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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO PR TRE-RJ Nº 464, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o funcionamento da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais durante o recesso forense, em regime de plantão administrativo, de 20 de dezembro a 6 de janeiro de cada ano, previsto na Lei nº 5.010 de 30 de maio de 1996.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 26, LVI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE n.º 895, de 31 de julho de 2014),

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento da Justiça Eleitoral Fluminense, em regime de plantão, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, em razão do disposto no artigo 62, I, da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, bem como na Resolução TSE nº 19.763, de 17 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 22.901, de 12 de agosto de 2008, e suas alterações, que disciplina a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO manifestação da ASJURI contida no ID 2809288 do processo SEI nº 2022.0.000029008-5; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2023.0.000043920-4,

RESOLVE:

Art. 1º A Secretaria do Tribunal e as Zonas Eleitorais funcionarão em regime de plantão administrativo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro de todos os anos, com atendimento no horário das 12 (doze) às 17 (dezessete) horas, excetuados os sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais e as Centrais de Atendimento ao Eleitor, com exceção da CAE-SEDE, funcionarão para atendimento das demandas relativas ao cadastro eleitoral e ao protocolo, no período estabelecido no caput deste artigo, no quantitativo de servidores estabelecido pelo Juiz Eleitoral, observados os limites previstos em Portaria da Diretoria-Geral.

Art. 2º O expediente se realizará exclusivamente na modalidade presencial, vedada a realização de plantão remoto.

§ 1º O servidor submetido ao regime de teletrabalho, integral ou parcial, não poderá atuar no plantão administrativo de que trata este Ato.

§ 2º Para os fins deste ato, no cômputo da jornada regular mensal dos meses de dezembro e janeiro não será exigida a modalidade exclusivamente presencial. (Revogado pelo Ato PR TRE-RJ nº 425/2024)

Art. 3º A Diretoria-Geral definirá, mediante Portaria, as unidades da Secretaria do Tribunal que, por imperiosa necessidade do serviço, deverão funcionar em regime de plantão, no período especificado no caput do artigo 1º deste Ato, estabelecendo a força de trabalho máxima necessária ao funcionamento da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. As unidades da Secretaria do Tribunal, em razão da especificidade do serviço e mediante requerimento justificado, poderão funcionar em horário diverso do descrito no caput do artigo 1º deste Ato, condicionado à prévia anuência da Diretoria-Geral, observado o limite máximo de 5 (cinco) horas de jornada individual de trabalho.

Art. 4º O serviço presencial realizado durante o período do recesso forense será retribuído, prioritariamente, em pecúnia, salvo em caso de indisponibilidade orçamentária, caso em que será retribuído em horas a compensar, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n.º 22.901/2008, sempre condicionado ao registro de ponto com identificação biométrica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o registro de frequência nas unidades que estejam com relógio de ponto indisponível será feito por meio de marcação do ponto no Portal do Servidor, realizada nos computadores instalados nas dependências do Tribunal, comunicando-se previamente eventual indisponibilidade à Seção de Frequência e Requisição (SEFRER).

§ 1º Excepcionalmente, o registro de frequência nas unidades que estejam com relógio de ponto indisponível será feito por meio de marcação do ponto no Portal do Servidor, realizada nos computadores instalados nas dependências do Tribunal, comunicando-se previamente eventual indisponibilidade à Seção de Frequência e Requisição (SEFRER).(Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 425/2024)

§ 2º Para a realização do serviço extraordinário, nos termos deste Ato, a jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, facultada a realização de 7 horas diárias líquidas. (Incluído pelo Ato PR TRE-RJ nº 425/2024)

Art. 5º A Coordenadoria de Comunicação Social promoverá a devida divulgação perante o público externo, no âmbito de suas atribuições, sobre as deliberações contidas neste Ato.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-RJ.

Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ZIRALDO MAIA
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 299, de 01/12/2023, p. 1

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Dispõe sobre o funcionamento da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais durante o recesso forense, em regime de plantão administrativo, de 20 de dezembro a 6 de janeiro de cada ano, previsto na Lei nº 5.010 de 30 de maio de 1996.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 299, de 01/12/2023, p. 1

Alteração: Consta alteração.

Ato PR TRE-RJ nº 425/2024