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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 321, DE 08 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre os critérios e limites para realização do serviço extraordinário a ser realizado nos Municípios consignados na Resolução TRE/RJ nº 1.093/19 em decorrência da revisão de eleitorado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as Resoluções TSE nºs 21.538/03, 23.335/11e 23.440/15;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/08, com as modificações posteriores;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/RJ nº 1.096/19, que trata da requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização da revisão de eleitorado nos Municípios  consignados na Resolução TRE/RJ nº 1.093/19; e

CONSIDERANDO o Ato GP nº 157/12 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º. Os servidores lotados neste Tribunal que, por força do contido na Resolução TRE/RJ nº 1.093/19 e havendo necessidade do trabalho, realizarem serviço extraordinário, no período compreendido nos Editais de Convocação publicados pelos Juízos Eleitorais terão, desde que atendido, no que couber, o disposto no Ato GP nº 157/12, a respectiva carga horária convertida em horas a compensar.

§1º. A realização do serviço extraordinário, nas Zonas Eleitorais, deverá ser previamente solicitada ao Presidente deste Tribunal, através do e-mail "pres@tre-rj.jus.br", pelo respectivo Juiz Eleitoral ou pelo Juiz Eleitoral Coordenador, quando houver, observando-se a estrita necessidade do serviço, acompanhada de justificativa fundamentada.

§2º. Nas unidades da Sede o limite será estipulado por meio de portaria do Diretor-Geral, ouvidos os respectivos titulares quanto à efetiva necessidade de funcionamento, exclusivamente para dar suporte às referidas revisões. 

Art. 2º. As horas a compensar de que trata o art. 1º deste Ato serão provenientes de duas fontes distintas: 

I - quando realizadas aos sábados, domingos e feriados serão convertidas em Banco de Horas, acrescidas de 50% (sábados) e 100% (domingos e feriados); e

II - quando realizadas em dias úteis, deverá ser observada uma das seguintes hipóteses, ambas para fins de banco de horas:

a) entre a jornada diária e a oitava hora de trabalho, sem qualquer acréscimo; ou 

b) após a oitava hora de trabalho, com acréscimo de 50%.

§ 1º. A fim de facilitar e agilizar a parametrização do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, os Juízos Eleitorais e os titulares das unidades da Sede desta Corte, autorizados a realizarem serviço extraordinário, deverão encaminhar para o e-mail sefrer@tre-rj.jus.br, até o último dia de cada mês, listagem contendo os nomes dos servidores que fizeram horas-extras em dias úteis, caso a opção seja pelo recebimento das horas na forma do inciso II, b deste artigo.

§ 2º. Todos os servidores requisitados com base na Resolução TRE/RJ nº 1.096/19 ou por força de Termo de Cooperação deverão gozar as horas de que trata o art. 2º, I e II deste Ato antes do retorno ao órgão de origem, cabendo ao respectivo Juiz Eleitoral a fiscalização de tal compensação.

§ 3º. A compensação das horas trabalhadas para os demais servidores no período estipulado no art. 1º deste Ato, desde que fundamentada no art. 2º, incisos I e II, deste Ato, deverá  ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2021, em data a ser acordada pelo servidor junto a sua chefia imediata, observada a conveniência administrativa.

Art. 3º. Os servidores que trabalharem mais de 7 horas deverão observar, para fins do cômputo do banco de horas de que cuida o art. 2º, I e II, b, deste Ato, o repouso para alimentação e descanso de 1 hora, obrigatoriamente.

Art. 4º. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas manter o controle da quantidade de horas de cada servidor para fins de compensação, por meio do sistema de controle de frequência.

Parágrafo único. Compete à chefia imediata fiscalizar o ponto de seus servidores para ajuste e regularização da frequência, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, bem como  para fins de banco de horas, organizando os serviços da unidade, de forma a implementar a efetiva fruição das horas adquiridas por todos os servidores, obrigatoriamente, dentro do período concessivo.

Art. 5º. Somente poderão prestar serviço extraordinário os servidores com situação funcional regularizada perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 6º. A remuneração do serviço extraordinário somente ocorrerá mediante o registro do ponto com identificação biométrica, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica, queda   de energia, realização de serviço externo ou deslocamento por necessidade do serviço.

Parágrafo único. A frequencia diária, incluindo o serviço extraordinário, realizada pelos servidores lotados nos postos de atendimento ao eleitor, localizados em endereço diferente da Zona Eleitoral, deverá ser comunicada, na impossibilidade do registro do ponto com identificação biométrica, por meio de ofício do respectivo Juiz Eleitoral ou pelo Juiz Eleitoral Coordenador, quando houver, no prazo consignado no art. 4º, parágrafo único.

Art. 7º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 145, de 11/07/2019, p. 5

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 08/07/2019

Ementa: Dispõe sobre os critérios e limites para realização do serviço extraordinário a ser realizado nos Municípios consignados na Resolução TRE/RJ nº 1.093/19 em decorrência da revisão de eleitorado.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 145, de 11/07/2019, p. 5

Alteração: Não consta alteração.