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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 329, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre as normas e os procedimentos referentes às consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO o disposto no art. 45, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o contido no Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.

CONSIDERANDO o contido na Instrução Normativa nº 5, de 11 de maio de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral.

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Protocolo nº 85.746/2009.

R E S O L V E:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas civis do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE/RJ dar-se-ão nos termos do presente Ato.

Art. 2º Para os efeitos deste Ato considera-se: 

I - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão civil efetuado obrigatoriamente por força de lei, decisão judicial ou administrativa;
II - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão civil, mediante autorização prévia e expressa do consignado, na forma deste Ato;
III - consignado: servidor ativo, inativo ou pensionista civil que, por contrato, lei, decisão judicial ou administrativa, tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV - consignante: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE/RJ;
V - consignatário: destinatário de créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato, lei, decisão judicial ou administrativa com o consignado;
VI - margem consignável: parcela da remuneração, do provento ou da pensão civil passível de consignação compulsória ou facultativa.

Art. 3º Constituem consignações compulsórias:

I - a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público ou para o Regime Geral de Previdência Social;
II - a contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15 da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;
III - o custeio de benefícios ou auxílios concedidos pelo TRE-RJ;
IV - o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V - a reposição ou indenização ao erário;
VI - a obrigação decorrente de lei, decisão judicial ou administrativa;
VII - pensão alimentícia judicial;
VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

§ 1º As reposições e indenizações ao erário poderão ser efetuadas em parcelas com percentual mínimo fixado em 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão civil, desde que requerido pelo consignado, de acordo com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP 2225-45, de 4/9/2001.
§ 2º As consignações compulsórias relativas às obrigações decorrentes de cumprimentos de decisão judicial ou administrativa serão incluídas no mês em que o TRE-RJ receber a intimação/notificação formal, salvo se encerrados os procedimentos necessários à liquidação da folha de pagamento.
§ 3º As consignações compulsórias a que se refere o artigo anterior somente terão efeitos retroativos se houver determinação expressa.

Art. 4º Constituem consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, prevista em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
III - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;
V - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;
VI - mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou clube de servidores;
VII - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VIII - contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, destinada a entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como a seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
IX - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativa de crédito constituída, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
X - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário; 
XI - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;
XII - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;
XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, inclusive saque;
XIV - outros descontos facultativos, autorizados pelo Diretor-Geral da Secretaria do TRE-RJ.
XV - mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112/90;

§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento mediante autorização expressa do consignado por meio de senha pessoal de liberação no sistema eConsig ou similar que o Tribunal venha a adotar.
§ 2º Poderão ser mantidas as atuais rubricas de consignações facultativas não previstas neste artigo, ficando a criação de novas condicionada ao interesse do TRE-RJ.
§3º O processamento das consignações facultativas de que trata este artigo dependerá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados.
§4º Caberá à Diretoria-Geral disciplinar as formas de cobrança e de recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o §3º deste artigo e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza das consignações.***

Art. 5º A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade ou corresponsabilidade do TRE-RJ, sob nenhuma forma, por dívida ou compromissos de qualquer natureza assumidos entre o consignado e o consignatário.

Art. 6º O TRE-RJ incluirá os descontos relativos às consignações na ficha financeira do consignado.

Art. 7º O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento de servidor do TRE-RJ.

Art. 8º Para inclusão, em folha de pagamento, das consignações facultativas e majoração de seu valor, o servidor ativo ou inativo e o pensionista deverão possuir margem consignável, informação disponível no sistema eConsig ou similar que o Tribunal venha a adotar.

Art. 9º A consulta à margem consignável poderá ser feita por meio do sistema informatizado disponível.

Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, proventos ou pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, proventos ou pensão do consignado, sendo que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para: (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ n°331/2022)

Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, proventos ou pensão do consignado, sendo que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para: (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ n°26/2023)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ n°331/2022)

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ n°26/2023)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ n°331/2022)

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ n°26/2023)

Parágrafo único. Excluem-se desse limite as consignações referentes à contribuição para planos de saúde de qualquer natureza, observado o limite do caput do artigo 14 deste Ato.

Art. 10-A. Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação de que trata o art.10 deste Ato será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: (Incluído pelo Ato GP TRE-RJ n°122/2021) (Revogado pelo Ato GP TRE-RJ n°331/2022)

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pelo Ato GP TRE-RJ n°122/2021)  (Revogado pelo Ato GP TRE-RJ n°331/2022)

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.(Incluído pelo Ato GP TRE-RJ n°122/2021)  (Revogado pelo Ato GP TRE-RJ n°331/2022)

Parágrafo único. Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no caput deste artigo ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento), será observado o seguinte: (Incluído pelo Ato GP TRE-RJ n°122/2021) (Revogado pelo Ato GP TRE-RJ n°331/2022)

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no caput deste artigo para as operações já contratadas; e (Incluído pelo Ato GP TRE-RJ n°122/2021)  (Revogado pelo Ato GP TRE-RJ n°331/2022)

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações (Incluído pelo Ato GP TRE-RJ n°122/2021) (Revogado pelo Ato GP TRE-RJ n°331/2022)

Art. 11. As consignações facultativas somadas às compulsórias não poderão exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensal do consignado.

