Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 226, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.

INSTITUI O PLANO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A JUÍZES EM SITUAÇÃO DE RISCO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto na Resolução TRE-RJ nº 1.146/2020, que instituiu o Plano de Segurança Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em especial o art. 9º, bem como o que consta do Processo SEI nº 2020.0.000029380-4,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Proteção e Assistência a Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, conforme determinação da Resolução CNJ º 291/2019 no art. 12, inciso I, e proposição da Comissão Permanente de Segurança instituída pela Resolução TRE-RJ nº 1.135/2020.

Art. 2º Constatada pelo Juiz Eleitoral a situação de ameaça ou risco iminente, com possibilidade de dano à sua integridade física e de seus familiares, medidas protetivas deverão ser solicitadas à Comissão de Segurança Permanente deste Tribunal, que deliberará imediatamente sobre o pedido.

§ 1º A solicitação será preferencialmente encaminhada por comunicação oficial à Comissão Permanente de Segurança, ressalvadas as situações emergenciais, em que a solicitação será admitida por qualquer meio disponível, devendo o solicitante detalhar os fatos, a sua localização e as informações disponíveis acerca dos suspeitos de praticarem a conduta ameaçadora.

§ 2º A solicitação de medidas protetivas poderá ser realizada, subsidiariamente, por contato direto com a Presidência, a Vice-Presidência ou a Diretoria-Geral do Tribunal, sendo a solicitação encaminhada à Comissão de Segurança Permanente.

§ 3º As providências urgentes poderão ser determinadas ad referendum pela Presidência da Comissão Permanente de Segurança ou, na sua ausência, pela Unidade de Inteligência ou pela Unidade de Segurança Orgânica.

Art. 3º Ao tomar conhecimento de situação de ameaça ou risco à vida de Juiz Eleitoral ou de sua família, a Comissão de Segurança Permanente requisitará imediatamente à Polícia Federal ou outro órgão de segurança pública o auxílio de força policial e a prestação de serviço de proteção ao Juiz Eleitoral em situação de risco.

§ 1º A Presidência da Comissão de Segurança poderá, subsidiariamente, determinar à Unidade de Inteligência ou à Unidade de Segurança Orgânica que providencie, incontinenti, a escolta e proteção do Juiz Eleitoral pela unidade policial mais próxima, até posterior deliberação da referida Comissão.

§ 2º A Presidência da Comissão de Segurança poderá solicitar à Polícia Federal ou, subsidiariamente, à Unidade de Segurança Orgânica ou aos órgãos de segurança pública do Estado a apuração da veracidade e procedência das ameaças, seu nível e grau de fidelidade, bem como o envio, com celeridade, de relatório contendo os dados levantados.

§ 3º Confirmada a ameaça pela Unidade de Inteligência, a Comissão Permanente de Segurança deverá requisitar ou ratificar pedido anterior de proteção para o Juiz Eleitoral em situação de risco, a ser provida pela Polícia Federal ou, subsidiariamente, pela Unidade de Segurança Orgânica ou pela Polícia Militar e/ou Civil, oficiando sobre sua deliberação aos respectivos órgãos para as providências no âmbito de sua competência.

§ 4º Se necessário, o Juiz Eleitoral sob proteção deverá solicitar à Comissão que delibere sobre a extensão da medida protetiva aos seus familiares que, em virtude de ameaças, estejam também em situação de risco.

§ 5º Quando considerar oportuno, a Presidência da Comissão reunirá seus membros para deliberar sobre a continuidade, alteração ou interrupção dos trabalhos de proteção e assistência que estiverem em curso.

§ 6º Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a reanálise dos pedidos de segurança pessoal.

Art. 4º O Juiz Eleitoral que for vítima de ameaça ostensiva procederá à identificação do suspeito e determinará, com o auxílio da força policial, a condução do suspeito e das respectivas provas para autuação junto à autoridade policial, devendo encaminhar relatório para a Comissão de Segurança Permanente.

Art. 5º Quando caracterizada a situação de risco, a Comissão de Segurança Permanente poderá, mediante solicitação do Juiz Eleitoral, recomendar ao Presidente do Tribunal, ad referendum do Plenário, o afastamento provisório da autoridade ameaçada de sua função eleitoral.

Art. 6º A Comissão de Segurança Permanente poderá, mediante solicitação do Juiz Eleitoral, recomendar ao Presidente do Tribunal a disponibilização de estrutura de assessoramento para atuar em regime de esforço concentrado, a fim de acelerar a instrução e julgamento de processos associados a autoridades judiciárias em situação de risco.

Art. 7º Na segurança pessoal do Juiz Eleitoral, poderão ser utilizados veículos descaracterizados, bem como ser requisitados veículos blindados apreendidos e inscritos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos.

Art. 8º A Comissão de Segurança Permanente, por meio da Unidade de Segurança Orgânica, dará suporte ao Juiz Eleitoral protegido junto ao Departamento de Polícia Federal, polícias estaduais e outros órgãos afins, em todos os trâmites que se fizerem necessários para o registro das respectivas ocorrências.

Art. 9º A execução dos trabalhos de proteção e assistência aos Juízes Eleitorais em situação de risco será acompanhada pelas Unidades de Inteligência e de Segurança Orgânica, com o apoio dos órgãos de segurança pública.

Art. 10. A Comissão de Segurança Permanente manterá banco de dados com informações pormenorizadas de todos os Juízes Eleitorais aos quais o Tribunal deferiu medidas de proteção e segurança, para fins de registro, controle e acompanhamento.

Art. 11. Os agentes de segurança deste Tribunal que atuem diretamente na proteção de autoridades deverão receber treinamento operacional presencial e específico, ministrados mediante termos de cooperação técnica com órgãos de segurança pública especializados em treinamento operacional.

Art. 12. Aplicam-se as disposições deste Plano, no que couber, aos casos de ameaças ou situações de riscos a servidores do Tribunal, a critério da Comissão Permanente de Segurança.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 197, de 28/08/2020, p. 7

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 26/08/2020

Ementa: INSTITUI O PLANO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A JUÍZES EM SITUAÇÃO DE RISCO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 197, de 28/08/2020, p. 7

Alteração: Não consta alteração