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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 267, DE 29 DE JULHO DE 2022.

Estabelece os beneficiários de auxílio-alimentação nas Eleições Gerais de 2022 e os limites quantitativos para a concessão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n.º 399, de 27 de abril de 2022, que estabelece o valor máximo para pagamento de alimentação a mesários e colaboradores;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 13 e 29 do Ato Conjunto PR/VPCRE n.º 11, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre convocação, nomeação e treinamento de componentes das Mesas Receptoras de Votos e de Apoio Logístico;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/RJ n.º 1.233, de 6 de julho de 2022, que dispõe sobre a constituição das Juntas Eleitorais; e

CONSIDERANDO o constante do Processo SEI nº,2022.0.000029214-2

RESOLVE:

Art. 1º Este ato estabelece os beneficiários de auxílio-alimentação destinado a mesários e colaboradores nas Eleições Gerais de 2022 e os limites quantitativos para a sua concessão.

Art. 2º A distribuição do benefício se dará segundo os seguintes critérios:

I - a cada Membro de Mesa Receptora de Votos, totalizando o máximo de 4 (quatro) por Mesa;
II - ao correspondente a 60% (sessenta por cento) do total de seções da respectiva Zona Eleitoral, independentemente do número de locais de votação ou de eventuais agregações, para o Apoio Logístico;
III - a cada Membro de Junta Apuradora, excluindo seu presidente, totalizando o máximo de 4 (quatro);
IV - a cada escrutinador ou auxiliar de Junta Apuradora, totalizando o máximo de 4 (quatro).

Parágrafo único. Considerando as limitações orçamentárias, a distribuição do valor destinado à alimentação  de  Apoio  Logístico   será,  preferencialmente,  efetuada  aos colaboradores que  trabalharem  a partir de 6 (seis) horas ininterruptas no dia da eleição.

Art. 3º Para o recebimento do auxílio alimentação, independente da modalidade de concessão, o colaborador deverá estar cadastrado no Módulo Convocação do Sistema ELO.

Art. 4º Não farão jus ao benefício de alimentação:

I - cedidos por meio de convênios, termos de cooperação ou de parcerias;
II - funcionários de empresas terceirizadas e outros contratados;
III - magistrados, promotores eleitorais;
IV - servidores em efetivo exercício na Justiça Eleitoral.

Art. 5º Os procedimentos relativos ao processo de prestação de contas serão definidos por Instrução Normativa a ser expedida pela Diretoria-Geral.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 213 , do dia 01/08/2022, p. 2.