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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 11, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a convocação e nomeação de componentes das mesas receptoras e do apoio logístico, e sobre o recebimento das justificativas por ausência às urnas nas Eleições de 2022.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n° 23.669/2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recebimento das justificativas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 6º da Resolução TSE nº 23.669/2021;

CONSIDERANDO a necessidade da nomeação de eleitores que exercerão as funções de membros de mesa receptora de votos e de justificativas, bem como de apoio logístico, nas Eleições de 2022;

CONSIDERANDO o alinhamento do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, os objetivos e as metas de racionalização do consumo de papel e impressão do Plano de Logística Sustentável do TRE-RJ, a melhoria da gestão dos processos de trabalho e do gasto público, e, ainda, a redução dos impactos ao meio ambiente; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI nº 2020.0.000025956-0,


RESOLVEM:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A convocação dos(as) componentes das mesas receptoras de votos (MRVs) e dos(as) eleitores(as) que atuarão na função de apoio logístico, bem como os procedimentos referentes ao recebimento das justificativas por ausência às urnas obecederão ao disposto na Resolução TSE nº 23.669/2021 e no presente Ato Conjunto.


CAPÍTULO II


DA CONVOCAÇÃO DOS COMPONENTES DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DO APOIO LOGÍSTICO


Art. 2º A convocação e a nomeação de eleitores(as) para constituir as mesas receptoras de votos (MRVs) observarão os seguintes limites:


I - Presidente de mesa receptora, de 30/09 a 02/10/2022, para o primeiro turno, e de 28/10 a 30/10/2022, se houver segundo turno;


II - demais membros de mesa receptora, em 02/10/2022, para o primeiro turno, e em 30/10/2022, se houver segundo turno.

Parágrafo único. Os(As) presidentes de mesas receptoras nomeados(as) realizarão atividades inerentes à preparação da seção eleitoral, nos dias que antecedem o pleito.

§ 1º Os (As) presidentes de mesas receptoras nomeados(as) realizarão atividades inerentes à preparação da seção eleitoral, bem como reunião de trabalho para ajustes finais, nos dias que antecedem o pleito. (Redação dada pelo Ato Conjunto PR/VPCRE Nº 20/2022)

§ 2º Além dos limites já estipulados nos incisos I e II do caput, será possível convocar os(as) presidentes de mesa e primeiros(as) mesários(as) por mais 1 (um) dia, a ser fixado pelo Juízo Eleitoral, quando se mostrar necessário para o ajuste de procedimentos relativos ao 2º turno. (Redação dada pelo Ato Conjunto PR/VPCRE Nº 20/2022)

Art. 3º Poderão ser nomeados(as) eleitores(as) para atuarem como apoio logístico em auxílio aos trabalhos eleitorais, a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral, cumprindo atribuições definidas e que sejam correlatas à realização de atos preparatórios para as Eleições de 2022, observado o limite máximo em relação aos dias de convocação, estabelecido no art. 8º da Resolução TSE nº 23.669/2021, para as seguintes funções:

I - administrador de prédio (supervisor de local);


II - auxiliar de transporte (auxiliar do cartório eleitoral na carga/descarga de urna eletrônica);


III - auxiliar de serviços eleitorais.


Art. 4º Os(As) nomeados(as) para atuar como apoio logístico - administradores(as) de prédio - serão designados(as) para funções de coordenação e supervisão dos trabalhos eleitorais, a critério de cada Juízo Eleitoral, como:


I - apoio na preparação e distribuição dos materiais de votação;


II - apoio na montagem das seções eleitorais;


III - suporte às mesas receptoras de votos e de justificativas; e,


IV - orientação aos eleitores, demais auxiliares do local de votação e atendimento direto às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.


Art. 5º Os(As) nomeados(as) para atuar como apoio logístico - auxiliares de transporte - serão incumbidos(as) de participar da logística de movimentação das urnas e demais materiais de eleição, sendo convocados(as) de acordo com o calendário de transporte de urnas das zonas eleitorais.

Art. 6º Os(As) nomeados(as) para atuar como apoio logístico - auxiliares de serviços eleitorais - exercerão as atribuições necessárias para a preparação e a realização das Eleições de 2022, a critério de cada Juízo Eleitoral, como:


I - vistoria dos locais de votação para verificação das condições de acessibilidade do local e apresentação de relatório ao(a) Juiz(a) Eleitoral para adoção das providências necessárias;


II - testagem do correto funcionamento das urnas eletrônicas;


III - apoio ao treinamento de mesários(as);


IV - apoio ao cartório eleitoral na preparação e distribuição dos materiais de votação, em auxílio aos (as) administradores(as) de prédio e presidentes de mesa; e,


V - recolhimento do material de votação e sua posterior organização.


