
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO GP TRE-RJ Nº 158, DE 15 DE MAIO DE 2020 - RETIFICADO
Constitui Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e dispõe sobre as auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas nas Eleições Municipais de 2020.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 51 e seguintes da Resolução TSE nº 23.603/2019, que estabelece os procedimentos para auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da MC ADI 5889, por maioria, deferiu medida cautelar, com efeitos ex tunc, para suspender a eficácia do art. 59-A da Lei nº 9.504, de 1997, incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.165, de 2015, e
CONSIDERANDO o caráter precário do pronunciamento supramencionado,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Juiz de Direito, Dr. PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO, e Juiz Auxiliar da Presidência deste Tribunal, e os servidores a seguir relacionados, para compor a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para as Eleições de 2020 (Resolução TSE nº 22.603/2019, art. 53):
Servidor | Lotação |
Denise da Conceição Pereira | VPCRE |
Diego Ferreira Guedes | SSG |
Elizabete de Albuquerque Oliveira Ciruffo | SAD |
Flavia Daniel de Alcântara | STI |
Virgínia Marcia Reis Gitahy da Silva | SJD |
Susana Soares de Araujo | DG |
Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica serão presididos pelo Juiz de Direito referido no caput e serão acompanhados por representante do Ministério Público Eleitoral, indicado pela Procuradora Regional Eleitoral (artigo 53, inciso I e §1º, da Resolução TSE nº 22.603/2019).
Art. 2º Os fiscais dos partidos políticos e das coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica (artigo 5º c/c art. 53, §2º da Resolução TSE nº 22.603/2019).
Parágrafo único. As entidades e instituições referidas no caput, no prazo de 3 (três) dias da publicação do presente Ato, poderão impugnar, justificadamente, as designações constantes do art. 1º (artigo 54 da Resolução TSE nº 22.603/2019).
Art. 3º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica será instalada até o dia 06 de setembro, competindo-lhe, além das atribuições conferidas pela Resolução TSE nº 22.603/2019:
I planejar, organizar e conduzir os trabalhos das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas (artigo 48 da Resolução TSE nº 22.603/2019);
II informar, em edital e mediante divulgação no sítio da internet, até o dia 14 de setembro, local, a data e o horário da audiência de escolha das seções a serem auditadas e verificadas (artigo 52, §1º da Resolução TSE nº 22.603/2019 c/c Resolução TSE nº 23.606/2019);
III divulgar, nos termos do inciso anterior, o local onde serão realizadas a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, com definição de data e horário da última e indicação de que a primeira ocorrerá no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos (artigo 52 §1º, da Resolução TSE nº 22.603/2019 c/c Resolução TSE nº 23.606/2019);
IV expedir ofícios aos partidos políticos, no mesmo prazo mencionado no inciso anterior, comunicando-os sobre o local, a data e o horário onde serão realizados os sorteios das urnas a serem auditadas e verificadas, e as respectivas auditorias, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos (artigo 52 § 2º 22.603/2019 c/c Resolução TSE nº 23.606/2019);
V expedir, subscritos pelo Presidente da Comissão, editais, ofícios e demais comunicações que se fizerem necessários para a preparação e a realização das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas;
VI receber e apreciar os pedidos de credenciamento de representantes e fiscais dos trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas (artigo 53 §2º da Resolução TSE nº 23.603/2019);
VII organizar os locais para a realização dos trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e para a guarda das urnas eletrônicas;
VIII adotar as providências necessárias à preparação das cédulas que serão utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas (artigo 61 da Resolução TSE nº 23.603/2019);
IX comunicar ao Presidente do Tribunal as decisões tomadas nas reuniões;
X designar e treinar a equipe de auxiliares, composta por servidores do Tribunal (art. 6º da Resolução TSE nº 23.603/2019);
XI requisitar à Secretaria do Tribunal os equipamentos, mobiliário, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas, meios de transporte e todo o material necessário aos trabalhos da Comissão;
XII providenciar o transporte e a guarda das urnas eletrônicas sorteadas e materiais correspondentes, se for o caso, bem como a sua devolução, após a conclusão dos trabalhos (artigo 59, § 3º da Resolução TSE nº 23.603/2019);
XIV lavrar a ata de encerramento dos trabalhos e encaminhá-la ao Presidente do Tribunal (artigo 60, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.603/2019).
Art. 4º As auditorias de funcionamento das urnas, nas Eleições 2020, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como o sorteio das urnas que serão auditadas, serão realizadas em local a ser oportunamente divulgado pelo Presidente da Comissão, mediante edital.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 110, de 18/05/2020, p. 2