§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 2º Quando a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no caput deste artigo, as consignações facultativas serão excluídas até a adequação dos valores ao limite estabelecido neste Ato.

§ 3º A exclusão abrangerá o valor integral da consignação e será em caráter irrevogável, sendo comunicada tanto ao servidor quanto ao consignatário, subtraindo-se, primeiramente, as consignações de menor prioridade, na ordem inversa dos incisos do art. 4º deste Ato.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de consignações facultativas de mesma natureza, prevalece o critério de antiguidade, excluindo-se a mais recente, e assim sucessivamente até solucionar a extrapolação da margem.

§5º Caso o excedimento de margem ocorra em razão de dispensa de função comissionada ou cargo em comissão, a preferência será pela exclusão da consignação que utilizou o valor correspondente à função.

Art. 12. Não será incluída ou processada a consignação que exceda os limites de margens consignáveis estabelecidos nos artigos 10 e 11.

Art. 13. São vedadas consignações correspondentes a ressarcimento, compensação, encontro de contas ou acerto financeiro entre consignatário e consignado, das quais resulte crédito na folha de pagamento deste Tribunal.

Art. 14. Para os efeitos dos limites de que trata os artigos 10 e 11, serão excluídos:

I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - auxílio-transporte;IV - auxílio-alimentação;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-funeral;
VII - auxílio pré-escolar;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XII - gratificação natalina;
XIII - abono de permanência;
XIV - gratificação por encargo de curso ou concurso;
XV - verbas de caráter indenizatório;
XVI - adicional de qualificação por ações de treinamento.

Art. 15. A habilitação para o processamento das consignações facultativas dependerá de prévio cadastramento ou recadastramento de consignatários, após a celebração de termo de compromisso com o TRE-RJ.

Art. 16. Somente serão admitidos como consignatários facultativos:

I - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - entidade sindical, associação profissional ou representativa e clube de servidores;
III - cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971;
IV - instituição financeira;
V - entidade de previdência privada que opere com planos de pecúlio, de saúde, de seguro de vida, de renda mensal e de previdência complementar;
VI - entidade administradora de planos de saúde e seguradora que opere com planos de saúde, seguro de vida e renda mensal;
VII - entidade financiadora de imóveis residenciais, integrante do Sistema Financeiro da Habitação SFH;
VIII - destinatário da consignação de prestação de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, ou para aquisição de material de construção;
IX - associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde de servidores, pensionistas e dependentes;
X - Fundos Nacionais, Distritais, Estaduais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente mencionados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou similares;
XI - beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 17. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária deve conter os seguintes dados ou documentos:

I - indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre a remuneração;
II - identificação de conta bancária para depósito do valor consignado, aberta em instituição financeira conveniada para repassar os créditos decorrentes da folha de pagamento do TRE-RJ;
III - autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal;
IV - nome, endereço, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do consignatário e, se necessário, outras informações que o TRE-RJ exigir.

§ 1º Caso necessário, o TRE-RJ poderá exigir outros documentos além dos listados.
§ 2º O valor proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não servirá de base para a dedução do imposto de renda.
§ 3º A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária.

Art. 18. O pedido de credenciamento de consignatário facultativo deverá ser dirigido ao (à) Presidente do TRERJ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada dos atos constitutivos;
II - cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
III - certidões negativas de débito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
IV - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
VI - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável pelo consignatário.

§ 1º Caso necessário, o TRE-RJ poderá exigir outros documentos além dos listados.
§ 2º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) efetuar o cadastramento, o recadastramento e celebrar termo de compromisso específico com os consignatários.

Art. 19. Observada a natureza da consignação, documentos específicos deverão ser apresentados pelo consignatário, conforme o caso:

I - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971:

a) certidão de registro na Junta Comercial da unidade federativa de sua sede;
b) certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas; e
c) autorização do Banco Central do Brasil publicada no Diário Oficial da União;

II - contribuição de mensalidade ou de amortização de empréstimo, patrocinados por entidade fechada de previdência privada que opere com planos de saúde, de seguro de vida, de previdência complementar, de pecúlio e de empréstimo: autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
III - contribuição ou mensalidade de planos de saúde, de renda mensal e de pecúlio, patrocinados por entidade aberta de previdência privada ou por seguradoras: autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
IV - mensalidade em favor de administradora de planos de saúde: contrato ou convênio com a entidade;
V - prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao SFH;

a) autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;
b) contrato de financiamento entre a entidade e o servidor ativo e o inativo ou o pensionista;
c) certidão de nada consta do Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

VI - instituição financeira: autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Caso necessário, o TRE-RJ poderá exigir outros documentos além dos listados.

Art. 20. Para processamento de consignação facultativa ou de consignação compulsória prevista no art. 3º, inciso VII, o procedimento deve ser realizado exclusivamente através do sistema eConsig ou similar que o Tribunal venha a adotar.

