por morte do servidor falecido em atividade observará as regras das bases de cálculo de contribuição, na forma dos arts. 2º e 7º, ambos deste Ato, inclusive naquilo que se refere às atualizações das contribuições.
Art. 14. Os dependentes beneficiários de pensão por morte podem requerer contagem de tempo de contribuição oriundo de outra unidade gestora do Regime Próprio da União ou averbação de tempo de contribuição de outro Regime Previdenciário ou de Sistema de Proteção Social, para fins de cálculo do benefício pensional, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 15. Para fins de recebimento da pensão por morte, equiparam-se a filho o enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições econômicas suficientes para o próprio sustento.
Art. 16. O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213/1991.
Art. 17. Os benefícios calculados conforme disposto neste Capítulo, serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS, ressalvada a regra do art. 2º, § 5º deste Ato, caso em que o provento será reajustado pela paridade.
Capítulo III - Dos Proventos de Aposentadoria e Pensões antes da Emenda Constitucional nº 103 /2019
Seção I - Cálculo de Proventos concedidos ou cujos requisitos foram implementados antes da Emenda Constitucional nº 103/2019
Art. 18. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria concedidos antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de aposentadorias concedidas por opção do servidor que preencheu os requisitos das regras pretéritas antes da vigência da referida Emenda, será considerada a média aritmética simples das maiores bases de cálculo de contribuição a RPPS de qualquer ente federativo e ao RGPS, ou da base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no caput deste artigo serão considerados em número de dias.
§ 2º No cálculo da média que de que trata o caput deste artigo, será incluído no numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
§ 3º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram a base de cálculo das contribuições do servidor aos Regimes de Previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido referidas contribuições destinadas ao custeio de parte dos benefícios previdenciários.
§ 4º A regra de cálculo prevista no caput deste artigo não se aplica ao servidor que tenha ingressado no TRE-RJ ou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e cuja posse no TRE-RJ tenha ocorrido sem solução de continuidade em relação à vacância do cargo anterior, casos nos quais o servidor poderá optar pela aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo, conforme as respectivas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
Art. 19. A base de cálculo dos proventos calculados na forma do art. 18 deste Ato será o subsídio ou a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para RPPS, inclusive quando tenha havido isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que seja considerado como de efetivo exercício.
§ 1º As remunerações consideradas na base de cálculo dos proventos conforme esta Seção, que serão atualizadas na forma do § 2º, do art. 7º deste Ato, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao RGPS.
§ 2º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º A atualização a que se refere o parágrafo anterior deste artigo respeitará as publicações fornecidas pelo Ministério da Previdência Social do índice de atualização das contribuições para cálculo do salário-de-benefício, conforme as diretrizes do art. 33 do Decreto nº 3.048/1999.
Art. 20. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo, e o denominador será o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 1º Os proventos calculados de acordo com este artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo, nem exceder o subsídio ou a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º A fração de que trata o § 1º deste artigo será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições, conforme o caput do art. 18 deste Ato, e observará, previamente, a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o § 1º, do art. 19 deste Ato.
Art. 21. As maiores remunerações de que trata esta Seção serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 1º do art. 19 deste Ato.
§ 1º Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo de que trata o caput do art. 18 deste Ato, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 2º Na hipótese de haver lacunas no período contributivo compreendido entre julho de 1994 a 16 de dezembro de 1998, devido à inexistência de filiação do servidor a Regime Previdenciário, decorrente da ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo, ressalvando-se o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143, conforme o § 9º-A do art. 201, todos da Constituição Federal.
§ 3º Não podem ser incluídas nas bases de cálculo de contribuição verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor segurado, tais como abono de permanência, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade ressalvada a opção expressa do servidor por inclusão na referida base de cálculo das seguintes parcelas:
I - as percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II - as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário.
Art. 22. Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com esta Seção I serão reajustados nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, ressalvado o direito previsto no § 4º do art. 18 deste Ato, hipótese em que o reajuste ocorrerá de acordo com a paridade.
Art. 23. Será inadmissível o cômputo de tempo de contribuição posterior à data de 12 de novembro de 2019 nas aposentadorias que utilizam a média de contribuição prevista nesta Seção, ressalvados:
I - a opção do servidor por aposentadoria disciplinada pela Emenda Constitucional nº 103/2019;
II - o direito do servidor a aposentadoria especial, prevista no art. 8º deste Ato.
Seção II - Cálculo das Pensões concedidas ou cujo óbito ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 103/2019
Art. 24. A pensão por morte, nos casos de fatos geradores ocorridos entre 20 de fevereiro de 2004 e 12 de novembro de 2019, data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, corresponderá à totalidade:
I - dos proventos percebidos pelo inativo do TRE-RJ na data anterior ao do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou
II - da remuneração percebida pelo servidor do TRE-RJ no cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estava em atividade.
§ 1º O valor da pensão não poderá exceder o valor da remuneração do cargo efetivo ou dos proventos que serviram de base para a sua concessão, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.887/2004.
§ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração.
§ 3º Em caso de falecimento de servidor em exercício de cargos licitamente acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos licitamente acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, na forma do caput deste artigo.
Art. 25. As pensões amparadas pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e no art. 6-A da Emenda Constitucional 41/2003, não possuem direito à integralidade, aplicando-se lhes o disposto no art. 24 deste Ato.
Art. 26. As pensões instituídas por servidor ativo ou aposentado que se encontrava submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012, no momento do óbito, deverão ser limitadas ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 27. As pensões de que tratam o art. 24 deste Ato serão reajustadas nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto as
pensões amparadas pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, às quais será aplicado o direito à paridade com os servidores em atividade.
§ 1º No cálculo da revisão pela paridade das pensões amparadas pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, o redutor previsto no art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal e no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 10.887/2004, será recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão.
§ 2º Os benefícios e vantagens dos servidores ativos não serão extensíveis aos pensionistas de forma automática, devendo ter característica de generalidade, isto é, devem ser aplicáveis indistintamente aos servidores ativos, independentemente do efetivo exercício de alguma atividade especial ou outra circunstância pessoal.
Capítulo IV - Do Cálculo de Pensões e Proventos concedidos com regras anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003
Art. 28. Permanecem sendo regidos pelas regras vigentes ao tempo de concessão os benefícios de pensão tratados pela Lei nº 3.373/1958, combinada com a Lei nº 6.782/1980, observados os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711/1952, inclusive naquilo que se refere à reversão de cotas.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo aplicam-se aos beneficiários de pensão por morte instituída por servidor do TRE-RJ, cujo óbito tenha ocorrido até 11 de dezembro de 1990, data imediatamente anterior à da publicação da Lei nº 8.112/1990.
Art. 29. Às pensões instituídas entre 12 de dezembro de 1990 e 19 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto na redação original da Lei nº 8.112/1990, inclusive naquilo que se refere à reversão de cotas.
Art. 30. Os proventos de aposentadoria concedidos antes de 31 de dezembro de 2003, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, seguirão as regras vigentes no momento de sua concessão, inclusive naquilo que se refere ao reajuste do benefício.
Parágrafo único. As pensões instituídas a partir dos proventos previstos no caput deste artigo seguirão as regras vigentes na data do óbito do instituidor.
Capítulo V - Disposições Finais
Art. 31. Os casos omissos serão definidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.
Art 32. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 34, de 11/02/2026, p. 2
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre critérios e procedimentos para o cálculo e o reajuste dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, observadas as normas previdenciárias vigentes.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 34, de 11/02/2026, p. 2
Alteração: Não consta alteração.

