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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 317, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020.

Regulamenta a atividade de instrutoria interna e a gratificação por encargo de curso, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 8.112/1990 no art. 61, inc. IX, no art. 76-A e no art. 98, § 4º, que dispõem sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso;


CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007, que instituiu o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;


CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.545, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências; e


CONSIDERANDO a Resolução TRE/RJ nº 975/2016, que dispõe sobre o planejamento das ações de capacitação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,


RESOLVE:


Art. 1º A gratificação por encargo de curso relativa à atividade de instrutoria interna, no âmbito deste Tribunal, será concedida, na forma prevista neste Ato, ao servidor da Justiça Eleitoral ou a qualquer servidor público federal, previamente habilitado, que, em caráter eventual, atuar como instrutor nos eventos previstos no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, desenvolvendo atividades como:


I facilitador: responsável pela mediação da aprendizagem, a partir de atividades teóricas e práticas, conforme planejamento de ensino, na modalidade presencial;


II tutor: responsável por orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino/aprendizagem e esclarecer as dúvidas dos participantes em relação ao conteúdo, na modalidade a distância;


III conteudista: responsável por elaborar o material didático-pedagógico, nas modalidades presencial ou a distância.


§ 1º Os servidores somente poderão desenvolver atividade de instrutoria interna nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização ou experiência profissional compatíveis.


§ 2º Não será devido o pagamento da gratificação quando as atividades elencadas nos incisos do caput deste artigo estiverem previstas nas atribuições da unidade de lotação do servidor.


§ 3º Não será devida a gratificação por encargo de curso em caso de realização de ações de capacitação consideradas treinamento em serviço, quais sejam, aquelas que tenham por objetivo a orientação técnica sobre rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade, bem como unidades correlatas em outros órgãos da Justiça Eleitoral, prestadas por servidor com maior experiência ou conhecimento no assunto ou por gestor da unidade, dirigidas exclusivamente aos servidores da sua unidade de lotação.


Art. 2º As ações de capacitação poderão ser realizadas mediante instrutoria interna por iniciativa das unidades de formação definidas no Regulamento Administrativo do TRE-RJ, desde que haja disponibilidade orçamentária, demanda pelo assunto, quantidade de servidores que justifique a formação de turma e interesse da Administração, e com aprovação da Diretoria-Geral.


Art. 3º O banco de instrutores será constituído de servidores cadastrados após ampla divulgação por aviso na intranet, participação volitiva dos servidores mediante preenchimento do Anexo I, e seleção que atenda aos requisitos estabelecidos neste Ato.


§ 1º No início de cada exercício, a Coordenadoria de Desenvolvimento de Competências (CDESC) promoverá a atualização do cadastro do Banco de Instrutores, nos termos do caput.


§ 2º O instrutor cadastrado no banco terá prioridade sobre os demais interessados.


Art. 4º Para atuação nas ações de educação corporativa, nas modalidades presencial e a distância, as unidades de formação escolherão os instrutores mediante seleção ampla ou, preferencialmente, por designação de servidor já cadastrado no banco de instrutores.
§ 1º Havendo mais de um instrutor interno cadastrado para o mesmo tema, a seleção seguirá os critérios abaixo relacionados, em ordem de prioridade:


I melhor avaliação como instrutor em cursos já ministrados e de mesmo conteúdo programático do curso a  ser ofertado;


II maior tempo de experiência como instrutor da matéria ou objeto de treinamento;


III maior tempo de experiência profissional em atividades relacionadas ao conteúdo programático do curso a ser ministrado;


IV doutorado, mestrado, especialização ou graduação, nessa ordem, na área de atividade do treinamento;


V maior tempo de serviço prestado no âmbito do TRE-RJ.


§2º Observados os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, deverá, sempre que possível, ser priorizada a alternância entre os cadastrados no Banco de Instrutores deste Tribunal.


Art. 5º Não poderá exercer a atividade de instrutoria interna o servidor que não estiver no efetivo exercício de suas atividades, em gozo de licença ou afastamento previsto nos artigos 81, incisos I a VII, 94, 95, 96-A, 97, 102, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei nº 8.112/1990.


Art. 6º As atividades de instrutoria interna deverão ser realizadas, preferencialmente, fora do horário regular de expediente do instrutor.


Parágrafo único. Caso a atividade de instrutoria seja realizada durante o horário regular de expediente do instrutor, será necessária a anuência prévia da chefia imediata e, se o servidor não tiver disponibilidade de horas a compensar em banco, deverá proceder à devida compensação, a partir da jornada regular de trabalho prevista em Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar no dia útil subsequente ao término do evento de capacitação, sob pena de desconto das horas de trabalho correspondentes.


Art. 7º O instrutor cederá os direitos autorais referentes ao material didático-pedagógico elaborado à Justiça Eleitoral, expressamente, mediante termo de cessão constante do Anexo IV, em cumprimento ao que dispõe a legislação sobre direitos autorais.


Art. 8º Após a realização de cada evento, o desempenho do instrutor será submetido a avaliação pelos participantes, sob os aspectos mínimos de domínio do conteúdo, didática, capacidade de motivação e disponibilidade para esclarecimento de dúvidas, e o resultado da avaliação será resultado ao processo referente à ação de capacitação.


Parágrafo único. Poderão ser excluídos do cadastro de instrutores, por até 12 (doze) meses, os instrutores que reincidentemente obtiverem pontuação igual ou inferior a 70 (setenta por cento) na avaliação de desempenho.


Art. 9º Ficará impedido de desempenhar atividades de instrutoria interna, pelo prazo de um ano, o instrutor interno que faltar ao evento ou dele desistir após sua autorização, salvo em caso de justificativa aceita pela unidade de formação responsável.