Art. 7º Nos limites previstos nos artigos 2º e 3º, não está computada a convocação para realização de treinamento (art. 8º, § 1º da Resolução TSE n.º 23.669/2021).


Art. 8º Os(As) eleitores(as) nomeados(as) para compor as mesas receptoras de votos e o apoio logístico e demais auxiliares convocados(as) pelo juízo eleitoral para os trabalhos eleitorais serão dispensados(as) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono.


Parágrafo único. A conclusão do treinamento presencial ou a distância será considerada como 1 (um) dia de convocação, sendo vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.


Art. 9º É vedada a nomeação de eleitor(a) para o exercício de mais de uma função eleitoral no mesmo pleito das Eleições de 2022.


Seção I


DOS PROCEDIMENTOS DE CONVOCAÇÃO


Art. 10 A critério do Juízo Eleitoral, a convocação poderá ocorrer eletronicamente, preferencialmente por meio do Sistema Convoca-E, ou, de forma física, por meio de envio de carta de convocação por correspondência.


Art. 11 O Juiz Eleitoral poderá delegar ao(à) Chefe de Cartório e seu(sua) substituto(a) eventual, por meio de Portaria, a atribuição de convocação e emissão de documentos relacionados, inclusive as declarações de comparecimento ao treinamento e de trabalho.


Art. 12 Os cartórios eleitorais deverão utilizar os modelos de documentos fornecidos pelo Sistema ELO e pelo Sistema Convoca-E, além de outros que possam ser estabelecidos pela Vice-Presidência e Corregedoria Eleitoral.


Art. 13 A utilização do Módulo Convocação do Sistema ELO é obrigatória para o lançamento e a atualização das informações referentes a convocação, nomeação, treinamento, dispensa, substituição, editais, ausência aos trabalhos eleitorais e respectiva justificativa, CPF e condição ou não de mesário voluntário, para fins de preservação da integridade do Cadastro Eleitoral, integração com funcionalidades do sistema da urna eletrônica e do aplicativo Mesário, instrução processual, concessão de auxílio-alimentação, independente da modalidade do seu fornecimento, controle estatístico e emissão, pelo convocado(a), da Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE) a ser disponibilizada no sítio eletrônico do TSE.

§ 1º As substituições ocorridas após o primeiro edital deverão estar consolidadas no Módulo Convocação do Sistema ELO, com a geração dos comandos de convocação e nomeação, no máximo, até as 19h da antevéspera do turno.


§ 2º O Módulo Convocação do Sistema ELO estará inativado das 19h01 até as 23h59 da antevéspera do pleito.


§ 3º No primeiro turno, todos os eventos de ausências ou abandonos dos trabalhos eleitorais, substituições e nomeações ocorridas após a antevéspera do pleito, inclusive aquelas sucedidas no dia da eleição, deverão estar registradas no Módulo Convocação até as 19h do dia 07/10/2022.

4º No segundo turno, se houver, todos os eventos de ausências ou abandonos dos trabalhos eleitorais, substituições e nomeações ocorridas após a antevéspera do pleito, inclusive aquelas sucedidas no dia da eleição, deverão estar registradas no Módulo Convocação até as 19h do dia 04 /11/2022.


Seção II


DA CONVOCAÇÃO ELETRÔNICA


Art. 14 As convocações de eleitores(as) realizadas por meios eletrônicos deverão ser expedidas através de perfis de contas institucionais do respectivo Juízo, no período compreendido das 8h às 20h, e observar a regulamentação específica de utilização destes serviços no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


§ 1º As mensagens de convocação eletrônica enviadas pela Justiça Eleitoral não devem conter anexos e de direcionamento para qualquer página da rede mundial de computadores, mesmo links de páginas oficiais.


§ 2º Os Cartórios Eleitorais deverão zelar pela obtenção da comprovação da ciência do (a) eleitor (a) acerca da sua convocação para os trabalhos eleitorais, visando à instrução de eventual processo de composição de mesa receptora.


§ 3º O(A) eleitor(a) convocado(a) deverá ser informado(a) sobre a forma de encaminhamento das demais comunicações e documentos relativos à convocação.


