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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 192, DE 27 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre normas complementares para realização do regime de teletrabalho no âmbito deste Tribunal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o contido na Resolução TRE-RJ nº 1.218/2022, a qual dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito deste Tribunal; e


CONSIDERANDO o disposto nos Processos SEI nºs 2019.0.000066337-9, 2019.0.000027554-9, 2021.0.000015147-0, 2021.0.000015334-0 e 2021.0.000026668-4,


RESOLVE:


Art. 1º Os critérios para definir a realização do regime de teletrabalho no âmbito deste Tribunal, de que trata a Resolução TRE-RJ nº 1.218/2022, serão definidos no presente Ato.

CAPÍTULO I


TELETRABALHO


Art. 2º O servidor interessado no regime de teletrabalho deverá requerer formalmente a adesão, através da abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) - Pessoas - Processo de requerimento de teletrabalho, apresentando proposta de plano individual de trabalho previamente definida mediante acordo com a chefia imediata, cujo modelo consta no Anexo I deste Ato.


§ 1º O plano individual de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar, além do previsto no art. 23 da Resolução TRE-RJ nº 1.218/2022, declaração do servidor quanto à adequação das instalações físicas e dos equipamentos ergonômicos e termo de compromisso do servidor com as regras constantes no presente Ato e na Resolução TRE-RJ nº 1.218/2022, conforme modelo constante no Anexo I deste Ato.


§ 2º No plano de trabalho deverá constar a meta de desempenho estipulada, a qual deverá ser equivalente à jornada de trabalho do servidor acrescida de, no mínimo, 10% (dez por cento), a ser definida em conjunto com a chefia imediata, de acordo com o modelo constante no Anexo I deste Ato.


§ 3º No caso de servidor com horário especial não sujeito à compensação de horário, a meta mencionada no § 2º deste artigo será proporcional à sua jornada.


§ 4º No caso de servidor para o qual foi reconhecido o direito a condições especiais de trabalho não se aplica o acréscimo de produtividade, nos termos do art. 3º, incido IV da Resolução TRE-RJ nº 1.155/2020.


Art. 3º Caberá à chefia imediata discriminar as atividades aptas à realização do trabalho à distância relacionando, sempre que possível, os sistemas informatizados necessários à sua execução, bem como atestar a sua produtividade.


Art. 4º Ao gestor da unidade compete verificar a adequação do perfil do servidor interessado em aderir ao regime de teletrabalho, avaliando as seguintes competências individuais:


I - conhecimento e habilidades: o domínio do servidor sobre as informações de natureza teórica e prática, bem como sobre as técnicas necessárias à execução das tarefas sob sua responsabilidade, além da habilidade tecnológica, de organização e de autogerenciamento do tempo;


II - eficácia e foco no resultado: a capacidade de desenvolver trabalhos ou implementar ações com foco no resultado e a capacidade de bem realizar as tarefas sob sua responsabilidade;


III - planejamento e organização: a capacidade de planejar as ações necessárias para melhoria do trabalho, atingindo resultados mediante a definição de prioridades em função do grau de importância das tarefas e de prazos adequados para realizá-las;


IV - comprometimento: a habilidade de empreender energia na busca de recursos, adesões e parcerias em favor de uma ideia, tarefa ou empreendimento, engajando-se na busca de melhores resultados;


V - responsabilidade: a capacidade do servidor em assumir as consequências de seus atos e decisões, de não transferir a terceiros as atribuições que lhe são dadas e de assumir os riscos pelo desempenho de suas tarefas.


Art. 5º A participação dos servidores indicados pelo gestor da unidade ao regime de teletrabalho condiciona-se à aprovação formal do Presidente ou da Diretoria-Geral, de acordo com a lotação do interessado, nos termos do art. 7º da Resolução TRE-RJ nº 1.218/2022.

§ 1º Preliminarmente à apreciação e decisão superior do pedido de que trata o caput deste artigo, a unidade de saúde deste Tribunal procederá à avaliação médica inicial do servidor interessado, visando apurar condições de risco e fornecer orientações, conforme previsto no art. 13, I, da Resolução TRE-RJ nº 1.218/2022.


§ 2º Após a aprovação, o expediente será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para fins de registro e publicação no Portal da Transparência.


Art. 6º O servidor em regime de teletrabalho deverá reunir-se virtual ou presencialmente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, em periodicidade mínima previamente acordada entre ambos, conforme cronograma fixado no plano de trabalho constante do Anexo I deste Ato, observadas a complexidade e a urgência dos processos.


§ 1º O disposto no caput  deste artigo não impede que o servidor solicite orientações e informações para a chefia imediata durante o horário de expediente do Tribunal, sempre que necessário.


§ 2º A chefia imediata e o gestor da unidade deverão ratificar a produtividade do servidor por meio de atestado de cumprimento de meta mensal, na forma do Anexo II deste Ato, o qual deverá ser
lançado no respectivo processo de adesão ao teletrabalho previsto no caput  do art. 2º deste Ato.


Art. 7º O registro de frequência do teletrabalhador será aferido por meio do atestado de que trata o § 2º do art. 6º deste Ato.


Art. 8º A Comissão de Gestão do Teletrabalho de que trata o art. 36 da Resolução TRE-RJ nº 1.218/2022, a ser instituída com a finalidade de assegurar a utilização adequada do regime, deverá ser composta, no mínimo, por:


I - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação;


III - 1 (um) representante da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;


IV - 1 (um) representante da unidade de saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas;


V - 1 (um) representante das unidades da Sede participantes do teletrabalho;


VI - 1 (um) representante de Cartório Eleitoral.


Parágrafo único Compete ao Presidente deste Tribunal, mediante portaria, designar os nomes dos membros da Comissão de que trata o caput  deste artigo, devendo a coordenação ser exercida pelo representante da Secretaria de Gestão de Pessoas.


CAPÍTULO II


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º Compete à Chefia da Unidade garantir o atendimento externo e as demandas internas na forma presencial, durante todo o horário do expediente deste Tribunal.


Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.


Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 163, do dia 15/06/2022, p. 2.

Anexos desse ATO podem se acessados através do link : https://dje.tse.jus.br/dje/pdf/v1/edicao/96234#page=4