Art. 10 Para pagamento da gratificação de que trata este Ato, deverão ser observados os seguintes parâmetros:


I o valor da gratificação será calculado em horas, de acordo com a natureza e a complexidade de cada atividade e a formação acadêmica do instrutor;


II o limite máximo mensal será de 40 (quarenta) horas, para atividades previstas no inciso I do artigo 1º deste Ato;


III a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, por beneficiário, ressalvadas as situações de excepcionalidade, devidamente justificadas e previamente aprovadas pela Diretoria-Geral, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;


IV O valor da gratificação corresponderá aos percentuais constantes da tabela de remuneração (Anexo II), calculado com base no maior vencimento básico da administração pública federal, apurado no mês de realização da atividade.


§ 1º A gratificação paga ao facilitador compreende a elaboração de material didático-pedagógico, sendo vedado o pagamento de horas adicionais.


§ 2º Para efeito de pagamento da gratificação ao tutor e ao conteudista, considerar-se-á como horas trabalhadas a quantidade total de horas previstas para o curso.


§ 3º A gratificação de que trata esta resolução não se incorporará ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive, para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 4º O pagamento da gratificação de que trata esta resolução será efetuado na folha de pagamento subsequente ao término da atividade, observando-se o seu cronograma, aos servidores efetivos do quadro do tribunal, aos cedidos, aos em exercício provisório no Tribunal e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.


§ 5º O pagamento da gratificação aos servidores de órgão distinto será efetuado, prioritariamente, por meio de folha de pagamento do órgão de origem, sendo o crédito orçamentário descentralizado pelo órgão beneficiário, ou creditado na conta bancária do instrutor, em até 30 (trinta) dias corridos após o ateste de término do evento.


Art. 11 Em caso de restrição de dotação orçamentária, o pagamento da gratificação aos servidores da Justiça Eleitoral poderá ser feito mediante a concessão de horas de incentivo, que ficarão armazenadas no banco de horas.


§ 1º As horas de incentivo corresponderão a 2 (duas) horas para cada hora de atividade de curso.


§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, quando a atividade for realizada durante o horário regular de expediente do instrutor, será dispensada a compensação de horas prevista no parágrafo único do artigo 6º.


§ 3º No caso de instrutores oriundos de outros Tribunais, a retribuição de que trata o caput estará condicionada à concordância do Tribunal a que pertence o servidor.


Art. 12 O instrutor que optar por não receber o pagamento da gratificação ou horas de incentivo previstos nesta Resolução será enquadrado na situação de voluntário e deverá assinar termo específico constante do Anexo III.


Parágrafo único. Será dispensada a compensação de horas para o voluntário, desde que sua atuação tenha sido autorizada pela chefia imediata.


Art. 13 Compete às unidades de formação:


I promover o cadastramento periódico de instrutores internos, nos termos do Anexo I, devendo ser criado um único cadastro gerenciado pela SEDCOR;


II indicar as ações de capacitação em que poderão atuar instrutores internos;


III identificar, no cadastro de instrutores internos, os mais adequados aos objetivos de cada evento, considerando a disponibilidade de cada instrutor, seu currículo, experiência e resultados obtidos em avaliações anteriores, observada a regra da alternância no exercício da instrutoria;


IV instruir a solicitação de evento de capacitação com os documentos necessários para a análise da sua viabilidade, tais como anuência da chefia imediata do servidor selecionado para a instrutoria e a declaração de observância aos limites, conforme no Anexo V;


V organizar as ações de capacitação de acordo com a demanda e o programa do curso a ser apresentado pelo instrutor


VI prestar assistência ao instrutor quanto às instalações, recursos instrucionais e materiais didáticos necessários à realização do evento;


VII controlar a frequência das turmas e expedir certificados para os participantes, preferencialmente por meio eletrônico;


VIII proceder à avaliação do evento, fazendo constar os resultados no cadastro do instrutor interno;


IX advertir os instrutores que porventura obtiverem avaliação insatisfatória e opinar quanto à possibilidade de sua exclusão do cadastro de instrutores;


X analisar as justificativas dos instrutores e opinar pela aplicação do impedimento do desempenho da atividade de instrutoria quando incorrerem nas condutas previstas no artigo 12, efetuando o devido registro no cadastro de instrutores internos;


XI avaliar e opinar sobre a possibilidade de retorno ao cadastro dos instrutores que forem penalizados nos termos do inciso IX deste artigo;


XII justificar o custo-benefício do treinamento;


XIII atestar a realização do serviço de instrutoria prestado pelo servidor, encaminhando a comprovação à unidade competente, para fins de pagamento.


Art. 14 As despesas decorrentes deste Ato correrão à custa do Programa de Capacitação deste Tribunal, no orçamento da unidade de formação responsável pelo evento.


Art. 15 As disposições deste Ato são aplicáveis às atividades desenvolvidas pela Escola Judiciária Eleitoral nas ações destinadas à capacitação de servidores, permanecendo regulamentadas pela Resolução ENFAM as destinadas ao aperfeiçoamento de magistrados.


Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os magistrados podem atuar em evento de capacitação como instrutores convidados, sendo-lhes devida a retribuição de que trata esta Resolução.


Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.


Art. 17 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE-RJ

ANEXO I - Cadastro de Instrutor Interno

ANEXO II - Tabela de Remuneração

ANEXO III - Declaração

ANEXO IV - Termo de Cessão

ANEXO V - Declaração

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°329, de 19/11/2022, p. 04

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 17/11/2020

Ementa: Regulamenta a atividade de instrutoria interna e a gratificação por encargo de curso, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°329, de 19/11/2022, p. 04

Alteração: Não consta alteração