§ 4º O(A) usuário(a) externo(a) poderá consultar o sítio eletrônico deste Tribunal para confirmação dos dados do cartório eleitoral remetente das mensagens eletrônicas.


Art. 15 Serão consideradas válidas, para todos os efeitos legais, as convocações eletrônicas após a confirmação inequívoca de recebimento pelo(a) eleitor(a).


§ 1º A confirmação inequívoca de recebimento de convocação eletrônica, implicará, também, autorização para o recebimento de todas as comunicações e demais documentos relativos à sua convocação para os trabalhos eleitorais por meios eletrônicos, o que deverá ser informado ao eleitor.


§2º É assegurado ao eleitor, a qualquer momento, o direito de solicitar o seu descredenciamento do recebimento de comunicações e documentos eletrônicos, por meio do encaminhamento de e-mail ao cartório eleitoral responsável pela convocação.


§ 3º O descredenciamento do recebimento de comunicações e documentos eletrônicos não significa a dispensa dos trabalhos eleitorais, mantendo-se válida a convocação realizada e obrigação de comparecimento aos trabalhos eleitorais.


Seção III


DA CONVOCAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DO SISTEMA CONVOCA-E


Art. 16 Os Sistemas ELO e Convoca-E trabalharão em regime de integração, sendo as cartas convocatórias geradas pelo segundo.


Art. 17 A configuração e o preenchimento das mesas receptoras e das funções eleitorais, bem como as substituições posteriores, ocorrerão exclusivamente no módulo de convocação do Sistema Elo, que alimentará o Convoca-E por meio da utilização da ferramenta de importação, localizada no módulo administrativo deste último sistema.


Art. 18 Caberá aos cartórios eleitorais orientar os(as) eleitores(as) nomeados(as) a acessarem o Sistema Convoca-E, na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (www.tre-rj.jus.br), para fins de cadastramento, com atualização dos dados, se for necessário, e obtenção da carta convocatória eletrônica, o que confirma sua participação.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o cartório eleitoral poderá utilizar os meios de contato que se mostrarem mais convenientes, como e-mail informado no cadastro de mesário voluntário ou no termo de ciência e compromisso de eleições anteriores, ou aplicativo de mensagens instantâneas, desde que os conteúdos enviados não veiculem anexos nem links.


§2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Tribunal divulgará informações aos eleitores acerca do Sistema Convoca-E e seu acesso.


Art. 19 O acesso à carta de convocação, no período definido no Calendário Eleitoral, dar-se-á em ambiente seguro a ser disponibilizado no sítio eletrônico do TRE-RJ, da seguinte forma:


I - O(A) eleitor(a) acessará o sítio eletrônico do TRE-RJ (www.tre-rj.jus.br) e, em local específico, informará o número de seu título eleitoral e seu nome completo, sendo o primeiro validado na base de dados do próprio Sistema Convoca-E;


II - Em seguida, o(a) eleitor(a) poderá preencher o formulário de atualização de dados cadastrais, informando, principalmente, o seu número de Cadastro de Pessoa Física - CPF;


III - Após, gravará os dados, no Sistema, com exibição da carta convocatória eletrônica, momento em que ficará registrada a sua ciência e validada sua convocação, para todos os efeitos.


Parágrafo único A validação da convocação ocorrerá no momento em que o(a) nomeado(a) acessar a carta convocatória, na forma estabelecida no caput, ficando dispensada a necessidade  de assinatura de qualquer termo em cartório.


Art. 20 O cadastramento do eleitor no Sistema Convoca-E implicará autorização para o recebimento de todas as comunicações e documentos relativos à sua convocação para os trabalhos eleitorais por meios eletrônicos, o que deverá ser informado ao eleitor.


§1º É assegurado ao eleitor, a qualquer momento, o direito de solicitar o seu descredenciamento do recebimento de comunicações e documentos eletrônicos, por meio do encaminhamento de e- mail ao cartório eleitoral responsável pela convocação.


§ 2º O descredenciamento do recebimento de comunicações e documentos eletrônicos não significa a dispensa dos trabalhos eleitorais, mantendo-se válida a convocação realizada e obrigação de comparecimento aos trabalhos eleitorais.


§ 3º No caso de utilização do Sistema Convoca-E, o descredenciamento solicitado pelo convocado deverá ser anotado pelo servidor da Zona Eleitoral no módulo administrativo.


CAPÍTULO III


DO RECEBIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS ELEITORAIS


Art. 21 As justificativas, no dia da eleição, serão recepcionadas, prioritariamente, por meio da funcionalidade própria, disponível no aplicativo móvel "e-Título".


