
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO PR TRE-RJ Nº 203, DE 18 DE JULHO DE 2025.
Institui canal de comunicação de casos de assédio eleitoral nas relações de trabalho.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições contidas no art. 21, incisos II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade e os benefícios advindos da manutenção de ambiente profissional saudável, livre de assédio, perseguição ou discriminação, priorizando a qualidade de vida de seus servidores e servidoras, magistrados e magistradas e de todos os colaboradores e colaboradoras da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos do Estado Democrático de Direito, e que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que são direitos sociais garantidos na Constituição Federal a saúde e o trabalho, livres de qualquer forma de discriminação;
CONSIDERANDO a competência constitucional cometida a esta Justiça Especializada e a premente necessidade de guarnecer a plena fruição dos direitos políticos fundamentais da liberdade do voto, da igualdade entre os candidatos e a higidez da disputa eleitoral de 2026, nos termos dos artigos 1ª, incisos II a IV, e parágrafo único; 5º, caput e inciso II; 14 e 60, §4º, incisos II e IV, todos da CRFB, e os direitos consagrados no art. 25, itens "a", "b" e "c", do Pacto de Direitos Civis e Políticos, e noart. 23, item 'b", da Convenção Americana de Direitos Humanos, a compor sólido arcabouço normativo que está a impor a supressão de toda e qualquer espécie de coação, manipulação, ameaça ou discriminação, em virtude de preferências políticas;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho n.º 355/2023, que regulamenta os procedimentos administrativos a serem adotados em relação às ações judiciais que tenham por objeto o assédio eleitoral nas relações de trabalho;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 297, 299 e 301 do Código Eleitoral, a obstrução ao exercício do sufrágio; a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), configuram crimes eleitorais, o mesmo ocorrendo em relação ao disposto no artigo 359-P do Código Penal, que trata do crime de violência política e, quando praticados no ambiente de trabalho ou em razão da relação de trabalho, tais condutas configuram assédio eleitoral laboral, ensejando a responsabilização do(a) assediador(a);
CONSIDERANDO a importância de estabelecer um procedimento claro e eficaz para o acolhimento, atendimento e encaminhamento de denúncias e situações envolvendo assédio eleitoral;
CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso II, da Resolução TRE-RJ 945/2016, segundo o qual compete à Ouvidoria receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal, encaminhando-os aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2025.0.000023956-9,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, canal de recebimento e acompanhamento de denúncia de casos de assédio eleitoral no trabalho, cometidas em órgão público, empresa privada de qualquer natureza ou à pessoa sob vínculo de subordinação laboral.
Art. 2º Para os fins deste Ato considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão.
Parágrafo único. Configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, exigir apoio, orientação ou manifestação política no local de trabalho ou em situações relacionadas às suas práticas laborais.
Art. 3º O assédio eleitoral pode ocorrer no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho, tais como: publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagem automática, deslocamentos, locais de treinamentos ou capacitações, eventos sociais, enfim, em qualquer circunstância ou ambiente presencial ou virtual.
Parágrafo único. O assédio eleitoral pode ocorrer, ainda, em espaços públicos ou privados, bem como no trabalho formal ou informal, abrangendo todas as pessoas que estejam em relação de trabalho direto ou indireto com o(a) assediador(a), independente da modalidade, como empregadas (os), servidoras(es) públicas(os), estagiárias(os), aprendizes, bem como as pessoas que prestam serviços por meio de empresa interposta (terceirizadas(os) e fornecedoras(os)), ou mesmo na qualidade de autônomas(os) ou voluntárias(os), bem assim as pessoas que buscam trabalho.
Art. 4º A denúncia será enviada à Ouvidoria, unidade responsável pelo seu recebimento e processamento, por meio eletrônico ou telefone, a serem disponibilizados na página deste Tribunal na internet, a qual terá limitação de acesso a setores ou servidores(as) específicos(as).
Art. 5º Para formalização da denúncia, deve a(o) denunciante apresentar informações e elementos mínimos para sua apuração, tais como: data de ocorrência, indicação do local, identificação da vítima (idade, sexo, se é pessoa com deficiência, etc), indicação do(a) autor(a) do assédio e respectiva documentação, modalidade de trabalho, nome do órgão, empresa ou situação em que ocorreu o assédio, além da indispensável descrição pormenorizada do fato, podendo, ainda, juntar documentos, vídeos, fotos ou elementos congêneres.
Art. 6º A denúncia de assédio eleitoral será recebida e encaminhada para as autoridades competentes, especialmente o Ministério Público Eleitoral, visando à apuração e à responsabilização dos(as) infratores(as), resguardado, quando for o caso, a confidencialidade, o sigilo e a proteção das vítimas e das informações envolvidas nos processos.
Art. 7º Após recebida a denúncia, deverá ser a(o) denunciante informada(o) sobre qual autoridade será responsável pela apuração, garantindo-lhe o direito de acompanhamento de todo o processado.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PETERSON BARROSO SIMÃO
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 165, de 22/07/2025, p. 03.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Institui canal de comunicação de casos de assédio eleitoral nas relações de trabalho.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 165, de 22/07/2025, p. 03.
Alteração: Não consta alteração.