§ 1º Os dados de inclusão, alteração e exclusão de consignações no sistema eConsig ou similar que o Tribunal venha a adotar realizados até o dia 25 de cada mês serão processados para a folha de pagamento do mês seguinte, não se responsabilizando o Tribunal por eventuais acertos que o servidor tenha de fazer com o consignatário.

§ 2º Recebidos os dados no prazo estabelecido e não sendo efetivada a consignação no mês de competência por problemas operacionais, o consignado, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignatário o pagamento do valor correspondente.

Art. 21. O consignatário facultativo deverá comunicar à COPES eventuais alterações em seus respectivos dados cadastrais.

Art. 22. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por interesse do consignatário, lançada a liquidação da parcela no sistema eConsig ou similar que o Tribunal venha a adotar;
II - a pedido do consignado, dirigido ao consignatário, para que este efetue a liquidação no sistema eConsig ou similar que o Tribunal venha a adotar; 
III - por força de lei;
IV - por ordem judicial;
V - por justificado interesse público, nos seguintes casos:

a) vício insanável no processo de credenciamento;
b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TRE-RJ;
c) por juízo de conveniência e oportunidade do TRE-RJ.

§ 1º O pedido de cancelamento de consignação interrompe o desconto na folha de pagamento, observado o prazo estabelecido pelo §1º do artigo 20.
§ 2º Caso o servidor ou pensionista não consiga que o consignatário finalize, no sistema eConsig ou similar que o Tribunal venha a adotar, as consignações facultativas previstas nos incisos III e V do artigo 4º *, faculta-se ao servidor ou pensionista que apresente a este Tribunal, após o decurso do prazo sem ter havido providência relativa à liquidação, o pedido de cancelamento, munido de documento comprobatório de notificação prévia ao consignatário.

§ 3º As consignações facultativas são excluídas por cessação ou interrupção de vínculo do servidor com o Tribunal, nos casos de falecimento, exoneração, vacância, licença sem vencimentos, havendo a necessidade de que seja providenciado o pagamento da dívida de outra forma, ficando este Regional somente encarregado de informar tal fato ao consignatário.
§ 4º No caso de cancelamento da pensão alimentícia voluntária, a pedido do consignado, somente se faz necessária a ciência do consignatário.


Art. 23. As consignações compulsórias somente poderão ser canceladas:

I - por força de lei;
II - por ordem judicial; ou
III - por determinação administrativa.

Parágrafo único. O cancelamento de consignação em favor de entidade fechada de previdência complementar, a que se refere o artigo 40, § 15, da Constituição Federal, somente ocorrerá após a comprovação da respectiva desfiliação ou desligamento.

Art. 24. É vedado ao consignatário:

I - aplicar taxa de juros superior ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nas operações de consignação previstas nos incisos IX, X e XI do artigo 4º deste Ato;
II - realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados;
III - efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado;
IV - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e
V - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

§1º Fica sob a responsabilidade do consignatário, sempre que atualizar as parcelas relativas às consignações previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 4º **, dar ciência aos servidores ativos, inativos e pensionistas acerca do reajuste.

§2º O consignatário com convênio expirado somente poderá liquidar parcelas, vedada a alteração de parcelas já consignadas ou a inclusão de novas.

Art. 25. Constatado o processamento de consignação em desacordo com o disposto neste Ato, o consignatário estará sujeito a:

I - desativação temporária;
II - descadastramento.

Art. 26. A desativação temporária será aplicada quando praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do artigo 24.

§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.
§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento.

Art. 27. O consignatário será descadastrado nas seguintes hipóteses:

I - quando não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária; e
II - quando incorrer na vedação estabelecida no inciso V do artigo 24.

§ 1º O descadastramento impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas.
§ 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de:

I - um ano, na hipótese do inciso I do caput; e
II - cinco anos, na hipótese do inciso II do caput.

Art. 28. Comprovada a prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações, o consignado ficará impedido, pelo período de 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas em seu contracheque, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. A apuração da irregularidade de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante sindicância ou processo administrativo, nos termos da Lei nº 8.112/90.

Art. 29. Os contratos firmados até a data da edição deste Ato permanecem em vigor nos termos assinados.

Art. 30. A partir da data de publicação deste Ato, não serão firmados contratos ou convênios que não atendam às exigências nele previstas.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral.

Art. 32. O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Atos nº 86 de 12 de fevereiro de 2001, nº 1039 de 10 de setembro de 2001 e nº 301, de 14 de agosto de 2015

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°176, de 21/08/2019, p. 2

*VIDE Retificação publicada no DJE TRE-RJ n°043, de 20/02/2020, p. 13.

**VIDE Retificação publicada no DJE TRE-RJ n°043, de 20/02/2020, p. 13.

***VIDE Portaria DG TRE-RJ nº 27/2023.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Dispõe sobre as normas e os procedimentos referentes às consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°176, de 21/08/2019, p. 2

Alteração: Consta alteração.

ATO GP TRE-RJ N°122/2021

ATO GP TRE-RJ N°331/2022

ATO GP TRE-RJ N°26/2023

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