Art. 22 Não serão constituídas Mesas Receptoras de Justificativas Exclusivas no Estado do Rio de Janeiro no primeiro turno das Eleições de 2022.


§ 1º As justificativas das eleitoras ou dos eleitores que não puderem votar, por se encontrarem fora de seu domicílio eleitoral na data das eleições, poderão ser recebidas pelas próprias mesas receptoras de votos.


§ 2º Os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) recebidos nas mesas receptoras de votos poderão ser digitados imediatamente na urna eletrônica pelos(as) mesários(as) ou, na impossibilidade, com o fim de evitar aglomerações e acelerar o fluxo de votação, serão encaminhados para digitação posterior pelo Cartório Eleitoral.


§ 3º Na impossibilidade de digitação imediata dos formulários na urna, o(a) mesário(a) deverá entregar o canhoto ao(a) eleitor(a), separar os formulários digitados em urna dos não digitados e consignar a ocorrência em ata.

§ 4º Os requerimentos de justificativa não registrados em urna no primeiro e no segundo turnos deverão ser lançados pelo Cartório Eleitoral até 07 de dezembro de 2022 (Resolução TSEn.º23.669/2021).


Art. 23 Não havendo votação, em segundo turno, no Estado do Rio de Janeiro, as justificativas, no dia da eleição, na capital e nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores, poderão ser recepcionadas nas Mesas Receptoras de Justificativas, exclusivas para esse fim, a serem definidas, oportunamente, por ato específico.


Art. 24 A justificativa do(a) eleitor(a) que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição será feita prioritariamente por meio de sistemas específicos para justificativa disponibilizados nos sítios eletrônicos do TSE e do TRE/RJ, bem como no aplicativo móvel e-Título, mediante apresentação de documentação comprobatória.


§ 1º O(A) eleitor(a) que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 1º de dezembro de 2022, em relação ao primeiro turno, e até 9 de janeiro de 2023, em relação ao segundo turno.


§ 2º O requerimento de justificativa deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem o motivo declinado pelo eleitor.


§ 3º Para o(a) eleitor(a) inscrito(a) no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para requerer sua justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país (Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º e Resolução TSE nº 23.659/2021, art. 126, I, "b").


§ 4º O(A) eleitor(a) inscrito(a) no Brasil que se encontre no exterior no dia do pleito e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil poderá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório eleitoral de sua inscrição, por meio dos serviços de postagens ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e do TRE/RJ, dentro do período previsto no parágrafo primeiro.


CAPÍTULO IV


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25 Os Editais de nomeação e de substituição, assim como os editais de designação de locai sem que funcionarão as mesas receptoras deverão ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico(DJE).


Art. 26 As cartas convocatórias que contenham código de validação permitem a conferência da autenticidade do documento emitido pela Justiça Eleitoral, inclusive pelo empregador do convocado, ficando dispensada a expedição de ofício ao empregador, salvo quando solicitado expressamente.


Art. 27 As declarações, inclusive de trabalho, que não possuem código de validação, deverão conter assinatura eletrônica ou manuscrita, a critério da juíza ou do juiz eleitoral.


Parágrafo único. Os cartórios eleitorais deverão aceitar as solicitações efetuadas pelos convocados, por e-mail ou por número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea cadastrados no sistema, para emissão de declarações e outros documentos.


Art. 28 Caberá às Zonas Eleitorais orientar os(as) eleitores(as) convocados(as) no âmbito de sua jurisdição, em especial acerca da sistemática de convocação eletrônica, inclusive aquela por meio do Sistema Convoca-E.


Art. 29 A agregação de seções, bem como as regras e os limites nos quantitativos de auxílio-alimentação serão regulamentadas em normativo próprio.


Art. 30 A Coordenadoria de Comunicação Social do Gabinete da Presidência e os cartórios eleitorais darão ampla divulgação ao disposto no presente ato.


Art. 31 Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Vice-Presidência do Tribunal, no âmbito de suas competências.


Art. 32 Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do TRE-RJ

JOÃO ZIRALDO MAIA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 172, de 27/06/2022, p. 2

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Dispõe sobre a convocação e nomeação de componentes das mesas receptoras e do apoio logístico, e sobre o recebimento das justificativas por ausência às urnas nas Eleições de 2022.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME/ VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR: JOÃO ZIRALDO MAIA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 172, de 27/06/2022, p. 2

Alteração: Não consta alteração.