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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO PR TRE-RJ Nº 428, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o plantão judiciário durante o período de recesso forense de que trata o art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições contidas no art. 26, inciso XLIX, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei Federal nº 5.010, de 30 de maio de 1966, bem como o constante na Resolução TSE nº 19.763, de 17 de dezembro de 1996, que dispõem sobre o feriado no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 22, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Presidente a designação de Desembargador Eleitoral plantonista para apreciação de questões urgentes no período de recesso;

CONSIDERANDO que o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 71, de 31 de março de 2009, estabelece que o nome dos plantonistas deverá ser divulgado apenas 5 (cinco) dias antes do plantão;

CONSIDERANDO que as decisões proferidas no plantão de que trata este normativo, bem como aquelas oriundas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, podem vir a demandar cumprimento pelos Juízos Eleitorais; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000048388-9,

RESOLVE:

Art. 1º A Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro funcionará, em regime de plantão, nos dias 20, 26 e 27 de dezembro de 2024, bem como nos dias 2, 3 e 6 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Os Juízos da 38ª e 195ª Zonas Eleitorais, situados no Município de Teresópolis, não funcionarão nos dias 26 e 27 de dezembro de 2024, em virtude da transferência do local de funcionamento dos respectivos Cartórios Eleitorais.

Art. 2º No âmbito do Tribunal, será designado Desembargador Eleitoral plantonista para exame de matérias urgentes, cuja apreciação não puder aguardar o primeiro dia útil subsequente ao período de recesso forense, tais como: 

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal;

II - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória ou de revogação de outras prisões de natureza cautelar; ou

III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.

Art. 3º Não é permitido ao Desembargador Eleitoral plantonista rever matéria já decidida pelo Relator ou que já tenha sido objeto de apreciação pelo Plenário.

Art. 4º O plantão judiciário, no Tribunal e nos Juízos Eleitorais, ocorrerá no horário de 12 (doze) às 17 (dezessete) horas.

Parágrafo único. No período de que trata o caput, o Desembargador Eleitoral plantonista e sua Assessoria poderão vir a ser contatados pela Secretaria Judiciária, acaso apresentada alguma medida judicial urgente que careça de apreciação.

Art. 5º O cumprimento de eventuais mandados expedidos por força de decisão prolatada durante o plantão judiciário, bem como daquelas oriundas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, será realizado por servidor da Secretaria  Judiciária ou do respectivo Cartório Eleitoral, conforme o caso.

Art. 6º Havendo a necessidade de cumprimento pelos Juízos Eleitorais de decisões de caráter urgente, oriundas deste Tribunal Regional e dos Tribunais Superiores, os magistrados e servidores poderão vir a ser contatados pela Presidência ou pela Secretaria Judiciária. 

Art. 7º O Núcleo de Assessoramento Cartorário (NAC) prestará suporte aos Juízos Eleitorais Especializados durante o plantão judiciário nos feitos relacionados à competência criminal especializada.

Art. 8º O Núcleo de Assessoramento Cartorário aos Juízos das Garantias (NAC Garantias) prestará suporte aos Juízos Eleitorais das Garantias integrantes do 1º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias durante o plantão judiciário nos feitos de sua competência criminal.

Art. 9º A publicação dos nomes dos Desembargadores membros plantonistas será realizada por meio de ato específico, em consonância com o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 71/2009.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 362, de 13/12/2024, p. 4

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre o plantão judiciário durante o período de recesso forense de que trata o art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 362, de 13/12/2024, p. 4

Alteração: Não consta alteração.